Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043963 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201005191808/08.4TAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 428 FLS. 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Incorre na prática do crime de falsas declarações (Art. 359º C.Penal) o arguido, detido ou não detido, que, no interrogatório perante órgão de polícia criminal, depois de advertido de que a falta ou a falsidade das suas respostas o fariam incorrer em responsabilidade criminal, de modo livre, voluntário e consciente, falta à verdade a respeito dos seus antecedentes criminais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1808/08.4TAVLG.P1 2.ª Secção Criminal ...ª Juízo do Tribunal Judicial de Valongo * I. No processo comum (com intervenção de tribunal singular) n.º 1808/08.4TAVLG do ….º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi proferida a seguinte decisão:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: * - “… A) – Condeno o arguido B……….., pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 359, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias a multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 600,00. …” Inconformado com a sentença que assim decidiu, o arguido interpôs recurso devidamente motivado com as seguintes conclusões: -“… 1. O arguido não cometeu o crime de falsas declarações, quanto aos seus antecedentes criminais 2 O quadro factual estabelecido pelo Tribunal a quo não é suficiente para sustentar a condenação, do Recorrente. 3. O Recorrente foi sujeito a interrogatório, pelos serviços do Ministério Público, diligência efectuada pelo Sr. Funcionário dessa magistratura 4. O Bem jurídico protegido pelo crime aqui em apreço, as falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais - e já não quanto à sua identidade, como é óbvio - só infringem essa tutela se consubstanciarem um efectivo impedimento à realização da justiça, que no seu caso seria a aplicação de uma medida de coacção.5. Ao arguido não foi aplicada qualquer medida de coacção. 6. Apenas tem sentido impor esta colaboração forçada na revelação dos antecedentes criminais por parte do arguido, quando a mesma, nesse preciso acto processual, apresenta efectivas vantagens na prossecução do interesse público da justiça. 7. O art. 18.°, n.° 2 da C. Rep., estatui que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente regulados na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” Logo 8. Quando o interrogatório é efectuado no inquérito através de por funcionário adstrito aos Serviços do Ministério Público, nunca se coloca naquele momento a possibilidade de aplicação de uma medida de coacção, pelo que aqui as declarações falsas que o arguido preste sobre os seus antecedentes criminais, não integram o crime de falsas declarações, por inexistência de obrigatoriedade legal em revelar os mesmos. 9. O arguido deve ser considerado como "sujeito" do processo e não como objecto, do que resulta o direito ao silencio que lhe assiste - directamente relacionado com o principio da presunção de inocência - e que só as afirmações por ele produzidas no integral respeito de decisões de sua vontade possam ser utilizadas como meio de prova. 10 A imposição ao arguido do dever de responder a perguntas sobre os seus antecedentes criminais no inicio da audiência de julgamento viola o direito ao silencio, enquanto direito que integra as garantias de defesa do arguido, logo por maioria de razão, tal violação verifica - se, também o âmbito de processo de inquérito perante funcionário judicial. 11. O quadro factual estabelecido pelo Tribunal a quo, não é suficiente para sustentar a condenação, do Recorrente, pelo que violou o Tribunal normas constantes nos arts. 359.°. n.° 1 e 2 do Cód Penal , e o art. 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.” A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu defendendo a improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir. II. O recurso versa questão de direito, qual seja a de saber se a factualidade provada consubstancia o crime de falsas declarações por que o recorrente foi condenado. É a seguinte a factualidade provada descrita na sentença recorrida: - “1 – Correu os seus normais trâmites nestes serviços do Ministério Público de Valongo o processo de inquérito nº …../05.7TAVLG, em que B………… figurava também como arguido por indícios de crime de natureza fiscal. 2 – No dia 18 de Fevereiro de 2008 foi B………… constituído como arguido naquele processo e sujeito a interrogatório nessa qualidade, diligência que se realizou nestes serviços do Ministério Público de Valongo e que foi executada pelo Técnico de Justiça Auxiliar e à qual assistiu também o ilustre advogado de que o arguido se entendeu fazer acompanhar. 3 – No decurso desse interrogatório, foi o arguido expressa e pessoalmente advertido pelo mesmo funcionário de que a falta ou a falsidade das suas respostas às perguntas realizadas sobre a sua identidade e antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade criminal. 4 – O arguido entendeu o significado e alcance da referida advertência, bem como as consequências penais que lhe poderiam advir perante uma resposta falsa ou a omissão de resposta em relação à aludida matéria, até porque se encontrava acompanhado de ilustre advogado por si escolhido. 5 – A instância que lhe foi então dirigida o arguido declarou que nunca respondeu nem esteve preso e que, segundo crê, apenas tinha um processo em que é arguido por crime de desobediência. 6 – Porém, estas declarações quanto aos antecedentes criminais não correspondiam à verdade pois o arguido já havia sido julgado e condenado pela prática do crime de desobediência, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …./05.3TAVNG, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por douta sentença proferida em 21 de Junho de 2006 e transitada em julgado em 27-04.2007. 7 – O arguido conhecia a existência de tal processo e foi devidamente notificado da data da leitura da douta sentença no mesmo proferida, tendo faltado a tal diligência e por isso sido representado no acto pelo seu defensor. 8 – O arguido estava perfeitamente ciente de ter sido condenado nos termos expostos, razão pela qual pagou a multa em que foi condenado e requereu no mesmo processo a não transcrição de tal condenação nos certificados do registo criminal a que aludem os artigos 11º e 12º do DL nº 57/98, de 18/08. 9 – Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de ocultar perante funcionário competente os seus antecedentes criminais e assim obter benefício, bem sabendo que não podia dissimular ou omitir qualquer resposta quanto à aludida matéria e que estava obrigado a responder com verdade. 10 – Bem sabia que a sua conduta era proibida e sancionada por lei. 11 – Do certificado de registo criminal do arguido consta que foi condenado por sentença proferida em 21-06-2006, transitada em julgado em 27-04-2007, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …./05.3TAVNG, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por factos de 29-11-2004, pela prática do crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa de €5,00, o que perfaz € 450,00, que foi declarada extinta pelo pagamento, em 10-05-2007.” Sustenta o recorrente que, sendo o interrogatório efectuado no inquérito por funcionário dos serviços do Ministério Público, o arguido não está legalmente obrigado a revelar os seus antecedentes criminais, pelo que as falsas declarações prestadas a tal respeito não integram o crime de falsas declarações. A propósito do interrogatório de arguido em inquérito nos termos do art. 144.º do CPP, o STJ fixou a jurisprudência seguinte: “O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.” (Ac. n.º 9/2007, de 14.03.2007, publicado no DR 129, Série I, de 06.07.2007) Dispõe o art. 144.º do CPP: “1 – Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 2- No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização. …” As disposições atinentes ao interrogatório de arguido constam do art. 141.º do CPP e versam sobre o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, dispondo o n.º 3 deste artigo que o arguido é perguntado, para além da sua completa identificação, pelos seus antecedentes criminais, devendo ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. Sobre o interrogatório não judicial de arguido detido dispõe art. 143.º do CPP que, no seu n.º 2, manda aplicar as regras do era. 141.º citado “na parte aplicável”. E contém-se na parte aplicável a obrigação de o arguido responder com verdade quando perguntado sobre os seus antecedentes criminais, pois, se assim não fosse, o legislador teria expressamente afastado essa obrigatoriedade, à semelhança do que foi feito a propósito do interrogatório do arguido na audiência de julgamento, quando, no art. 342.º do CPP, que versa sobre a identificação do arguido, retirou a referência aos antecedentes criminais que constava do n.º 2 deste artigo na versão anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 317/95, de 28.11. A distinção sobre tratar-se de interrogatório de arguido detido ou não detido não colhe sustento na lei, como se vê nas normas acabadas de referir. No sentido de que a indagação dos antecedentes criminais nos interrogatórios de arguido em inquérito é obrigatória, o acórdão do STJ de 13.12.2007 (www.dgsi.pt) diz o seguinte: “De todo o modo, a expressão “obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo” usada neste n.º 1 não tem sentido diferente, mais restritivo do que a expressão “obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido” usada no n.º 2 do art. 143.º. Antes esta última expressão é que restringe as disposições aplicáveis, que são só as do art. 141.º (primeiro interrogatório judicial de arguido detido) e não de todo o capítulo… Não se mostra, assim, adequada a indagação individual do intérprete daquela que ele considera como disciplina adequada, sem base sólida de percepção da ratio legis, tanto mais que se situa no domínio do princípio da incriminação (indirecta), da legalidade e da tipicidade.” Sobre idêntica questão se pronunciou também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 127/2007de 27.02.2007 que não julgou inconstitucionais as normas dos art.s 359.º, n.º 2, do CP, e 141.º, n.º 3, 144.º, n.º 1 e n.º 2, e 61.º, n.º 3, al. b), do CPP, dizendo, a determinado passo, o seguinte: “Não é, assim, inútil para a realização da justiça, nomeadamente para o efeito da tomada de decisão, pelo Ministério Público, de requerer a aplicação de medida de coacção diversa do termo de identidade e residência a imposição, ao arguido, no interrogatório feito por órgão de polícia criminal durante o inquérito, do dever de responder com verdade à matéria dos seus antecedentes criminais, sob pena de cometer um crime de falsas declarações.” Provado que o recorrente prestou falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais, quando do seu interrogatório perante órgão de polícia criminal, apesar da advertência que lhe fora feita de que a falta ou falsidade das suas respostas às perguntas realizadas a tal respeito o fariam incorrer em responsabilidade criminal, agindo livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de ocultar, perante funcionário competente, os seus antecedentes criminais, bem sabendo que estava obrigado a responder com verdade, constituiu-se ele como autor de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artt. 359.º, n.º 1 e 2, do CP, como foi condenado. Nesta conformidade, o recurso tem de improceder. III. Pelo exposto: 1.º Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2.º Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 19 de Maio de 2010 Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |