Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413508
Nº Convencional: JTRP00038354
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200509280413508
Data do Acordão: 09/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, pode alegar factos por remissão para queixa que apresentou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B............., identificado nos autos, assistente no processo nº ...../00.3GDGDM, do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho que lhe indeferiu a abertura de instrução, por extemporaneidade, formulando as seguintes conclusões:

- O despacho que considerou extemporâneo o requerimento de abertura de instrução datado do dia 23 de Janeiro de 2004, é claramente violador do constante no art. 171º, 2 do C. P. Civil, artigo este aplicável ao processo penal, por força do art. 4º do diploma que rege este último processo;

- Pois que, tendo sido permitido o acesso aos autos pela Meritíssima Juiz de Instrução, por despacho datado de 15 de Janeiro de 2004, notificado a 23 de Janeiro de 2004 ao ora recorrente, no sentido do aperfeiçoamento do mesmo, sempre há que entender que o Tribunal “a quo” aguardava o decurso do prazo para a prática de um acto;

- Ora, no caso em apreço, ainda não estaria portanto decorrido o prazo para o devido aperfeiçoamento de abertura de instrução;

- Ao contrário do que é defendido pela Juiz de Instrução do Tribunal “a quo”, que determinou a sua rejeição;

- O aperfeiçoamento foi apresentado no mesmo dia em que foi permitido o acesso aos autos ao ora recorrente, de acordo com o disposto nos artigos 89º, n.º 2 e 86º n.º 5 do C.P.P. e 113º, n.º 2 também este do CPP;

- Tal aperfeiçoamento apenas era possível se e quando tal consulta fosse permitida;

- Desta forma, salvo melhor opinião, o requerimento datado do dia 23 de Janeiro de 2004, foi tempestivo;

- Assim não se entendendo, sempre há que considerar que o despacho datado de 27 de Fevereiro de 2004 que declarou a nulidade do requerimento de abertura de instrução datado do dia 16 de Maio de 2003, não fez correcta aplicação do constante da alínea b) do n.º 3 do art. 283º do CPP, pois que o requerimento a que se refere não omite em absoluto a localização espacio-temporal dos factos, fazendo expressa remissão para as fls. dos autos onde tal consta;

- Mais, tal artigo refere que, se possível, deverá indicar-se o lugar e o tempo da prática dos factos, e como tal não o exige expressamente:

- O que, em conclusão, indicia a incorrecta aplicação das normas legais constantes do art. 283º, 3 al. b) do C.P.P. por remissão do art. 287º, 2 do mesmo diploma legal.

O M.P. na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:

- O assistente B........... apresentou requerimento de abertura de instrução no qual omitiu a localização espacio-temporal dos factos, quando tais elementos constam inequivocamente dos autos;

- Tal omissão, nos termos previstos no art. 283º, n.º 3, al. b) e c), aplicável por força do art. 287º, 2 do Código de Processo Penal, constitui nulidade;

- Convidado a suprir a nulidade no prazo de 10 dias, o assistente veio apresentar um requerimento de prorrogação de prazo que foi indeferido;

- A apresentação de tal requerimento, contrariamente ao pretendido, não tem a virtualidade de interromper o prazo em curso, sob pena de se permitir que a parte, usando de requerimentos dilatórios, contorne a razão de ser da existência de prazos peremptórios;

- No prazo concedido, a assistente não apresentou nova peça processual em que colmatasse as falhas detectadas;

- Foi doutamente declarada a nulidade do requerimento de abertura de instrução e determinado o arquivamento dos autos, pelo que o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido nos seus precisos termos.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) Em 16/05/2003, o assistente, B........, não se conformando com o despacho do MP de arquivamento dos autos, requereu a abertura de instrução – fls. 343 e segs. dos autos.

b) Por despacho de 28/11/2003, o assistente foi convidado a, “no prazo de 10 dias, apresentar novo requerimento de abertura de instrução com integral observância pelo disposto no art. 287/2 do Cód. Proc. Penal, onde se mostre rectificada a apontada deficiência, sob pena de não admissão do mesmo” – fls. 416 dos autos;

c) Em 22 de Dezembro de 2003 o assistente, B............, requereu a “prorrogação do prazo para apresentação de requerimento de abertura de instrução, de acordo com o previsto n.º 6 do art. 107º, por remissão para o n.º 3, parte final do art. 215º e 287º todos do CPP” e, ainda, “a permissão de acesso aos autos na parte respeitante a declarações prestadas por todos os arguidos e testemunhas inquiridas, bem como aos relatórios médicos existentes nos mesmos autos – cfr. o constante do nº 2 do art. 89º e n.º 5 do art. 86º do C.P.Penal.” – fls. 422 dos autos;

c) Este seu requerimento foi indeferido por despacho de 9-01-2004 – fls. 425/426.

c) Em 26 de Janeiro de 2004 o assistente B............ apresentou novo requerimento de abertura de instrução – fls. 436 dos autos;

d) Em 27/02/2004 foi proferido o despacho recorrido, considerando extemporâneo o articulado junto em 26-01-2004 e declarando a nulidade do requerimento de abertura de instrução, apresentado a fls. 343 e seguintes – fls. 454 e seguintes dos autos;

2.2. Matéria de direito
As questões objecto do presente recurso são seguintes: (i) extemporaneidade do novo requerimento de abertura de instrução e (ii) nulidade do primeiro requerimento de abertura de instrução.

Vejamos cada uma delas.

Quanto à extemporaneidade do “novo requerimento de abertura de instrução” (apresentado pelo assistente em 26/01/2004), julgamos que é manifesta a falta de razão do recorrente. O assistente foi convidado a corrigir (no prazo de dez dias) o primitivo requerimento, em data anterior a 22-12-2003, uma vez que nessa data deu entrada um requerimento seu, pedindo “a prorrogação do prazo para apresentação do requerimento de abertura de instrução”, que viria a ser indeferido por despacho de 9-01-2004. Assim, o prazo de dez dias concedido ao assistente encontrava-se manifestamente esgotado em 26-01-2004.

Não tem qualquer relevância a invocação do art. 171º, n.º 2 do C. P. Civil, respeitante ao direito ao exame do processo. Tal situação, quando muito, poderia enquadrar-se na figura do “justo impedimento”. Contudo, tal questão não pode ser invocada como fundamento do recurso de uma decisão que não se pronunciou sobre essa matéria.

Assim, e porque o novo requerimento de abertura de instrução foi apresentado muito para além do prazo concedido para a sua apresentação, a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Defende ainda o recorrente que, mesmo assim, não deveria ter sido declarada a nulidade do seu primitivo requerimento de abertura de instrução, uma vez que os factos aí alegados estavam delimitados no espaço e no tempo.

Neste ponto, o despacho recorrido é do seguinte teor:
“No requerimento em apreço o assistente omite em absoluto a localização espacio-temporal dos factos (…). Neste último preceito comina-se com nulidade a ausência, quando possível, do lugar e tempo da prática dos factos. Ora, o requerente não invoca qualquer impossibilidade de localizar espacio-temporalmente, simplesmente não o fazendo no seu requerimento de abertura de instrução (…)” – fls. 455.

No primitivo requerimento de abertura de instrução, junto aos autos a fls. 343 e seguintes, o assistente referira, no seu artigo1º:
“O ora requerente apresentou queixa contra … em virtude de, no dia aprazado nos autos a fls. …, estes o terem agredido com pontapés, murros, paus e bengaladas de canadianas em diversas partes do seu corpo” – fls. 344.

A fls. 3 dos autos consta o “Auto de Denúncia”, elaborado em 19 de Setembro de 2000, onde o ora recorrente, devidamente identificado, diz que “cerca das 23 horas do dia 18 do corrente mês e ano, quando o denunciante se encontrava num caminho público perto da sua residência…”.
Desta feita, e como parece evidente, estão claramente localizados e delimitados no espaço e no tempo, os factos imputados pelo assistente aos arguidos.

Nos termos do art. 287º, 2 do Cód. Proc. Penal, o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a “formalidades especiais” e julgamos lícita a remissão para peças processuais constantes dos autos, desde que tal remissão seja feita de modo claro e inequívoco. No caso, a remissão para a queixa é clara e inequívoca, pelo que a julgamos válida.

O requerimento para a abertura de instrução pode (e deve) ser completado com a remissão nele efectuada, não só para a queixa, mas também para a descrição técnico-científica das lesões medicamente observadas. E, sendo assim, o primitivo requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo assistente a fls. 343 e seguintes dos autos, embora possa conter alguma imperfeição técnica, não contém a nulidade que a decisão recorrida lhe imputou, uma vez que localiza, no espaço e no tempo, os factos imputados aos arguidos: os factos ocorreram no dia, hora e local referidos na queixa, para onde expressamente remeteu.

Impõe-se, deste modo, conceder provimento ao recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não indefira, pelo motivo invocado, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente.
Sem custas.
Porto, 28 de Setembro de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro