Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030373 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CRÉDITO DOCUMENTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200012050021527 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 586-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/04/17 IN BMJ N466 PAG526. | ||
| Sumário: | I - No contrato de crédito documentário, as obrigações dos Bancos emitente e confirmador não são de pagamento do preço mas de cumprimento da garantia da obrigação que surge com a abertura do crédito e a confirmação. II - Com o pagamento do montante da garantia pelo Banco confirmador ao respectivo beneficiário, o vendedor da mercadoria, extinguiu-se o crédito desse vendedor. III - Assim, em execução instaurada pelo comprador contra o vendedor, por crédito resultante de defeitos da coisa vendida, não pode a exequente nomear à penhora o crédito do vendedor, por tal crédito já não existir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |