Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO DE CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA OPOSIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202104141736/18.5JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em face do conteúdo dos artigos 344º do Código de Processo Civil e 343º, nº 2 do Código Civil, manifesto é que o prazo para o lesado deduzir o incidente de oposição mediante embargos de terceiro é um prazo de caducidade, exceção perentória cujos factos subjacentes devem ser alegados e provados pelo embargado. II – Porém, quando ainda no âmbito da fase introdutória dos embargos, a que antecede o despacho de recebimento dos embargos e determina a notificação das partes primitivas para contestar, o tribunal perante o qual sejam deduzidos deve pronunciar-se oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito de embargar, desde que da petição inicial constem os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do seu direito e sobre essa data já tenham decorridos 30 dias, reportados àquele em que a ação entrou em juízo. III – Os embargos de terceiro consubstanciam verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, e não um mero incidente contaminável pela natureza do processo onde se realizou a diligência a que reagem e, como tal, não reveste a natureza de processo urgente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1736/18.5JAPRT-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de Arresto ordenado no âmbito do Inquérito em que são arguidas B… e C…, veio D… deduzir embargos de terceiro alegando ser cotitular das contas bancárias arrestadas, juntamente com as suas filhas, arguidas supra identificadas e que, não obstante a referida contitularidade, o certo é que as quantias depositadas nas referidas contas bancárias são provenientes das poupanças que a embargante e seu falecido cônjuge amealharam ao longo da vida e que, apenas por questões de segurança e cautela, decorrentes da avançada idade da embargante, as duas filhas ali figuram como cotitulares. Alega ainda que teve conhecimento do arresto através das suas aludidas filhas, que até então lhe haviam ocultado a existência do inquérito. Por decisão proferida pela Srª Juíza de Instrução Criminal em 18.11.2020, os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados por intempestivos. Inconformada, a embargante interpôs recurso para este Tribunal da Relação do porto, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. Inconformada com o despacho ora sindicado, vem a Embargante dele interpor recurso, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que admita os Embargos de Terceiro. 2. O Mmo. Juiz a quo rejeitou os Embargos de Terceiro, oferecidos pela Embargante, ora recorrente, por ter entendido que os embargos foram intempestivos. 3. A ação de embargos de terceiro visou reagir contra o arresto preventivo das contas bancárias da recorrente. 4. As quantias depositadas nas contas bancárias alvo do arresto preventivo, são provenientes das poupanças que a recorrente e o seu falecido cônjuge amealharam ao longo da vida, fruto do trabalho e poupança de ambos. 5. Face à idade avançada da recorrente, à data com 79 anos e agora com 85 anos, por uma questão de segurança e cautela, mãe e filhas decidiram, após o decesso do seu cônjuge e Pai, transferir as verbas existentes nas contas bancárias em que ambos eram titulares, para uma nova conta em que figuram como titulares mãe e filhas. 6. Assim, como não procederam à partilha daqueles valores, em benefício das sua mãe, para que com o avançar da idade tivesse um apoio financeiro para o que viesse a precisar. 7. As únicas filhas da recorrente, B… e C… são arguidas no processo de inquérito NUIPC 1736/18.5JAPRT. 8. Foi no âmbito deste processo que foi declarado o arresto preventivo às contas bancárias dos bancos E…, F… e G…. 9. Em 17.08.2020 foram as filhas da Recorrente notificadas do arresto das contas bancárias em que figuram como cotitulares mãe e filhas. 10. A Recorrente, em data que não sabe precisar, mas seguramente depois do dia 17.08.2020 teve conhecimento do arresto preventivo através das suas filhas. 11. Que até então tinham omitido o facto de serem arguidas num processo, para a pouparem a um desgosto que pela sua idade avançada temiam pela sua saúde. 12. Resulta do despacho em crise que passaram 30 dias após o conhecimento pela embargante do ato ofensivo do seu direito, referindo expressamente "conforme consta de fls. 18 junto aos autos a ora embargante foi notificada em 17/08/2020". 13. A embargante, ora recorrente, nunca foi notificada, nem faria qualquer sentido que o fosse, pois que não é parte no processo de inquérito e porque também não é diretamente visada com o seu decretamento. 14. Não fazendo qualquer sentido que a contagem do prazo para a apresentação dos embargos tivesse início na data de uma notificação que não lhe foi enviada. 15. Mal andou o tribunal a quo ao determinar a data de 17/08/2020 para contar os 30 dias de prazo para a dedução dos embargos. 16. Conforme o disposto no artº 344º nº 2 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser deduzidos no prazo de 30 dias, subsequentes àqueles em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. 17. Os embargos de terceiro foram apresentados, por correio electrónico no dia 30.09.2020 pelas 16.39 e não no dia 1 de Outubro conforme é mencionado no despacho. 18. In casu, e tal como bem refere o despacho a quo, "se a extemporaneidade não for óbvia, os embargos devem ser recebidos para que em sede de contestação, a questão seja submetida a contraditório". * Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo deve ser julgado improcedente. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Público na 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, a recorrente veio responder sustentando a procedência do recurso. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO* A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição «Os embargos de terceiro desdobram-se em duas fases, sendo que na fase introdutória deve o embargante oferecer prova sumária e indicar a data do conhecimento do ato ofensivo do seu direito e que termina por um despacho de admissão ou rejeição que pode concluir pela caducidade do direito de embargar por força do decurso do prazo. Na fase introdutória dos embargos de terceiro o juiz pode conhecer, oficiosamente, da tempestividade da sua apresentação em juízo, devendo rejeitá-los, por extemporâneos, se analisada a prova, se convencer que foram deduzidos mais de 30 dias após o conhecimento, pelo embargante, do ato que este considera ofensivo do seu direito (cfr. Ac. T.R.Porto de 13-12-2004; no mesmo sentido também Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 1º, pág. 622 e Remédio Marques, Curso e Processo Executivo Comum, pág. 294, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed., pág. 328, Salvador da Costa, Incidentes da Instância, pág. 195 e Ac. R. Porto de 17-02-2000, Sumários de Acórdãos do TRP, nº 9, 979). Mas, nesta sede de tempestividade, a rejeição só pode fundar-se em evidente e manifesta extemporaneidade da dedução; de outro modo dito, se a extemporaneidade não for óbvia, os embargos devem ser recebidos para que em sede de contestação, a questão seja submetida a contraditório. Prescreve o artº 343º nº 2 CC que "nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de certo facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei". A regra geral constante deste preceito prevê expressamente a exceção de a lei imputar do ónus de prova da tempestividade a pessoa diversa da do demandado (v. g., ao demandante). Sobre o embargante impende o ónus de alegar (e logo de provar, pois que o ónus de alegação precede o de prova) o momento em que teve conhecimento da ofensa para aferir a tempestividade do exercício, por si, do direito de oposição a atos executivos. Isto sem prejuízo da oficiosidade de respetivo conhecimento. No caso em apreço, a embargante alega que "teve conhecimento de que no âmbito do inquérito a que os presentes embargos se apensam NUIPC 1736/18.5JAPRT terá sido ordenado o arresto das contas bancárias de que a embargante e as suas únicas filhas são co-titulares". Conforme consta de fls. 18 junto aos autos a ora embargante foi notificada em 17/08/2020 do arresto. A embargante apresentou os seus embargos a 1/10/2020 conforme consta do carimbo aposto na petição inicial de embargos. De harmonia com o disposto no artº 344º nº 2 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias, contados desde a data da realização da apreensão, que se pretende atacar ou da data em que o embargante teve conhecimento dessa apreensão. No caso em apreço, os embargos foram intentados no dia 1 de Outubro de 2020, verifica-se pois, que os 30 dias para a sua apresentação eram atingidos a 17/09/2020 e que o 3º dia útil subsequente correspondia ao dia 21/09/2020. Acresce dizer que a embargante não alegou qualquer conhecimento posterior. Ora, tendo os presentes embargos sido instaurados no dia 1 de Outubro de 2020 concluímos que o foram já depois de decorrido o prazo de 30 dias e decorridos os três dias úteis subsequentes nos termos previstos nos artºs. 138º nº 1, 139º nº 5, 363º nº 1 e 344º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por serem intempestivos, rejeito os presentes embargos de terceiro. Custas pela embargante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe vier a ser concedido.» * III - O DIREITO* O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Das conclusões de recurso resulta que a única questão que importa apreciar respeita à rejeição, por extemporâneos, dos embargos de terceiro deduzidos pela embargante/recorrente D…. Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código de Processo Civil, “Se a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o artigo 344º do mesmo diploma que “1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante”, e que “2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas “. O artº 345º do C.P.Civil, com a epígrafe "Fase introdutória dos embargos", dispõe que “Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante”. Por último, e com interesse também para o thema decidendum, estabelece o artigo 343º n.º 2 do Código Civil, que “Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei“. Ora, em face do conteúdo das disposições legais acabadas de transcrever, mais exatamente do artº 344º do CPCivil e do artº 343º nº 2 do CCivil, manifesto é que o prazo para o lesado deduzir o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, é um prazo de caducidade, qual exceção perentória cujos factos subjacentes devem pelo embargado ser alegados e provados. Porém, quando ainda no âmbito da fase introdutória dos embargos [a que antecede o despacho de recebimento dos embargos, e o qual determina a notificação das partes primitivas para contestar - artºs 345º a 348º,nº1, do CPC], o tribunal perante o qual sejam deduzidos deve pronunciar-se oficiosamente sobre a caducidade do exercício do direito de embargar, desde que da petição inicial constem os factos que demonstrem de forma inequívoca em que data o embargante teve conhecimento da diligência ofensiva da sua posse ou do seu direito, e sobre essa data já tenham decorridos 30 dias (reportados àquele em que a ação entrou em juízo). A este propósito, sublinham António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[4], “como decorre do art. 345º, na fase liminar é admissível a rejeição oficiosa dos embargos por intempestividade, desde que tal resulte evidente do teor da petição e dos demais elementos (…). Apesar disso, não se mostra necessária a demonstração da tempestividade dos embargos por parte do embargante, constituindo a respetiva caducidade uma exceção perentória a deduzir pelo embargado, depois de ser notificado para contestar”. Como refere Salvador da Costa[5] “No regime atual, por força do disposto no artigo 354º [o qual corresponde ao artº 345º, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6], a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, se os factos respetivos resultarem da petição inicial, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma exceção à regra constante do nº 2 do artº 333º do Código Civil. Tendo em conta o disposto no artº 333º nº2, trata-se de uma solução que não se conforma com o disposto no artigo 496º, segundo o qual, o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado. Tendo em conta o disposto no artº 342º nº2 do Código Civil, é ao embargado que incumbe o ónus de alegação e de prova da extemporaneidade dos embargos, e, não se provando a data do conhecimento do facto lesivo, devem considerar-se tempestivamente instaurados. Assim, se apenas se verificar a extemporaneidade dos embargos de terceiro face à data do ato de penhora, ainda que o embargante não tenha alegado a data em que dela teve conhecimento, não pode o juiz rejeitá-los liminarmente, isto é, não pode conhecer oficiosamente da exceção perentória em causa antes de sobre isso ter exercido o contraditório, porque o ónus de demonstrar a efetiva extemporaneidade recai sobre o embargado". Conclui-se assim que, se os embargos forem deduzidos posteriormente ao prazo de trinta dias da data da diligência ofensiva, o embargante deve alegar na petição inicial os factos de que decorra a tempestividade dos embargos, ou seja, deverá indicar a data em que teve conhecimento do ato ofensivo do seu direito (“superveniência subjetiva”), sob pena de os embargos poderem ser indeferidos liminarmente por intempestivos. Com efeito, se a intempestividade for ostensiva e nada tiver sido alegado pelo embargante em contrário, o juiz poderá conhecer oficiosamente da caducidade dos embargos de terceiro no despacho liminar. Este ónus de alegação a cargo do embargante respeita à fase introdutória dos embargos. Apesar disso, não se mostra necessário que o embargante demonstre a tempestividade dos embargos, visto que, como se disse, a respetiva caducidade constitui uma exceção perentória a deduzir pelo embargado, depois de ser notificado para contestar. Bastará por isso que o embargante alegue que apenas teve conhecimento do ato ofensivo em prazo compatível com a instauração do processo. Na verdade, constituindo o despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos uma decisão assente em juízo de probabilidade, é de considerar respeitado o prazo previsto no n.º 2 do art. 344º do CPC quando os factos, não permitindo concluir com rigor pela sua observância, também não demonstrem a sua inobservância. No caso em apreço, a Srª. Juíza de Instrução Criminal rejeitou liminarmente os embargos de terceiros deduzidos pela recorrente D… por entender que a mesma foi notificada, em 17.08.2020, do arresto das contas bancárias, tendo apresentado os embargos em 01.10.2020 e, por isso, já depois de decorrido o prazo de 30 dias acrescido dos três dias úteis subsequentes, cujo termo, em seu entender, ocorrera em 21.09.2020. De acordo com as considerações supra tecidas, não há dúvida de que a Srª. Juíza de Instrução podia rejeitar liminarmente os embargos de terceiro em caso de extemporaneidade da respetiva dedução. Parece-nos, porém, que a decisão recorrida labora em manifesto erro. Em primeiro lugar, a notificação de fls. 18 de 17.08.2020 a que alude a decisão recorrida não foi efetuada à recorrente, mas antes à arguida, sua filha, C…. A semelhança entre os nomes próprios das duas (embargante e arguida) terá induzido em erro o tribunal a quo. Contudo, tendo este tribunal solicitado à 1ª instância que certificasse se a embargante fora notificada da decisão que decretou o arresto, o tribunal recorrido informou que não consta dos autos que a mesma tenha sido efetivamente notificada daquela decisão. Em segundo lugar, decorre da decisão recorrida o entendimento da Srª. Juíza a quo de que o prazo de trinta dias previsto no artº 344º nº 2 do Código de Processo Civil não se suspendeu no período das férias judiciais de verão. Ora, como se disse, os embargos de terceiro constituem um meio de tutela contra a apreensão ou qualquer outro ato judicial ofensivo da posse ou de qualquer direito de conteúdo patrimonial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, da titularidade de quem não é parte na causa. E devem ser deduzidos por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante, nos trinta dias subsequentes àquele em que foi efetuada a diligência ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Como refere Salvador da Costa[6] "a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada, não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, ou pela especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante". Após a revisão de 1995 do C.P.C. os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como ação possessória, passando a ser regulados entre os incidentes da instância, classificados como incidente de oposição. Explicitando a nova conceptualização processual, o legislador deixou expresso no Preâmbulo do D.L. nº 329-A/95 de 12/12 (cujo regime se mantém no novo CPC): “Considerou-se que em termos estruturais o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual atuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante”. Por isso, a doutrina e a jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurados processualmente como incidente da instância (inseridos no Título III, Capítulo III, Secção III, Subsecção III do novo CPC), os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma ação declarativa, como resulta do artº 348º do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e ao qual é aplicável na sua contagem, o disposto nos nºs 1 a 3 do artº 138º do CPC, por força do estabelecido no nº 4 do mesmo normativo. Com efeito, dispõe o artº 138º do C.P.Civil, sob a epígrafe "regra da continuidade dos prazos": 1- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. Considerando que não estamos perante um prazo estabelecido para o exercício dum direito substantivo que, não exercido, se extingue (art. 298º nº 2 do Cód. Civil), mas perante um prazo para a oposição a um ato judicial (o arresto) praticado em execução duma decisão também judicial (o despacho que a ordena), que visa a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos desse ato judicial e o prazo para a respetiva propositura está previsto no Código de Processo Civil, necessário se torna concluir que o prazo previsto no artº 344º nº 2 do C.P.Civil tem natureza judicial, é contínuo, suspendendo-se porém durante as férias judiciais. Assim sendo, independentemente da data em que a embargante teve conhecimento do decretamento do arresto das contas bancárias, tendo o mesmo sido ordenado por despacho judicial proferido em 10.08.2020, efetuado pelo GRA em 14.08.2020 e notificado às arguidas em 17.08.2020, o prazo para a dedução dos embargos de terceiros manteve-se suspenso até ao dia 31.08.2020, tendo o seu termo inicial ocorrido em 01.09.2020 e ocorrendo o respetivo termo final apenas em 30.09.2020. Considerando que, como resulta dos autos, a petição de embargos foi remetida por e_mail no dia 30.09.2020, pelas 16:38 horas, apesar de só ter dado entrada no histórico do processo principal no dia 01.10.2020, conclui-se que os embargos de terceiro em causa foram tempestivamente deduzidos no prazo legalmente previsto para o efeito no artº 344º nº 2 do C.P.Civil. Contra este entendimento não se diga que, sendo os embargos de terceiro apensos a um arresto - providência cautelar - comungariam do seu carácter urgente, consagrado no artº 363º do C.P.Civil. Com efeito, só são urgentes os processos que a lei qualifica expressamente como tal. Os embargos de terceiro consubstanciam verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, e não um mero incidente contaminável pela natureza do processo onde se realizou a diligência a que reagem. Note-se que no âmbito das providências cautelares civis, nem mesmo a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (artº 371º do C.P.Civil) constitui um ato urgente, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais[8]. No sentido de que o prazo em causa reveste natureza judicial e não substantiva, sendo-lhe aplicável o disposto no artº 138º nºs 1 e 4 do C.P.Civil, podem referir-se os Acs. do TRL de 19.01.1999 (BMJ 483/266), do TRE de 06.04.2000 (BMJ 496/ 317), do TRE de 08.03.2007 (in www.dgsi.pt), do TRG de 20.02.2014 (Manso Rainho), do TRL de 16.03.2006 (Manuela Gomes), do TRL de 03.02.2005 (Granja da Fonseca), do TRP de 17.05.2001 (Oliveira Vasconcelos). E na doutrina, entre outros já atrás citados, v. Augusta Ferreira Palma, Embargos de Terceiro, p. 79. Impõe-se, por isso, concluir pela procedência do recurso. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela embargante D… e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que, recebendo liminarmente os embargos de terceiro por ela deduzidos, ordene o prosseguimento dos autos nos termos do artº 348º do C.P.Civil. Sem custas. * Porto, 14 de abril de 2021(Elaborado pela relatora e revisto pelos signatários) Eduarda Lobo Castela Rio ____________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 30.11.2006, Proc. nº 06B4244, Cons. Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt. [4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 400, em anotação ao artigo 344.º do CPC - nota 4. [5] In Os Incidentes da Instância, 5ª Edição, Atualizada e Ampliada, Almedina, págs. 225/226. [6] Ob. cit., pág. 225. [7] Cfr., na doutrina, Salvador da Costa, ob. cit., pág. 224 (por referência aos preceitos do C.P.C. então em vigor, mas que se mantêm inalterados - no seu conteúdo - no atual), Lebre de Freitas, “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., p. 298 e José Duarte Pinheiro, Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 53; na jurisprudência, v. Acs. TRG de 20.02.2014, Proc. nº 5088/10.3TBBRG-B, do TRL de 16.03.2006, Proc. nº 11249/2005-6 e do TRE de 08.03.2007, Proc. nº 1417/06-2 e de 11.06.2015, Proc. nº 5809/13.2TBSTB-A.E1. [8] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º Coimbra Editora, Setembro de 2014, p. 264. Contudo, em sentido contrário, defendendo que «a urgência do incidente de intervenção de terceiros é aferida em função do processo a que respeita», pelo que «se este, por lei, for considerado urgente, urgentes são igualmente os meios de oposição que a lei consente que nele se insiram», veja-se o Ac. da RL, de 14.06.2008, Salazar Casanova, Processo nº 5225/2008-8. |