Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021527
Nº Convencional: JTRP00030373
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
Nº do Documento: RP200012050021527
Data do Acordão: 12/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 586-A/97
Data Dec. Recorrida: 03/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART856.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/04/17 IN BMJ N466 PAG526.
Sumário: I - No contrato de crédito documentário, as obrigações dos Bancos emitente e confirmador não são de pagamento do preço mas de cumprimento da garantia da obrigação que surge com a abertura do crédito e a confirmação.
II - Com o pagamento do montante da garantia pelo Banco confirmador ao respectivo beneficiário, o vendedor da mercadoria, extinguiu-se o crédito desse vendedor.
III - Assim, em execução instaurada pelo comprador contra o vendedor, por crédito resultante de defeitos da coisa vendida, não pode a exequente nomear à penhora o crédito do vendedor, por tal crédito já não existir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: