Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530511
Nº Convencional: JTRP00015587
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SOCIEDADE POR QUOTAS
NOMEAÇÃO
DESTITUIÇÃO
GERENTE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RP199511099530511
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 37/94
Data Dec. Recorrida: 10/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N2 ART512.
CSC86 ART58 N1 B ART9 ART246 N1 D N2 A ART252 N2 ART257 N1 ART261
N1 ART265 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/05/28 IN BMJ N177 PAG260.
AC STJ DE 1973/06/05 IN BMJ N228 PAG195.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
Sumário: I - O autor que apresentou um rol de testemunhas com a petição inicial e outro depois de advertido pela secretaria, nos termos do artigo 512 do Código de Processo Civil, só pode substituir os nomes constantes deste último rol.
II - As respostas negativas ao questionário não são susceptíveis de contradizer qualquer matéria provada nem podem ser obscuras e insuficientes.
III - Cabendo aos sócios designar e destituir os gerentes, igualmente lhes pertence o poder de regulamentar internamente o exercício da gerência em função dos interesses sociais ( se a regulamentação não colidir com disposições legais imperativas ).
IV - A nomeação dos gerentes e a regulamentação da gerência não constitui elemento essencial à existência e validade do contrato de sociedade por quotas.
V - São anuláveis ( salvo prova de que sempre derivariam de votos não abusivos ) as deliberações sociais no caso ( entre outros ) de serem adequadas à satisfação do propósito de um dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens para si ou para terceiros em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ( ou simplesmente de os prejudicar ).
VI - É nula ( mas sem acarretar nulidade da deliberação em si ) a cláusula que autoriza um gerente a delegar as suas competências, por escrito, total ou parcialmente, noutro gerente ou em técnico habilitado para o efeito.
Reclamações: