Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025607 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE SANÁVEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO ARGUIÇÃO DE NULIDADES VALIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199904069821297 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1280-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1995 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART798 ART804 ART564. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C ART12 NA REDACÇÃO DO DL 220/95 DE 1995/08/31. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART8 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/01/16 IN CJ T1 ANOXV PAG87. AC RP DE 1989/05/11 IN CJ T3 ANOXIV PAG192. | ||
| Sumário: | I - A nulidade resultante da falta de reconhecimento por semelhança da assinatura da locadora, num contrato de locação financeira, considera-se sanada se essa outorgante cumpriu o contrato celebrado como se tal vício não existisse e continua a desejar o cumprimento do programa contratual estabelecido. II - Embora, em princípio, a invocação da nulidade de um negócio jurídico por falta de forma não constitua abuso de direito, no entanto pode sê-lo sempre que concorram na espécie circunstâncias particulares que tornem especialmente reprovável o procedimento do autor, como é o caso, verbi gratia, em que um locatário, num contrato de locação financeira nulo por falta de forma, já na detenção e uso do equipamento cujo fornecimento contratou, procede normal e sistematicamente ao cumprimento desse contrato e só mais tarde vem arguir aquela nulidade. III - No contrato de locação financeira a obrigação do locador é adquirir o equipamento e ceder depois o uso temporário dele ao locatário, ficando este obrigado a pagar pontualmente as rendas convencionadas. IV - Se, no contrato referido, a cláusula que fundamentou o preenchimento da livrança que titula a execução embargada estipula que em alternativa à efectivação do direito à resolução do contrato poderá o locador, em caso de incumprimento do locatário, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento, com juros a partir de então, e se não houver prova de factos reveladores de concreta desproporção dessa cláusula relativamente aos danos a ressarcir, não ocorre nulidade, nem da cláusula nem da livrança. | ||
| Reclamações: | |||