Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036581 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO COMPENSAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200310060313673 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72-A/02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A compensação só pode ser invocada nos contratos com prestação correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes. II - O erro que recaia sobre os motivos só é relevante se incidir sobre factos cuja essencialidade tenha sido reconhecida por acordo das partes. III - A compensação só é possível se as prestações forem homogéneas. IV - No processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso. V - Tal arguição exige que as nulidades sejam devidamente concretizadas e fundamentadas. VI - A decisão proferida sobre a matéria de facto é nula se for omissa relativamente aos factos não provados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Paulo... instaurou execução contra A., L.da, alegando o não pagamento das prestações da importância deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por, alegando que a executa só lhe pagou a primeira das quatro prestações da importância que se obrigou a pagar nos termos do acordo de rescisão do contrato por mútuo acordo, entre ambos celebrado em 10 de Janeiro de 2000. A executada deduziu oposição, invocando a excepção do não cumprimento do contrato, erro na formação da vontade e a compensação. Nesse sentido alegou que se recusou a pagar a 2.ª prestação pelo facto de o exequente não lhe ter devolvido, como tinha sido acordado aquando da celebração do acordo de rescisão do contrato por mútuo acordo, o equipamento informático que tinha na sua posse; que só assinou o acordo de rescisão no pressuposto de que tal devolução seria efectuada e que na eventualidade de o exequente não querer ou não poder entregar aquele material, o seu débito devia ser compensado, nos termos do art. 847.º do CC, com o valor do referido equipamento (933,75 euros. O exequente contestou, alegando, em resumo, que o equipamento informático lhe tinha sido dado pela executada em acerto de contas e, sem prescindir, alegou que não se verificavam os requisitos da excepção de não cumprimento do contrato. Inquiridas as testemunhas arroladas pela partes e consignados em acta os factos dados como provados, a M.ma Juíza proferiu despacho julgando procedente a oposição. O exequente interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a executada não contra-alegou. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso, por entender que o M.º P.º só deve emitir parecer nos processos em que estejam em causa questões de âmbito laboral. Cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) No dia 12 de Novembro de 2001, requerente e requerida acordaram, com efeitos a partir dessa data, na cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 10 de Janeiro de 2000. b) A requerida (ora embargante), só pagou ao requerente (ora embargado), a primeira das quatro prestações de € 1.246,99, previstas no mencionado acordo. c) Com data de 31 de Outubro de 2001 foi remetida ao exequente a nota de culpa que consta dos autos e recebida pelo A. e aqui embargado em 6.11.01. d) Acompanhada da carta cujo teor se dá aqui inteiramente por reproduzido. e) No mesmo dia, a embargante exigiu que o embargado entregasse tudo o que pertencia à empresa, nomeadamente o veículo que lhe estava destinado, dossiers e outros documentos que estavam na sua posse e os equipamentos informáticos que pertencem àquela e que estavam em poder deste. f) O embargado fez a entrega imediata do veículo, de vários dossiers e ficou de entregar nos dias imediatos, o equipamento informático. g) Em 17.9.01, a embargante adquiriu à firma U... equipamentos informáticos, nomeadamente um computador da marca Pentium III 1GHz, com o número de série PC..., uma impressora da marca Epson Stylus Color 480 e um Cd-Rom Samsung 52x ide, no valor total de Esc. 187.200$00, com IVA incluído, à taxa de 17 %. h) Equipamentos que o embargado levou para sua casa, com autorização da embargante, a fim de ali poder desenvolver parte do seu trabalho, posto que, atentas as suas funções na empresa, ser frequente, em muitos dias, não chegar a entrar nas instalações da mesma. i) Antes de se vencer a data da segunda prestação, e na sequência das solicitações verbais que anteriormente a embargante já havia feito ao embargado, aquela escreveu ao embargado a carta registada com aviso de recepção junta aos autos, e que aqui dá inteiramente por reproduzida. j) Na qual solicitava, mais uma vez, a entrega do computador e respectivos equipamentos, posto que os mesmos, para além de serem sua propriedade, faziam falta ao desenvolvimento da actividade da empresa. l) No dia 11 de Dezembro de 2001, o Ilustre Mandatário do embargado enviou à embargante a carta também junta aos autos, e que aqui se dá por reproduzida. m) Em resposta, no dia 12 de Dezembro imediato, a embargante enviou ao embargado a missiva igualmente junta aos autos e que aqui se dá igualmente por reproduzida. n) Nesta missiva a embargante justificou a falta de pagamento da segunda prestação. o) Até hoje, o embargado não entregou o mencionado equipamento à embargante. 3. O recurso São várias as questões suscitadas pelo recorrente. A primeira diz respeito a alegadas nulidades da sentença. A segunda prende-se com a matéria de facto e a terceira com a decisão de mérito. Comecemos por apreciar as nulidades da sentença 3.1 Nulidades da sentença Relativamente à primeira questão, diremos apenas que o recorrente não cumpriu cabalmente o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CPT. Com efeito, nos termos daquela disposição legal, as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Tal exigência prende-se com o disposto no n.º 3 do art. 77.º que confere ao juiz a faculdade de suprir sempre a nulidade antes da subida do recurso. À primeira vista, o recorrente cumpriu aquela determinação legal, dado que no requerimento de interposição de recurso arguiu expressamente a nulidade da sentença, nos seguintes termos: “Serve ainda o presente recurso para, desde logo e ao abrigo do disposto nos artigos 77.º do Cód. Proc. Trabalho e 668.º, n.º 1. alíneas b), c) e d) do Cód. Proc. Civil, arguir a NULIDADE DA MESMA DOUTA SENTENÇA, porquanto entende o recorrente que esta não contém, pelo menos, e como deveria, os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, que os fundamentos estão em oposição com a decisão e porque a Ilustre Julgadora deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar.” Acontece, porém, que não concretizou nem fundamentou naquele requerimento as nulidades invocadas. Tal só veio a ser feito nas alegações dirigidas ao tribunal da Relação. Por esse motivo, a arguição feita no requerimento de interposição do recurso é insuficiente, obstando assim a que dela se conheça. 3.2 Da matéria de facto Relativamente à matéria de facto, o recorrente suscita duas questões: a) omissão dos factos não provados, b) impugnação da matéria de facto. 3.2.1 Omissão dos factos não provados Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente começa por alegar que a Mma Juíza não cumpriu cabalmente o disposto no n.º 2 do art.º 653.º do CPC, por se ter limitado a consignar os factos que considerou provados, nada dizendo acerca dos factos que considerou não provados. A recorrente tem razão. Efectivamente, nos termos do n.º 2 do art. 653.º do CPC, a decisão proferida sobre a matéria de facto deve declarar quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados. Aquela disposição legal insere-se no conjunto das disposições processuais referentes à discussão e julgamento da causa em processo ordinário, mas aplica-se igualmente a todos os incidentes da instância, por força do disposto nos artigos 302.º e 304.º, n.º 5, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT. A M.ma Juíza devia, pois, ter declarado os factos que julgou provados e os que julgou não provados. Não se tendo pronunciado acerca dos factos que julgou não provados, a M.ma Juíza deixou de conhecer de questão de que devia conhecer, o que torna o despacho nulo, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 3 do art. 666.º do mesmo Código, ambos subsidiariamente aplicáveis ao processo laboral por força do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CPT. Decide-se, por isso, anular o despacho proferido sobre a matéria de facto, ficando deste modo prejudicado o conhecimento da questão relativa à impugnação da matéria de facto. A anulação do despacho referido implicaria, normalmente, a repetição da inquirição das testemunhas e a consequente remessa do processo à 1.ª instância. Todavia, no caso em apreço tal não é necessário, uma vez que é possível conhecer do mérito dos embargos, independentemente da decisão que viesse a ser proferida sobre a matéria de facto, pelas razões que adiante serão referidas acerca da questão relativa à decisão de mérito. 3.3 Do mérito Estamos perante uma execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa. A tais execuções aplica-se o disposto nos artigos 91.º a 96.º do CPT (ex vi art. 97.º, n.º 2, do mesmo código) e, nos termos do referido art. 91.º (n.º 1 e 2), o executado pode deduzir oposição à execução, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil. Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença constam do art. 813.º do CPC. Um deles é a existência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, podendo, todavia, a prescrição do direito ou da obrigação ser provada por qualquer meio (al. g) do art. 813.º). Como já foi referido, a executada deduziu oposição invocando três fundamentos: a excepção de não cumprimento do contrato, o erro na formação da vontade e a compensação. Os fundamentos referidos enquadram-se, sem dúvida, na referida al. g) do art. 813.º, uma vez que a excepção de não cumprimento constitui um facto modificativo da obrigação, o erro sobre os motivos constitui um facto extintivo da obrigação e a compensação constitui uma facto extintivo ou modificativo, consoante dela resulte a extinção total ou parcial do crédito exequendo. Acontece, porém, que todos aqueles fundamentos são, in casu, manifestamente improcedentes. Vejamos porquê. 3.3.1 Exceptio non adimpelti contractus A excepção de não cumprimento do contrato está prevista no art. 428.º do CC e consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem, nos contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, de recusar o cumprimento da sua prestação enquanto o outro não efectuar a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento em simultâneo. Como é sabido, nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos as partes obrigam-se reciprocamente e portanto cada uma delas é credora e devedora da outra, isto é, do contrato nascem duas obrigações contrárias com objectos diferentes. Essas duas obrigações, oriundas da mesma fonte, estão ligadas entre si, são interdependentes e essa interdependência significa que, se uma das obrigações não for cumprida, a outra não o será também. A exceptio non adimpleti contractus é um corolário do princípio geral (ainda que não expressamente formulado no C.C.) da interdependência das obrigações sinalagmáticas. Tais obrigações, que nascem unidas, devem morrer também unidas, isto é, o seu cumprimento tem de ser simultâneo, desde que estejam sujeitas ao mesmo prazo (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 3.ª ed., pag. 407 a 410). Constata-se, assim, antes de mais, como diz A. Varela, que aquele meio de defesa só pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo da outra. Além disso, para que a exceptio se aplique, “não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes: é necessário que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas, que uma seja sinalagma da outra (...) Dentro dos próprios contratos bilaterais, interessa ver quais são as prestações interdependentes, visto que outras podem existir ao lado ao lado delas na relação contratual e a exceptio só aproveita às primeiras” (Cód. Civil anotado, I, anotação ao art. 428.º). Ora, no caso em apreço, a prestação que a executada alega não ter sido cumprida pelo exequente (a não devolução do equipamento informático que ela identifica no requerimento inicial) e que serve de fundamento à excepção de não cumprimento que invoca nem sequer consta do contrato de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo, que constitui o título executivo da presente execução. No acordo de rescisão não é feita qualquer referência àquele material informático e, por isso, ainda que aquela obrigação de restituição existisse, a sua fonte será outra que não o acordo de rescisão. Tal facto impedia, só por si, que o incumprimento daquela obrigação pudesse servir de fundamento para a executada/embargante recusar o pagamento das prestações pecuniárias que se obrigou a pagar ao exequente, no referido acordo de rescisão por mútuo acordo. 3.3.2 Erro sobre os motivos O segundo fundamento invocado pela executada foi o erro sobre os motivos. A tal respeito alegou que só assinou o acordo no pressuposto de que o exequente faria a entrega do equipamento informático e que nunca teria feito o acordo de rescisão do contrato de trabalho com o exequente nos termos em que o fez, nomeadamente no que respeita ao valor que se comprometeu a pagar, se não tivesse a garantia, a palavra do embargado, da entrega daquele equipamento. Os factos alegados, só por si, não são susceptíveis de configurar um caso de erro sobre os motivos, com a consequente anulação do acordo de rescisão (que em boa verdade a executada não chegou a pedir), nos termos do n.º 1 do art. 252.º do C.C.. Além daqueles factos, a executada devia ter alegado que os factos referidos foram essenciais para a celebração do acordo e que essa essencialidade tinha sido reconhecida por acordo das partes. Nada tendo alegado acerca da referida essencialidade, é óbvio que este fundamento da oposição à execução sempre teria de improceder, ainda que viesse a provar os factos que alegou. 3.3.3 Compensação O terceiro fundamento invocado pela executada foi a compensação. Como é sabido, a compensação é uma das causas de extinção das obrigações e consiste na faculdade que o devedor tem de se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não procede contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e desde que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade (art. 847.º, n.º 1, do CC). Um dos requisitos essenciais para que a compensação possa ser invocada é, pois, a homogeneidade das prestações e é um puro corolário da ideia de que o credor não pode ser forçado a receber coisa diferente da que lhe seja devida, ainda que de valor equivalente ou até superior. Por isso, a compensação só será possível se o objecto das obrigações for fungível. No caso em apreço, essa fungibilidade não existe, uma vez que a executada está obrigada a pagar ao exequente determinas importâncias pecuniárias e o exequente estaria obrigado a devolver-lhe determinado equipamento informático. Ainda que se provasse que o exequente estava obrigado a entregar à executada aquele equipamento, é evidente que a sua prestação e a da executada não seriam homogéneas, por não terem por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade, uma vez que nos termos do art. 207.º do C.C. só são fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade. A situação seria diferente se a executada pudesse exigir do exequente o valor do equipamento. Nesse caso, a prestação do exequente teria, tal como a da executada, natureza pecuniária. Mas isso não acontece, ao contrário do que a executada pressupõe. O que a executada poderá exigir judicialmente do exequente é a entrega do equipamento. Essa obrigação poderá ser convertida, eventualmente, em obrigação de indemnização, mas essa conversão carece de titulo judicial nesse sentido e, na falta desse título, não pode exigir judicialmente do exequente o valor do equipamento em causa, o que também obstaria à compensação, nos termos do art. 847.º, n.º 1, a). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e julgar improcedente oposição à execução. Custas a cargo da executada, em ambas as instâncias. PORTO, 6.10.2003 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |