Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027099 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS RESPONSABILIDADE DO GERENTE CREDOR SOCIAL REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910259950925 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 571/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART78 N1. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores da sociedade, prevista no artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, tem natureza extracontratual e depende da verificação dos requisitos gerais desse tipo de responsabilidade ( com relevo para a ilicitude, culpa e nexo de causalidade ) e dos requisitos específicos de o facto do gerente, administrador ou director constituir inobservância das disposições ( legais ou estatuais ) destinadas à protecção dos interesses dos credores e de o património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. II - Os factos integrantes desses requisitos não se presumem, cabendo aos credores o ónus da sua prova. | ||
| Reclamações: | |||