Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013193 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LOCAÇÃO CUMPRIMENTO IMPERFEITO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199005240224228 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 B ART1032 A ART1033 ART1038 H. | ||
| Sumário: | I - O dever genérico contido na alínea b) do artigo 1031 do Código Civil não pode deixar de compreender as despesas de ligação de água à rede de abastecimento. II - O defeituoso cumprimento do contrato de arrendamento não tem os efeitos de falta de cumprimento, quando o arrendatário conhecia o vício ou defeito ao tempo da entrega da coisa locada. III - Tal conhecimento pelo locatário torna o vício ou defeito inoperante ou irrelevante para o efeito de o mesmo poder efectivar a responsabilidade contratual do locador, decorrente do artigo 1032 do Código Civil. IV - Se o locador, interpelado para realizar obra essencial no prédio locado, ele só cai em mora se lhe foi fixado prazo para a feitura da obra. | ||
| Reclamações: | |||