Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037515 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP200412210426064 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O espaço físico da “casa de morada de família”, não abrange necessariamente a totalidade do edifício ou prédio que lhe servia de suporte, pelo que a demarcação física daquilo que deve incluir-se nesse conceito pode acabar por traduzir-se num piso habitável, garagem e anexos, reconhecendo-se à outra parte o gozo e fruição da parte restante. II - Assim, tendo em conta que a moradia comum tinha dois pisos amplos e vazios para além da parte habitada, e aos quais o anterior casal não dava aplicação, afigura-se viável e mais razoável que seja imposta à requerente/mulher o ónus de respeitar a inviolabilidade dos outros pisos vagos da moradia para o requerido/marido poder ter a possibilidade de poder aí conseguir o tecto que procura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... instaurou acção de divórcio contra C....., e, na pendência desse processo, requereu por apenso ao mesmo, a atribuição da casa de morada de família, instalada em prédio de ambos, sito na Rua....., ....., ....., mediante o pagamento de metade da renda que segundo o prudente arbítrio do Tribunal fosse entendido. Para o efeito alegou que nela tem organizada a sua vida familiar e social há cerca de 10 anos, vivendo com a filha menor do casal, de nome D....., e dela se deslocando em autocarro para o local de trabalho - um talho do casal que se situa a cerca de 3 km. Disse também que o ainda marido se ausentou da morada referida há cerca de 15 dias dizendo que ia trabalhar para Espanha, aparecendo em casa à Sexta-feira voltando a sair ao Domingo, e que o mesmo vem assumindo comportamentos violentos, insultuosos e ameaçadores tanto agora como já antes, e, por outro lado, introduz em casa pessoas que pelo aspecto e comportamento estranho a faz temer pela segurança da casa e dos seus haveres, tornando impossível viverem na mesma habitação. Alegou que o rendimento por si auferido não lhe permite suportar uma renda no mercado normal de arrendamento, necessitando assim da casa, enquanto que o ainda seu marido dela não necessita, para além de ser insustentável e desaconselhável a sua presença no local quer para ela requerente quer para a filha menor, em face do comportamento que o requerido tem vindo a assumir. O Requerido veio opor-se a essa atribuição, impugnando parte do alegado pela Requerente, designadamente os comportamentos violentos e a insustentabilidade de vivência sob o mesmo tecto. Sustentou a necessidade para continuar a dormir na mesma casa porque não tem outros bens ou quaisquer rendimentos e porque, apesar de ter ido trabalhar para Espanha não se conseguiu aguentar nesse país, tendo regressado a Portugal. Disse ainda não poder trabalhar no talho comum, dado que sua ainda esposa o impede de a ele aceder, porque lhe mudou as fechaduras, sendo ela assim, também por isso, a única a aceder aos rendimentos que o referido estabelecimento proporciona. Referiu, por outro lado, que são seus pais que lhe têm vindo a fornecer alimentação, tratamento de roupas e lhe vêm emprestando algum dinheiro, mas que os mesmos não têm possibilidades de o poderem alojar, acontecendo, por outro lado, que também que não há a quem possa pedir para lhe cederem por empréstimo um quarto ou uma casa. Concluiu dizendo que assim não restava ao Requerido outra alternativa que não fosse a de continuar a dormir naquela que sempre foi e continua a ser ainda a casa comum, e que aquela casa tem condições para todos nela viverem enquanto durar o processo de divórcio e até ao eventual decretamento do mesmo, atendendo às suas dimensões e ao facto de que tem vindo a assumir um comportamento discreto e nada quezilento de modo a não causar qualquer problema à requerente. Foi pedido relatório social ao Centro Distrital do ISSS do Porto e realizada a produção de prova. Finda esta, o M.º Juiz considerou provados os factos seguintes: 1) Em 2003.06.12 deu entrada na Secretaria do Tribunal Judicial de..... a acção especial de divórcio litigioso intentada por B..... contra C...... 2) Por Sentença de 2004.01.07, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido, dissolvendo-se assim o casamento celebrado entre ambos. 3) O Requerente foi declarado como cônjuge culpado; 4) Do casamento havido entre a Requerente e Requerido nasceu em 1995.04.12 uma filha, D.....; 5) A casa de família sita na Rua....., ....., do concelho de....., descrita na CRP de..... sob o n.º 409 .... e inscrita na matriz predial urbana sob o art. 382.º é um bem comum do casal. 6) A Requerente há cerca de dez anos que nela vive, e com ela vive também a filha menor do casal, D....., desde o seu nascimento; nessa casa tem organizada a sua vida familiar e social, trabalhando no talho do casal, sito em...... 7) Os rendimentos auferidos mensalmente pela Requerente totalizam 280 euros, tendo esta despesas médias mensais na ordem dos 339 euros, às quais vai fazendo face com apoio económico que recebe de familiares, nomeadamente de sua mãe. 8) O Requerido não exerce qualquer actividade profissional desde 2003.05.12, data em que deixou de trabalhar no talho e desde essa altura todas as suas despesas pessoais, bem como a sua alimentação são assumidos pela sua mãe. 9) Nos últimos tempos de coabitação com a Requerente, o Requerido assumiu comportamentos violentos e ameaçadores da Requerente, insultando-a frequentemente e esteve ausente de casa, a trabalhar em Espanha aproximadamente cerca de 15 dias. Em face de tais elementos, o M.º Juiz decidiu atribuir a casa de morada de família à Requerente B....., ficando em contrapartida a Requerida obrigada a pagar 100 euros mensais ao Requerido como correspondente a metade do valor que entendeu por adequado como sendo o correspondente à “renda” para aquela habitação. Para o efeito considerou que: a) a Requerente tem a menor a seu cargo; b) embora a Requerente tenha rendimentos (decorrentes da exploração do talho do casal), os que obtém não chegam para o sustento dela ela e da filha menor, necessitando do apoio económico dos familiares para fazer face às despesas do talho e da casa; c) o Requerido, embora não trabalhe desde 2003.05.12, tem vindo a ser sustentado nas suas despesas pessoais e de alimentação por sua mãe, servindo-se da casa apenas para pernoitar; d) será mais fácil o Requerido acabar por ficar em casa de sua mãe - que o acolhe - do que mudar-se a Requerente e a filha para outra casa ou casa de familiares, até porque, mesmo em termos de alojamento se tornará mais fácil arranjar dormida para uma pessoa só do que para duas; e) a menor terá mais estabilidade emocional continuando a viver na casa onde sempre viveu, na medida em que estará mais perto dos seus amigos e da escola que frequenta; f) o Requerido foi considerado o único culpado do divórcio; g) A habitação é composta por três pisos, mas apenas o 1.º é habitável, possuindo dois quartos, sala cozinha e uma casa de banho, sendo os outros pisos amplos, embora ainda existam ainda uns anexos e garagem. O Requerido não se conformou com a decisão, tendo interposto recurso, que foi admitido como de apelação e com efeito devolutivo.. Apresentou então alegações de recurso. Não houve contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite, mas o efeito atribuído foi alterado para efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 1413.º-2 do CPC. Correram os vistos legais. ................................... II Âmbito do recurso. Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado. Assim: “A)- A douta Sentença em recurso que atribuiu à ali Requerente a casa de morada de família foi proferida em momento em que a partilha dos bens comuns do casal ainda não tinha sido feita e, por isso, a casa era um bem comum do casal. B) - Nessa Sentença ficou provado, designadamente: - rendimentos de Requerente e Requerido, sendo que este não tinha rendimentos e aquela, além de poucos fazia a exploração de um estabelecimento comercial de talho - aracterísticas da casa onde estava sediada a morada de família, que tem 3 pisos, sendo um andar já adaptado a habitação e outros dois amplos e ainda possui anexos e garagem. C) – A douta Sentença poderia, e deveria, face a toda a matéria dada como provada, muito em especial a acabada de referir, ter concluído pela continuação de ambos os cônjuges nessa casa, muito embora com a obrigação de o fazerem em pisos ou locais diferentes e desde que o Requerido aí entendesse fazer as obras de adaptação que se mostrassem necessárias ao fim da sua habitação. D) – Com a atribuição da casa de morada de família à Requerente, obrigou-se o Requerido a ir não se sabe para onde, suportando custos a que não pode fazer face, até porque não possuía rendimentos, como ali ficou provado. E) - A mesma douta Sentença, e apesar de se dar como provado que a casa tem 3 pisos, anexos, garagem e logradouro, atribuiu à “renda” a pagar pela ocupação dessa casa o valor de 200,00 €uros, valor manifestamente escasso atendendo às características da mesma, devendo a Requerente pagar metade, limitando-se a decisão e quanto a esta parte a dizer o que se refere. F)- Depois da prolacção da douta Sentença em recurso foi feita a partilha dos bens comuns do casal, na qual a casa acima referida e a que se reportam os autos ficou em comum, com o objectivo de ser vendida por ambos os agora co-proprietários e, consequentemente, ser repartido o valor proveniente da venda da mesma por ambos os (ex-)cônjuges. G) - A atribuição da casa de morada de família, como aliás se refere na douta Sentença, onde se lê “enquanto a partilha se não faz”, apenas valeria para o período de tempo durante o qual decorresse o processo de divórcio e para aquele que, ocorrendo posteriormente, fosse sempre anterior à partilha. H) - Tendo havido já partilha dos bens, não se mantém esse facto, o direito de permanência na casa da Requerente na sequência da douta Sentença que lhe atribuiu esse direito por aquele limitado período de tempo e enquanto não sobreviesse qualquer facto superveniente que invalidasse tal decisão I) - Pois que a identificada casa dos autos relacionada sob a verba 31 no apenso da partilha ficou em comum para ambos os ex-cônjuges. J) - A manter-se tal situação e sendo agora a identificada casa um bem pertencente em compropriedade a Requerente e Requerido, que ambos deverão por à venda, a permanência da Requerente na casa será um obstáculo a essa venda, como o poderá ser a ausência, por parte da Requerente, de uma real vontade de venda, apresentando obstáculos a que essa venda se faça, mas permanecendo sempre na casa, que não é só dela, mas também do seu ex-marido, que nessa situação se manterá fora de casa, impossibilitado de a vender e sem rendimentos, ou sem rendimentos justos, provenientes da mesma. L) – A douta Sentença proferida no processo de divórcio não se referiu à atribução e, havendo-a, a que título, da casa de morada de família. M) – A atribuição da casa de família no apenso onde foi proferida a Sentença em recurso apenas valeu até à partilha dos bens do casal, no caso a casa relacionada na partilha sob a verba 31. N) – Após a partilha dos bens, em que o referido bem – prédio urbano – ficou em comum, para ser vendido posteriormente e repartido o produto da sua venda, não pode subsistir a atribuição da casa de morada de família à Requerente, até porque nesse momento ocorreu esse facto superveniente – a partilha – que tudo fez alterar, designadamente a titularidade do bem, agora em comum, não por força do regime de bens de casamento, por ter sido adjudicado a ambos em comum e na proporção de metade para cada um. O) – Por força de assim ter sido e da casa ser agora um bem comum, em regime de compropriedade de ambos os ex-cônjuges determina que ambos têm direito a nela habitar, não havendo de qualquer de um deles direito que exclua o direito do outro. P) – Na douta Sentença em recurso nada se dá como provado, antes pelo contrário, que não houvesse possibilidade de continuarem a habitar na casa os ali requerentes e Requerido. Q) – A entender-se que assim não será, o que só por hipótese se admite, sempre a compensação a pagar pela ocupação não poderá ser os 100,00 €uros estabelecidos na Sentença em recurso, que nunca poderão ser considerados pagos a título de renda pois nada foi decidido quanto à celebração forçada de um contrato de arrendamento, nem quanto ás cláusulas a que o mesmo ficaria sujeito, nem a Sentença de divórcio quanto a isso se pronunciou. R) – O valor da compensação teria sempre que ser superior atendendo às características da casa dadas como provadas e aos valores praticados no mercado, que sempre apontariam para valores próximos dos 500,00 €uros. S) – Mas se assim não fosse, que não é, o valor da casa seria fortemente depreciado por força da oneração da casa, com sério prejuízo para o recorrente e em benefício da Requerente, o que não foi o pretendido. A doura Sentença violou, salvo o devido respeito, o disposto no art. 1793.º do CC., pois no caso não se está perante um caso de arrendamento e muito em particular o que dispõe o n.º 2 de tal artigo e art. 668.º-1-c) e e) pois que decidiu em contradição com os fundamentos e para além do peticionado, já que a decisão deveria ter sido balizada no tempo e sujeita à partilha dos bens do casal, o que não sucedeu. Termos em que deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que determine que a casa que foi morada de família é agora um bem comum em compropriedade, e não está onerada com qualquer ónus, pois a atribuição do direito de nela residir terminou, ou terminaria, com a partilha dos bens. Ou, assim não se entendendo, o que só por hipótese se admite, deverá o valor da compensação ser alterado e adequado às características da casa e valores de mercado, assim se fazendo Justiça!” .......................................... Como pode ver-se, estão suscitadas no recurso as seguintes questões: a) Não verificação dos requisitos indispensáveis que pudessem levar à atribuição da casa de morada de família à Requerente e desajustamento da contraprestação fixada a título de “renda” b) Caducidade da decisão, por não constar da decisão de divórcio qualquer referência à casa de morada de família e se verificar entretanto a superveniência da partilha ............................................ III. Fundamentação Já atrás tivemos a oportunidade de transcrever a matéria de facto considerada provada na primeira instância. Como sobre tal matéria não se suscita qualquer controvérsia nem a mesma sofre, nos respectivos termos, de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, consideramo-la aqui definitivamente fixada. Passemos então a debruçar-nos sobre as questões suscitadas: III-A) Da não verificação dos requisitos que pudessem levar à atribuição da casa de morada de família à Requerente e do desajustamento do valor fixado a título de “renda”: Olhando para a matéria de facto considerada provada, vemos que a casa de morada de família se mostra instalada num prédio pertencente ao casal e que dispõe de rés-do-chão, e mais dois pisos, para além de dispor ainda de garagem, anexos e logradouro. No entanto, apenas um dos andares se mostra transformado em habitação (com dois quartos, cozinha, sala de jantar e quarto de banho), pelo que a casa de morada de família encontra o seu núcleo nessa parte do prédio (já) adaptada a habitação, e sendo os doutros dois pisos amplos espaços desaproveitados que muito pouco ou nada vêm a representar para a definição dos limites conceptuais de “casa de morada de família”, como sendo aquele espaço físico onde o casal comia, dormia, descansava, recebia os seus familiares e amigos, recebia a sua correspondência ou tinha centrada a sua vida, mas a que ainda pode associar-se, como seu complemento, o lugar onde lavava e secava a roupa e guardava o automóvel (anexos e garagem) O prédio onde está instalada a casa de morada de família era um bem comum do casal, que fazia a sua vida familiar nesse piso já adaptado para o efeito, a que acresce a garagem e anexos, a que o ex-casal dava utilização. Tendo o prédio mais dois pisos amplos, ainda que sem divisões, não parece curial que tivesse de ficar arredado daquele prédio o ora Apelante sem que previamente se tivesse demarcado o que deve em termos físicos considerar-se conceptualmente abrangido como constituindo “casa de morada de família” dentro do universo do prédio comum como um todo. E esta situação seria a aconselhável e mais prudente, pois que estando o Requerido desempregado desde 2003.05.12, não fez a Requerente prova que tenha ele outro local onde pernoitar, e seria a forma mais expedita para deferir a atribuição da parte habitável do prédio, como casa de morada de família à Requerente e sua filha, sem embargo de se deixar fora dessa abrangência as demais zonas do prédio, que faziam parte do património comum e que ainda persistem na compropriedade dos ex-cônjuges após a partilha, podendo portanto qualquer deles gozar e fruir dessas partes. Ora, ainda que esteja provado que “Nos últimos tempos de coabitação com a Requerente, o Requerido tenha assumido comportamentos violentos e ameaçadores” - o que compreendemos como um sério motivo para lhe negar a possibilidade de continuar a viver no mesmo espaço físico em que o vinha fazendo, juntamente com a Requerente -, ou seja, naquilo que constitui verdadeira e essencialmente a “casa de morada de família”, não podemos aceitar que havendo mais dois pisos diferentes do piso (já) adaptado a habitação, e portanto também pertencentes ao Apelante, não possa ele estabelecer na restante parte do edificado não abrangido por esse núcleo, um canto para habitar. Afigura-se-nos desajustado que tenha de ficar à mercê da boa vontade de seus familiares, sem dinheiro e sujeito a dormir na rua -, quando dispõe de tecto onde se abrigar sem que invada a parte do prédio que antes era habitada pelo ex-casal e que lhe servia de “casa de morada”. Como a atribuição da casa de morada de família no decurso do divórcio é uma medida que só deve ser decretada quando seja impossível aos ainda cônjuges viver sob o mesmo espaço físico, é nosso entendimento que a decisão tomada, ao fazer coincidir os conceitos de casa de morada de família com o do imóvel onde aquela casa de morada se encontrava integrada, peca por não ter sopesado devidamente a distinção entre esses conceitos e os interesses em presença, porventura conflituantes, mas não totalmente incompatíveis. E, por outro lado, porque uma vez decretado o divórcio, a atribuição da casa de morada de família é um efeito daquele e não necessariamente um castigo [Ac STJ de 1991.11.19, BMJ, 411.º- 578] para o ex-cônjuge culpado – arts. 1788.º a 1793.º-, na medida em que a lei manda atender, na sua atribuição a quem mais objectivamente necessite da “casa de morada de família”, tendo em conta também a situação patrimonial dos ex-cônjuges, as circunstâncias relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos e ainda outros interesses atendíveis. E, no caso, o M.º Juiz poderia superar essas dificuldades porque a lei lhe dava e dá amplos poderes para assumir uma posição não tão radical como a que foi tomada, na medida em que se afigurava possível, dado o espaço físico disponível no prédio comum de ambos, que no mesmo prédio, mas em locais fisicamente separados, pudessem existir duas moradas independentes. Importa recordar que a atribuição da casa de morada de família se insere no domínio dos processos de jurisdição voluntária (art. 1413.º do CPC.), nos quais “o Juiz não se encontra adstrito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, e “podendo esse regime ser alterado, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamentos em circunstâncias supervenientes”, e que de acordo com o disposto no art. 1411.º do CPC, tanto podem ser “circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.” O espaço físico da “casa de morada de família”, não abrange portanto, necessariamente, a totalidade do edifício ou prédio que lhe servia de suporte, pelo que a demarcação física daquilo que deve incluir-se no conceito de “casa de morada de família” acaba por traduzir-se no caso concreto ao piso habitável, garagem e anexo, cuja inviliolabilidade é imposta ao ex-cônjuge a quem não foi atribuído - e que por isso fica obrigado a respeitar essa exclusividade -, mas sem prejuízo de se lhe reconhecer o direito de, como actual comproprietário poder ter acesso, gozar e fruir a parte do bem comum não abrangida pela natureza de exclusividade dessa atribuição. A atribuição da casa de morada de família quando incida num bem próprio ou comum tem no entanto uma contrapartida para o ex-cônjuge, e a essa contrapartida há-de corresponder uma renda. Trata-se aqui de um arrendamento judicial, que não reveste a natureza dos contratos [Pinto Furtado, Arrendamentos Vinculísticos, 1984,38], pelo que o conceito de renda não tem necessariamente de coincidir com a entrega de dinheiro, podendo corresponder a um simples ónus ou limitação correspondente, e que pode muito bem ser, segundo pensamos, a possibilidade de não ser afectado a esse fim determinadas partes do prédio que não cumpriam essa função, consagrando o reconhecimento de exclusividade de fruição do ex-cônjuge relativamente à parte da edificação não contemplada no espaço físico da “casa de morada de família” para nessa parte poder ver instalado o seu lar. Assim, tendo em conta que a moradia comum tinha dois pisos amplos e vazios para além da parte habitada, e aos quais o anterior casal não dava aplicação, afigura-se-nos como viável e mais razoável para a assumpção de uma resolução mais justa, que seja imposta à Requerente o ónus de respeitar a inviolabilidade dos outros pisos vagos da moradia para o Requerido poder ter a possibilidade de, mesmo em condições precárias mas ao menos humanizadas de ter um tecto onde se abrigar, e não estar sujeito às vicissitudes da vida que, de um momento para o outro, o pode levar a ter de dormir na rua, debaixo de cartões ou numa tenda. Bem sabemos que esta solução não é a desejável, mas pensamos que é a mais adequada das possíveis. E viver é, como se reconhece no dia a dia, “a arte do possível”, sendo certo que a todo o momento poderá qualquer dos ex-cônjuges, como únicos comproprietários do prédio, utilizar mecanismos consensuais ou legais para alterar ou por fim à solução regulada, não cabendo no âmbito deste recurso apontar os hipotéticos caminhos que possam levar a uma futura solução mais consentânea com o interesse das partes. Cremos ter encontrado para a solução deste conflito um ponto de equilíbrio na situação actual, e que neste contexto nos parece o mais prudente e equilibrado, e que a natureza da jurisdição voluntária do processo nos permite tomar sem constrangimentos de uma interpretação restritiva ou o receio de porventura vir a ser acusada de supostamente menos “legalista”. Fazemo-lo no entanto conscientemente, por várias ordens de razões: Por um lado, porque sendo o prédio onde está instalada a casa de morada de família um bem comum do casal (e agora, após as partilhas um bem em compropriedade), a atribuição da casa de morada a um deles deve ter como correlativa uma contraprestação adequada e justa. Ora, sendo quer a Requerente quer o Requerido largamente dependentes dos seus familiares, não faz sentido que a Requerente fique instalada usufruindo da totalidade de um prédio de que é de ambos contra o pagamento de um valor que não tem condições de por si só poder assegurar (alegou e provou que as suas despesas são superiores às receitas) - o que significa que teriam de ser outros a fazê-lo. Ao não ter que pagar nada ao Requerido, sai ela mesma beneficiada ou quem lhe entregasse o dinheiro para tal fim. Por outro lado, a quantia a que a Requerente Apelada ficaria obrigada em termos de pagamento de “renda”, nos termos da decisão recorrida, seria absolutamente desproporcionada face à dimensão do imóvel (uma suposta entrega mensal, a título de “renda”, de 100 euros a troco do afastamento do Requerido, ficando ela na disponibilidade completa de uma moradia de rés-do-chão e dois pisos, logradouro, anexos e garagem, é uma contraprestação a todos os títulos chocante - mesmo dando de barato que o Requerido foi o exclusivo culpado no divórcio -, já que nem ela dispõe de activos próprios que lhe permita pagar essa renda (apesar de irrisória) porque as receitas que comprovou são bastante inferiores às despesas que apresentou, nem ele tem o mínimo de hipóteses, onde quer que seja em território nacional, de poder arranjar com esse quantitativo (100 euros) sequer um quarto ou vão de escada para estender o seu leito, sabendo-se, para além do mais, que não pode afastar-se muito da casa da mãe, que ainda é quem lhe vai dando de comer e lhe atende algumas das necessidades primárias. Por outro lado ainda, não ficou apurado que a mãe do Requerido ou seus familiares tenham um quarto disponível para este poder pernoitar, apenas se aventando essa hipótese como adequada em termos de probabilidade... Por fim, porque a afectação dos dois pisos livres ao Requerido não interfere com aquilo que já constituía o espaço onde o ex-casal fazia a sua vida familiar, ou seja, a parte do prédio concretamente afectada à satisfação das necessidades da habitação como lar, idest, centro da vida familiar. III-B) Da caducidade da decisão: Sustenta o Apelante que a decisão tomada já caducou por não constar da sentença de divórcio qualquer referência à casa de morada de família e de na Sentença recorrida se dizer que se destinava a vigorar enquanto a partilha se não fizesse. Ora, tendo entretanto corrido a partilha, acabando por ficar a casa adjudicada a ambos os ex-cônjuges em compropriedade, diz o Apelante que se extinguiu necessariamente a medida tomada, por verificação do facto resolutivo a que ficara sujeito. Salvo o devido respeito, não é essa a leitura que fazemos da resolução tomada, pois na parte decisória da Sentença nada se incluiu relativamente à vigência temporal até à partilha da atribuição da casa de morada de família, nem se lhe atribuiu um outro carácter provisório. Há, é certo, na parte da fundamentação uma passagem onde se enunciam os critérios legais da atribuição enquanto a partilha se não faz (cfr. fls. 69-in fine), mas esse argumento fundado nessa passagem não é determinante, porque os critérios legais para atribuição da casa de morada de família após a partilha não são distintos se e enquanto continuarem em compropriedade os anteriores bens comuns, designadamente o prédio onde a casa de morada de família se encontrava instalada, como aconteceu. Improcede, portanto a questão suscitada, sendo no entanto importante deixar expresso que a não caducidade da medida nada tem a ver com possível alteração dos termos do deferimento da atribuição na decisão judicial que fixe a respectiva oneração a que pessoalmente fica sujeita a Apelada, como sucedâneo da renda em dinheiro [A renda é fixada judicialmente como sendo prestada não sob a forma de pagamento em dinheiro mas como um ónus de valor idealmente correspondente ao da limitação do gozo e fruição da outra parte edificada do prédio não afecta à “casa de morada de família”, sobre a parte do prédio edificado de que também é comproprietária, mas da qual passa a ser beneficiário exclusivo o ex-cônjuge privado da atribuição da casa de morada de família.]. A resolução adoptada só deixará de vigorar a partir do momento em que haja outra decisão judicial a alterá-la, por verificação de alguma das circunstâncias previstas no art. 1411.º do CPC, pois a sua cessação, em caso de litígio ou divergência entre as partes, não ocorre automaticamente, mas exige outra resolução judicial a assim o reconhecer e decidir. ..................................... Em face de tudo o que foi escrito, a apelação procede parcialmente. ................................... IV. DeliberaçãoNa procedência parcial da apelação, revoga-se a não obstante douta Sentença recorrida na parte em que atribuiu à Requerente a casa de morada de família contra a obrigação de pagar uma prestação mensal de 100 euros ao Apelante, substituindo essa decisão por outra em que se demarca conceptualmente a casa de morada de família como sendo o espaço físico do edificado correspondente ao piso (já) tornado habitável com garagem e anexos, ficando, em contrapartida a Requerente obrigada - como correspondente ao valor da renda que teria de pagar-lhe – a ter de respeitar a inviolabilidade dos demais espaço físicos amplos e vagos do prédio (de que também é comproprietária), por forma a que o Requerido nele possa instalar-se. Custas em partes iguais, por cada um dos êx-cônjuges. * Porto, 21 de Dezembro de 2004Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |