Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2464/07.2TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O PREÇO
ACTUALIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE TERCEIROS
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP201404292464/07.2TBGDM.P1
Data do Acordão: 04/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A obrigação de restituir o preço num contrato promessa que foi declarado nulo constitui uma obrigação pecuniária e, consequentemente, está sujeita ao princípio nominalista, pelo que não é actualizável do ponto de vista monetário.
II – Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
III - Quando alguém seja interpelado pela Administração Tributária e pague, por esse motivo, dívidas tributárias de que um terceiro seja titular, fica sub-rogado no crédito detido por aquela, podendo exigir desse titular o pagamento do valor correspondente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 2464/07.2TBGDM.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B… e esposa, C…, residentes na Rua …, n.º …, .º esq., em …, Gondomar, instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra D…, residente na Rua …, n.º …, em …, Gondomar, E…, residente na Rua …, n.º .., casa ., em …, Gondomar, F…, residente na …, n.º …, Apartamento ., em …, Gondomar, G…, residente na Rua …, n.º …, em …, Gondomar e H…, residente na Rua …, …, n.º …, ..º, Apartamento .., na Maia, alegando, em breve resumo, que, no dia 16/11/1984, celebraram com I… e esposa, J…, um contrato promessa mediante o qual se comprometeram a comprar-lhes dois lotes de terreno pelo preço de 2.000.000$00. Como sinal e princípio de pagamento entregaram aos aludidos vendedores 1.600.000$00 e ficou convencionado que o restante do preço (400.000$00) seria pago no acto da escritura do contrato definitivo.
Sucede que aqueles vendedores, e posteriormente os seus sucessores, recusaram-se a celebrar esse contrato definitivo, pelo que se viram obrigados a recorrer à via judicial; mas, sem êxito, uma vez que o contrato promessa referido foi reconhecido como nulo por se encontrar assinado apenas pelos vendedores.
Devido ao conjunto de vicissitudes que sobrevieram, perderam interesse na realização do contrato definitivo e pretendem, agora, que os RR. lhes restituam o valor actualizado do sinal que entregaram aos promitentes vendedores (que se cifra actualmente em 29.669,75€), bem como lhes paguem as despesas que suportaram com os ditos lotes de terreno, no valor de 5.998,52€.
Por estes motivos, pedem que se declare a nulidade do contrato promessa citado e que os RR. sejam condenados a restituir-lhes a quantia global de 35.668,27€.
2- Contestaram os RR, invocando o caso julgado quanto à declaração de nulidade do contrato promessa em causa e, quanto ao mais, defendem que a quantia a devolver é apenas o equivalente aos 1.600.000$00 (7.980,77€) e não os 29.669,75€ que os AA. agora reclamam.
Estes últimos, de resto, foram interpelados para devolver os lotes na sequência da decisão proferida na ação referenciada e não o fizeram, pelo que lhes assiste igualmente o direito de não cumprirem agora a prestação que lhes é exigida enquanto os ditos lotes não lhes forem entregues.
Impugnam ainda as despesas alegadas pelos AA. e questionam do ponto de vista jurídico a sua ressarcibilidade, sendo certo que foi por mera condescendência que os promitentes vendedores permitiram que os AA. ocupassem aqueles imóveis.
Terminam pedindo a improcedência desta ação, com as legais consequências.
3- Replicaram os AA., rebatendo a exceção dilatória do caso julgado, com o argumento de que na sentença proferida não foram decretados os efeitos da nulidade do negócio jurídico em causa, impugnando ainda alguns dos factos alegados na contestação.
4- Na sequência do convite que oficiosamente lhes foi dirigido, os AA. aperfeiçoaram a petição inicial reduzindo o valor das despesas para 3.523,64€.
5- Na audiência preliminar, foi declarada extinta a instância relativamente ao pedido de declaração de nulidade do contrato promessa em apreço, por se ter entendido que, nesse segmento, os AA. dele desistiram.
6- Proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida, os autos prosseguiram para julgamento, que culminou com a publicação das respostas aos quesitos e respectiva fundamentação.
7- Seguiu-se a sentença que condenou os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 3.330,59€ e a devolverem-lhes o sinal pago, no montante de 7.980,77€, “bem como o valor resultante da respetiva atualização entre 16/11/1984 e 21/05/2001, quando estes devolverem àqueles os lotes em causa nos autos, livres de pessoas e coisas”, absolvendo os RR. do mais peticionado.
8- Inconformados com esta decisão, reagiram os RR., interpondo recurso para este Tribunal, rematando a sua motivação recursiva concluindo o seguinte:
“1ª- O recurso vem interposto da douta sentença de 1ª instância, que, entre o mais e na procedência parcial da acção, (i) condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de € 3.330,59 (três mil trezentos e trinta euros e cinquenta e nove cêntimos) e (ii) condenou os réus a devolver aos autores o sinal pago, no montante de € 7.980,77 (sete mil novecentos e oitenta euros e setenta e sete cêntimos), bem como o valor resultante da respectiva actualização entre 16.11.1984 e 21.05.2001, quando estes devolverem àqueles os lotes em causa nos autos, livres de pessoas e coisas;
- O sinal consiste na entrega, por uma das partes à outra, de “coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito”, desde que as mesmas partes tenham a intenção de lhe atribuir esse carácter;
- Sendo certo que, em regra, o sinal é constituído em dinheiro ou noutra coisa fungível, também é verdade que ele pode consistir numa coisa não fungível.
- A declaração de nulidade, e a anulação do negócio, têm efeito retroactivo e, por isso, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente;
5ª- A obrigação de restituir, que não seja em espécie, provinda de declaração de nulidade do contrato não é uma dívida de valor, mas uma obrigação pecuniária, pois o seu objecto é directamente uma soma de dinheiro;
- A obrigação de restituir das apelantes, que é, pois, uma pura obrigação pecuniária – que não uma divida de valor –, rege-se, portanto, pelo princípio nominalista, e não comporta actualização ou correcção monetária;
- O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes; também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido;
- Os apelados não invocam o enriquecimento sem causa como fonte, mesmo que subsidiária, da obrigação de restituição, e por isso não alinham os factos integradores dos requisitos dela, que nem estão provados, razão pela qual os réus ficaram impedidos de, a tal enriquecimento, oporem facto extintivo, designadamente a prescrição;
-A sentença ignora que os apelados estiveram e estão, contra a vontade dos apelantes, a usar e fruir dos imóveis, em completa má-fé, tendo recusado a devolução dos prédios aos apelantes após o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do negócio;
10ª-A sentença ignora que, em boa verdade, os apelados devem pedir a devolução das quantias que pagaram indevidamente a título de impostos à própria Fazenda Nacional, pois que não eram os sujeitos passivos deles;
11ª- A sentença ignora que, como é ensinado pelos Prof.s Pires de Lima e Antunes Varela, “como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, não há que atender às regras do enriquecimento sem causa”.
Pedem, assim, a procedência deste recurso.
9- Não consta que tivesse havido resposta.
10- Cumpridos os vistos legais e realizado o julgamento, importa decidir.
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo, no caso em apreço, matérias a dirimir de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, é constituído pelas seguintes questões essenciais:
1- Em primeiro lugar, saber se a obrigação de restituição do sinal imposta aos Apelantes é uma obrigação pecuniária e, nessa medida, insusceptível de actualização monetária.
2- E, em segundo lugar, decidir se a sentença recorrida podia reconhecer, como reconheceu, aos AA. o direito a reaverem dos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das prestações tributárias que aqueles pagaram pelos lotes de terreno que prometeram adquirir aos antecessores dos mesmos (RR.) e, na negativa, se, ainda assim, aquele direito lhes assiste por outra via e qual.
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B- Fundamentação de facto
Vem provada, sem impugnação, a seguinte factualidade:
1. Os Autores, na qualidade de promitentes compradores e I… e esposa J…, na de promitentes vendedores, em 16 de Novembro de 1984, por documento particular, denominado contrato-promessa de compra e venda, declaram prometer comprar àqueles antecessores dos RR[1], que declararam prometer vender, 2 lotes de terreno de um prédio rústico, sito no …, em …, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1894 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 6313 (al. A) dos factos assentes).
2. Naquele documento, estabeleceram os outorgantes o valor de 2.000.000$00, para a venda dos referidos lotes (al. B) dos factos assentes).
3. Mais estabeleceram as partes que os AA, a “título de sinal e princípio de pagamento” entregaram aos promitentes vendedores, naquela data, o montante de 1.600.000$00 (al. C) dos factos assentes).
4. Foi também convencionado que o remanescente do preço, 400.000$00, seria pago pelos Autores aos promitentes vendedores, no dia da escritura definitiva de compra e venda… (al. D) dos factos assentes).
5. …que se devia realizar nos 30 dias subsequentes à aprovação do Loteamento do citado prédio rústico, cujo processo correu termos na Câmara
Municipal … sob o n.° …./84 (al. E) dos factos assentes).
6. Por morte do promitente vendedor, K… e a sua mãe partilharam entre si o acervo hereditário e por escritura de 22 de dezembro de 1988 aquele adquiriu a raiz ou nua propriedade do prédio rústico citado (al. F) dos factos assentes).
7. Os AA recorreram à via judicial, instaurando uma acção contra o K…, peticionando que o tribunal se substituísse aos promitentes vendedores[2] na emissão de declaração que substituísse a daqueles no contrato definitivo de compra e venda dos mencionados lotes de terreno (al. G) dos factos assentes).
8. Aquela acção correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar, sob o n.° 405/99 (al. H) dos factos assentes).
9. … tendo sido julgada improcedente (al. I) dos factos assentes).
10. A improcedência da referida acção radicou-se na invalidade do contrato-promessa, com fundamento em que tratando-se de contrato-promessa bilateral, como só foi subscrito por uma das partes, os promitentes vendedores, era nulo por vício de forma (al. J) dos factos assentes).
11. Os Autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão de 22/05/2001, manteve a decisão que foi proferida em 1° instância (al. K) dos factos assentes).
12. Posteriormente, K… faleceu (al. L) dos factos assentes).
13. O referido K… faleceu no dia 05/09/2003, no estado de casado, em separação total de bens e em segundas núpcias dele com a aqui 1ª Ré, D…, sua viúva, tendo deixado, como únicos e universais herdeiros, para além da sua referida viúva, os seus descendentes (al. M) dos factos assentes).
14. O valor mencionado no ponto 3º integrou a herança aberta por óbito de K… (al. N) dos factos assentes).
15. Do acervo hereditário de K… faz parte integrante o prédio sito no … ou … (agora Rua …), freguesia …, concelho de Gondomar, então inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o art° 1 894 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 6313 a fis. 144 do Livro B-29 (al. O) dos factos assentes).
16. O prédio identificado no ponto 1º, em 1992, passou a ter a seguinte descrição e composição:
“Rústico, denominado “…”, sito no …, freguesia …, concelho de Gondomar, composto de terreno de cultivo com 3.200m2, a confrontar do Norte e Leste com caminho, do Sul com L… e do Oeste com M…, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo 744 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha n° 03159/311292- …” (al. P) dos factos assentes).
17. Por via de processo de loteamento urbano submetido à competente Câmara Municipal ... sob o n° …./84, o citado prédio foi dividido em lotes, tendo sido emitido o alvará de loteamento n° 53/92 (al. Q) dos factos assentes).
18. Os AA ocupam duas parcelas, perfeitamente delimitadas, do identificado prédio sujeito a loteamento, a seguir descritas:
a) Parcela: sita na agora Rua …, s/n°, freguesia …, concelho de Gondomar, a confrontar a Norte com a Rua …, do Sul com N… e do Poente e do Nascente com outras parcelas do loteamento, com a área de cerca de 290,00 m2, e integrante do loteamento a que corresponde o alvará n° ../92 da Câmara Municipal ..;
b) Parcela: sita na agora Rua …, s/n°, freguesia …, concelho de Gondomar, a confrontar a Norte com a Rua …, do Sul com N… e do Poente e do Nascente com outras parcelas do loteamento, com a área de cerca de 300,00 m2 e integrante do loteamento a que corresponde o alvará n° ../92 da Câmara Municipal … (al. R) dos factos assentes).
19. Na data da celebração do contrato referenciado no ponto 1º, os ali promitentes vendedores consentiram que os AA. passassem a deter fisicamente e a utilizar os lotes de terreno em causa nos autos (resposta aos itens 1º e 42º da BI).
20. Os AA vem pagando a contribuição autárquica devida em função do prédio descrito no ponto 1º (resposta ao item 2º da BI)...
21. Tendo pago, a esse título, em outubro de 2002, 337,41€ (resposta ao item 3º da BI).
22. …E em abril de 2003, àquele titulo a quantia de, 337,42€ (resposta ao item 4º da BI)...
23. …Em setembro de 2003 pagaram, 337,41€ (resposta ao item 5º da BI)…
24. …Em abril de 2004 pagaram € 296,87 (resposta ao item 6º da BI)...
25. …Em setembro de 2004 pagaram, 296,88€ (resposta ao item 7º da BI)...
26. …Em abril de 2005 pagaram, 296,88€ (resposta ao item 8º da BI)...
27. …Em setembro de 2005 pagaram, 296,87€ (resposta ao item 9º da BI)...
28. …Em abril de 2006 pagaram e 296,88€ (resposta ao item 10º da BI)...
29. …Em setembro de 2006 pagaram, 296,87€ (resposta ao item 11º da BI)...
30. …Em 26.12.2002 pagaram, 354,17€ (resposta ao item 12º da BI)...
31. …e na mesma data, 354,17€ (resposta ao item 13º da BI)....
32. …ainda na mesma data a quantia de, 354,17€ (resposta ao item 14º da BI)....
33. …. E, 353,35€ (resposta ao item 15º da BI)…
34. …e, 189,6€ (resposta ao item 16º da BI)...
35. …e, 417,64€ (resposta ao item 17º da BI)...
36. …e, 417,64€ (resposta ao item 18º da BI).
37. …e, 528,13€ em 09/10/2002 (resposta ao item 19º da BI).
38. … e, 397,22€ em 09/10/2002 (resposta ao item 20º da BI).
39. Os AA vêm suportando as despesas de consumo de eletricidade, referente a prédio identificado no ponto 1º (resposta ao item 21º da BI)....
40. …tendo pago, a esse título, 7,33€, em maio de 2006 (resposta ao item 22º da BI)...
41. …e, 9,44€ em julho de 2003 (resposta ao item 23º da BI)...
42. …e 9,51€ no mês de novembro de 2011 (resposta ao item 24º da BI)...
43. …9,32€ no mês de janeiro de 2004 (resposta ao item 25º da BI)...
44. … 9,32€, no mês de março de 2004 (resposta ao item 26º da BI)...
45. …9,62€, no mês de maio de 2004 (resposta ao item 27º da BI)...
46. …9,62€, no mês de julho de 2004 (resposta ao item 28º da BI)...
47. …9,62€, no mês de dezembro de 2004 (resposta ao item 29º da BI)...
48. …9,62€ no mês de fevereiro de 2005 (resposta ao item 30º da BI)...
49. …9,95€, no mês de maio de 2005 (resposta ao item 31º da BI)...
50. …9,95€, no mês de julho de 2005 (resposta ao item 32º da BI)...
51. …9,95€, no mês de setembro de 2005 (resposta ao item 33º da BI)...
52. …9,95€, no mês de novembro de 2005 (resposta ao item 34º da BI)...
53. …10,05€, no mês de janeiro de 2006 (resposta ao item 35º da BI).
54. … 9,95€, no mês de fevereiro de 2006 (resposta ao item 36º da BI)...
55. …9,95€, no mês de maio de 2006 (resposta ao item 37º da BI)...
56. …10,05€, no mês de julho de 2007 (resposta ao item 38º da BI).
57. …9,95€ no mês de setembro de 2006 (resposta ao item 39º da BI)...
58. …9,95€, no mês de novembro de 2006 (resposta ao item 40º da BI)...
59. … 9,95€, no mês de janeiro de 2007 (resposta ao item 41º da BI)...
60. Em data não apurada o falecido K… instou o autor marido a desocupar as mencionadas parcelas, ao que este não acedeu (resposta ao item 43º da BI).
61. Antes de junho de 2001, nas parcelas identificadas no ponto 1º, os AA. instalaram, um depósito de materiais de construção civil, tais como telhas de lusalite e de barro, caixilharias de janelas velhas, barrotes em madeira, betoneira para fabrico de cimento, entre outros (resposta ao item 44º da BI).
62. Os AA pagaram SISA aquando da propositura da ação mencionada no ponto 8º (resposta ao item 45º da BI)....
63. …por esse motivo, a Repartição de Finanças registou-os no seu sistema como titulares dos mencionados lotes (resposta ao item 46º da BI).
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C- Fundamentação Jurídica
1. Começa por ser controvertida neste recurso a questão de saber se a obrigação de restituição do sinal imposta aos Apelantes na sentença recorrida é, ou não, passível de actualização monetária.
Para os Apelantes essa actualização não é legalmente consentida, uma vez que a referida obrigação de restituição é de natureza pecuniária e, por conseguinte, estando sujeita ao princípio nominalista, não é passível de tal actualização.
Já na sentença recorrida, ao invés, sustentou-se a tese oposta. Aí se escreveu que “seja considerando a obrigação de restituição em causa uma dívida de valor seja considerando abusivo o posicionamento dos réus”[3], sempre essa actualização deve ter lugar, ainda que tão só no período temporal que mediou entre 16/11/1984 e 21/05/2001; isto é, entre a data da celebração do contrato promessa e o dia em que foi proferido o Acórdão desta Relação que confirmou a nulidade desse mesmo contrato. De modo que decidiu em conformidade, ainda que não tenha quantificado a referida actualização.
Vemos, assim, que a primeira problemática suscitada neste recurso se situa não já na natureza do sinal entregue pelos AA. aos promitentes vendedores (antecessores dos RR.), nem sequer na existência da obrigação de restituição desse sinal, mas, sim, na determinação do conteúdo dessa mesma obrigação, que se controverte se deve ser em singelo ou acrescida e, neste último caso, em que montante.
A determinação de tal conteúdo começa por estar dependente do fundamento jurídico para a referida obrigação de restituição.
Tal fundamento começou por ser justificado na doutrina por duas vias distintas:
Uma, partindo do princípio de que as prestações efectuadas em cumprimento de um contrato nulo ou anulável são prestações “indevidas”, e, nessa medida, a restituição das mesmas deve ser feita em conformidade com as regras do enriquecimento sem causa[4]. E, outra, encarando essa mesma obrigação de devolução como uma consequência directa da declaração de nulidade ou anulação[5], determina aquela mesma devolução, mas segundo o regime clássico das invalidades substantivas[6].
Partindo, pois, de pressupostos tão diversos, não admira que se obtenham resultados distintos.
Assim, aplicando as regras do enriquecimento sem causa, o devedor está obrigado à devolução de tudo aquilo, mas só aquilo, com que se haja locupletado à custa do respectivo credor. O que implica, além do mais, um juízo de equivalências patrimoniais (artigo 473.º nºs 1 e 2 do Código Civil)[7]/[8].
Mas, diferentemente, baseando essa mesma obrigação de devolução na declaração de nulidade ou anulação, o devedor está obrigado a restituir rectroactivamente “tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (artigo 289.º n.º 1 do Código Civil). A grande regra neste domínio é, assim, a destruição do negócio jurídico e a eliminação dos seus efeitos, ainda que só em termos de facto[9]. O negócio jurídico entra, digamos assim, em processo de liquidação[10], processo que decorre da lei e é por ela regulamentado.
A obrigação de restituição pode, nestes termos, ser encarada com um conteúdo muito diferente. E o caso em apreço ilustra-o bem. Se a obrigação de restituição do sinal imposta aos RR. for encarada como a devolução de uma “prestação indevida”, no âmbito do regime do enriquecimento sem causa, estaremos perante uma obrigação de valor em que o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas, sim, o meio de a medir ou valorar[11]. Se for entendida como uma exigência da declaração de nulidade do contrato, a prestação a entregar aos AA. é a que foi recebida pelos antecessores dos RR., ou seja, uma prestação pecuniária, posto que se tratou de uma soma em dinheiro que visou proporcionar àqueles antecessores o valor que as espécies monetárias possuíam como tais[12].
E consoante se opte por uma ou outra das teses, assim se determinará a necessidade, ou não, de actualização daquela prestação, pois enquanto a obrigação pecuniária está sujeita ao princípio nominalista e, nessa medida, não é susceptível, por regra, de actualização monetária (artigo 550.º do Código Civil), a obrigação de valor obedece, justamente, ao princípio oposto.
Tentando ultrapassar esta dicotomia, foram tentadas, entretanto, outras vias para fundamentar a actualização da obrigação de restituição do preço nos contratos inválidos, como é o caso presente.
Assim, começando por defender uma nova perspectiva para o nominalismo, que teria sido pensado e legalmente consagrado, embora em regime supletivo, apenas para as obrigações contratuais, e não legais, como é o caso das que resultam da declaração de nulidade, bem como uma nova ideia de rectroactividade associada a uma ideia de reintegração patrimonial e não apenas ficcional ou lógico-jurídica, sustenta Maria Clara Sottomayor que “os dois institutos (a teoria das invalidades e o enriquecimento sem causa), visam dentro de sistemas diferentes, os mesmos resultados práticos, (e) daí que seja licito ao interprete recorrer às normas do enriquecimento sem causa para regular, em casos omissos, o conteúdo da obrigação de restituição decorrente da declaração de nulidade ou da anulação de um contrato”[13]. Propõe, assim, segundo cremos, que, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar da parte do obrigado à restituição[14], a desvalorização monetária seja contrabalançada mediante o pagamento de “juros remuneratórios correspondentes ao período de tempo em que o dinheiro pago a título de preço esteve na disponibilidade do vendedor”. Nesse caso, “[a]inda que este (o vendedor) tenha mantido inactivo o dinheiro, não ficaria prejudicado pelo facto de ter de devolver a quantia actualizada, pois este dano seria compensado com a obtenção da coisa vendida, que entretanto valorizada, não valeria menos do que a quantia restituída ao comprador”[14].
Ora o que o nosso tempo nos veio justamente ensinar, desde logo, é que esta pressuposta valorização dos imóveis (pelo menos na sua generalidade) não é uma constante; pode até suceder o contrário.
Mas mesmo que assim não fosse - embora ressalvando sempre o enorme respeito que nos merece a tese citada e a sua ilustre Autora-, a verdade é que não vemos no nosso ordenamento jurídico instrumentos legais capazes de a acolher, tal qual está desenhada.
Na verdade, como já dissemos, o artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, estabelece que a declaração de nulidade ou anulação de um negócio jurídico implica necessariamente a restituição rectroactiva de “tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Nesta relação de liquidação do negócio jurídico, pois, como também já referimos, o dever de restituição, tendo fonte legal, obriga, em primeiro lugar, à devolução em espécie de tudo o que tiver sido prestado e, só subsidiariamente, o valor correspondente.
Ora a espécie em que foi prestada a obrigação dos AA. foi de natureza pecuniária; ou seja, foi uma soma ou quantidade de dinheiro que visava conferir aos promitentes vendedores o valor que esse dinheiro possuía enquanto tal[16]. Não era um valor equivalente. Era mesmo o valor fiduciário das espécies monetárias transaccionadas.
Não se tratava, portanto, de uma obrigação de valor. Nesta, tal como naquela (a obrigação pecuniária), a liquidação da obrigação é feita em dinheiro, mas na obrigação de valor o dinheiro intervém apenas como meio de determinação do quantitativo da prestação ou da respectiva liquidação[17]. O dinheiro não é, assim, o objeto da prestação, mas, sim, o meio de a medir ou valorar. Daí que, sendo embora e ainda uma obrigação pecuniária, esteja a mesma sujeita a um regime diverso, desde logo, quanto ao momento a atender para a determinação do seu conteúdo, que se situa, por regra, numa ocasião posterior à sua constituição. É o caso da obrigação de indemnização ou da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa (respectivamente, artigos 566.º e 489.º n.º 2 do Código Civil).
Nas obrigações pecuniárias propriamente ditas não é assim. Sendo elas de soma ou quantidade, estão-lhe sempre associadas, no essencial, duas regras: uma, de natureza imperativa, que diz respeito, ao curso legal, ou seja, a obrigatoriedade de aceitação da moeda; e outra, de natureza supletiva, que está associada ao seu cumprimento, que é feito, salvo estipulação em contrário, atendendo ao valor facial da moeda e não ao seu valor intrínseco[18]. É o que decorre do princípio nominalista consagrado no artigo 550.º do Código Civil, que já referenciámos.
Este princípio, com efeito, de há muito obteve acolhimento na generalidade dos ordenamentos jurídicos, devido à necessidade de fluidez da circulação monetária e do circuito económico.
Capaz de dissociar a moeda (moeda fiduciária) do seu conteúdo metálico e mesmo do seu poder aquisitivo, o nominalismo actual (nominalismo de circulação) resulta sobretudo de uma opção legislativa que “visa a fluidez da circulação monetária, impedindo que o quantum da obrigação tenha que ser recalculado no momento do seu cumprimento, com as dificuldades práticas daí resultantes, como conflitos entre as partes quanto à taxa de revalorização da dívida ou mesmo que a taxa de revalorização fosse determinada pela lei, surgiria um novo objecto de litigio relativamente à data da constituição da obrigação a fim de determinar o período de tempo que serviria de base de cálculo da dívida”[19].
São, assim, essencialmente, razões de certeza e segurança jurídicas que impõem esta solução. “Não constituindo uma solução ideal, o princípio do nominalismo representa o critério mais cómodo e, ao mesmo tempo, mais seguro na resolução do problema”[20]. O que significa que, ressalvadas situações excepcionais, é esse princípio o aplicável às obrigações pecuniárias e, por conseguinte, não são as mesmas, por regra, passíveis de actualização.
Concordando com este princípio, António Pinto Monteiro[21], defende uma solução diversa para a obrigação de restituição do preço nos casos de invalidade ou resolução do contrato. Nesses casos, defende este ilustre Autor, o comprador deve ter direito aos juros moratórios correspondentes ao período que decorreu entre o momento em que pagou o preço ao vendedor e aquele em que ele lhe é efectivamente restituído. “Por outras palavras, a obrigação de restituição do preço é devida, por força do disposto no n.º 1 do art. 289.º, desde o momento em que essa quantia foi paga ao vendedor a título de cumprimento do contrato. Daí que o vendedor se encontre em mora a partir deste momento, razão pela qual deve juros moratórios até à efectiva restituição daquela quantia”.
Simplesmente, esta solução, além de parecer dar por adquirido que a contraprestação do preço se valorizou, o que já vimos não é sempre certo nem regular (pode até suceder o contrário), imputa os custos do atraso na restituição do preço, ou seja a obrigação de reparar os danos decorrentes da mora, a uma parte que pode não ter qualquer responsabilidade nesse atraso; o que, a nosso ver, contraria os princípios gerais constantes dos artigos 804.º nºs 1 e 2 e 813.º do Código Civil. Aliás, sendo a mora do credor, a dívida, nos termos do artigo 814.º n.º 2 do Código Civil, “deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados”.
Não ignoramos que esta é uma solução controvertida. “Há quem considere injusto que o devedor beneficie do uso que continua a fazer do dinheiro. Simplesmente, nem o devedor tem a liberdade para dar ao capital uma colocação útil, atenta a sua situação de obrigado a entregá-lo a todo o momento, nem pode supor-se, como regra, que ele efectivamente esteja a auferir um rendimento correspondente aos juros legais ou convencionados. Desde que se admite, como princípio, que o devedor não deve ser prejudicado com a mora do credor, mesmo que este não tenha culpa, a solução do Código é a que melhor se justifica”[22].
Ora aplicando este princípio à obrigação de restituição do preço que temos estado a analisar, cremos ser certo que nem sempre o critério proposto, ou seja, o pagamento de juros de mora em qualquer caso, restabelece o equilíbrio contratual nos termos legalmente prescritos.
Daí a necessidade de regressar ao princípio geral que começámos por enunciar; isto é, que, ressalvadas situações excepcionais[23], as obrigações pecuniárias não são passíveis de actualização monetária. O que também deve ser aplicado ao caso em apreço.
Isso não significa que os AA. nada mais pudessem receber para além do valor do sinal que prestaram, nem que nunca tivessem gozado de qualquer outra contrapartida em virtude da realização deste contrato.
Na verdade, como se provou, na data da celebração de tal contrato, os ali promitentes vendedores consentiram que os AA. passassem a deter fisicamente e a utilizar os lotes de terreno em causa nos autos. E mais: antes de junho de 2001, nos mesmos lotes, os AA. instalaram um depósito de materiais de construção civil, tais como telhas de lusalite e de barro, caixilharias de janelas velhas, barrotes em madeira, betoneira para fabrico de cimento, entre outros. A sua esfera jurídica e patrimonial, pois, ficou, nalguma medida, reintegrada.
Mas podia ficar mais. Como resulta do disposto no artigo 289.º n.º 3 do Código Civil, “em consequência do acto nulo ou anulável, pode ter-se constituído posse nos termos do artigo 1251.º. Nestes casos, as disposições dos artigos 1269.º e seguintes são directamente aplicáveis. Mas pode não haver posse. Esta figura supõe o exercício de um direito real, e o direito transmitido ou constituído invalidamente pode ter outra natureza. Neste caso, nos termos do n.º 3, são ainda aplicáveis aquelas disposições, que alteram bastante, sobretudo em relação ao contraente de boa fé, os efeitos severos da rectroactividade. Tem especialmente relevo a matérias da restituição de frutos e das benfeitorias”[24].
Ora, nos termos do artigo 1270.º, n.º 1 do Código Civil, “[o] possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem e os frutos civis correspondentes ao mesmo período”.
Pois bem, a partir do momento em que os RR. tomaram conhecimento do Acórdão proferido por esta Relação que confirmou a nulidade do contrato promessa em apreço, não mais podiam ser considerados possuidores de boa fé em relação à quantia que tinham a devolver aos AA. Por isso mesmo, estes tinham direito, a partir de então, mas só a partir de então, a receber os correspondentes juros civis (artigo 559.º, n.º 1 do Código Civil).
Sucede que nem esses juros foram inicialmente pedidos, nem sequer a sentença recorrida vem impugnada pelos AA.. De modo que nunca tais juros lhe podem ser oficiosamente atribuídos.
Limitar-nos-emos, assim, neste aspecto, a revogar a sentença recorrida.
2. Passemos à questão seguinte:
Está em causa, como vimos, saber se a sentença recorrida podia reconhecer, como reconheceu, aos AA. o direito a reaverem dos RR., a título de enriquecimento sem causa, o valor das prestações tributárias que aqueles pagaram pelos lotes de terreno que prometeram adquirir aos antecessores destes (dos RR) e, na negativa, se, ainda assim, aquele direito lhes assiste por outra via e qual.
É sabido que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil, em vigor à data em que foi proferida a sentença recorrida e artigo 5.º do Código de Processo Civil actual, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/06). É uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão[25].
Por isso, devendo o juiz conhecer de todos os pedidos, causas de pedir e excepções (arguidas pelas partes ou oficiosamente identificadas), mas só dessas questões, não infringe nenhum destes deveres se seguir apenas linhas de argumentação jurídica diversas.
Foi o que se passou no caso presente. O Mº Juiz “a quo” limitou-se a enquadrar juridicamente a pretensão dos AA. de receberem os valor correspondente às referidas prestações tributárias.
Mas, adiantamo-lo desde já, fê-lo por recurso a um instituto que não tem a nossa concordância.
Como resulta do disposto no artigo 474.º do Código Civil, “[n]não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Ora, no caso presente, cremos que a lei reconhecia aos AA. outro meio para os mesmos reaverem as prestações tributárias que pagaram pelos lotes de terreno que se comprometeram a adquirir aos antecessores dos RR.
Vejamos.
Dispõe o artigo 8.º do Código da Contribuição Autárquica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro) o seguinte:
“1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.
2 - No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário.
3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio”.
Ora, embora se tivesse apurado que os AA. na data da celebração do contrato promessa já referenciado passaram a deter fisicamente e a utilizar os lotes de terreno em causa nos autos (resposta aos itens 1º e 42º), bem como, ficaram inscritos perante a Administração Tributária como titulares dos mesmos lotes, em virtude dos serviços dessa Administração os terem registado como titulares daqueles lotes (resposta ao item 45º e 46º da BI), a verdade é que está demonstrado à saciedade nestes autos que os AA., efectivamente, nunca foram proprietários de tais lotes. Consequentemente, mostra-se ilidida a referida presunção (artigo 350.º nº2 do Código Civil), pelo que o imposto em causa era da responsabilidade dos RR. e dos seus antecessores.
Pois bem, quando alguém demonstre legitimo interesse no pagamento das dívidas tributárias de que um terceiro seja titular, pode pedir à Administração Tributária autorização para efectuar esse pagamento, o qual, se lhe for consentido, lhe facultará o direito a ficar sub-rogado no crédito por esta última detido (artigos 91.º, n.º 1 e 92º do CPPT).
No caso em apreço, não foi necessária sequer essa autorização. A Administração Fiscal, como vimos, por sua iniciativa, inscreveu os AA. como titulares dos lotes de terreno de que foram promitentes compradores. Logo é evidente que os sub-rogou nos seus créditos perante os RR. E, por esta via, têm, pois, aqueles direito a haver destes o valor dos créditos fiscais que liquidaram em seu lugar (artigo 592º, n.º 1 do Código Civil). Daí que não haja necessidade de ir para a figura do enriquecimento sem causa para justificar este direito.
Em suma, a sentença recorrida é de revogar quanto à ordem de actualização do valor do sinal de que os RR. são presentemente devedores aos AA., mas, no mais, este recurso improcede, ainda a confirmação nessa parte, da sentença recorrida se deva a razões diversas.
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III - DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em:
1º- Conceder parcial provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os RR. a pagarem aos AA. o valor da actualização, referente ao período de entre 16/11/1984 e 21/05/2001, incidente sobre o montante do sinal nela referenciado.
2º- Quanto ao mais, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se, nessa medida, a sentença recorrida.
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Porque decaíram na totalidade, as custas deste recurso serão pagas apenas pelos AA. – artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Porto, 29/04/2014
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo.
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[1] E não aos RR. como por manifesto lapso consta da sentença recorrida e da Matéria de Facto Assente fixada aquando do despacho saneador (fls. 304), uma vez que é pacifico entre as partes e resulta também do contrato promessa junto aos autos (fls. 10) que os RR. não intervieram na celebração daquele contrato.
[2] Pensamos que só por lapso consta da sentença recorrida (tal como do despacho saneador) compradores em vez de vendedores, uma vez que promitentes-compradores eram os próprios AA.
[3] Nota de rodapé nº 3.
[4] Vaz Serra, RLJ, anos 102º, pág. 104, 106º, pág. 169, 107º, pág. 263, 108º, pág. 62 e 111º, pág. 201, citado no Ac. STJ de 15/02/2000, Proc. 01A809, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Que, como refere, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, pág. 474, se trata de “um vício intrinseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação”.
[6] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 266, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., vol. I, Almedina, pág. 485 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição reimpressa, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, pág. 139.
[7] Como refere Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág.345, “O objecto da restituição tem (…) como limites, o enriquecimento e o empobrecimento: o beneficiário deve entregar, em princípio, na medida do respectivo locupletamento – isto é, atendendo ao seu enriquecimento efectivo ou patrimonial e não real; todavia, nunca mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado caso este se mostre inferior àquele”.
[8] Este requisito é objecto de distintas interpretações, como nos dá conta Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Programa 2010/2011 Apontamentos, 3ª edição, AAFDL, 2011, págs. 75 e 84.
[9] Cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª edição revista e actualizada, UCP, pág. 501.
[10] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil II, Parte Geral, Negócio Jurídico, Formação conteúdo e interpretação Vícios de vontade ineficácia e invalidades, 4ª edição, Almedina, págs. 935 e 936.
[11] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág. 500, nota 1.
[12] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, Almedina, pág. 844.
[13] Maria Clara Sottomayor, A Obrigação de Restituir o Preço e o Princípio do Nominalismo das Obrigações Pecuniárias (A propósito do Acórdão do STJ de 11 de Março de 1999), estudo publicado em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, pág. 599.
[14] Designadamente, no caso de haver culpa do vendedor relativamente ao facto causador da invalidade.
[15] Maria Clara Sottomayor, Estudo citado, págs. 560 e 561.
[16] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª edição, Almedina, pág. 844.
[17] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág. 500, nota 1.
[18] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações Programa 2010/2011 Apontamentos, 3ª edição, AAFDL, 2011, págs. 192 e 193.
[19] Maria Clara Sottomayor, Estudo citado, pág. 565 e 566.
[20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª ed., Almedina, pág.853.
[21] “Dívidas de valor e restituição do preço em caso de invalidade ou de resolução do contrato”, RLJ, Ano 141, Novembro/Dezembro de 2011, págs. 91 a 105.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 89.
[23[Como a convenção em contrário (artigo 550º do Código Civil).
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit. pág. 265.
[25] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado Vol 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 692.