Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043866 | ||
| Relator: | SOARES DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CHEQUE AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP201005101137/06.8TBPMS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Actualmente a lei consagrou a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o facto jurídico fonte da obrigação accionada, sendo o título uma condição especial (probatória, necessária e suficiente) para que se possa intentar a acção executiva. II- A expressão “transacção comercial” define a natureza do negócio jurídico, mas não constitui a descrição de factos de que resulte ou nasça a obrigação de pagamento. III- O aval é abstracto e meramente cambiário, tornando necessária a alegação de factos de que resulte a obrigação de pagar por parte dos avalistas. IV- A sede própria para invocação da causa de pedir é o requerimento executivo e não a contestação da oposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1137/06.8TBPMS-A.P1 Apelação n.º 5/10 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1. B………….., LDA., C…………. e D…………… vieram deduzir Oposição à Execução Comum n.º 1137/06.8TBPMS que contra eles foi instaurada por E…………, LDA., pedindo que seja declarada extinta essa acção. Para tal alegaram que os cheques dados à execução estavam prescritos e que os mesmos não são títulos executivos. 2. A Exequente veio contestar, concluindo pela improcedência da Oposição, pois que a prescrição não retira aos cheques, como documentos particulares, a qualidade de títulos executivos. 3. No âmbito de Audiência Preliminar, o Sr. Juiz convidou a Exequente “a concretizar devidamente o fornecimento alegado nos Artigos 29º e 30º da contestação, nomeadamente, com indicação precisa das circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram”. Para tal efeito concedeu o prazo de cinco dias, que fora requerido. 4. A Exequente, no seguimento desse Despacho, veio esclarecer que os mencionados cheques foram emitidos para pagamento, em prestações, do fornecimento e montagem de coberturas autoportantes, conforme facturas que juntou. Mais alegou que esses cheques contêm o aval pelos segundo e terceiro oponentes a favor do sacador e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, estando por pagar. 5. Veio a ser saneado o processo e proferida Decisão julgando improcedente a Oposição. 6. Desta Decisão foi interposto o presente recurso pelos Executados C………… e D…………….. 7. Nas suas Alegações formularam os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. «A exequente E…………., LDA. deu à execução três cheques emitidos pela executada B………….., LDA. no valor individual de € 9.126,70, € 9.215,36 e € 3.873,34 com data de emissão, respectivamente, de 18.09.2005, 18.10.2005 e 18.11.2005 (cf. docs. juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 do requerimento executivo).» 2ª. «Os referidos cheques foram apresentados a pagamento e foram devolvidos por falta de provisão em 22.09.2005, 21.10.2005 e 22.11.2005, ainda respectivamente (cf. referidos documentos).» 3ª. «A presente acção executiva foi enviada para o Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós por correio electrónico em 31.05.2006, tendo dado entrada na secretaria judicial em 01.06.2006 (cf. fls. 1 do requerimento executivo).» 4ª. «Os executados, ora recorrentes, foram citados para a execução em 30.04.2007 (cf. fls… dos autos).» 5ª. «Os executados C………… e D………….. assinaram o verso dos cheques supra identificados após a expressão “por aval ao sacador” aí aposta, assim se constituindo avalistas dos cheques.» 6ª. «Entre as datas do termo do prazo para apresentação dos cheques a pagamento (26.09.2005, 26.10.2005 e 28.11.2005) e a data de entrada do requerimento executivo em juízo (01.06.2006) e mesmo do seu envio (31.05.2006), decorreram mais de seis meses, pelo que as obrigações cambiárias tituladas pelos cheques se encontram prescritas, por força do disposto nos artigos 29º, 40º, 41º e 52º da LUCH.» 7ª. «Prescrita que seja a obrigação cambiária, cessam os efeitos do aval prestado, porquanto a obrigação de aval está incindivelmente ligada àquela primeira.» 8ª. «Os cheques prescritos não são título executivo.» 9ª. «Os cheques só poderiam valer como documentos particulares assinados pelo devedor e, assim, estribar a presente execução, caso a exequente tivesse alegado no requerimento executivo a relação subjacente aos cheques, o que não fez, não podendo tal alegação ser efectuada em momento processual ulterior.» 10ª. «Assim, na falta de alegação da relação subjacente aos cheques no requerimento executivo, não são os mesmos títulos executivos.» 11ª. «O aval é um instituto de contornos estritamente cambiários, cujos efeitos resultam directamente da LUCH, e que, enquanto garantia cambiária, se encontra sujeito ao princípio da literalidade, segundo o qual a reconstituição da obrigação se haverá de fazer pela simples inspecção do título, o que resulta do artigo 26º da LUCH, na medida em que aí se determina que o aval deve ser escrito no próprio cheque ou numa folha anexa.» 12ª. «Prescrita, como está, a obrigação cambiária da sacadora do cheque, a B……………, LDA., não pode o aval dos executados C………….. E D……………. subsistir, uma vez que, os cheques dados à execução, quando muito, só serão títulos executivos como documentos particulares que importam constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – o que não se concede – e não como cheques em sentido estrito.» 13ª. «O tribunal “a quo” entendeu que em face da alegação da relação subjacente pela exequente, o facto de constar dos cheques a assinatura dos executados C…………… e D…………… (por força do aval prestado) é, por si só, suficiente para que os cheques dados à execução sejam títulos exequíveis.» 14ª. «A nosso ver, porém, tal argumentação não colhe.» 15ª. «Em primeiro lugar, como supra se referiu já o avalista garante apenas e tão só o cumprimento da obrigação cambiária assumida pelo sacador do cheque.» 16ª. «A obrigação do avalista está incindivelmente ligada à obrigação cambiária e, prescrita esta, aquela prescreve igualmente, por força da extinção da obrigação cuja garantia de cumprimento se pretendeu com a constituição do aval.» 17ª. «Em segundo lugar, note-se que a exequente, aquando da alegação da relação subjacente aos cheques, a relação substantiva, limita-se a alegar que os executados C…………. e D………….. avalizaram os cheques dados à execução (cf. n.º 10º do requerimento de fls… dos autos).» 18ª. «Ou seja, a exequente não alega quaisquer factos substantivos que façam concluir que os referidos executados (avalistas) se tenham obrigado ao pagamento dos cheques para além do próprio aval, obrigação que se refere em exclusivo à obrigação cambiária.» 19ª. «Diversamente seria se a exequente alegasse factos que pudessem consubstanciar a constituição de uma fiança, essa sim, directamente relacionada com uma obrigação principal, substantiva, dependente da respectiva causa, ao contrário do aval.» 20ª. «Ora, a ser assim – como é – não pode ser acolhida a tese expendida na douta sentença.» 21ª. «Isto porque, tal tese viola o princípio interpretativo da plenitude lógica do ordenamento jurídico (ou “unidade do sistema jurídico” – cf. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao discurso legitimador, Almedina, 1983, pág. 191), na justa medida em que faz com que o aval e a fiança, figuras jurídicas de natureza, regulamentação e função diversas, se reconduzam a uma e só realidade jurídica, o que, seguramente, o legislador não pôde pretender». 22ª. «Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 46º, n.º 1, al. c) do CPC e 25º, 29º e 52º da LUCH.» 8. Contra-alegou a Recorrida, concluindo pela improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Face aos elementos constantes dos autos há que ter como Assentes os seguintes FACTOS - A Recorrida apresentou Requerimento Executivo contra os Oponentes – A); Desse Requerimento constam, apelidados nele como “Factos” – “1) A Exequente é dona e legítima portadora dos seguintes cheques: a) cheque de - € 9.126,60, datado de 19-8-2005; b) cheque de - € 9.215,36 -, datado de 18-10-2005; c) cheque de - € 3.873,34 -, datado de 18-11-2005. 1) Tais cheques foram entregues pela primeira Executada para regularização de transacções comerciais. 2) Conforme consta de tais cheques, os mesmos foram avalizados pelo segundo e terceira Executados que assinaram o seu nome depois da expressão “Dou o meu aval ao aceitante”. 3) Apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão, como se verifica pelo carimbo aposto no verso. 4) Nos termos da Lei Uniforme sobre Cheques a Exequente tem direito a reclamar o valor dos títulos em dívida - € 22.220,30 – acrescido dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento. 5) Tais cheques são títulos executivos e nele(s) a Exequente figura como credora e os Executados como devedores o que lhes confere legitimidade activa e passiva, respectivamente. 6) A Dívida é certa líquida e exigível” – B). O primeiro daqueles cheques está datado de 2005-09-18, o segundo de 2005-10-18 e o terceiro de 2005-11-18 e viram recusado o seu pagamento, por falta da necessária provisão, a 2005-09-22, 2005-10-21 e 2005-11-22, respectivamente – C). O Requerimento Executivo deu entrada em juízo a 1-6-2006 – D). No âmbito de Audiência Preliminar, o Sr. Juiz convidou a Exequente “a concretizar devidamente o fornecimento alegado nos Artigos 29º e 30º da contestação, nomeadamente, com indicação precisa das circunstâncias de tempo e lugar em que os factos ocorreram”. Para tal efeito concedeu o prazo de cinco dias, que fora requerido – E). A Exequente, no seguimento desse Despacho, veio esclarecer que os mencionados cheques foram emitidos para pagamento, em prestações, do fornecimento e montagem de coberturas autoportantes, conforme facturas que juntou. Mais alegou que esses cheques contêm o aval pelos segundo e terceiro oponentes a favor do sacador e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão, estando por pagar – F). DE DIREITO Antes de mais, há que ter presente que o cheque é um documento do qual consta uma ordem de pagamento, = a favor de um terceiro, do portador ou do próprio mandante, de uma quantia certa =, a qual é dada por um cliente de um banco a este mesmo banco, apondo a sua assinatura nesse documento[1]. Porém, ao lado desta ordem de pagamento, existe uma obrigação cartular do sacador, caso o banqueiro não pague o cheque, que permite ao respectivo beneficiário exigir o seu pagamento ao sacador do cheque[2]. Por no cheque se encontrar incorporada esta obrigação cartular é o mesmo um título de crédito, funcionando como tal[3]. A obrigação cartular nasce da emissão do título de crédito[4]. Como título de crédito, possui as características de literalidade, autonomia e abstracção – ver artigos 12º e 28º da LUC[5]. Por seu turno, o próprio negócio cartular tem a sua génese num negócio jurídico, que o explica e o fundamenta, e se denomina negócio subjacente ou causal[6]. Mas o cheque em benefício de terceiro é, fundamentalmente, um meio de pagamento, que pode corresponder a uma pluralidade de situações[7]. O preenchimento do cheque tem implícita a constituição ou reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito, contra a instituição bancária[8]. A emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento[9]. O artigo 25º da LUC determina que a apresentação a pagamento deverá ser feita no prazo de oito dias, se pagável no país em que foi passado. E o artigo 29º da LUC prevê a possibilidade do pagamento de um cheque ser garantido por aval, que tem carácter cambiário, conforme resulta do artigo 27º da LUC. O aval é materializado através da aposição, além do mais, da assinatura do avalista. O aval visa garantir o pagamento da obrigação cambiária[10]. Sendo a sua natureza, pois, diferente da natureza da fiança. Contudo, o artigo 52º da LUC estipula que toda a acção do portador contra os endossantes, sacador e demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento. Daqui resulta que, decorrido esse prazo, se extingue a obrigação cartular e respectivas garantias cambiárias. Isto é, o cheque não pode ser accionado como título de crédito. Extinta a obrigação cambiária e o aval, em consequência da prescrição, o aval não pode subsistir, automaticamente, como fiança[11]. Da noção de cheque resulta que o mesmo é, antes de mais, um documento escrito, contendo a assinatura do sacador. Se tiver aval, conterá, ainda, a assinatura do avalista. Como tal é um quirógrafo, ou seja, de acordo com o significado desta palavra, um documento lavrado e assinado, pelo menos, por uma das partes interessadas[12]. Quirógrafo é o título particular de dívida escrito e assinado só pelo devedor[13]. O cheque é um documento particular que tem o valor probatório atribuído pelos artigos 373º e segs. do CC, nomeadamente 376º. Hoje é pacífico que a subscrição de um título de crédito não provoca a novação ou extinção da relação causal ou subjacente, excepto se tal tiver sido acordado[14]. A emissão de um cheque para pagamento não extingue, desde logo, a dívida do sacador, mas abre caminho a essa extinção mediante a cobrança do cheque pelo credor-tomador junto da instituição bancária[15]. Daqui resulta que, apesar de extinta a acção cambiária, continua a existir a acção causal, baseado no negócio jurídico subjacente[16]. E quanto ao seu valor probatório temos, ainda, que ter em atenção a presunção estabelecida no artigo 458º, 1, do CC[17]. Prescrita a acção cambiária o cheque passa a ter, só, aquele valor de documento particular quirógrafo da dívida[18]. Deixa de ter valor cartular, de ter o valor de título de crédito. Porém, a força probatória é uma realidade diferente da força executiva[19]. Como é conhecido, há várias tomadas de posição quanto à exequibilidade de um cheque prescrito[20]. Relembramos que quirógrafo não é equivalente a título executivo. E a qualidade de quirógrafo nunca foi perdida pelo cheque que, além dela, tinha a de título de crédito. Só esta última foi perdida. E a prescrição em nada pode abalar a assinatura e os demais elementos materiais de escrita constantes desse cheque. A prescrição não afecta a assinatura, montante, se é nominativo ou ao portador e, naquele caso a pessoa a favor de quem foi emitido, local e data da respectiva emissão. Por outro lado, como acima dito, o preenchimento do cheque tem implícita a constituição ou reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito, contra a instituição bancária; a emissão de um cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento. De acordo com o disposto no artigo 46º, 1, do CPC “À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” Esta redacção foi introduzida pela reforma processual de 1995. Aquela alínea c) tinha, anteriormente, a seguinte redacção: “As letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis.” Face à nova redacção do preceito, está hoje uniformemente aceite que um cheque, enquanto título de crédito válido e eficaz, é, sem mais, título executivo. Mas do cheque não consta, expressamente, a relação causal. Porém, o DL n.º 38/2003, de 8-3, veio dar uma nova redacção ao artigo 810º, 3, do CPC, passando na sua alínea c) a estatuir o seguinte: “O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º1 do artigo 467º, bem como na alínea c) do n.º 1 do artigo 806º: c) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. E o DL n.º 226/2008, de 20-11, aplicável aos processos iniciados após 21-11-2008, introduziu nova redacção ao artigo 810º, 1, do CPC, que na sua alínea e) passou a ler-se o seguinte: “1 – No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente: e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. Destas alterações há quem conclua que a lei processual civil consagrou a teoria de que a causa de pedir na acção executiva é o facto jurídico fonte da obrigação accionada, sendo o título (no caso os cheques) uma condição especial (probatória, necessária e suficiente) para que se possa intentar a acção executiva[21]. Quanto à relação causal, a Exequente escreveu que os cheques foram entregues pela 1ª Executada para regularização de transacções comerciais e que os mesmos foram avalizados pelo 2º e 3ª Executados. Ora, a expressão “transacção comercial” define a natureza do negócio jurídico, mas não constitui a descrição de factos de que resulte ou nasça a obrigação de pagamento. Por outro lado, o aval é abstracto e meramente cambiário, tornando necessária a alegação dos factos de que resulte a obrigação de pagar por parte dos 2º e 3ª Executados. Ora, nada foi alegado quanto ao nascimento dessa obrigação, quanto à vontade de se obrigarem como fiadores. Não foi alegando que a relação causal do aval era uma fiança[22]. O que se impunha alegar por força da extinção das obrigações meramente cartulares como as resultantes de aval. Daqui somos forçados a concluir que à acção executiva em causa, quanto aos Recorrentes, meramente avalistas e como tais demandados, faltava a causa de pedir. Sempre se dirá que já foi decidido que é o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, pois tal equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir[23], ou a alegação de uma causa de pedir que não fora invocada, sequer. Lembramos, também, que se a relação subjacente constituir ou for integrada por negócio jurídico formal, o cheque prescrito não supre a respectiva falta de forma[24]. Mas este Recurso só foi interposto pelos avalistas, não sendo objecto de apreciação a posição do sacador do cheque prescrito III – DECISÃO Pelo exposto, acordamos em revogar, parcialmente, a Sentença recorrida e em declarar extinta a Execução acima identificada quanto aos Recorrentes, com todas as respectivas consequências legais. Custas nesta e na 1ª Instância pela Recorrida. Tendo em consideração o acima escrito, é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO: “1 - Por no cheque se encontrar incorporada obrigação cartular é o mesmo um título de crédito, funcionando como tal. 2 - Como título de crédito possui as características de literalidade, autonomia e abstracção – ver artigos 12º e 28º da LUC. 3 - O artigo 29º da LUC prevê a possibilidade do pagamento de um cheque ser garantido por aval, tendo este carácter cambiário, conforme resulta do artigo 27º da LUC. O aval é materializado através da aposição, além do mais, da assinatura do avalista, visando garantir o pagamento da obrigação cambiária. 4 - Mas, a sua natureza é diferente da natureza da fiança. 5 - O artigo 52º da LUC estipula que toda a acção do portador contra os endossantes, sacador e demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento. Daqui resulta que, decorrido esse prazo, se extingue a obrigação cartular e respectivas garantias cambiárias. 6 - Sendo o aval abstracto e meramente cambiário, no Requerimento Executivo devem ser alegados os factos de que resulte a obrigação de pagar por parte dos avalistas, nascimento dessa obrigação, vontade de se obrigarem como fiadores, invocando que a relação causal do aval era uma fiança. 7 - O que no caso se tornava necessário por causa da extinção por prescrição das obrigações meramente cartulares, como as resultantes de aval. 8 - Faltando essa alegação carece de causa de pedir quanto aos avalistas.” Porto, 2010-05-10 José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho José Augusto Fernandes do Vale _____________ [1] Ver ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Bancário, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, p. 579. [2] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pp. 583 e 584; PAULO OLAVO CUNHA, Cheque e Convenção do Cheque, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 91 e 224. [3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 584. [4] JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, Os Títulos de Crédito, Uma Introdução, Coimbra Editora, 2009, p. 34. [5] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 584. [6] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., p. 203. [7] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., pp. 203 e 213. Ver JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 112. [8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, p. 59 [9] AC. DO STJ, DE 19-12-2006 (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt. [10] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., p. 126. Ver, quanto à natureza jurídica do aval – FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, III, edição policopiada, Universidade de Coimbra, 1966, pp. 198 e 199; PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pp. 112, 113, 114 (nota 234), e 115; MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, Coimbra, 2000, p. 75; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, A Natureza do Aval …, Almedina, Coimbra, 1991, pp. 36-45. [11] ABEL DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, Atlântida Editora, Coimbra, pp. 195 e 196. [12] Ver Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Verbo, 2001, II, p. 3049. [13] ABEL DELGADO, ob. cit., p. 29. Segundo o AC. DO STJ, DE 11-5-1999 (LEMOS TRIUNFANTE), CJSTJ, VII, II, p. 88, quando se invoca um cheque como quirógrafo está-se a invocar a sua qualidade de documento particular, sem as características próprias de um título de crédito. Ver, ainda, J. G. PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 2º vol., fascículo II, 2ª parte, Carlos Ernesto Martins Souto, Lisboa, 1943, pp. 26 e 27. [14] PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., p. 251. Ver FERNANDO OLAVO, Direito Comercial, II, 2ª parte, fascículo I, Coimbra Editora, 1977, pp. 77-84. [15] J. MARIA PIRES, O Cheque, Rei dos Livros, 1999, p. 27, citado por JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 112 e 113 (nota 221). Ver cit. AC. DO STJ, DE 11-5-1999, p. 90. [16] Ver FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, pp. 41 e 42. [17] Ver cit. AC. STJ, de 11-5-1999, p. 91. [18] ABEL DELGADO, ob. cit., p. 158; ver VAZ SERRA, BMJ, 60º, p. 87; JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, ob. cit., p. 116. [19] Ver J. GONÇALVES SAMPAIO, A Prova por Documentos Particulares, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 219. [20] Relativamente às várias posições assumidas quanto à possibilidade de instaurar execução com base num cheque prescrito ver, por todos, PAULO OLAVO CUNHA, ob. cit., pp. 253-273. [21] AC. DO STJ, DE 19-12-2006 (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt. [22] Ver AC. DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 28-5-2009 (MARIA CATARINA GONÇALVES), www.dgsi.pt. [23] AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 9-7-2009 (MÁRCIA PORTELA). www.dgsi.pt. [24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Reforma da Acção Executiva, Lex, Lisboa, 2004, p. 70, e ACS. DO STJ, 16-1-2001 (OLIVEIRA BARROS), www.dgsi.pt, e cit. AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 9-7-2009. |