Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612334
Nº Convencional: JTRP00039303
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200606120612334
Data do Acordão: 06/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 85 - FLS. 52.
Área Temática: .
Sumário: I- A Lei de Acidentes de Trabalho adopta um conceito próprio de retribuição (26º, n.º 3 da Lei 100/97, de 13 de Setembro), não inteiramente coincidente com o estabelecido na Lei do Contrato de Trabalho (art. 82º, n.º 1 da LCT), abrangendo todas as prestações do empregador integráveis no conceito de retribuição aqui previsto e, ainda, todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II- A “gratificação de disciplina” (pretendendo estimular o cumprimento pontual da prestação de trabalho e a assiduidade do trabalhador) paga ao sinistrado ao longo do período que antecedeu o acidente de trabalho reveste carácter de regularidade e, por isso, integra o conceito de retribuição, para efeitos de cálculo dos direitos emergentes do acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B……. intentou a presente acção, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra:
1º- C…….., SA.
2º- D……., SA, agora E…….., SA,
alegando, em resumo, que, no dia 02.01.2003, sofreu um acidente quando, como encolador, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R., auferindo, além do salário mensal de € 571,00 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses, de subsídio de alimentação, + € 9,98 x 14, de prémio de antiguidade, a quantia mensal de € 114,20, de gratificação de disciplina, sendo que a responsabilidade infortunística laboral transferida para a 1ª R. não incluía esta última quantia.
Em consequência do acidente resultaram-lhe as lesões descritas nos exames médicos dos autos que, além de períodos de incapacidades temporárias, lhe determinaram uma IPP de 24,5625%, que a R. Seguradora não aceitou, considerando-o com uma IPP de 17,99%.
Por seu lado, a entidade empregadora não aceitou que aquela gratificação disciplinar integrasse a retribuição do A.
Em consequência, o A. pediu a condenação das RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe:
- uma pensão anual e vitalícia, a partir de 04 de Maio de 2004, no montante de € 2.578,66;
- a quantia de € 992,86, a título de diferenças entre a indemnização paga pelo período de ITA e a indemnização a pagar por tal período;
- a quantia de € 15,60, a título de despesas com transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal;
- os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todos os montantes peticionados, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento, à taxa anual de 4%, encontrando-se vencidos até esta data – 05-05-2005 – juros no montante de € 9,40.
+++
Contestaram as RR., alegando em resumo:
- a ré seguradora, que não aceitou conciliar-se devido aos seguintes factos:
a)- o salário declarado pela entidade patronal do autor, e com base no qual a ré assumiu determinado risco contra determinada retribuição é de apenas € 571 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses + € 9,68 x 14, jamais lhe tendo sido participadas, e consequentemente, transferida, a responsabilidade por quaisquer outras quantias.
b)- a desvalorização que afecta o autor em consequência dos autos é apenas de 17,99%, conforme consta do Boletim de Exame e Alta junto pela ré aos autos.
Requereu a submissão do sinistrado a junta médica, para o que apresentou os respectivos quesitos;
- a ré entidade empregadora:
a “gratificação de disciplina” não constitui elemento integrador da retribuição.
+++
Procedeu-se a exame por junta médica da especialidade de ortopedia, na qual os senhores peritos médicos responderam aos quesitos formulados pela seguradora e concluíram que o sinistrado se encontra afectado de IPP de 24,96%.
+++
De imediato, foi proferida sentença, tendo o M.mo Juiz fixado ao A. a IPP de 24,96%, e, conhecendo do pedido, julgou a acção procedente por provada e, em consequência, condenou:
a)- A seguradora e a entidade empregadora, a pagarem ao sinistrado, com referência a 04-05-2004 – dia seguinte ao da alta – a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.739,55, da qual 87,38% - € 1.520,02 - é da responsabilidade da seguradora e 12,62% - € 219,53 - da entidade empregadora.
b)- A entidade patronal a pagar ao sinistrado a quantia de € 992,86, referente a indemnização por ITs.
c)- A seguradora a quantia de € 15,60, referente a despesas com transportes.
d)- A seguradora e a entidade patronal, os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todos os montantes supra referidos, desde as datas dos respectivos vencimentos e até integral pagamento, à taxa anual de 4%, encontrando-se vencidos até – 05-05-2005 – juros no montante de € 9,40.
+++
Inconformada com esta decisão, apenas na parte em que foi condenada a pagar ao A. a quantia de € 992,86, referente a indemnização por ITs, e respectivos juros, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões:
1. A quantia pecuniária em que resulta a diferença entre aquilo que foi efectivamente pago ao Recorrido, e o que foi declarado como retribuição, não integra nem pode integra a mesma, tendo em consideração as definições jurídicas no nosso ordenamento jurídico;
2. O direito ao seu recebimento não tem carácter permanente nem regular, estando directamente dependente ao modo como o Trabalhador exerce as suas funções na vertente assiduidade/pontualidade;
3. A sua atribuição tem carácter precário em relação a cada trabalhador, ou ao conjunto doa trabalhadores, o que equivale a dizer que só recebe quem for assíduo;
4. O montante da GRATIFICAÇÃO DE DISCIPLINA, quando o Trabalhador a ela tenha direito pode ser variável, tendo sempre como referência vertente assiduidade/pontualidade;
5. A atribuição ao Trabalhador da regalia que se consubstancia na "GRATIFICAÇÃO DE DISCIPLINA" está directamente dependente do modo como exerce as suas funções tendo como referência o período de tempo anterior;
6. Só assim se explica o facto de o Recorrido em certos e determinados meses não ter recebido qualquer quantia a título de GRATIFICAÇÃO DE DISCIPLINA, e ainda,
7. Em certos e determinados meses esta mesma regalia ter tido montantes varáveis.
8. Comprovando-se a inexistência de regularidade e permanência da prestação paga ao Trabalhador a título de "Gratificação de Disciplina" não poderá a mesma integrar-se no conceito de amplo de retribuição do nº 3 do art. 26º da Lei 100/97, de 13/09, pressupondo sempre os parâmetros definidos no nº 2 do art. 88º da LCT, regime jurídico em vigor à data dos factos.
+++
Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
+++
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
+++
3. Factos provados (na 1ª instância):
1º- O A. prestava os seus serviços de encolador a "D……., S.A.", agora E……., SA, nas instalações desta em ……, V. N. de Gaia e sob as suas ordens, direcção e fiscalização por força de contrato de trabalho com ela validamente celebrado.
2º- Auferindo a retribuição mensal de € 571,00 x 14 meses + € 51,48 x 11 meses a título de subsídio de alimentação + € 9,98 x 14 meses de prémio de antiguidade + € 114,20 x 11 meses de gratificação disciplinar.
3º- No dia 2 de Janeiro de 2003, no local e tempo de trabalho, o A. quando estava a limpar uma máquina foi apanhado no braço esquerdo por uma cavilha da referida máquina, sofrendo fractura articular do punho esquerdo.
4º- Em consequência desse traumatismo, resultaram para o autor as lesões descritas e examinadas nos relatórios dos exames médicos juntos aos autos.
5º- Lesões essas que lhe determinaram como consequência directa, necessária e permanentemente, rigidez cerrada do pulso esquerdo e rigidez das 1ª e 4ª articulações do polegar esquerdo.
6º- Após vários períodos de incapacidades temporárias, acompanhadas pelos serviços clínicos da Seguradora, o A. teve alta a 3 de Maio de 2004, tendo-lhe sido reconhecido por aqueles serviços uma incapacidade permanente e parcial (IPP), com um grau de desvalorização de 17,99% (0,1799).
7º- Submetido a exame médico por perito deste Tribunal, ao A. foi atribuída uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho (IPP), com um grau de desvalorização de 24,5625% (0,245625).
8º- Entre a data do acidente e a data da alta, o A. esteve afectado das seguintes incapacidades temporárias:
a)- de 3 de Janeiro de 2003 a 31 de Outubro de 2003, com incapacidade temporária absoluta (ITA);
b)- de 1 de Novembro de 2003 a 15 de Dezembro de 2003, com incapacidade temporária e parcial (ITP) de 40% (0,40);
c)- de 16 de Dezembro de 2003 a 19 de Janeiro de 2004, com incapacidade temporária e parcial (ITP) de 25% (0,25);
d)- de 20 de Janeiro de 2004 a 26 de Abril de 2004, com incapacidade temporária absoluta (ITA);
e)- de 27 de Abril de 2004 a 3 de Maio de 2004, com incapacidade temporária e parcial (ITP) de 20% (0,20).
9º- Pelos períodos de incapacidade temporária discriminados em 8º ao A. apenas foi paga, a título de indemnização a quantia de € 7.226,25, sendo que a título de ITA foi paga a quantia de € 6.751,14.
10º- Quando, pelos referidos períodos de incapacidade temporária e absoluta, por força do disposto nos artigos 17º, n.º 1, al. e), 2º e 4º e 26º, n.º 1 e 3, da citada Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, conjugado com o estatuído no artº 43º, n.º 2 e 3, do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril, lhe deveria ter sido paga a indemnização de € 7.743,71.
11º- O A. gastou com transportes em deslocações obrigatórias a este Tribunal a quantia de € 15,60, que a ré seguradora se obrigou, em sede de tentativa de conciliação, a pagar ao autor – fls. 81.
12º- O A. quer à data do acidente, quer à data da alta contava mais de 50 anos de idade – nasceu em 24-05-1944.
13º- A quantia de € 114,20 x 11 meses de gratificação disciplinar era paga ao autor nos termos constantes da “ordem de serviço da ré” nº 7/01, que se encontra fotocopiada a fls. 139 a 142, de cujas cláusulas 7º e 8º consta o seguinte:
“7º- O apuramento do direito à gratificação será efectuado no decorrer do mês seguinte, e a sua liquidação será efectuada com o pagamento da retribuição desses mês, não constituindo elemento integrador da mesma retribuição;
8º- A gratificação nunca será atribuída ou acrescerá ao mês de férias e como gratificação que é, não será considerada no cálculo dos subsídios de Férias e Natal”
14º- Em consequência das lesões sofridas por força do acidente o autor ficou afectado de IPP de 24,96%.
+++
Fixação da matéria de facto:
Por ser manifestamente conclusivo, elimina-se dos factos provados supra transcritos o ponto nº 10.
Estando provado documentalmente – ordem de serviço nº 7/01, a fls. 139-142 – adita-se ao ponto de facto nº 13, a cláusula 1ª daquela ordem de serviço, cujo teor é o seguinte:
“1º- A atribuição desta gratificação, a título extraordinário, é uma recompensa pelo cumprimento do dever de disciplina, na dupla vertente de assiduidade e pontualidade…”.
De igual modo, estando provado documentalmente – docs. de fls. 90 a 97 – adita-se o seguinte facto sob o nº 15:
“O A. recebeu a quantia referida no ponto nº 13 em cada um dos meses de Abril a Novembro, inclusive, de 2002”.
+++
3. Do mérito.
A única questão suscitada tem a ver com a integração na retribuição da quantia que a recorrente pagava ao sinistrado, a título de gratificação disciplinar.
Vejamos.
O acidente dos autos ocorreu em 2 de Janeiro de 2003, pelo que o regime jurídico aplicável é o previsto na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
Estabelecendo esta lei, no seu art. 26º, nº 3, sobre a noção de retribuição (mensal), que, como tal deve “entender-se tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
Justamente a lei laboral então vigente – art. 82º, nº 1, da LCT – considera retribuição “aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”.
O nº 2 do mesmo preceito legal estatui que "A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie".
Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito legal determina que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”.
Como sublinha Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, pág. 533), "os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são três: em primeiro lugar, a retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador (n.º 1, parte final); segundo, a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica (n.º 2); por último, o terceiro elemento identificador respeita ao facto de a prestação ter de ser feita em dinheiro ou em espécie (n.º 2, parte final), ou seja tem de ser uma prestação com valor patrimonial".
Como se viu, o nº 3 da LAT adopta um conceito próprio de retribuição, não inteiramente coincidente com o estabelecido na LCT, na medida em que abrange todas as prestações do empregador integráveis naquele conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
Tendo a denominada gratificação de disciplina sido sempre paga ao recorrido, pelo menos ao longo do período de um ano que antecedeu o acidente mencionado, é de concluir que a mesma tem carácter de regularidade – no sentido de permanência e normalidade temporal –, pelo que integra o conceito de retribuição.
Aliás, sempre se dirá que aquelas quantias, na medida em que pretendem apenas estimular o cumprimento pontual da prestação de trabalho e a assiduidade do trabalhador, como resulta dos factos provados, constituem, afinal, prémios de pontualidade e assiduidade pagos pela entidade patronal.
A tal respeito, e como é entendimento pacífico desta Relação, “os prémios de pontualidade e assiduidade, pagos pela entidade patronal, pelo seu carácter de regularidade e permanência e sua ligação com o trabalho, constituem prestações devidas pela patronal a integrar a retribuição do trabalhador” – cfr. acórdão de 23-04-2001 – o mesmo se dizendo no acórdão de 13.01.2003 (ambos disponíveis in www.dgsi.pt): “A assiduidade é uma das facetas da prestação laboral. Tem a ver com o período de duração daquela prestação, É, por isso, indissociável da própria prestação laboral. No fundo, prende-se com a quantidade da prestação e, sendo assim, como se entende que é, o prémio de assiduidade, destinando-se, embora, a estimular o cumprimento pontual da prestação laboral, não pode deixar de ser visto como uma contrapartida do próprio trabalho, integrando, por isso, o conceito de retribuição”.
Conforme resulta dos documentos juntos aos autos (recibos de remunerações do A.), o seu montante pode ter variado (e variou efectivamente nos meses cujos recibos estão juntos aos autos), porque dependente do número de horas de trabalho efectivamente prestado, e de acordo com os critérios objectivos definidos na citada ordem de serviço nº 07/01, mas isso nada tem a ver com a regularidade dessa prestação, pelo que há-de considerar-se integrativo do salário real do sinistrado, nos termos do nº 3 da citada LAT.
Assim, os valores pagos ao A., a título de gratificações de disciplina, têm a natureza de retribuição para efeito de cálculo dos direitos emergentes do acidente de trabalho, tal como o reconheceu a sentença recorrida.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
+++
Porto, 12 de Junho de 2006
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa