Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224228
Nº Convencional: JTRP00013193
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCAÇÃO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
OBRAS
Nº do Documento: RP199005240224228
Data do Acordão: 05/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 B ART1032 A ART1033 ART1038 H.
Sumário: I - O dever genérico contido na alínea b) do artigo 1031 do Código Civil não pode deixar de compreender as despesas de ligação de água à rede de abastecimento.
II - O defeituoso cumprimento do contrato de arrendamento não tem os efeitos de falta de cumprimento, quando o arrendatário conhecia o vício ou defeito ao tempo da entrega da coisa locada.
III - Tal conhecimento pelo locatário torna o vício ou defeito inoperante ou irrelevante para o efeito de o mesmo poder efectivar a responsabilidade contratual do locador, decorrente do artigo 1032 do Código Civil.
IV - Se o locador, interpelado para realizar obra essencial no prédio locado, ele só cai em mora se lhe foi fixado prazo para a feitura da obra.
Reclamações: