Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516093
Nº Convencional: JTRP00038788
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200602080516093
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O nº 2 do artº 495º do CPP98 não se aplica aos casos em que a causa que pode levar à revogação da suspensão é a condenação por crime cometido no período da suspensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum (colectivo) nº ../02..GCAMT, que correu termos pelo 2º Juízo da Comarca de Amarante, foi o arguido B.......... condenado, pela prática de um crime de condução ilegal, p.p. pelo artº 3º, 1 e 2, do DL 2/98, de 3/1, numa pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de 2 anos (a decisão é datada de 27/1/2003).

Decorrido tal prazo, viriam a ser efectuadas diligências processuais tendentes a averiguar se, no seu decurso, havia o arguido sido condenado pela pratica de qualquer crime. Foi então constatado que, por factos de 26/4/2003, havia o arguido sido condenado, no processo sumário nº ../03..GCAMT, numa pena de 7 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos, pela prática de um crime da mesma natureza (decisão de 22/5/2003).

Nessa sequência, viria a ser aberta vista ao MP, que promoveu no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, após o que, a fls. 179 e ss., viria a ser proferido o despacho recorrido que, após tecer diversas considerações acerca da natureza jurídica do instituto em causa, determinou a revogação da suspensão da execução da pena.

Inconformado, o arguido viria a interpor o presente recurso que motiva, concluindo nos seguintes termos:

A) Para fundamentar a revogação da suspensão da pena de prisão, limitou-se o Meritíssimo Juiz a quo a referir que “... o(a/s) condenado(a/s) durante o período da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada praticou factos ilícitos, pelos quais veio a ser condenado, não foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da execução.
B) Bem assim, referiu que, “... o(a/s) arguido(a/s) demonstrou, com o(s) seu(s) comportamento(s) que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o(a/s) arguido direccionar no sentido da adesão interna aos mais valores inerentes à vida em sociedade, direccionada para o Direito.”
C) Dispõe o artigo 495º, n.º 2 do C.P.P. que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.”
D) Tal preceito legal não foi observado pelo Tribunal a quo, uma vez que o arguido não foi ouvido.
E) Sendo direito do arguido ser ouvido pelo Juiz previamente à decisão sobre a manutenção ou revogação da suspensão da execução da pena, é-lhe consequentemente, permitido demonstrar aquilo que alega, mesmo por recurso a prova testemunhal, sob pena de ficar inviabilizado o contraditório exigido no artº 32º da Constituição da República Portuguesa e de que o artº 495º n.º 2 do C.P.P. constitui corolário - Acórdão do TRE de 06/07/2004, www.dgsi.pt.
F) Com efeito, no vertente caso o arguido tinha que ter sido previamente ouvido e recolhida toda a prova necessária para proferir decisão.
G) Bem assim, havia que ter sido pedido pelo Tribunal relatório social elaborado pelo I.R.S., o que não sucedeu.
H) Por força do disposto no artigo 495º, n.º 2 do C.P.P., o Juiz só pode decidir, depois de ouvido o arguido e depois de recolhida a prova.
I) Destarte, não tendo o arguido sido ouvido, não tendo havido nenhuma recolha de prova, tão pouco pedido pelo Tribunal e subsequente elaborado relatório social do arguido, nos termos do estatuído no artº 495º, n.º 2 do C.P.P., e sendo tais diligências essenciais para determinar se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam (ou ainda podem), por meio dela, ser alcançadas, foi cometida uma irregularidade (posto que a omissão em causa não consta do elenco das invalidades previstas nos artigos 119º e 120º do C.P.P.), a qual, porque afecta o valor do acto praticado, pode ser conhecida neste momento e ordenada, em consequência, a sua reparação, em conformidade com o estatuído pelo artº 123º, n.º 2 do C.P.P.
J) Estatui-se no artº 56º, n.º 1 do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(...)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.”
K) Actualmente, o cometimento de um crime no período de suspensão da execução da pena não determina, ope legis, a revogação dessa suspensão.
L) Entendimento que é perfilhado por Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, página 327, 8ª. Edição, Almedina, e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/92.
M) Essencial a tal revogação é sempre que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
N) Paralelamente, no caso de revogação da suspensão da pena de prisão, o critério da lei é bastante flexível, só sendo de aplicar depois de esgotados todos os outros meios ao dispor dos Tribunais para fazerem cumprir os pressupostos que estiveram na base da suspensão. – Acórdão do TRP de 29/05/2002, www.dgsi.pt.
O) Concretiza-se assim, o principio da «ultima ratio» no que se refere ás penas privativas da liberdade, princípio que atravessa todo o nosso sistema penal.
P) Com efeito, a ideia subjacente ao despacho recorrido é a prática, pelo arguido, de um crime da mesma natureza á daquele por cuja autoria havia sido condenado em pena suspensa na sua execução determina a automática revogação dessa suspensão, na medida em que esse simples facto (o cometimento do crime), revela que as finalidades que estiveram na base da referida suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Q) Não se pode porém, com o devido respeito, aceitar esse despacho.
R) E isto sob pena da referência constante na parte final da alínea b) do n.º 1 do artº 56º do Código Penal constituir mera redundância, desta forma se desvirtuando aquilo que é a principal inovação introduzida na reforma de 1995, no que à revogação da suspensão diz respeito – a eliminação do carácter automático da revogação decorrente da redacção constante do artº 51º, n.º 1 do C.P. de 1982 (versão original).
S) É que, como bem se refere no Ac. R.P. de 8/11/2003, www.dgsi.pt., “a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução da pena não provoca automaticamente a revogação daquela. (...) Qualquer que haja sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta só deve ser revogada se com tal incumprimento revelar que as finalidades que estavam na base dela já não podem, por meio da mesma, ser alcançadas, isto é, a esperança de, por meio da dita suspensão, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade”.
T) Essencial para o apuramento da manutenção, ou não, desse juízo de prognose favorável era, desde logo, o teor do relatório do IRS, o qual, contudo, tão pouco foi pedido pelo M.º Juiz a quo.
U) O arguido tinha que ter sido ouvido antes de lhe ser decretada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois que há que apurar se, nos termos do disposto no artº 56º, n.º 1, al. b) do C.P., as finalidades que estiveram na base da suspensão, se encontram completamente frustradas.
V) Ademais, o arguido alterou a sua vida de forma radical.
W) Não mais tendo conduzido.
X) Encontrando-se a frequentar um escola de condução.
Y) O arguido é pessoa social e familiarmente inserida.
Z) Com efeito, o arguido trabalha como operário da construção civil.
AA) O agregado familiar do arguido é constituído por si e pelos seus pais, que são pessoas muito doentes.
BB) De facto todas as despesas inerentes aos seu agregado familiar são por si suportadas.
CC) Ademais, as medidas impostas ao arguido foram eficazes e demonstrativas de como é possível, mantendo as pessoas em liberdade, regenerá-las e reeducá-las.
DD) É ainda possível, apesar de tudo, manter um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido (indivíduo de tenra idade, que fruto do seu trabalho sustenta os pais que são pessoas muito pobres e doentes), por forma a evitar a revogação da suspensão, ainda que com recurso à aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal?
EE) Salvo o devido respeito, essa indagação não foi feita pelo Tribunal a quo.
FF) É, necessário que, para além do pressuposto formal previsto na lei, possa com base nele, ser formulado um juízo de prognose que contrarie aquele que justificou a aplicação da pena de substituição.
GG) Sendo este o regime vigente, não se pode, em sua aplicação, considerar que o cometimento e a subsequente condenação do arguido, constitua fundamento para julgar gorada a esperança de, sem recurso à prisão, manter o arguido afastado da criminalidade.
HH) Até porque, a própria opção do segundo tribunal pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade fez nascer a convicção segura de que o ingresso do arguido na prisão não se torna necessário.
II) Destarte, o Douto Despacho, ora em crise violou, com o devido respeito, quer o disposto no artº 56º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (com nítida interpretação restritiva da mencionada norma), quer o disposto no artº 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal (ao não proceder à audição do condenado, nem à recolha de prova, como a lei nestes casos imporia).
JJ) No caso vertente, de modo algum se justifica a revogação da suspensão da pena de prisão.

DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS:

- Artº 32º da Constituição da República Portuguesa;
- Artº 55º do Código Penal;
- Artº 56º do Código Penal;
- Artº 492º do Código de Processo Penal;
- Artº 493º do Código de Processo Penal;
- Artº 494º do Código de Processo Penal;
- Artº 495º do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos mais de direito, que V.ªs Ex.ªs Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a, aliás Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.

Respondendo, o Digno Magistrado do MP, na Comarca, pugna pelo provimento do recurso.

O Dig.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal emitiu douto parecer, onde analisa as diversas questões suscitadas e conclui no mesmo sentido.

Decidindo, já que foram colhidos os vistos legais.

São duas as questões essenciais que nos coloca o recorrente, tanto quanto podemos sintetizar das suas extensas conclusões:
I – Uma primeira que se prende com o desrespeito pela norma do artº 495º, 2, do CPP;
II – A segunda, de mérito, que se prende com a questão de saber se se mostram preenchidos os pressupostos de que a norma do artº 56º, 1, b), do CP faz depender a revogação da suspensão da execução da pena.

Analisaremos essas questões pela apontada ordem, já que a verificação da primeira, na nossa perspectiva, prejudicará a análise da segunda.

A norma do artº 56º, 1, b), do CP é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena. Com efeito, daí resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».

Na alínea a) daquele nº 1, prevê-se a situação em que o condenado infringe «grosseira ou repetidamente» as condições impostas para a suspensão da execução da pena.

O sentido desta norma substantiva é adjectivada pela do artº 495º, do CPP. No seu nº 1, este normativo prevê a situação do condenado que incumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos»; na sequência, prevê-se (nº 2) que, verificado esse incumprimento, o tribunal decide, por despacho, «depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MP e audição do condenado».

Separadamente, o nº 3 prevê a situação do condenado que é alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão».

A inserção sistemática das normas referidas logo inculca a ideia de que o nº 2 se refere apenas aos casos reportados no nº 1, com efeito, compreende-se que estando em causa o não cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o juiz procure averiguar se tal se deveu a razões que o arguido justifique cabalmente e que, por isso, demonstrem não ser culposo o incumprimento. O mesmo não se verifica já nos casos em que a causa da revogação de tal suspensão tem como fundamento a condenação pela prática posterior (à primeira condenação) de factos tipificados de crime; nestes casos o eventual fundamento da revogação consta de uma sentença, sendo que é face aos factos aí descritos que se vai apurar se deve ou não ter lugar essa revogação, v.g., mediante a averiguação acerca da natureza dolosa ou negligente do crime, identidade do bem jurídico violado, se é ou não acentuado o grau de culpa, etc..

Por tudo isto se conclui que a obrigação de audição do arguido, previamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena, apenas se impõe estando em causa o fundamento da al. a) do nº 1, do artº 56º do CP e não também quando o fundamento seja o da al. b).

Assim sendo, não ocorre qualquer irregularidade processual, designadamente a apontada pelo recorrente, não havendo, deste modo, lugar ao cumprimento do prescrito no artº 123º, 2, do CPP.

Ultrapassada esta primeira questão, cumpre agora apreciar se ocorre fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena decretada nos autos.

Estatui-se no artº 56º, n.º 1 do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(...)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.”

Desta norma resulta, como aliás deixámos já dito, a natureza não automática da revogação da suspensão mesmo nos casos em que ela tenha por fundamento uma condenação penal por factos praticados no decurso do período dessa suspensão.

Como diz o recorrente, essencial a tal revogação é sempre que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.

No caso concreto, devem ser considerados os factos dados como assentes no acórdão que decretou a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que aqui relatados de modo resumido:
- o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem carta, p.p. pelo artº 3º, 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/1, numa pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um período de 2 anos;
- acórdão datado de 27/1/2003;
- factos praticados no dia 23/1/2002, consistentes na condução de um veículo automóvel ligeiro sem a necessária licença que a tal o habilitasse;
- antecedentes criminais traduzidos em condenações anteriores pela prática de crimes de furto (dois), furto qualificado, condução ilegal (dois), havendo ainda referência a uma decisão proferida por um tribunal alemão.

Ou seja, afora os demais antecedentes criminais, a condenação em pena de prisão com execução suspensa foi relativa à prática pelo arguido, pela terceira vez, de um crime de condução ilegal.

Analisado o crc de fls. 158 e seg.s, junto aos autos posteriormente à condenação aqui operada, constata-se que para além dos referidos, o recorrente foi também condenado numa pena única de 9 meses de prisão, com execução suspensa por 2 anos, pela prática de crimes de injúria e ameaça (factos datados de 5/1/2002, decisão proferida a 9/12/2002); posteriormente, o arguido viria a ser condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática de um crime da mesma natureza daquele agora em causa (factos de 26/4/2003, decisão de 22/5/2003, processo ../03..GCAMT) e bem assim numa pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, também pela prática de um crime da mesma natureza (factos datados de 9/12/2002, decisão proferida no dia 3/7/2003, processo comum nº ./03..GALSD).

Constata-se, assim, que embora sejam ambas essas condenações posteriores à proferida nestes autos, apenas uma delas, a primeira, se reporta a factos praticados após ela, podendo, assim, determinar a revogação de tal suspensão. Por outro lado, verifica-se, também, que quando praticou os factos em análise nessa última condenação (26/4/2003) o arguido era alvo das ‘ameaças’ das penas suspensas aplicadas nos presentes autos e bem assim no referido processo nº ../02..GBPNF.

Por isso averiguemos se existem razões que justifiquem a não revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.

Como escreveu Landrove (apud Carlos Suárez-Mira Rodrigues e outros, in ‘Manual de Derecho Penal. Tomo I., Parte General’, 2ª ed., pag. 446) mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena «o condenado fica dispensado da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumpre determinadas condições durante um tempo especificamente assinalado, terá lugar a execução suspensa.»

Para avaliar se no caso deverá manter-se essa medida de protecção do agente, tendo em vista a sua reinserção social, teremos em conta as descritas circunstâncias, destacando a personalidade do arguido, atreita à reiteração criminal e ao incumprimento das decisões judiciais, sendo certo que no dia 26/4/2003 era ‘alvo’ da ‘ameaça’ de duas penas com execução suspensa, para cujas consequências fora advertido, o que o não demoveu de, mesmo assim, reiterar na prática de crime doloso da mesma natureza. Essas ‘ameaças’ não lograram arredar o arguido da prática do mesmo tipo de crime, não tendo, pois, obtido sucesso na sua função preventiva especial, não se tendo revelado aquelas penas suficientes para orientar a sua conduta, pois o arguido não entrou, como se pretendia, na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.

Atentos todos estes parâmetros, o tempo decorrido sobre os anteriores factos e condenações, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do referido artº 50º:
- ou ele (o juízo de prognose) é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de sujeitar a execução da pena a uma suspensão;
- ou não é, e a pena deve ser efectiva.

Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido em nada sairá beneficiado se a pena de prisão mantiver a sua execução suspensa; com efeito, como se diz na sentença recorrida «o arguido demonstrou, com o seu comportamento, que não cumpriu as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena, afigurando-se-nos que a simples ameaça da pena e a censura do facto não se mostraram suficientes para o direccionar no sentido da adesão interna aos valores inerentes à vida em sociedade, direccionada para o Direito».

As circunstâncias pessoais invocadas pelo recorrente foram já atendidas aquando da concessão da benesse da suspensão da execução da pena e a ocorrência de crime posteriormente praticado denota que esse juízo, por razões apenas imputáveis ao arguido, não era o consentâneo com as necessidades do caso concreto e com a real personalidade do agente.

Feito o juízo que antecede, logo se conclui que a prognose a tirar em nada beneficia o recorrente.

As garantias constitucionais do arguido (artº 32º, CRP) em nada saem beliscadas com esta decisão, já que lhe foram asseguradas todas as elas não só no âmbito deste como dos demais processos referidos.

Termos em que, neste Tribunal da Relação, se acorda em confirmar na íntegra a douta decisão recorrida, assim negando provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.
Porto, 8 de Fevereiro de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva