Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151625
Nº Convencional: JTRP00035431
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE
VENDA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200212160151625
Data do Acordão: 12/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART236 N1.
Sumário: I - Provado que autores e réu outorgaram entre si um "contrato de arrendamento de loja comercial", e não constando de tal contrato qualquer referência à sociedade "N...." ou outra, nem tão pouco à qualidade de representante de tal sociedade por parte do réu, é este o responsável pelo pagamento da indemnização correspondente ao valor das rendas acordadas e não pagas enquanto ocupou, ou permitiu que outrem ocupasse, as fracções integradoras ou constitutivas da aludida loja comercial, em consequência da declarada nulidade do mencionado contrato de arrendamento de loja comercial (artigo 289 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: