Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020039 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO DISPENSA ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199701089640963 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N3. | ||
| Sumário: | I - Se na investigação do crime de emissão de cheque sem provisão não foi encontrada a denunciada que, de resto, não é conhecida na única morada indicada nos autos; se se constata serem diferentes os tipos de letra utilizados na assinatura do saque e nos demais dizeres do cheque, é legítimo apurar quem foi que efectivamente preencheu e assinou o cheque, designadamente se a denunciada é titular da conta sacada. Por isso, o fornecimento ao Ministério Público pelo banco sacado da cópia da ficha de assinaturas e da identificação completa dos titulares daquela conta, apesar do segredo a que está obrigada mostra-se meio necessário, adequado e proporcional aos interesses da realização a justiça. II - No caso, verifica-se, por parte da entidade bancária, um conflito de deveres - de acção, o de colaborar com a justiça e de omissão, o de guardar segredo - que cai no âmbito do direito de necessidade ( artigo 34 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||