Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003867 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDENAÇÃO ILíQUIDA COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA CONCRETA RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RP199101150223195 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART505 ART562 ART566 ART565. CPC67 ART661. CE54 ART13 ART7 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG296. AC STJ DE 1987/11/06 IN BMJ N364 PAG714. | ||
| Sumário: | I - Em acção de indemnização por acidente de viação julgada parcialmente procedente deve a sentença condenar em quantia certa quanto aos prejuízos certos e cujo valor se encontra determinado e relegar para liquidação tão só a parte dos mesmos ainda não determinada. II - Não tem culpa na eclosão de um acidente o condutor de um veículo que sai com este da garagem para a estrada em recta longa e não invade nessa manobra a metade contrária da faixa de rodagem por onde circula outro veículo a mais de 80 km/hora e cujo condutor trava de repente, atravessando a metade esquerda da faixa de rodagem, considerado o seu sentido de marcha e vai com o seu automóvel bater num outro do A. desse lado mas fora da estrada. III - A culpa da produção de tal acidente cabe ao condutor do veículo que travou, tendo em atenção que a estrada se localizava numa povoação, era uma extensa recta e que a estrada estava seca. IV - Não podem as partes suscitar no recurso questões que não hajam sido levantadas no tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||