Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610042
Nº Convencional: JTRP00017703
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DANO
LANÇAMENTO DE PROJÉCTIL CONTRA VEÍCULO
ACUSAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
ALTERAÇÃO
CONSUMAÇÃO
NE BIS IN IDEM
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP199603139610042
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG229
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART280 ART308 N1.
CP95 ART116 N2 ART212 N1 N3 ART293.
CONST92 ART29 N5.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/05/02 IN CJ T3 ANOIX PAG292.
AC RP PROC9510132 DE 1995/03/15.
Sumário: I - Acusado o arguido pelo crime de danos do artigo
308 n.1, do Código Penal de 1982 - danos causados pelo arremesso de uma pedra contra um veículo automóvel em movimento, que o atingiu e lhe provocou estragos - e recebida a acusação nos termos em que estes havia sido formulada, isto é, pelos factos nela descritos e crime indicado, a incriminação não pode ser alterada até ao julgamento.
II - Tendo em momento anterior ao julgamento o ofendido desistido da queixa, sem oposição do arguido, e sido válida essa desistência, os autos não podem prosseguir para conhecimento do crime de lançamento de projéctil contra veículo, da previsão dos artigos
280 do Código Penal de 1982 e 293 do Código Penal de 1995, sob pena da violação frontal da regra
" me bis in idem ", com assento constitucional no artigo 29 n.5, do Código de Registo Predial.
III - Ficará consumida a incriminação do artigo 293 do Código Penal revisto se o projéctil, atingindo o veículo, lhe tiver causado danos, já que a realização de um tipo de crime mais grave ( o de dano ) inclui a realização de um outro tipo de crime mais leve ( o de arremesso de projéctil ).
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