Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012909 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESSUPOSTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RP199401129321085 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3844/C-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART120 ART123 N2 ART287 N1 B N3 ART288 N4 ART303 N1 N3 ART308 N1 ART309 N1. | ||
| Sumário: | I - O requerimento do assistente para abertura da instrução deverá revestir os requisitos da acusação, com a indicação dos factos pertinentes, sob pena de a instrução, por carência do objecto ser inexequível. II - Não obedecendo tal requerimento às prescrições do número 3 do artigo 287 do Código de Processo Penal, pratica-se uma irregularidade processual, de conhecimento oficioso, devendo o juiz, nesse caso, ordenar a notificação do assistente para o completar, sem o que não se procederá à instrução. III - Se, não obstante a falta de fundamentação do requerimento, o juiz tiver deferido a instrução, o debate instrutório e a subsequente decisão enfermarão do vício da inexistência jurídica, que deverá ser declarada, devendo em consequência, o juiz ordenar a notificação para os fins referidos em II.. | ||
| Reclamações: | |||