Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041329 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MUNICÍPIO BENS DO DOMÍNIO PRIVADO | ||
| Nº do Documento: | RP200804290726588 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 272 - FLS. 14. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo expropriados terrenos que constituem bens do domínio privado de um Município, não é aplicável o regime especial do art. 6º do C. Exp., que apenas tem em vista bens do domínio público; aqueles terrenos devem ser expropriados nos termos gerais desse diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel. nº 81-07-880 Proc.6588-07-2ª Agravo Santo Tirso-3º J-Pº……/06.9TBSTS-B Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório A fls. 148 dos autos de expropriação em que é expropriante Rede Ferroviária Nacional Refer EP e expropriado o Município de Santo Tirso foi proferido o seguinte despacho: “ … Dispõe o artigo 52° nº 3, do Código das Expropriações que se houver recurso o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo a quantia provável das custas do processo. Como resulta da posição da expropriante, o valor indemnizatório devera ser aferido tendo em atenção a área efectivamente integrada no domínio publico do Estado e o proveito que a expropriada retirou das obras da expropriante, nos termos do artigo 6° do C.E. Não existe, por isso, neste momento, acordo sobre o montante mínimo da indemnização. Notifique. Ao abrigo do disposto no artigo 61° nºs 1 e 2, do CE determino se proceda a avaliação dos bens expropriados….” O expropriado Município de Santo Tirso veio a fls. 159 pedir a aclaração do despacho de fls. 148, designadamente se teve em consideração que a entidade expropriante não apresentou recurso da decisão arbitral, nem recurso subordinado e por conseguinte aceitou o valor da indemnização fixado pelos senhores árbitros. Devidamente notificada, a entidade expropriante pronunciou-se a fls. 167 no sentido de que deveria ser feita a compensação nos termos do artigo 6º do Código das Expropriações ou determinando-se a reintegração parcial das parcelas objecto da expropriação no património da autarquia ora recorrente de acordo com o estipulado no nº 3 do referido artigo assim se confirmando a decisão proferida.. Na sequência processual do aludido foi proferida decisão do seguinte teor que passamos a reproduzir: “No despacho proferido a fls. 148 tomou-se em consideração que a entidade expropriante não interpôs recurso da decisão arbitral, nem recurso subordinado e por conseguinte aceitou o valor da indemnização fixado pelos senhores árbitros. Com efeito, não restam dúvidas ao tribunal quanto a existência de acordo entre expropriado e expropriante quanto ao montante indemnizat6rio fixado no laudo de arbitragem junto aos autos. A questão e saber se tal montante indemnizat6rio já se encontra pago ou não. A entidade expropriante alega já ter pago tal montante indemnizat6rio ao expropriado em espécie - com a cedência de parte dos terrenos ao expropriado e com os custos da realização da obra (lançando mão do disposto no artigo 6.° do C6digo das Expropriações). O expropriante nega ter havido tal pagamento em espécie. Ora, atendendo que tal matéria se mostra controvertida, por ora, não se ordena o pagamento ao expropriado do montante indemnizatório fixado no laudo de arbitragem e depositado nestes autos.” Importa ainda referir o seguinte e considerar como provado que foi proferida decisão nos autos do seguinte teor: “Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., melhor identificada nos autos, e relativo à parcelas nos 91A e 92, cuja declaração de utilidade pública da respectiva expropriação foi proferida por Despacho no 11 42812001, de sua Excelência o Senhor Secretário Adjunto e dos Transportes de 1910412001, publicado no Diário da República, II Série, de 30/05/2001, no qual se declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles inerentes, identificados na planta anexa e necessários às obras de "Reconversão em via largo do troço Santo Tirso - Lordelo, na qual se inclui a sua electrificação; a remodelação das estações de Caniços, Vila das Aves e Lordelo, bem como do apeadeiro de Giesteira", e que tem como interessados (proprietários) Município de Santo Tirso, com sede na Praça do Município, na cidade de Santo Tirso, os quais se encontram já devidamente instruído com os documentos a que se refere o artigo 51° do Código das Expropriações e de que houve posse administrativa. Assim, e atento o disposto no artigo 51° do Código das Expropriações adjudico ao Estado, sendo certo que à expropriante compete a promoção da expropriação, a propriedade das seguintes parcelas de terreno: a) Parcela n° 91A, com 517 m2, sito no lugar da ……, freguesia de ……, concelho de Santo Tirso (artigo 2 urbano), a destacar do prédio descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 018381210798 (confrontações do prédio descrito sob o n° 01838/210798: a norte com caminho de ferro; a sul com herdeiros de B……………, Rio Vizela e C…………..; a nascente com caminho público, C………… e D………….; e a poente com caminho público e herdeiros de B………….) e com as seguintes confrontações (da parcela cuja propriedade se adjudica): a norte com E………….., Lda; a sul com caminho; a nascente com município de Santo Tirso; e a poente com E………….., Ldª; e b) parcela n° 92, com 9.686 m2, sito no lugar ………., freguesia de …………, concelho de Santo Tirso (artigo 984 rústico), a destacar do prédio descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número 018381210798 (confrontações do prédio descrito sob o n° 01838/210798: a norte com caminho de ferro; a sul com herdeiros de B………….., Rio Vizela e C………….; a nascente com caminho público, C…………. e D………….; e a poente com caminho público e herdeiros de B………….) e com as seguintes confrontações (da parcela cuja propriedade se adjudica): a norte com Caminho de Ferro, a sul com o Rio Vizela; a nascente com F……………; e a poente com Caminho Público. O valor das parcelas fixado pela arbitragem (excluíndo a indemnização pelas benfeitorias) é o seguinte: 1. Parcela n° 91A: € 29.450,00; 2. Parcela n° 92: € 386.471,00.' Notifique a entidade expropriante e os interessados (expropriados) do presente despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros. Notifique ainda os interessados com a indicação referida no n° 5 do artigo 51° do Código das Expropriações. Comunique a adjudicação da propriedade à Conservatória do Registo Predial competente, nos termos do disposto no n° 6 do artigo 51º do Código das Expropriações.” Inconformado com o teor daquele despacho de fls.1o Município veio interpor tempestivamente o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- Por douta decisão de fls. 178, o Tribunal decidiu não ordenar o pagamento ao expropriado (aqui Recorrente) do montante indemnizatório fixado no laudo da arbitragem e depositado nestes autos, por ter considerado que o expropriante lançou mão do disposto no art. 6° do CE. 2- Entende o Recorrente que o disposto no art. 6° do CE apenas se aplica a bens do domínio público. 3- No caso, foram expropriadas duas parcelas da denominada G…………., 4- Quinta essa, que o expropriado adquiriu por compra, tendo pago o preço, e, cujo registo da propriedade em seu nome se encontra inscrita na competente conservatória e bem como se encontra averbado em seu nome na matriz das Finanças. 5- Tal quinta constituiu uma unidade agrícola, composta por campos, bouças, casa e dependências, 6- Não está afecta directamente ou imediatamente ao público. 7- Logo, pertence ao domínio privado do expropriado, pelo que, apesar de ser uma pessoa colectiva de direito público, deve ser tratado como qualquer privado. 8- Assim sendo, fez o Tribunal errada interpretação ao aplicar o disposto no art. 6° do CE, na medida em que esta disposição legal apenas se aplica ao domínio público. Sempre: 9- O montante da compensação teria de ser determinado por arbitragem - art. 6° n° 2 do CE. 10- A arbitragem já está efectuada e a expropriante não interpôs recurso. 11- A arbitragem não se pronunciou sobre a questão da compensação, 12- Dado que tal fase já terminou, jamais pode a questão da compensação ser apreciada. 13- Violou, pois, o Tribunal o disposto no art. 6° n° 2 do CE. Posto isto: 14- Deve a douta decisão de fls. 178 ser revogada e substituída por uma outra que ordene o pagamento da quantia fixada pela arbitragem. O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso são as que se mostram apreciadas na decisão ou seja, saber se deve haver lugar de imediato a despacho que ordene o pagamento da quantia fixada pela arbitragem. DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso importa referir que a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida é a que supra foi assinalada no relatório bem como ainda o que consta da certidão da Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso relativa ao prédio descrito na mesma sob o número 01838/210798 em que se verifica pela inscrição G-2 que pela apresentação 04/040899 foi o mesmo adquirido por compra pelo município de Santo Tirso. Vejamos. Dispõe o artigo 6º nº 1 e 2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro aqui aplicável aos autos, tendo em consideração a data da declaração de utilidade publica, conforme é entendimento uniforme da jurisprudência que: As pessoas colectivas de direito público tem direito a ser compensadas, em dinheiro ou espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública” “Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações” Não vamos aqui e agora transmitir ou teorizar o que se deve entender por bens do domínio público ou coisas públicas por antítese às coisas privadas ou do domínio privado que podem igualmente ser objecto de direitos de titulares como Estado ou de pessoas colectivas públicas. No número 2 do artigo 202º do Código Civil refere-se que se consideram fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais com as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual. Marcelo Caetano in Manual de Direito Administrativo Vol. II define coisas públicas como aquelas que são submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua primacial utilidade colectiva. Ora, em face desta caracterização e da natureza bem como e ainda do que advém da forma de aquisição do aludido bem, objecto de contrato de compra e venda pelo município, é manifesto que o mesmo não se pode caracterizar como tal, ou seja do domínio público, mas antes sim como bem do domínio privado e portanto e como tal pelo menos em principio, sujeito a um regime de direito privado e inserido no comércio jurídico correspondente. [1] Tal resulta igualmente do conteúdo do artigo 1304º do Código Civil em que se estabelece que: “o domínio das coisas pertencentes ao estado ou pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio.” Assim o domínio das pessoas colectivas de direito público sobre as coisas que lhe pertençam será público ou privado sendo ao primeiro aplicável o Direito Público e ao segundo o regime de Direito Privado. Ora no preceito em análise do Código das Expropriações o que se verifica é que se trata de aplicação do mesmo aos bens do domínio público pois tratando-se de bens do domínio privado não é tal normativo aplicável devendo tais terrenos ou prédios ser expropriados nos termos gerais. Aliás o Prof. Marcello Caetano considera que o preceito tem a sua justificação em dois argumentos e refere que sendo a expropriação o modo de resolver o conflito entre o interesse público e o interesse privado cessa a razão de ser quando estão em presença dois interesses públicos. E o segundo “… é o de que consistindo essencialmente a expropriação em converter uma coisa em dinheiro, não pode aplicar-se às coisas públicas, que estando fora do comercio carecem de valor venal. De modo que a coisa pública só poderia ser expropriada se previamente deixasse de ter esse carácter: a desafectação fazendo passar ao domínio privado torná-la-ia susceptível de ser aplicada a um fim de utilidade pública superior àquele que estava a desempenhar e permitir-lhe-ia assumir um valor venal… O que haverá, portanto é desafecta-los, ou transferi-los de domínio público” O que se trata pois no caso do normativo em analise é da figura da desafectação que é distinta da expropriação e que se define como “o facto jurídico imputável à administração de que resulta certos bens serem directa e imediatamente destinados a fins de utilidade pública ou ficarem adstritos a um serviço ou a uma pessoa singular ou colectiva para a realização de tais fins” [2] Ora no caso o que se verifica é que tendo havido como houve a fixação por decisão transitada do valor indemnizatório das parcelas em causa e seguindo o processo como segue a tramitação inerente ao de expropriação por utilidade pública de terreno ou prédio da autarquia mas sujeito ao domínio privado é necessariamente por força das regras inerentes à tramitação processual correspondente que tem de se assumir o regime aplicável e não o regime de excepção previsto no normativo em causa para os bens fora do comércio jurídico como bens do domínio público. Ora a arbitragem mostra-se efectuada e da mesma não houve interposição de recurso pela expropriante aliás conforme é referido pelo Exmº Magistrado no seu despacho em crise pelo que assim sendo o regime aplicável é o que resulta do artigo 51º e 52º do Código das Expropriações, tal como aliás se mostra evidenciado na decisão proferida pelo Tribunal a quo que procedeu à adjudicação das parcelas em causa e designadamente da nº 91 – A com 517m2 e da nº 92 com 9686m2 no valor de € 29.450,00 e € 386 471,00 respectivamente. Invoca a Expropriante nas suas contra alegações que se terá de tomar em consideração o valor de compensação pela realização de obra denominada Passagem Superior 2 e respectivos restabelecimentos e que a mesma teria sido executada a pedido da Câmara Municipal e mediante traçada definido pela mesma dos autos nada resulta nesse sentido e a sê-lo necessariamente que só e apenas pela via documental se pode aceitar o que se não verifica ter sido demonstrado. Igualmente se fala em reversão de áreas para o domínio público da Câmara Municipal e que a área integrada no Estado (Refer) foi apenas de 1.930.77m2 relativamente à parcela número 92 e não tendo ocorrido qualquer integração quanto à parcela nº 91A. O que esta decidido nos autos é outra realidade com adjudicação de propriedade nos termos que foram definidos na decisão transitada pelo que é sobre a mesma que se têm de cumprir o demais ritualismo processual designadamente de pagamento dos valores em causa na falta de interposição de recurso jurisdicional. A decisão dos árbitros tem natureza jurisdicional, pelo que constitui ela mesma e produz o efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu. Se existe outra realidade que não a subjacente nos autos ou mesmo porventura o invocado pela Expropriante o que é facto é que terá pelo procedimento legal e processual adequado que não este de obter o ressarcimento do indevidamente fixado e transitado. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto revoga-se a decisão proferida e concedendo provimento ao interposto recurso de Agravo ordena-se a sua substituição por outra que ordene o cumprimento disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 37º do Código das Expropriações ex vi artigo 52º nº 2 do mesmo diploma. Porto, 29 de Abril de 2008 Augusto José B. Marques de Castilho José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo ___________ [1] Vide neste sentido ob. cit. Pág 961. [2] Dicionário Jurídico da Administração Pública Vol. I pág. 269 – José Pedro Monteiro Fernandes. |