Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043851 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RP20100426112/07.0TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. II- Neste contrato, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários intercalares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apel. 112.07.0TTLMG.P1 (PC 112.07.0TTLMG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B……………, interpôs acção de processo comum contra C………….., alegando em síntese que foi contratada pela ré para exercer as funções de caseira agrícola, tendo sido despedida sem justa causa o que lhe confere direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, bem como indemnização por violação do direito a férias. A ré contestou, concluindo pela sua absolvição. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido dispensada a organização da base instrutória atenta a simplicidade da respectiva matéria de facto. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria controvertida, sem reclamação. Proferida a sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora, a quantia global de € 3.901,99, a título de créditos laborais peticionados e de indemnização pelo despedimento, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação da Ré, até integral e efectivo pagamento. Inconformadas com esta decisão dela recorre a ré e a autora. Concluiu a ré, em suma que, ao contrato de serviço doméstico não é aplicável o preceituado no Código do Trabalho no que toca ao pagamento das retribuições vincendas resultantes da impugnação do despedimento sem justa causa; usufruindo a autora de alojamento na quinta da ré, estava esta autorizada a deduzir na retribuição uma percentagem não superior a 12%, o que se reflecte numa redução das retribuições devidas à autora em euros 1.945,08, o que origina a condenação da ré a título de diferenças salariais em euros 964,12. A autora, por seu turno, concluiu o seu recurso, aduzindo que o contrato que celebrou com a ré é um contrato de trabalho e não um contrato de serviço doméstico, por se ter apurado que foi contratada para proceder à manutenção, conservação e limpeza da Quinta. A autora respondeu ao recurso da ré pugnando pelo seu não provimento. A Exma. Procuradora - Geral Adjunta nesta Relação elaborou douto parecer nos sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso da ré e de se julgar improcedente o recurso da autora. Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto 1. A A. foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Janeiro de 2003, tendo cessado tal vínculo em 10 de Março de 2006. 2. A A. auferia um salário de 300,00€ mensais. 3. O contrato foi celebrado verbalmente, sem termo. 4. Em 31 de Dezembro de 2005 a Ré apresentou, por escrito, à A. (e ao seu marido), uma proposta de alteração às condições contratuais para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2006 (fls. 16) 5. Por carta registada, com aviso de recepção, a A. (e seu marido) comunicou à Ré que não aceitava a proposta apresentada (fls. 17-18) 6. Tal carta foi recebida pela Ré. 7. Em 8 de Fevereiro de 2006, via correio registado, a Ré enviou à A. a carta que se encontra junta a fls. 19-20. 8. No dia 8 de Março de 2006, via correio registado, a Ré enviou à A. uma carta acompanhada de dois documentos intitulados "Acordo de Liquidação de Créditos" e "Cálculo da Compensação Global" e um cheque (fls. 21 a 26). 9. Por carta registada, com aviso de recepção a A. comunicou à Ré que não aceitava o acordo de liquidação de créditos e que se considerava despedida sem justa causa (fls. 27 a 29). 10. A A. foi admitida ao serviço da Ré, para proceder à manutenção, conservação e limpeza da Quinta; confeccionava as refeições para os trabalhadores agrícolas que laboravam na Quinta. 11. A A. confeccionava refeições para a Ré quando esta se deslocava à Quinta, em norma, ao fim de semana, e quinze em quinze dias, e um mês, completo, no Verão. 12. A A. depois de admitida pela Ré casou com o caseiro da Quinta, D…………, sendo o único caseiro existente. 3. O Direito De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º, do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões que as recorrentes colocam à nossa apreciação são as seguintes: A) Recurso de apelação da ré 1. Não aplicação ao contrato de trabalho de serviço doméstico do direito ao pagamento das retribuições vincendas resultantes da impugnação do despedimento; 2. Dedução no montante das retribuições pagas à autora de percentagem relativa ao alojamento que lhe era concedido. B) Recurso de apelação da ré Não existência de um contrato de trabalho de serviço doméstico Não obstante o preceituado no art.º 710.º, n.º 1, segunda parte, por uma questão de ordem lógica, passa a conhecer-se em primeiro lugar do recurso de apelação da autora. B) Da existência de um contrato de trabalho A autora pretende que não celebrou com a ré um contrato de trabalho de serviço doméstico, mas sim um contrato de trabalho. O que equivale a dizer, segundo se depreende do invocado pela mesma, que lhe será aplicável o preceituado no art.º 10.º do Código do Trabalho e não o disposto no DL 235/92, de 24 de Outubro. Nos presentes autos não está em causa a clássica dicotomia entre contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços (em que tem de se aquilatar da verificação da subordinação jurídica para que se possa concluir pela verificação do contrato de trabalho), mas tão só aferir se a autora exerceu funções para a ré a coberto de um contrato de serviço doméstico ou antes ao abrigo de um contrato de trabalho “tout court”. O contrato de trabalho de serviço doméstico é um contrato de trabalho com regime especial, que se encontra regulado no DL 235/92, de 24 de Outubro. Por força do art.º 11.º do Código do Trabalho a esse tipo de contratos aplicam-se as regras gerais do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos. Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do referido DL 235/92, “Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual um pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem com carácter regular, soba a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente: a) Confecção de refeições b) Lavagem e tratamento de roupas c) Limpeza e arrumo da casa d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes e) Tratamento de animais domésticos f) Execução de serviços de jardinagem g) Execução de serviços de costura h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número, j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores. 2. … 3. Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.” O contrato de trabalho de serviço doméstico, para além de assentar numa especial relação de confiança e de proximidade entre as partes, caracteriza-se ainda pelo tipo de destinatário das tarefas, que tanto pode ser um agregado familiar como entidade equiparada e respectivos membros. No caso em apreço, apurou-se que a autora foi admitida ao serviço da ré, para proceder à manutenção, conservação e limpeza da Quinta; confeccionava as refeições para os trabalhadores agrícolas que laboravam na Quinta e confeccionava refeições para a ré quando esta se deslocava à Quinta, em norma, ao fim de semana, de quinze em quinze dias, e um mês, completo, no Verão. Ora, pese embora, a actividade da autora não abrangesse a totalidade das tarefas previstas no supra aludido preceito legal, o que é certo é que a mesma desempenhava tarefas próprias do serviço doméstico, como são, inequivocamente, as que consistiam em confeccionar refeições para a sua entidade empregadora quando esta se deslocava à quinta, o que acontecia com regularidade. Assim deve também entender-se no que concerne às demais tarefas que a autora desempenhava e que consistiam na manutenção, conservação e limpeza da Quinta. Significando o termo quinta “propriedade rústica cercada ou não de árvores, com terra de semeadura e, geralmente, casa de habitação;” (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, Lda., 5.ª Edição), e competindo à autora a limpeza, manutenção e a conservação desse local, estava a mesma adstrita a realizar as pertinentes tarefas de limpeza, organização e arrumo que uma propriedade rural como aquela com a respectiva instalação habitacional implicam. E que, no caso, dada a natureza rústica e agrícola desse local, onde laborariam trabalhadores, implicava ainda a confecção das refeições para esses trabalhadores. Deste modo, sendo as ditas tarefas domésticas exercidas naquele local em benefício da ré (entidade não lucrativa), e em condições que se podem classificar de alguma proximidade e confiança (trata-se de manter, cuidar e limpar o dito local e de realizar tarefas de confecção de refeições numa situação de proximidade com a beneficiária), afigura-se-nos poder afirmar-se que a relação estabelecida entre as partes foi a coberto de contrato de serviço doméstico. Improcedem, assim, as conclusões de recurso da autora. 3. A) 1. Da não aplicação ao contrato de trabalho de serviço doméstico do direito ao pagamento das retribuições vincendas resultantes da impugnação do despedimento Como vimos supra, o contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada que assenta numa relação de proximidade e confiança de tipo quase familiar. A sua diferenciação relativamente ao regime geral do contrato de trabalho, reside na natureza da relação que é eminentemente pessoal, como se viu, e que se estabelece por força do trabalhador prestar o seu trabalho na habitação do empregador e de não se inserir uma actividade lucrativa, empresa ou sociedade – Acórdão da RL de 15.02.2006, CJ, Ano XXXI, Tomo I, 2006, pág. 152. Atendendo a essa especialidade, o legislador concebeu para este tipo de contratação uma legislação especial que, no tocante aos efeitos do despedimento ilícito (para o que aqui releva), implica ter apenas o trabalhador direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração. É o que resulta do art.º 31.º do DL 235/92, de 24 de Outubro. No caso vertente, tal qual os factos provados patenteiam, não houve acordo quanto à reintegração da autora. Assim, a consequência de tal despedimento ilícito traduz-se tão só no direito à indemnização que assiste ao trabalhador (computada até data em que tenha ocorrido o despedimento – art.º 31.º) e não também aos salários intercalares como foi decidido na sentença recorrida. Neste caso, ao contrário do que sucede no contrato de trabalho “comum”, a declaração de ilicitude do despedimento não produz efeitos retroactivos, não repõe em vigor o contrato de trabalho a que o empregador, malogradamente, havia tentado por cobro, pelo que não se operando a restauração natural, não existe direito à reintegração do trabalhador, nem tão ao pouco ao recebimento dos salários de tramitação. Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso. 3. A) 2. Da dedução no montante das retribuições pagas à autora de percentagem relativa ao alojamento que lhe era concedido Sustenta a ré que deve ser deduzido nas retribuições a pagar à autora, percentagem não superior a 12%, em virtude de a mesma usufruir de alojamento. Afigura-se-nos não assistir razão à ré, pois não obstante se tenha provado que a autora depois de admitida pela ré casou com o caseiro da Quinta, D………… (com quem terá passado a residir), nada se provou no sentido de o valor equivalente à habitação que seria concedida àquela ser por esta suportado. Improcedem, neste ponto, as conclusões de recurso da ré. 4. Decisão Em face do exposto, julga-se improcedente por não provado o recurso da autora. Concede-se parcial provimento ao recurso da ré, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar à autora as retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, absolvendo-se do pedido a ré nessa parte, no mais se mantendo o decido em primeira instância. Custas pela autora no respectivo recurso Custas pela autora e ré na proporção do decaimento, no recurso da ré. PORTO, 2010.04.26 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem indicação de origem. _________________ SUMÁRIO I. O contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. II. Neste contrato, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários intercalares. |