Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321085
Nº Convencional: JTRP00012909
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199401129321085
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 3844/C-2
Data Dec. Recorrida: 11/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART118 N1 N2 ART119 ART120 ART123 N2 ART287 N1 B N3 ART288
N4 ART303 N1 N3 ART308 N1 ART309 N1.
Sumário: I - O requerimento do assistente para abertura da instrução deverá revestir os requisitos da acusação, com a indicação dos factos pertinentes, sob pena de a instrução, por carência do objecto ser inexequível.
II - Não obedecendo tal requerimento às prescrições do número 3 do artigo 287 do Código de Processo Penal, pratica-se uma irregularidade processual, de conhecimento oficioso, devendo o juiz, nesse caso, ordenar a notificação do assistente para o completar, sem o que não se procederá à instrução.
III - Se, não obstante a falta de fundamentação do requerimento, o juiz tiver deferido a instrução, o debate instrutório e a subsequente decisão enfermarão do vício da inexistência jurídica, que deverá ser declarada, devendo em consequência, o juiz ordenar a notificação para os fins referidos em II..
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