Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950925
Nº Convencional: JTRP00027099
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
CREDOR SOCIAL
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199910259950925
Data do Acordão: 10/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 571/95
Data Dec. Recorrida: 01/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART78 N1.
Sumário: I - A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores da sociedade, prevista no artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, tem natureza extracontratual e depende da verificação dos requisitos gerais desse tipo de responsabilidade
( com relevo para a ilicitude, culpa e nexo de causalidade ) e dos requisitos específicos de o facto do gerente, administrador ou director constituir inobservância das disposições ( legais ou estatuais ) destinadas à protecção dos interesses dos credores e de o património social se ter tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
II - Os factos integrantes desses requisitos não se presumem, cabendo aos credores o ónus da sua prova.
Reclamações: