Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 08/16/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 5 - FLS. 110. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | Rec. 468 4386/06 - 5ª Sec. No Tribunal Judicial de Ovar, ….º Juízo, nos autos de Regulação do Poder Paternal que nele pende termos, sob o nº. ……/03 em que é requerente o M.P. e requeridos B…… e C…….., respeitante à filha menor destes D……., por denúncia da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (v. fls. 52) foi suspenso por despacho da Mmª Juíza, o regime de visitas do pai à menor fixado nos autos – v. fls. 61. Tal suspensão do regime de visitas do pai prorrogado com fundamento no relatório externo de psicologia, entretanto, junto – v. fls. 42. Deste despacho veio o requerido pai C……., interpor recurso que, no entender dele, deveria ser processado como de agravo, a subir de imediato e em separado – v. fls. 43. Porém, a Mmª Juíza recebeu tal recurso como de agravo, mas com subida diferida, em separado e com efeito devolutivo – v. fls. 44. Não se conformou o requerido pai, C……., com o tempo de subida do recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 668º do CPC, reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área desse tempo de subida. Nas alegações que nos dirige a expor as razões que justificam que o recurso deve de subir de imediato, formulou as seguintes alegações: “A – O recurso deve subir de imediato, pois não estamos perante nenhum dos processos previstos no nº.2 do art. 185º, já que não está em causa um despacho que tenha sido proferido num dos processos previsto na 2ª secção da OTM. B - Nos termos do nº.2 do art. 734º do CPC este recurso deve subir de imediato pois a sua retenção o tornará perfeitamente inútil. C - Estando perante um caso de suspensão de visitas, porque se trata de uma medida provisória, a ela tem de estar sempre associado um processo onde se vá apreciar com rigor os factos, onde se dê ás partes a possibilidade de apresentarem as suas provas. Ou seja à semelhança do que corre com as providências cautelares. D - Tendo sido decretada a suspensão de visitas mediante um simples despacho, sem qualquer fundamentação legal. Mas na sequência dum pedido da Comissão de Protecção de Menores pensamos que tal poderá encontrar fundamento na Lei nº. 147/99, nomeadamente no art. 37º. Estando já ultrapassado o prazo máximo de 76 meses possíveis prorrogações previstos no art. 60º da mesma Lei, impedir a subida imediata do recurso do despacho que não reconhece a caducidade de tais medidas é impedir o acesso à tutela jurisdicional. E - O recurso deve subir de imediato pois que no processo anómalo (anómalo porque não previsto na Lei) que se está a seguir não há lugar a decisão definitiva. Tal decisão apenas poderá ocorrer quando o senhor Juiz entender levantar a proibição das visitas sendo que então o recurso é perfeitamente inútil.” A Mmª Juíza manteve o seu despacho e a parte contrária não respondeu. Cumpre decidir *** É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retem o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto. “A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79. O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto. O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1. Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º. Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico. Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuado o julgamento. Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância. O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC. O caso dos autos não cabe na previsão dos dois últimos preceitos e nos conflitos da regulação do poder paternal existe preceito, o aplicado no despacho reclamado, sobre a disciplina dos recursos das suas decisões, no art. 185º, nº.1 e 2 da OTM. As decisões sobre o exercício do poder paternal são sempre modificáveis quando não sejam cumpridas por ambos os pais ou quando ocorram circunstâncias supervenientes. Por sua vez dispõe o art. 157º da OTM (Decisões provisórias e cautelares). “1. Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o Tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão. 2. Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3. Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por conveniente. As decisões provisórias e cautelares podem ser proferidas, seja por iniciativa do tribunal, seja a requerimento de quaisquer das partes e a sua adopção está apenas dependente de o tribunal as julgar convenientes à boa decisão da causa e à promoção dos interesses do menor. Tais decisões deste tipo devem ser obviamente fundamentadas, para tanto devendo o tribunal realizar diligências e coligir elementos. Entendemos, assim, tratar-se de um poder-dever do juiz que decreta medida provisória no interesse do menor. E também do seu relacionamento com os pais quanto ao que o regime de visitas respeita. Confere ao Juiz um poder discricionário, o qual consiste em, antes da decisão final, e sempre que o entender por conveniente, decidir a título provisório, as matérias que tem que apreciar a final. Trata-se de um poder discricionário, pelo que a medida decretada tem-se entendido não ser admissível de recurso – art. 679º e 156º, nº.4 do CPC. Como, porém, o recurso foi recebido, não o pode ser de outra forma como expressamente estatui o citado art. 185º nos seus nº. 1 e 2. Com efeito meramente devolutivo, a subir nos autos com o que se interpuser da decisão final. Não foi desconhecido ao Legislador as situações como o Reclamante vem alegar, do decurso de tempo sem companhia e protecção dos filhos menores. Mas se assim legislou foi para obter a celeridade e defesa dos interesses dos menores. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelo Reclamante. Porto, 16 de Agosto de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |