Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640963
Nº Convencional: JTRP00020039
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Nº do Documento: RP199701089640963
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3.
Sumário: I - Se na investigação do crime de emissão de cheque sem provisão não foi encontrada a denunciada que, de resto, não é conhecida na única morada indicada nos autos; se se constata serem diferentes os tipos de letra utilizados na assinatura do saque e nos demais dizeres do cheque, é legítimo apurar quem foi que efectivamente preencheu e assinou o cheque, designadamente se a denunciada é titular da conta sacada.
Por isso, o fornecimento ao Ministério Público pelo banco sacado da cópia da ficha de assinaturas e da identificação completa dos titulares daquela conta, apesar do segredo a que está obrigada mostra-se meio necessário, adequado e proporcional aos interesses da realização a justiça.
II - No caso, verifica-se, por parte da entidade bancária, um conflito de deveres - de acção, o de colaborar com a justiça e de omissão, o de guardar segredo - que cai no âmbito do direito de necessidade ( artigo 34 do Código Penal ).
Reclamações: