Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039212 | ||
| Relator: | JACINTO MECA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200605240640443 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 225 - FLS 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de conhecimento oficioso a nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Na .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento B………., C………. e D………. encontrando-se acusados, em comparticipação (artigos 26º, 28º e 29º) pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal. * Realizada a audiência de julgamento veio a acusação a ser julgada procedente por provada e consequentemente:- B………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão. - C………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão. - D………. condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão. * Inconformado com o teor do acórdão, B………. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:I. O arguido B………. colaborou com o Tribunal. II. O mesmo mostrou-se totalmente arrependido da sua conduta. III. A conduta do arguido foi apenas um acto isolado. IV. A aplicação de uma pena de prisão de 18 meses configura-se desajustada aos fins que se propõe realizar na condição pessoal do arguido. V. Tal pena tem no arguido implicação psicológica, no sentido de macular a sua estabilidade pessoal e profissional. VI. A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal, para além dos princípios basilares do nosso direito penal. VII. A condenação do arguido B………. na pena de prisão de 1 ano, sempre suspensa, realiza de forma adequada, proporcional e suficiente as finalidades da punição. Conclui pela procedência do recurso. * Na resposta a Digna Procuradora Adjunta considerou que a pena em que o arguido foi condenado se mostra ajustada, obedecendo aos critérios legais e atendeu à moldura penal do crime de roubo – 1 a 8 anos de prisão – com que é punido, concluindo pela improcedência do recurso.* Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo, elaborou douto parecer no qual considerou nulo acórdão recorrido por omissão de pronúncia.* Ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, mas o arguido/recorrente nada disse.* Seguiram-se os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.* Realizou-se a audiência com observância do legal formalismo.* 1. Delimitação do objecto do recursoPor via da delimitação do objecto do recurso, operada pelas conclusões do recorrente, define-se como questão a decidir por este Tribunal da Relação: - Medida da pena – violação dos artigos 71º a 73º do Código Penal. - Suspensão da execução da pena * 2. Questão préviaComo se pode verificar da leitura do douto parecer do Exmo. Procurador-geral Adjunto, sustenta que acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia que acarreta a sua nulidade nos termos da alínea c) do nº 1 e nº 2 do artigo 379º do CPP. A omissão de pronúncia configura-se no facto do Tribunal Colectivo não ter ponderado a aplicação do regime consagrado no Decreto-lei 401/82, de 23.9, uma vez que o arguido B………. tinha à data da prática dos factos 19 anos. * Cumpre decidirNas indicações tendentes à identificação do arguido D………., o Tribunal Colectivo mencionou como data do seu nascimento o dia 16 de Maio de 1983, data esta igualmente referida na acusação – artigos 374º, nº 1, alínea a) e 283º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal – pelo que se tomarmos em consideração a data em que factos ocorreram o mesmo tinha a idade de 20 anos 10 meses e 20 dias. Quanto ao B………. no cabeçalho da acusação consta que nasceu em 13 de Abril de 1984 e no acórdão foi mencionado como data de nascimento 13 de Abril de 1998, ano este que se terá ficado a dever a necessário lapso de escrita. No auto de notícia mencionou-se como data de nascimento do B………., o dia 13 de Abril de 1984 – folhas 3 – data esta igualmente indicada no auto de reconhecimento de folhas 8, no termo de identidade e residência de folhas 24, no auto de interrogatório judicial de folhas 30 e na cópia do bilhete de identidade de folhas 42. Da conjugação destes factos temos por seguro que o arguido B………. nasceu a 13 de Abril de 1984, pelo que na data em que os factos ocorreram – 5 de Abril de 2004 – tinha 19 anos, 11 meses e 23 dias. * O Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime (nº 1 do artigo 1º), prescrevendo o nº 2 do mesmo artigo que é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.Pode ler-se no preâmbulo deste diploma: “o princípio geral imanente em todo o texto legal é o de maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada tão-só uma medida correctiva. Trata-se de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão que esta possa ser especialmente atenuada (…) se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará a sua reinserção social”. Dando corpo a esta última preocupação o legislador fez consagrar no artigo 4º que se impõe ao tribunal a atenuação especial da pena nos termos previstos nos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem. O decreto-lei nº 401/82, de 23.9 disciplina o regime penal relativo a jovens e à luz do disposto no artigo 9º do Código Penal constitui legislação especial na medida em que determina que aos maiores de 16 e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Para beneficiar da atenuação especial da pena a que se reporta o artigo 4º do Decreto-lei nº 401/82, de 23.9 exigiu o legislador uma idade entre os 16 e os 21 anos com referência à data da prática do crime, mas fez depender a sua aplicação de um juízo de prognose favorável relativamente à reinserção social do jovem de delinquente. Daqui decorre que a atenuação especial prevista neste diploma não é de aplicação automática e por isso obrigatória, todavia, não dispensa o tribunal de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da sua aplicação, justificando a posição que adoptar. O Tribunal Colectivo apesar das adequadas considerações que teceu em sede de determinação da medida da pena, não se pronunciou sobre a pertinência da aplicação ou não do regime especial para jovens delinquentes. Também o arguido/recorrente não suscitou a omissão de pronúncia por parte do Tribunal Colectivo. No entanto, tal não impede o conhecimento oficioso por parte deste Tribunal. “A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf. v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência) (…)”[Ac. STJ, datado de 11 de Junho de 2003, processo nº 03P1657, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.]. Já demos nota que dois dos arguidos tinham à data da prática dos factos idades inferiores a 21 anos, pelo que a falta de pronúncia sobre uma questão que deva ser conhecida implica a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, com a consequente anulação do acórdão na parte respeitante à medida da sanção – artigo 369º do Código de Processo Penal – impondo-se ao Tribunal Colectivo que, atenta a idade dos arguidos, fundamente a aplicação ou não do regime especial previstos nos jovens adultos. [Ac. RP, datado de 29 de Setembro de 2004, nº convencional JTRP00037217, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.] Não se suscitam dúvidas que o acórdão padece do vício de omissão de pronúncia – alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – omissão que gera a sua nulidade com o consequente reenvio do processo para que o Tribunal Colectivo o reformule na parte respeitante à pena aplicada. Pergunta que não podemos deixar de fazer, prende-se com a possibilidade deste Tribunal decidir de tal questão, uma vez que dos autos constam todos os elementos pertinentes ao seu conhecimento? Resposta afirmativa foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao sumariar: “a omissão de pronúncia sobre as questões da aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes (…) constitui nulidade que (…) deve ser conhecida oficiosamente. Porém, não obstante a verificação e declaração (…) se os autos contiverem os elementos necessários, deve decidir de tal questão. [Ac. STJ, datado de 3 de Julho de 2001, processo nº 01P4106, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.] Ao lermos a matéria de facto reportada às condições pessoais damo-nos conta que o Tribunal Colectivo deu como provado: 1. Que os arguidos B………. e C………. são primários. O arguido D………. já foi condenado, em pena de multa, por um crime de condução sem carta. 2. O arguido B………. viveu com grande dificuldade a separação dos pais que ocorreu quando tinha três anos de idade, mantendo-se afectivamente distante dos seus progenitores mas tendo sempre estabelecido uma relação muito próxima com um seu irmão gémeo. 3. Por razões ligadas à vida profissional da mãe o arguido mudou muitas vezes de local de residência, facto que se constitui num factor perturbador ao nível da consolidação de amizades e estabilidade escolar. 4. Efectuou o percurso escolar sem dificuldades, apesar de ter interrompido o complementar e só ter concluído o 12º ano este ano. 5. Com cerca dos 17/18 anos de idade optou por sair de casa e tornar-se independente apesar de recorrer ao apoio económico da mãe. 6. Apresenta uma vida organizada de forma autónoma vivendo num apartamento em partilha com um amigo. 7. Passou nos exames do 12º ano. 8. Actualmente encontra-se integrado na E………., com contrato de trabalho, a laborar por turnos, aguardando vínculo efectivo. Paralelamente frequenta uma escola de condução. 9. Perdeu o pai muito recentemente, pessoa de quem se sentia muito próximo. 10. O arguido C………. encontra-se a trabalhar no Algarve. 11. O arguido D………. é oriundo de uma família marcada pela conflitualidade. Aos 13 anos de idade do arguido os seus progenitores separam-se, tendo a mãe sozinha passado a ter à sua responsabilidade o processo educativo de três descendentes. 12. O arguido tem um percurso escolar marcado por dificuldades de aprendizagem, tendo-o interrompido por volta dos 15 anos, após concluir o 7º, com o objectivo de iniciar ocupação laboral. 13. No entanto, após experiência como bagageiro ao serviço de unidade hoteleira, deixou de trabalhar, tendo-se entretanto matriculado no ensino nocturno. Porém inactivo durante o dia não chegou praticamente a frequentar as aulas, passando a maior parte do tempo num centro comercial próximo do seu estabelecimento de ensino. 14. O arguido reside com a mãe, divorciada, o irmão mais velho, empregado hoteleiro e o seu irmão gémeo, empregado em loja de vestuário numa superfície comercial. 15. Vivem num apartamento de tipologia T3, adquirido pela progenitora com recurso a empréstimo. 16. O arguido passa a maior parte do tempo inactivo, prestando colaboração esporádica à mãe que é proprietária de um estabelecimento comercial sito na ………. . 17. Referiu aos técnicos consumir esporadicamente haxixe. A factualidade acima transcrita baseou-se nos relatórios sociais que se encontram juntos a folhas 197 a 199; 201 a 203. * A vida do arguido B………. sofreu reveses profundos como a separação dos pais, que determinou um distanciamento afectivo relativamente a eles, mantendo, no entanto, uma relação próxima com o seu irmão gémeo. O ter de saltar de residência em residência por razões ligadas à profissão da mãe, foi outro dos factores perturbadores com reflexos na estabilidade escolar e na consolidação das amizades. O seu percurso escolar foi feito sem dificuldades, concluindo o 12º ano. A partir dos 17/18 anos optou por sair de casa, partilhando um apartamento com um amigo. Neste momento trabalha na E………. . É delinquente primário.Sem branquearmos a gravidade dos factos em que esteve envolvido e dos quais resultaram para o ofendido diversas lesões que determinaram 5 dias de doença sem incapacidade para o trabalho, para além de se ter apoderado, juntamente com os outros dois arguidos, de uma mochila no interior da qual se encontrava dinheiro, objectos e artigos de uso pessoal, a verdade é que não podemos deixar de tomar em consideração o conjunto de circunstancialismos que rodearam a sua vida e que, seguramente, tiveram alguns reflexos ao nível da sua conduta. Nesta fase da vida está integrado social e laboralmente e como se refere nas conclusões do Relatório Social “a sua consciencialização sobre a vida em geral e os objectivos que tem vindo a traçar para o seu percurso, têm-se afigurado como protectores de um pleno exercício da cidadania (…)”. Todas estas circunstâncias determinam que façamos um juízo de prognose favorável quanto às expectativas da sua reinserção social. Acreditamos que o episódio relatado nos autos não passou disso mesmo de um mau episódio na sua vida, que pretende vivê-la em liberdade, no respeito por si e pelos outros e por isso é credor deste juízo favorável quanto à sua reinserção na sociedade em geral * No que respeita ao D………. a conflitualidade marcou presença na sua família, separando-se os pais quanto tinha 13 anos, ficando entregue aos cuidados da mãe. O seu percurso escolar é marcado por dificuldades de aprendizagem fez o 7º ano com 15 anos de idade. No plano profissional, trabalhou como bagageiro de um Hotel, actividade que entretanto abandonou, passando os dias inactivos e a frequentar um centro comercial. Reside com a mãe, divorciada, o irmão mais velho, empregado hoteleiro e o seu irmão gémeo, empregado em loja de vestuário numa superfície comercial. Vivem num apartamento de tipologia T3, adquirido pela progenitora com recurso a empréstimo. O arguido presta colaboração esporádica à mãe que é proprietária de um estabelecimento comercial sito na ……. .Contrariamente ao arguido B………. que seguiu o seu caminho, concluindo o 12º ano de escolaridade, autonomizando-se da família e integrando-se no mundo laboral, o arguido D………., apesar da contrariedades e do sofrimento que a separação dos pais deixou necessário rasto, não tem sabido ou querido abandonar o marasmo em que se encontra quer no plano escolar quer no plano laboral. Note-se que cada um dos seus irmãos seguiu trabalhando, estando um empregado num Hotel e outro numa loja de vestuário. Embora desconheçamos a dimensão do estabelecimento de que a mãe é proprietária na ………., a verdade é que optou pela inactividade, passando a maior parte do tempo num centro comercial, ao invés de ajudar a mãe no estabelecimento. Como concluiu no Relatório do IRS “o arguido tem observado percurso de vida caracterizado pela ausência de projectos/investimentos consistentes quer em termos de formação escolar quer de inserção laboral (…). Neste contexto nada ressalta de positivo que nos possibilite concluir que estamos em presença de um jovem que, apesar das dificuldades que a vida necessariamente lhe colocou, lhe coloca e colocará no seu caminho, tenha projectos de vida. Contrariamente, a matéria de facto provada evidencia um homem acomodado, nada batalhador, gastando a sua juventude nos corredores de um qualquer centro comercial, quando a vida cá fora está cheia de desafios que só se ganham com trabalho e superação. Apesar de integrado familiarmente é o próprio D………. que afasta toda e qualquer ponderação positiva quanto à verificação das circunstâncias de um juízo de prognose favorável, na medida em que está afastado da escola e do trabalho, não lhe sendo conhecido qualquer projecto de vida. * 3. Medida da penaA questão colocada a este Tribunal pelo arguido B………. está objectivamente prejudicada, na medida em que se entendeu que o mesmo devia beneficiar do regime plasmado no Decreto-lei nº 401/82, de 23.9 que disciplina o regime penal relativo a jovens adultos. * 4. Determinação da sançãoO crime de roubo pelo qual o arguido Ilídio foi condenado é punido em abstracto com a pena de prisão de 1 a 8 anos (artigo 210º, nº 1 do CP). Beneficiando do regime disciplinado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.9 a pena é espacialmente atenuada nos termos dos artigos 72º, nº 1 e 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal. Por via da atenuação especial, o crime de roubo passa a ser punido em abstracto com a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses. Levando em linha de conta as considerações efectuadas no acórdão recorrido em sede de determinação da medida da pena, considerações que por pertinentes nos escusamos de repetir, julgamos justa e adequada condenar o arguido B………. na pena de 10 (dez) meses de prisão. * 5. Suspensão da execução da pena de prisãoNo que concerne à suspensão da execução da pena, dispõe o nº 1 do artigo 50º do Código Penal: O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do acto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Escreve o Sr. Prof. Figueiredo Dias «o carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera “faculdade” em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever. Isto acaba por revelar a lei, de resto de forma clara, ao dispor imperativamente no artigo 48º, nº 2 [Código Penal de 1982] que a “suspensão será decretada se …”. Tudo depende da verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei faz depender a aplicação do instituto” [Direito Penal Português, Aequitas, 1993, págs. 341 e 342]. Ora, considerando que estamos em presença de um jovem que se encontra integrado social e profissionalmente e que está a estruturar o seu projecto de vida em volta da sua qualificação profissional, então, teremos necessariamente de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena se revelam suficientes para garantirem as necessidades de prevenção do crime, do mesmo passo que satisfazem as necessidades de reprovação dos factos que o arguido praticou e decidem usar da faculdade conferida no artigo 50º do Código Penal e suspender a execução da pena aplicada ao arguido B………., pelo período de 1 ano e 6 meses. * Nesta conformidade, o Tribunal profere a seguinte decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se: 1. Em declarar nulo o acórdão por omissão de pronúncia, com referência aos arguidos B………. e D………., por não ter analisado o preenchimento ou não dos requisitos formais e substanciais do regime especial dos Jovens Adultos. 2. Atenuar especialmente a pena ao arguido B………., nos termos enunciados no artigo 4º do Decreto-lei nº 401/82, de 23.9. 3. Por via da atenuação especial da pena referida em 2, B………. é condenado como co-autor material de um crime de roubo, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 210º do Código Penal ex vi nº 1 do artigo 72º e alíneas a) e b) do artigo 73º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses. 4. Em manter a pena em que o arguido D………. foi condenado pelo Tribunal Colectivo. 5. Em considerar prejudicada a questão objecto do recurso interposto pelo arguido B………. . 6. No mais mantêm-se o acórdão recorrido. * Notifique.* Sem custas.* [Acórdão elaborado e revisto pelo relator], Porto, 24 de Maio de 2006 Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |