Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DA HERANÇA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201301317675/09.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Efectuada a partilha, pelas dívidas da herança, responde cada um dos herdeiros na proporção da quota que nela lhe tenha cabido. II - Inexiste fundamento legal para distinguir as dívidas contraídas na exploração de um estabelecimento que integra a herança dos demais encargos desta. III - O trespasse de um estabelecimento comercial que integrava a herança não implica a transmissão do passivo, salvo se o trespassário o tiver assumido. IV - O herdeiro que licitou nesse estabelecimento e que desconhecia o passivo acumulado pelo cabeça de casal na sua exploração não pode ser responsabilizado a título principal e exclusivo por esse passivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7675/09.3TBVNG.P1 Relator – Leonel Serôdio (283) Adjuntos - José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…, intentou, acão declarativa com processo ordinário contra: C… e mulher D…; E… e mulher F…; G… e mulher H…; I…; J…; K…; L…, LIMITADA, pedindo que: 1) sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 288.333,24, acrescida de juros vincendos (calculados à taxa comercial sobre € 264.538,48) até efectivo e integral pagamento. 2) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido deduzido em 1), seja condenada de forma exclusiva a 7ª ré a pagar a apontada quantia; 3) Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda e se absolva a 7ª R, pede que seja a 6ª R. (totalmente e apenas por si), os Herdeiros e as 2ª e 3ª RR. mulheres ser solidariamente condenadas no pagamento à A. da quantia sobredita, nos termos indicado no artigo 30º da p.i. 4) Ainda subsidiariamente, caso venham todos os demais RR. a ser absolvidos, deve a 6ª R. ser condenada nos termos fundamentados no artigo 31º da p.i. 5) Por fim, ainda subsidiariamente, caso a 6ª R. (apenas por si e não enquanto Herdeira) e a 7ª R. sejam absolvidas, devem os Herdeiros e as 2ª e 3ª mulheres ser condenados, nos termos peticionados no artigo 32º e 33º da petição inicial, no pagamento à A. das seguintes quantias, sempre acrescidas de juros comerciais vincendos – proporcionalmente contabilizados – até efectivo e integral pagamento: a) os 1ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 88.179,49, acrescida de juros vencidos no valor de € 7.931,59, no montante global de € 96.111,08; b) os 2ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; c) os 3ºs RR., solidariamente entre si, na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; d) o 4º R. na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; e) o 5º R. na quantia de € 22.044,87, acrescida de juros vencidos no valor de € 1.982,90, no montante global de € 24.027,77; e f) a 6ª R. na quantia de € 88.179,49, acrescida de juros vencidos no valor de € 7.931,59, no montante global de € 96.111,08. Alega, em síntese, que: - se dedica ao fornecimento de medicamentos, especialidades farmacêuticas e consumíveis e, no exercício dessa actividade, estabeleceu um relacionamento de fornecimento comercial regular ao estabelecimento comercial designado como “M…”, que integrava a herança indivisa aberta por óbito de N…, de que eram únicos titulares os 1ºRR, os 2º e 3º réus maridos, os 4º e 5ºRR. e a 6ªR; - da relação comercial que se prolongou no tempo resultou um saldo credor a favor da autora no valor de € 264.538,48, emergente das várias transacções efectuadas, acrescendo a essa quantia juros à taxa vigente para relações comerciais no valor de e 23.794,76; - a herança foi objecto de partilha, cabendo a responsabilidade pelo pagamento da dívida acumulada aos herdeiros, por corresponder a um passivo da herança, devendo ser paga na proporção das quotas que lhe tenham cabido, sendo a dívida dos herdeiros casados extensível aos respectivos cônjuges por ter sido contraída no exercício do comércio; - a autora teve conhecimento da partilha em 30.07.2008, por pedido que lhe foi dirigido pela 6ª ré, comunicando que lhe havia sido adjudicado o estabelecimento e solicitava que lhe fosse remetido um extracto de conta e as responsabilidades vencidas, desse modo reconhecendo a existência do passivo e a sua responsabilidade pelo respectivo pagamento; - o passivo da M… foi integrado na partilha, acompanhando o estabelecimento adjudicado à 6ª ré; - a autora informou a 6ª ré do valor em dívida, solicitando o respectivo pagamento; -em Setembro de 2008 foi dado conhecimento à autora do trespasse do estabelecimento pela 6º ré à 7ª ré em cumprimento de um contrato-promessa que haviam anteriormente celebrado, tendo o estabelecimento sido adjudicado com todos os elementos que o integram, desse modo se transmitindo para a responsabilidade da 7ª ré o passivo e activo do estabelecimento, como reconheceu a 7ª ré ao receber créditos e pago débitos pré-existentes ao trespasse que, em caso de conclusão pela ausência de responsabilidade dos herdeiros, será única responsável pelo pagamento de dívida acumulada. Regularmente citados, vieram os réus deduzir contestação. A 7ª ré, L… veio excecionar a sua ilegitimidade. Alega ainda que a relação creditícia lhe é alheia, já que nunca assumiu o passivo do estabelecimento aquando da celebração do negócio de transmissão na qualidade de trespassária, tendo adquirido tal como foi adjudicado à 6ª ré no processo de inventário, com todos os elementos que o integram, jamais incluindo a transmissão a menção ao passivo do estabelecimento, não podendo tal transmissão ser presumida ou efectuada de forma implícita. Alega, por último, que o clausulado do contrato-promessa fica prejudicado pela celebração do contrato prometido, sendo este último o elemento vinculativo para as partes outorgantes. Conclui pedindo que seja a exceção de ilegitimidade julgada procedente por provada, com a consequente sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, seja a ação julgada não provada e improcedente em relação a ela com a sua absolvição do pedido. A ré K… na sua contestação, alega que a partir da morte da mãe, em 17.11.2003, e ainda em vida desta, foi o réu C… quem assumiu a gestão da M…, bem como dos demais bens da herança, que pediu contas ao réu C… da sua administração, contas que este protelou prestar, tendo obrigado a ré a propor processo judicial que impusesse essa prestação, tendo sido igualmente a demandada que propôs o processo de inventário mencionado na demanda, no contexto do qual o réu C…, cabeça de casal, nunca mencionou qualquer passivo da herança, nomeadamente do estabelecimento. O crédito reclamado pela autor, a existir, foi constituído pelo réu C…, não sendo da herança. A ré adquiriu o estabelecimento em 30.07.2008, aquando do trânsito da sentença homologatória de partilhas, por ter licitado em conferência de interessados. A ré licitou o estabelecimento na convição de que o mesmo não tinha dívidas anteriores, não possuindo qualquer informação do cabeça de casal em relação ao modo como exercera a administração da herança. O réu C… administrou de forma imprudente a herança, não pagando à autora a dívida acumulada quando o giro comercial corrente da M… o permitia. A ré nunca reconheceu qualquer responsabilidade pelo passivo, que não foi relacionado ou reclamado no inventário, antes tendo pretendido obter, junto da autora, informação quanto ao modo como a M… era gerida. Alega ainda que a autora aceitou letras do réu cabeça de casal, que as aceitou pessoalmente e sem o acordo dos demais herdeiros, sabendo que não podia contrair dívidas que ultrapassassem os seus poderes de administração. A autora permitiu o agravamento da dívida para além do razoável, mantendo fornecimentos não obstante saber que corria um processo de inventário, sendo o débito responsabilidade exclusivo do cabeça de casal. A ré não pode ser onerada com as dívidas acumuladas pela má gestão do réu C…, não podendo o bem licitado vir acompanhado de dívidas de que esta não tinha conhecimento, sob pena de se operar uma forte desigualdade entre os herdeiros, tendo que pagar dívidas sem que receba bens que compensem o valor pago. Conclui pedindo a improcedência da ação com absolvição dos pedidos contra ela deduzidos, devendo, quando muito, condenar-se o cabeça de casal pelo pagamento da dívida que se venha eventualmente a provar que existe. Em contestação conjunta vieram os demais réus: - excecionar, em primeiro lugar, a ilegitimidade da ré H…, por o casamento desta com G…, entretanto dissolvido por divórcio, ter sido precedido de convenção antenupcial que institui o regime de separação de bens; - excecionar a ilegitimidade da ré F…, casada com o réu E…, uma vez que o cônjuge nunca administrou a M… ou praticou qualquer acto de comércio, não existindo qualquer fundamento para a incomunicabilidade da dívida; - impugnar a versão dos factos alegada na petição inicial, alegando que, após a transmissão do estabelecimento em consequência de licitação operada pela 6ª ré em sede de inventário, que esta passou a gerir a partir de 24.07.2008, até o transmitir por trespasse em 14.08 do mesmo ano, os demais réus perderam qualquer contacto com o estabelecimento; a 6ª ré obteve informações sobre a situação financeira da M… em data prévia à licitação, com vista a poder percepcionar a sua situação líquida, por ter já prometido vender o referido estabelecimento à 7ª ré; à data da licitação e do trespasse sabiam a 6º e 7ª rés qual a situação líquida do estabelecimento, tendo a 6ª ré mantido sempre acesso aos dados contabilísticos da M…; as partes fixaram o preço do trespasse tendo em conta o activo e o passivo do estabelecimento. Os réus contestantes apenas poderiam responder pelas dívidas contraídas pela herança indivisa e na proporção das suas quotas, não podendo responder por dívidas posteriores a 10.07, data de prolação da sentença homologatória da partilha. Alegam ainda que o passivo do estabelecimento é indissociável deste, que foi adquirido como um todo autónomo, que inclui o seu passivo, que passou a ser da responsabilidade exclusiva da 6ª ré por força da sua integração no todo que lhe foi adjudicado. A M… foi relacionada como um estabelecimento que contabilizava o passivo, incluído no valor atribuído à universalidade de bens, que foi igualmente tido em conta no preço do trespasse. O estabelecimento considera-se propriedade da 6ª ré desde a data de abertura da herança, sendo irrelevante que a autora não tenha expressamente exonerado a herança do passivo inicial. Concluem pedindo que sejam as exceções de ilegitimidade processual das rés julgadas procedentes, com consequente absolvição das mesmas da instância e que seja julgada improcedente por não provada a ação no que respeita aos demais réus, com consequente absolvição do pedido. A autora na réplica reconheceu a ilegitimidade processual da ré H…, pugna pela improcedência das exceções de ilegitimidade processual arguida pela ré F… e L… e impugna a matéria da contestação que funda a suposta ausência de responsabilidade solidária dos réus herdeiros pela dívida contraída, mantendo a versão alegada na petição inicial. Conclui pedindo que seja a exceção arguida pela ré H… julgada procedente, no mais improcedendo as exceções, condenando-se os réus nos termos expressos na petição inicial. No saneador foi julgada procedente a excepção arguida pela ré H…, declarando-se as demais rés partes legítimas, com consequente improcedência das exceções dilatórias. Foi ainda elencada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que reclamou a ré K…, obtendo a reclamação despacho de indeferimento a fls. 585. Foi efectuada perícia à contabilidade, cujo relatório final não foi objecto de reclamação. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das legais formalidades. Foi efectuado o julgamento da matéria de facto, que não sofreu reclamação. Foram apresentadas alegações de direito pelos 1º a 5º RR. e pela 6º R. De seguida foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente decidiu da forma seguinte: I) Condenou conjuntamente os réus C… e mulher, D…, E…, G…, I…, J… e K… a pagarem à autora a quantia de € 264.538,48 (duzentos e sessenta e quatro mil quinhentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), devendo tal pagamento ser efectuado na proporção da quota que receberam em sede de partilha da herança aberta por óbito de N…, correspondente a 1/3 para o 1º réu e seu cônjuge, 1/12 para cada um dos 2º, 3º, 4º e 5º RR. e 1/3 para a 6ª ré, tudo acrescido de juros à taxa legal a cada momento e na proporção devida, desde a data de citação dos réus para os termos da presente acção até efectivo e integral pagamento. II) Absolveu as rés F… e “L…, LIMITADA” dos pedidos contra si deduzidos. A ré K… apelou e pede que se altere a resposta ao art. 9º da base instrutória, se anule a sentença recorrida para ampliação da base instrutória e subsidiariamente se condene apenas o réu C… pelo pagamento integral. Os réus C… e mulher, D…, E…, G…, I… e J… apelaram e pedem a revogação da sentença recorrida e, em sua substituição, determinar-se que a responsabilidade pelo pagamento da divida recai sobre a 7ª Ré ou, caso assim não se entenda, sobre a 6ª Ré e apenas subsidiariamente sobre os restantes co-Réus, estes na proporção das respetivas quotas hereditárias, caso a Autora não consiga obter tal pagamento pelo valores do estabelecimento comercial. A ré L…, Lda contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. A A contra-alegou à alegação da Ré K… defendendo a improcedência do recurso. Factos dados como provados na 1ª instância: a) A A. é uma cooperativa que, entre outras actividades, se dedica ao fornecimento de medicamentos, especialidades farmacêuticas e consumíveis (A). b) O estabelecimento designado por “M…”, instalado na Rua …, nº ., rés-do-chão, da freguesia e concelho de … integrava no ano de 2008 a herança indivisa identificada por “N…, Herdeiros” aberta por óbito desta (B). c) Os únicos titulares dessa herança indivisa eram os aqui 1ºs RR., o 2º e 3ª RR. maridos, os 4º e 5º RR. e a 6ª R. estando o cargo de cabeça-de-casal atribuído ao 1º R. marido (C). d) Por carta datada de 30.07.2008 e remetida à autora pela ré K…, esta, na qualidade de proprietária da M…, por a ter licitado no inventário que correu termos por óbito de sua mãe, solicitou à autora o envio do extracto de conta desde o início do ano e as responsabilidades vencidas, juntando à referida carta uma certidão extraída do inventário com o n.º4836/05.8TBVIS que correu termos no 4º juízo cível de Viseu (D). e) Por contrato-promessa de trespasse de estabelecimento comercial de … datado de 16.01.2008 e celebrado entre K…, 1ª outorgante, e L…, Ldª, 2ª outorgante, a 1ª declarou que ser herdeira interessada no inventário que corre termos no 4º juízo cível com o n.º4836/05.8TBVIS, do Tribunal Judicial de Viseu, por óbito de sua mãe N…, em que são interessados o seu irmão e quatro sobrinhos, de cujos bens faz parte um estabelecimento comercial denominado “M…”, sito na Rua …, n.º. em …, detentora do alvará 2711, estando marcado para o dia 29 de Janeiro de 2008 a conferência de interessados; a 2ª outorgante declarou estar interessada em adquirir a propriedade da M…, pelo que a 1ª procurará que lhe seja adjudicado o estabelecimento por um valor máximo de € 1.300.000,00; se obtiver a adjudicação da M…, promete trespassá-la à 2ª outorgante pelo referido valor, incluindo activo e passivo; mais declaram as condições de pagamento do referido valor; mais declararam que, caso se concretize o prometido trespasse, o 2º outorgante diligenciará, juntamente com a 1ª outorgante, após conhecimento integral das contas da M…, por encontrar a melhor solução tendente a prevenir elevado encargos e tributos fiscais para a 1ª outorgante; se for verificado, da análise das contras da M…, que ela revela um passivo ou encargos substancialmente desajustados ao acto e não previsíveis, tendo em conta as informações contabilísticas obtidas por ambos os outorgantes e demonstrativas de lesão intencional dos interesses da herança por parte do cabeça de casal, a 1ª outorgante obriga-se a encetar contra o responsável pela gestão da M… e cabeça de casal todas e quaisquer acções judiciais destinadas a repor esse equilíbrio em benefício da 2ª outorgante e que está pressuposto no contrato (E). f) Por escritura pública de trespasse datada de 14.08.2008, em que intervieram, como primeiro outorgante, K… e, como segundo outorgante, O…, P… e Q…, na qualidade de sócios e os dois primeiros também de gerentes da firma L…, Ldª, foi pela primeira dito que, no processo de inventário com o n.º4836/05.8TBVIS que correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu por óbito de N… foi relacionada, como verba n.º12, o estabelecimento comercial de … denominado “M…”, que, na conferência de interessados, foi licitado pela ali primeira outorgante, tendo a partilha sido homologada por sentença de 10.07.2008, transitada em julgado no dia 24 do mesmo mês; pela aludida escritura a primeira outorgante, pelo preço de € 1.300.000,00 que já recebeu, trespassa à sociedade representada pelos segundos outorgantes o estabelecimento comercial em causa, com todos os elementos que o integram, declarando os segundos outorgantes em nome da sua representada que aceitam o trespasse nos preciso termos exarados (F). g) No âmbito do processo de inventário com o n.º4836/05.8TBVIS, que correu termos no 4º juízo cível de Viseu, de que foi requerente K… e cabeça de casal C…, sendo inventariada N…, sendo ainda interessados E…, F…, G…, H…, J… e I…, foram relacionadas pelo cabeça de casal 16 verbas, sendo 11 móveis (recheio da verba n.º13) e 3 imóveis, constando relacionada como verba n.º12 o estabelecimento comercial de …, denominado “M…” (…) instalado no rés do chão de um prédio urbano pertencente a S…, sito na Rua …, n.º., na vila, freguesia e concelho de …, o que está arrendado para o efeito; a referida verba n.º12 foi relacionada com o valor de € 250.000,00; no referido inventário não foram pelo cabeça de casal relacionadas quaisquer dívidas da herança; em conferência de interessados que teve lugar no dia 29.01.2008 foram efetuadas licitações, tendo a referida verba n.º12 sido licitada pela interessada K… pelo valor de € 1.300.000,00; em 27.02.2008 foi lavrado despacho determinativo da forma à partilha, ali se determinando que a composição dos quinhões se faria em conformidade com as licitações, tendo sido efectuado o depósito das tornas devidas e fixadas no mapa de partilha, que foi homologado por sentença datada de 10.07.2008 (G). h) Com datas compreendidas entre 15.02.2008 e 31.05.2009 mostram-se emitidas pela autora em nome de N… Herdeiros – M…, facturas com identificação e descrição de produtos, quantidades e respectivos preços unitários e totais, bem como notas de débito e de lançamento de despesas, nos termos constantes de fls. 39 a 323, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos (H). i) De documento emitido com data de 30.06.2009, identificando o tipo de dívida como de conta-corrente e identificando como cliente M…, consta como teor a descrição de datas de documentos e de vencimento, o valor dos documentos e a identificação dos documentos com mais de 60 dias, ali se identificando o total de vencidos e total geral como sendo de € 264.743,23 (I). j) Foi solicitado à autora que, no exercício da sua actividade, iniciasse um fornecimento regular de medicamentos, especialidades farmacêuticas e consumíveis ao estabelecimento comercial referido em b) (1º). k) Para esse efeito, autora e 1º réu marido acordaram que aquela emitiria resumos englobando os documentos contabilísticos emitidos no final de cada mês ou quinzena (2º). l) O que fizeram em face do elevado número de facturas gerada pela actividade (3º). m) O acordo efectuado com a autora e aludido em j) a k) foi celebrado pelo 1º réu marido na qualidade de cabeça-de-casal da herança aludida em b) (4º). n) Entre autora e 1º réu marido, na qualidade de cabeça de casal, ficou acordado que o valor dos resumos aludidos em 2º seria pago à A. no final do mês ou quinzena a que respeitassem os documentos contabilísticos (5º). o) Que eram pagos até 30 dias, até 60 dias ou a mais de 60 dias. p) Ficou acordado entre autora e o 1º réu marido que a autora poderia emitir notas de débito ou de lançamento a débito quando tanto se justificasse por efeito de custeamento de encargos bancários emergentes de desconto ou por falta de pagamento ou devolução de títulos entregues para pagamento de fornecimentos (7º e 8º). q) Da relação descrita e por efeito das transacções nesse âmbito efectuadas e das despesas relacionadas com as letras entretanto emitidas, resultou um saldo final a favor da autora no valor de pelo menos € 264.538,48, incluindo tal valor, para além do saldo do resumo das facturas referentes aos fornecimentos, dívidas resultantes do reporte de encargos bancários resultantes do desconto de aceites, dívidas resultantes de despesas bancárias pela falta de pagamento na domiciliação pelo aceitante e dívidas de juros de mora relativos a fornecimentos que não foram pagos nas datas de vencimento (9º). r) Os fornecimentos de produtos efectuados pela autora à M… descritos em h) e desenvolvidos nos moldes acordados mencionados em k) a p) ocorreram até 30.07.2008 (10º). s) A A. tomou conhecimento da partilha e da existência do processo de inventário aquando da recepção da carta aludida em d) (11º). t) Com data de 22-09-2008, o 1º réu marido remeteu à autora a carta e seu anexo juntos a fls. 324 a 332 (12º). u) Pelo menos desde a data de óbito da inventariada N… o 1º réu assumiu a gestão diária e corrente da M… (13º). v) Ao longo de todo o período que mediou entre o óbito de N… e a conclusão do processo de inventário aludido em g) o 1º R. não prestou contas aos restantes herdeiros da gestão da M… (14º). x) Na pendência do inventário todos os acordos, contratos e decisões respeitantes ao funcionamento da M… foram realizados de forma exclusiva pelo 1º R., enquanto cabeça de casal (16º). z) À data da licitação em conferência de interessados referida em g) a R. K… apenas tinha conhecimento das contas da herança nos limites declarados pelo 1º R. no âmbito de uma acção de prestação de contas (17º). aa) As contas prestadas pelo 1º réu haviam, nessa ocasião, sido contestadas pela R. K… (18º). ab) A autora aceitou pagamentos efectuados pelo 1º réu através de letras remetidas por este (19º). ac) Parte dos pagamentos titulados por letras foram aceites apenas pelo 1º réu (20º). ad) A autora protelou o pagamento dos créditos para além de noventa dias (21º). ae) As receitas correntes da M… permitiam ao 1º R. cabeça de casal efectuar o pagamento dos fornecimentos nas datas de vencimento acordadas (23º). af) Após o trânsito em julgado da decisão referida em g) foi de imediato disponibilizada à ré K… a fruição da M…, que a referida ré delegou na 7ª ré (24º). ag) Após 30.07.2008 e até à data de formalização da escritura pública de trespasse, a autora continuou a fornecer medicamentos e produtos farmacêuticos à M…, realizando a autora os fornecimentos e cobranças com conhecimento da nova gestão do estabelecimento, abatendo o pagamento de tais facturas através da emissão de notas de crédito (25º). * FundamentaçãoRecurso da ré K… Suscita as seguintes questões: Se deve ser alterada a resposta ao art. 9º da base instrutória; Se deve ser anulada a sentença para serem aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 111º, 112º, 115ºa 124º,130ºa 133º, 143º a 146º e 154º. Se apenas o réu C… deve ser condenado a pagar a dívida à A. Recurso dos réus C… e mulher D…, E…, G…, I… e J… A questão essencial que colocam é a de saber se a responsabilidade pelo pagamento da divida recai sobre L…, Lda ou, sobre a ré K… e apenas subsidiariamente sobre os apelantes na proporção das respetivas quotas hereditárias. * Recurso da decisão da matéria de facto da ré K…Se deve ser alterada a resposta ao art. 9º da base instrutória. Nele pergunta-se: Da relação descrita e por efeito das transações nesse âmbito efectuadas resultou um saldo a favor da A no valor de € 264.538,48 referido em H). Nessa alínea H) estava assente por acordo que: “Com datas compreendidas entre 15.02.2008 e 31.05.2009 mostram-se emitidas pela autora em nome de N… Herdeiros – M…, facturas com identificação e descrição de produtos, quantidades e respectivos preços unitários e totais, bem como notas de débito e de lançamento de despesas, nos termos constantes de fls. 39 a 323, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos” Importa ainda recordar que estão provados, sem impugnação, os seguintes factos, resultantes das respostas aos artigos 1º a 8º da base instrutória: - Foi solicitado à autora que, no exercício da sua actividade, iniciasse um fornecimento regular de medicamentos, especialidades farmacêuticas e consumíveis ao estabelecimento comercial referido em b) (1º). - Para esse efeito, autora e 1º réu marido acordaram que aquela emitiria resumos englobando os documentos contabilísticos emitidos no final de cada mês ou quinzena (2º). - O que fizeram em face do elevado número de facturas gerada pela actividade (3º). - O acordo efectuado com a autora e aludido em 1º) a 3) foi celebrado pelo 1º réu marido na qualidade de cabeça-de-casal da herança aludida em b) (4º). - Entre autora e 1º réu marido, na qualidade de cabeça de casal, ficou acordado que o valor dos resumos aludidos em 2º seria pago à A. no final do mês ou quinzena a que respeitassem os documentos contabilísticos (5º). - Que eram pagos até 30 dias, até 60 dias ou a mais de 60 dias. - Ficou acordado entre autora e o 1º réu marido que a autora poderia emitir notas de débito ou de lançamento a débito quando tanto se justificasse por efeito de custeamento de encargos bancários emergentes de desconto ou por falta de pagamento ou devolução de títulos entregues para pagamento de fornecimentos (7º e 8º). O artigo impugnado obteve a seguinte resposta explicativa. “Provado com o esclarecimento que, da relação descrita e por efeito das transacções nesse âmbito efectuadas e das despesas relacionadas com as letras entretanto emitidas, resultou um saldo final a favor da autora no valor de pelo menos € 264.538,48, incluindo tal valor, para além do saldo do resumo das facturas referentes aos fornecimentos, dívidas resultantes do reporte de encargos bancários resultantes do desconto de aceites, dívidas resultantes de despesas bancárias pela falta de pagamento na domiciliação pelo aceitante e dívidas de juros de mora relativos a fornecimentos que não foram pagos nas datas de vencimento.” .- ( al. q) dos factos provados na sentença). Como resulta expressamente da motivação da decisão da matéria de facto a convição do tribunal recorrido quanto à resposta impugnada “assentou quase exclusivamente no relatório pericial exaustivo, junto aos autos a fls. 796 e ss., que explica e justifica, com apoio documental, a origem do saldo existente a favor da autora, bem como a organização contabilística da relação comercial mantida entre a autora e a M… então gerida pelo cabeça da casal, aqui 1º réu.” (…) Mais acrescenta que: “A génese do saldo credor da autora foi exaustivamente analisada no relatório pericial, originando a necessidade de introdução de um esclarecimento à resposta dada ao facto 9º, facto que é essencial na estrutura da acção, não se compadecendo a matéria em discussão com o julgamento simplista de provado ou não provado.” A Apelante quanto a esta pretendida alteração apresenta as seguintes conclusões: I – Inexiste, nem foi alegada a existência de qualquer contrato de conta-corrente, mercê das relações comerciais identificadas nestes autos. II – Na resposta dada ao quesito 9º da base instrutória, não foi elencado que na origem dos débitos se incluísse o valor das letras devolvidas. III – No que se concorda, pelo facto de as mesmas integrarem a causa de pedir e a recorrida não as ter junto aos autos para prova desses seus créditos. IV – E também porque provado ficou nas respostas dadas aos quesitos 7º e 8º que os aceites o foram pelo 1º R marido, sem ser na qualidade de cabeça de casal. V – O saldo dos factos jurídicos provados ascende, por isso, tão somente a 106 687, 91 euros. VI – A que há que deduzir o valor dos créditos a favor da M…, no montante de 82 458, 08 euros. VII – Do depoimento de parte e do das testemunhas que alicerçam a resposta ao quesito 9º, não se demonstra que o saldo, sem as letras, atingisse o valor de 264 538,48 euros. VIII – Pelo que deve o quesito 9º ser alterado substituindo-se o saldo pelo valor de 24 229, 83 euros. Como se referiu a resposta impugnada baseou-se essencialmente no relatório pericial que consta de fls 798 e seguintes, tendo a Sr.ª Perita como explica e demonstra analisado os necessários elementos da contabilidade da A e também os elementos existentes e lançados na contabilidade da M…. Antes da resposta ao quesito impugnado, que remete para a al. H) e para os documentos juntos a fls. 39 a 323, esclareceu que da análise e estudo desses documentos detectou “que alguns dos documentos contabilísticos emitidos/lançados com data compreendida entre 15.02.2008 e 31.05.2009, resultavam por sua vez, de outros documentos emitidos/lançados com data anterior a 15.02.2008, e, que, não se encontravam pagos.” Esclareceu ainda que o documento referido em I) e que consta dos autos a fls. 37 e 38, com o saldo de € 264.743,23, “mais não é que um extracto/mapa de documentos em aberto e por regularizar. Não é uma conta corrente.” A referida al. I) quando se refere a conta-corrente, está, a utilizar o conceito no sentido vulgar, ou seja, como processo de escrituração ou forma contabilística. Mas apesar de não se estar perante um contrato de conta corrente, essa circunstância não implica como parece pretender a Apelante K… que não devam ser contabilizadas na dívida final, os fornecimentos cujo montantes foram titulados por letras aceites pelo C… e não foram efetivamente pagos, como resulta da análise às contabilidades. No relatório pericial de fls. 805 a 828 consta uma detalhada análise dos documentos apresentados pela A para justificar o montante total peticionado. Assim, a fls. 805, na explicação que apresenta para o doc.n.º48 (1º da “ conta-corrente” de fls. 37 e 38) consta o seguinte: “Efeito do Giro Comercial n.º …., com vencimento para 15.02.2008. Ficou por pagar o montante de € 5.529,85. Efeito que inicialmente tinha sido aceite por € 40.529,85, com data de início de 15.11. 2007 relativo ao pagamento: 1. da factura resumo n.º ….., no montante de € 18.594,79 e com data de emissão de 31.10.2007; 2. da factura resumo n.º ….., no montante de € 1.677, 48 e com data de emissão de 31.09.2007 3. da factura resumo n.º ….., no montante total de € 19.091,00 e com data de emissão de 31.09.2007 e 4. da factura resumo n.º ….., montante de € 92,17 e com data de emissão de 15.10.2007 dos reportes de encargos bancários: 1. DB n.º …. com data de emissão de 30.10. 2007, no montante de € 475,02, relativo ao desconto do efeito do giro comercial n.º …, 2. DB n.º …. com data de emissão de 30.10.2007, no montante de € 561,55, relativo ao desconto do efeito do giro comercial n.º … e 3. DB n.º …. com data de emissão de 30.10.2007, no montante de € 575,08, relativo ao desconto do efeito do giro comercial n.º ….. Em conclusão, a Nota de Débito n.º.., trata-se de um débito por falta de pagamento na domiciliação do efeito do giro comercial n.º …. que foi emitido e aceite para pagamento de um conjunto de facturas resumo e do reporte de despesas bancárias que se verificaram ainda antes de 15.02.2008, tendo ficado por regularizar o montante de € 5529,95.” Seguem-se as restantes apreciações aos documentos juntos pela A e outros recolhidos pela Sr. Perita, sem obviamente deixar de referir os favoráveis à herança como o documento n.º 108 – “nota de crédito lançada pela sociedade A a favor da M…, por devolução de medicamentos e produtos farmacêuticos, emitida a 14 de Agosto de 2008, no valor global de € 75.856,49”. É com base nessas explicações que retira a conclusão constante de fls. 828, nos seguintes termos: “ Da relação descrita e por efeito das transações supra explanadas e que provêm não só a partir da data de 15.02.2008 a 31.05.2009, mas são, também, provenientes de datas anteriores a 15.02.2008, resultou à data de 31. Maio, 2009, um saldo a favor da sociedade A, no valor de € 264.591,22” De seguida apresenta a justificação para a diferença pouco significativa entre o valor encontrado e o peticionado (cf. fls. 828). Foi com base no relatório pericial que está devida e claramente fundamentado e não foi objecto de qualquer reclamação que o Tribunal recorrido deu resposta afirmativa ao quesito 9º apenas adiantando a explicação que o valor encontrado € 264.538,48, inclui, para além dos fornecimentos propriamente ditos, montantes resultantes do reporte de encargos bancários com o desconto de aceites, montantes de despesas bancárias pela falta de pagamento na domiciliação pelo aceitante e juros de mora relativos a fornecimentos que não foram pagos nas datas de vencimento.” A posição da Apelante K… de que apenas deve ser dado como provado o montante de € 24.229,83 é esclarecida nas suas alegações e não tem por base qualquer discordância do relatório pericial, antes assenta em que não devem ser consideradas “as notas de débito, emergentes de aceites devolvidos pelo banco à sacadora, porque não pagos pelo aceitante parcial ou totalmente nas datas dos seus vencimentos, a saber (…), no valor global de 240.408,65 euros.” De resto, aceita as restantes verbas: despesas bancárias, relativas à falta de pagamento dos aceites, no valor de € 117,24; encargos bancários com as operações de desconto, no valor de € 1775,25; resumo de faturas no valor de € 102.429,41 e juros de mora € 2.366,05. Somando essas parcelas atinge o montante de € 106.687,91 deduzindo a notas de crédito a favor da M… no total de € 82.458,08, ficava em dívida à A apenas € 24.229,83. Assim se adicionarmos este montante de € 24.229,83. ao montante de € 240.408,65 que a Apelante pretende excluir alcançava-se o montante de € 264.638,48. A posição da Ré K… não traduz assim qualquer divergência quanto à apreciação da prova produzida e que foi considerada na resposta ao quesito 9º, basicamente o relatório pericial, mas antes numa questão que é de direito e se traduz em saber se o aceite das letras para pagamento dos fornecimentos tinha como consequência a extinção da obrigação de pagamento do preço dos bens vendidos. Importa salientar que a Apelante não põe em causa, antes aceitando expressamente, que essas letras não foram pagas pelo menos em parte, como se explica no relatório pericial. Por outro lado, como é entendimento pacifico na doutrina e jurisprudência, “em regra, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma “datio pro solvendo” ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária destinada a tornar mais segura a obrigação do credor” (cf. Abel Delgado LULL, Anotada, 3ª edição, p. 49 e autores e jurisprudência citados). Assim, o aceite das letras não constituiu novação, ou seja, não se extinguiu a obrigação de pagamento do preço decorrente do contrato de compra e venda de medicamentos, devido á circunstância de o cabeça de casal ter aceite letras para efectuar esses pagamentos, mas que na data dos respectivos vencimentos não foram pagas. Como decorre do art. 859º do CC nessas situações só ocorre novação se as partes exteriorizarem directamente o animus novandi. Assim, nada justifica a exclusão do montante de € 240.408,65 que como reconhece a Apelante emerge de letras não pagas pelo aceitante, mas que tinham por relação subjacente o fornecimento de medicamentos à M… em causa e ainda de despesas com a devolução dessas letras e encargos bancários que foram acordados suportar pelo cabeça de casal. A Ré K… invoca ainda que as letras terão sido aceites pelo Réu C… não como cabeça de casal mas a título pessoal, como decorre das respostas restritivas aos artigos 7º e 8º da base instrutória. Mas essa circunstância é irrelevante, pois não está em causa que as letras foram emitidas e aceites como meio de pagamento de fornecimentos de medicamentos e artigos à M… que estão por pagar. De referir ainda que a presente ação tem como causa de pedir os sucessivos contratos de compra e venda de medicamentos celebrado entre a A e a herança aberta por óbito de N… que incluía no seu acervo uma M… e que estava a ser gerida pelo cabeça de casal C… e por isso carece de qualquer fundamento a argumentação da Apelante K… que deviam ter sido juntas ao processo os originais das letras. A Apelante invoca ainda os depoimentos do R C…, T…, U… e V… que parcialmente transcreve para concluir que são pouco precisos, demasiado abstratos e nada esclarecedores quanto ao montante da dívida. Salienta que o R C… se limitou de relevante a confirmar o saldo de € 265.538,48; o T…, responsável pelo departamento comercial da A nada de relevante adiantou sobre a questão, o U…, administrador financeiro, não conseguiu esclarecer a composição do saldo e que apenas a V…, técnica oficial de contas da M…, referiu que a débito da M…, em Julho de 2008, seria em conta corrente era € 99.358,33 e na conta letras 158.022,44. Efectivamente os apontados depoimentos não são particularmente esclarecedores quanto ao apuramento do montante total em dívida e sua origem, mas não deixa de ser significativo que o réu C… admitiu ser correto o valor reclamado, também os funcionários da A T… e U… referem uma dívida de 264 mil euros e mesmo o montante global, somando o que denomina como conta corrente e conta letras, pela V… aponta para um valor aproximado (€257.380,77). Contudo como atrás se referiu e consta da motivação, a resposta ao quesito 9º assentou essencialmente no relatório pericial que para o efeito analisou os elementos da contabilidade da A e da M… e os depoimentos atrás referidos não põem em causa o relatório pericial. A discordância da Ré K… assenta na desconsideração dos fornecimentos relativamente aos quais tinham sido emitidas letras tendo em vista o seu pagamento e como explicamos não há qualquer fundamento nessa sua pretensão. Não há pois qualquer fundamento que ponha em causa o resultado da perícia e, por conseguinte, para alterar a resposta dada ao art. 9º. Ainda que já inserida na parte referente ao recurso da matéria de direito, a Apelante defende na conclusão XV “ que face à inexistência dos originais das letras devolvidas, deve o seu valor ser deduzido no crédito da A” . A questão está deslocada e retoma a argumentação que estava implícita à pretendida alteração da resposta ao artigo 9º da base instrutória. Mas o que serve de causa de pedir nesta ação são os contratos de compra e venda, que são os contratos subjacentes aos aceites das letras e ao acordo que configura um contrato inominado, mas indiscutivelmente permitido, pelo artigo 405 n.º 1 do CC, do comprador, no caso a herança, suportar as despesas com a devolução das letras não pagas no vencimento e os encargos bancários com o desconto desses títulos pelo vendedor. Assim, como atrás se referiu, não se estando perante ação cambiária não era exigível a apresentação das letras. Ainda na parte final sustenta que a sentença recorrida violou o art. 344º do Código Comercial, que estipula: “Dá-se contrato de conta corrente todas as vezes que duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de «deve» ou «há-de haver», de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.” Contudo, não está em causa, não tendo sequer sido alegado que a A e a herança tivessem celebrado um contrato de conta-corrente, conforme o define o referido art. 344º do Código Comercial, a conta corrente a que se refere a al. i) é uma mero documento contabilístico, as causas de pedir são as atrás referidas e que estiveram na base da resposta ao art. 9º da base instrutória. Não há pois qualquer violação do referido artigo, nem a Apelante esclarece em que sentido a referida norma devia ter sido interpretada e aplicada. II – Saber se há fundamento para se ordenar a ampliação da base instrutória e consequentemente anular a sentença. A Apelante sustenta que devem ser aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 111º, 112º, 115º a 124º,130º a 133º, 143º a 146º e 154º da contestação. Com estes factos pretende a R K… demonstrar, como refere na conclusão IX, que “o cabeça de casal não administrou com prudência e zelo a herança deixada por óbito de sua mãe e ainda que o valor do estabelecimento é diferente substancialmente do deixado por sua mãe.” Contudo, essa factualidade como reconhece a Apelante na sua conclusão atrás transcrita respeita à relação entre ela enquanto herdeira e o outro herdeiro, que exerceu as funções de cabeça de casal. A presente ação tem como se referiu como causa de pedir contratos de compra e venda celebrados entre a A e a herança não partilhada e consequentemente a responsável pelo pagamento do preço dos bens fornecidos e outras despesas acordadas com o cabeça de casal é a herança, todos e cada um dos bens que a integram, enquanto estiver indivisa (art. 2068 do CC) e uma vez partilhada a responsabilidade transmite-se para os herdeiros na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (art. 2098 n.º 1 do CC). A credora não pode ser afetada no seu direito pela alegada administração imprudente e com a falta de zelo por parte do cabeça de casal com quem contratou como representante da herança, nem essa circunstância afasta o regime legal que decorre dos citados artigos. Note-se que efetivamente o n.º2 do art. 2098º do CC permite que os herdeiros, acordem que o pagamento de determinada dívida se faça por determinados bens ou apenas que fique a cargo de algum ou alguns deles. Esse acordo vincula os credores, como estabelece o n.º3 do citado artigo, mas como não lhe pode ser negado o direito ao objecto do crédito, este normativo, estipula que se o credor não puder ser pago nos termos acordados pelos herdeiros, têm recurso contra os outros herdeiros, nos termos gerais. Mas no caso não houve qualquer acordo para o pagamento do passivo que não foi relacionado. Por isso, independentemente dos conflitos entre os herdeiros, perante terceiros, aplica-se o regime do art. 2098º n.º1 do CC, ou seja, efetuada a partilha cada herdeiro responde pelos encargos da herança em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. É, pois, de concluir que não é nesta ação que os herdeiros podem efectuar o acerto de contas entre si, nem que o cabeça de casal pode ser responsabilizado pela sua alegada administração danosa descrita nos artigos da contestação que a Apelante pretende sejam quesitados. De resto, como está documentalmente provado a fls. 729 a 782, já correm termos duas ações de prestação de contas intentadas pela ora Apelante contra o cabeça de casal C… Improcede, pois, a requerida ampliação da base instrutória. Recurso da matéria de direito As questões suscitadas em ambos os recursos estão interligadas e no essencial consiste em saber quem é o responsável pelo pagamento do crédito peticionado que teve origem numa relação estabelecida entre a A fornecedora de medicamentos e outros artigos e uma herança indivisa que integrava um M… e o respetivo cabeça de casal 1º réu C…, tendo ainda em consideração que entretanto a herança foi partilhada e a M… adjudicada à 6ª Ré K… que a trespassou à 7ª Ré. A sentença recorrida decidiu que a dívida era da responsabilidade de todos os herdeiros na proporção da quota que coube a cada um deles na herança. A Ré K… defende que tendo sido o réu C… o único responsável pela gestão da M… e que as receitas desta lhe permitiam pagar os fornecimentos nas datas acordadas, que este não a relacionou no inventário, compete-lhe a ele pagar a divida. Sustenta que a sentença recorrida violou o art. 2086 n.º 1 al. b) do CC. Este artigo 2086 indica os fundamentos para levarem ao afastamento (remoção) do cabeça de casal, sendo um desses fundamentos, não administrar o património hereditário com prudência e zelo. Contudo esta má administração que é um dos fundamentos para a remoção do cabeça de casal não comporta a interpretação que a Apelante pretende que tem de ser ele a suportar perante terceiros as dívidas da herança contraídas durante o exercício do cabeçalato. Não se exclui a possibilidade de ser demandado em ação de responsabilidade civil se por actuação ilícita e culposa tiver causado danos à herança. Contudo, essa eventual má administração não é oponível ao terceiro que contratou com a herança e perante esse terceiro, credor da herança, não é com esse fundamento que pode ser afastada a regra do art. 2098º n.º 1 do CC. Improcede, pois, também quanto a esta pretensão o recurso da Ré K…. * Recurso dos réus C…, mulher D…, E…, G…, I… e J… Estes réus defendem que a responsabilidade pelo pagamento da divida recai sobre a 7ª ré L…, Lda trespassária da M… ou sobre a ré K… a quem foi adjudicada a M… e apenas subsidiariamente sobre os apelantes na proporção das respectivas quotas hereditárias. Estes apelantes salientam corretamente que antes da partilha, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos encargos (2097.º CC). Também aceitam como atrás se referiu que depois da partilha, cada herdeiro só responderá pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, como estipula o 2098. n.º1 do CC. No entanto, defendem que esta regra está afastada dado estar-se perante uma dívida da “M…”, estabelecimento que integrava a herança, que foi adjudicada à Ré K… que a trespassou à Ré L…, Lda, sendo esta a principal responsável pelo pagamento da divida peticionada. Para tanto, avança com os argumentos constantes das conclusões 12ª e seguintes que se transcrevem: “12. Esta questão emerge dos autos com uma indiscutível relevância, tendo em conta a forma centrada como nele se têm vindo a esgrimir argumentos assentes no facto de o estabelecimento M… ter sido relacionado no processo de inventário como um todo, sem discriminação do seu ativo e passivo ou ainda pelo facto de o cabeça de casal não ter relacionado qualquer passivo da herança. 13. Isto não obstante resultar de forma clara, tendo em conta o expresso conteúdo do que foi declarado pelas partes outorgantes no contrato promessa de trespasse desse estabelecimento de 16 de Janeiro de 2008, como ainda da própria escritura definitiva posterior de 14 de Agosto de 2008, que ninguém ao celebrar tais contratos tinha qualquer dúvida de que o estabelecimento comercial M… havia sido licitado com todo o seu ativo e passivo, assim tendo igualmente sucedido quando foi objeto do contrato promessa de trespasse e depois deste quando realizado definitivamente por escritura pública, aliás em data já posterior à sua tomada de posse pela trespassante e pela trespassária. 14. Ora, constitui conceito sedimentado de forma pacífica na melhor doutrina e jurisprudência que o estabelecimento comercial é um “bem” e ainda uma “coisa” suscetível de domínio, caracterizando-se, como ensina o Prof. Ferrer Correia nas Lições de Direito Comercial, Vol. I, págs. 201 e seguintes, como um “complexo da organização comercial do comerciante” e, como tal, composto de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos destinados a desenvolver uma atividade económica, devendo ser entendido como uma unidade jurídica. Os elementos que o compõem não serão valorizados individualmente, antes se valorizando o estabelecimento como um todo, como uma universalidade. 15. Assim, tendo em conta este conceito de “estabelecimento comercial”, não tem qualquer relevância a constatação do fato de não ter sido expressamente referido o passivo do estabelecimento na relação de bens, já que tal opção ficou a dever-se exclusivamente ao fato de o estabelecimento ter sido identificado como uma universalidade de bens agregados e autonomizados dos restantes bens da herança, com ativos e passivos integrantes que, por tal razão, não foram individualizados. 16. A ter sido relacionado o passivo, teria nesse caso de ter sido igualmente relacionado o ativo, em particular o seu alvará, bem este que verdadeiramente esteve na base da negociação do trespasse pela interessada K… e da empresa adquirente e que justificou o valor do trespasse. 17. Não existia consequentemente qualquer passivo oculto e nem este viria como tal a revelar-se posteriormente, sendo relevante constatar que a empresa trespassária, apesar de se manifestar surpreendida pelo valor do passivo que agora lhe é exigido, jamais ter invocado perante a Ré K… o aparecimento desta eventual dívida desconhecida para os efeitos do reequilíbrio contratual previsto no contrato promessa de trespasse, direito este que lhe estava expressamente consagrado no contrato promessa de trespasse. 18. Pelo exposto, tendo o estabelecimento “M…” sido licitado com todo o seu ativo e passivo, decorre que o responsável pelo pagamento da dívida passou a ser aquele, entre os herdeiros, a quem foi adjudicado o bem (estabelecimento comercial), no sentido sustentado de que o estabelecimento comercial representa uma unidade patrimonial, um conjunto de meios, direitos e deveres indissociáveis, em suma, uma universalidade de facto. 19. Citando os escritos do Prof. Fernando Olavo, in Lições de Direito Comercial, Vol. I, pág. 269 e seguinte, “….. o estabelecimento surge como uma unidade, um organismo em que os factores capital e trabalho aliados a uma força de coesão que estrutura e liga o complexo de elementos heterogéneos que compõem o estabelecimento, lhe conferem uma determinada organização, uma função e uma destinação económica específicas, de tal modo que não será possível reduzir o estabelecimento comercial à simples pluralidade dos seus bens, já que, o valor económico de todo é maior do que a soma dos seus vários elementos componentes. 20. Transpondo este entendimento para a sede da tramitação típica do processo de inventário, deve reconhecer-se que o estabelecimento comercial, sendo uma universalidade de bens, relaciona-se sob uma única verba, como um todo único, um bloco, não sendo lícito desintegrar dele o seu passivo para o sujeitar ao regime das outras dívidas da herança, não podendo assim, tal passivo ser relacionado em separado. 21. Como refere J. A. Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais – Teoria e Prática, Almedina, 1970, vol. III, p. 79 e 80), “sobre o passivo que onere um estabelecimento comercial que faz parte da herança inventariada (…) o estabelecimento relaciona-se e descreve-se como mera universalidade e o seu valor expressa-se pelo respetivo balanço, ou seja, pela diferença entre as verbas do ativo e do passivo que nele se compreendem”. 22. Desta forma, correspondendo o valor do estabelecimento ao que resultar do balanço e, compreendendo-se neste todos os elementos ativos e passivos, não deve desintegrar-se do estabelecimento o seu passivo, relacionando-o em separado e sujeitando-o ao regime das outras dívidas da herança. 23. A propósito desta matéria acrescenta ainda Lopes Cardoso (na obra supra citada) que “A adjudicação deste bem a um dos herdeiros implica, pois, para ele, a obrigação de pagar o passivo respetivo, já que o recebeu pelo valor líquido, ou seja, por aquela diferença”. 24. E refere finalmente Alberto dos Reis (in RLJ, ano 82, p. 329) que "O estabelecimento entra na partilha tal como a lei o manda considerar: como valor unitário. É assim descrito, é assim avaliado é, portanto, assim, que tem de ser adjudicado". 25. Ora, a 6ª Ré K… sempre soube e nunca duvidou de que havia licitado a M… com o seu ativo e passivo (mesmo admitindo-se que não conhecia plenamente as contas da herança) e por isso agiu em conformidade ao declarar de forma inequívoca no contrato promessa de trespasse que no preço que viria efetivamente a receber, se incluía o ativo e o passivo do estabelecimento e ainda clausulando as consequências para as partes outorgantes da eventual superveniência de um passivo não evidenciado nos elementos de contabilidade analisados e que presidiram à fixação do preço. 26. Pelo exposto, sendo inicialmente a responsabilidade pela dívida da herança indivisa, tal responsabilidade em face da licitação do estabelecimento M… e subsequente partilha por sentença transitada em julgado, passou a incidir exclusivamente sobre a co herdeira K…, a qual por sua vez a viria a transmitir para a trespassária por força do contrato de trespasse deste mesmo estabelecimento, com todos os elementos que o integravam, tal qual se fez constar da respetiva escritura de 14 de Agosto de 2008. 27. Não tem por isso sustentação legal a defesa da tese de que os 1º a 5º RR respondam por essa dívida na proporção dos seus quinhões, já que dela se exoneraram por força dos efeitos da partilha realizada. 28. Sem prejuízo, caso se entenda que não ocorreu transmissão da dívida por via do contrato de trespasse para a 7ª Ré ou que tal transmissão não é oponível à Autora, o que se admite como hipótese de raciocínio, a responsabilidade perante esta recairia então sobre a 6ª Ré K…, já que, o passivo do estabelecimento deve, pelo menos em primeira linha, ser suportado pelo interessado adjudicatário do estabelecimento. 29. Esta tese é defendida, entre outros, por Ferrer Correia (in RLJ, ano 89, p. 263 ss.), dizendo que "Se no caso de inventário judicial o estabelecimento será figurado por uma só verba representativa do seu valor líquido (o valor do ativo depois de descontado o passivo) (…), isso implica a consequência de o estabelecimento se transferir para o respetivo adjudicatário com as dívidas inerentes. Não pode aplicar-se o regime comum da responsabilidade dos co-herdeiros pelo passivo hereditário (…) e não pode porque de outro modo haveria locupletamento do adjudicatário da universalidade à custa dos outros interessados". 30. Aceita-se contudo, dada a proteção do interesse legítimo do credor, que nesta linha hipotética de pensamento e para o caso do credor não conseguir satisfazer o seu crédito pelos valores do estabelecimento, possa então – e só então - recorrer-se subsidiariamente, aos bens adjudicados aos outros herdeiros. 31. Contudo, mesmo nesta situação e também como refere o Prof. Ferrer Correia, verificada a hipótese de excussão dos bens adjudicados aos demais herdeiros para pagamento das dívidas do estabelecimento e em caso de insuficiência do seu ativo para pagamento das dívidas, "resta o recurso de conceder aos co-herdeiros lesados um direito de regresso contra o outro". 32. Ao assim não se entender, configurando-se um regime de responsabilidade conjunta dos herdeiros na proporção dos seus quinhões, cremos que a sentença recorrida afastou-se da melhor aplicação do direito, tendo assim violado todas as disposições legais coitada nesta conclusões. * Como se constata, toda a construção dos Apelantes assenta no conceito de estabelecimento comercial e parte do pressuposto que com a transmissão do estabelecimento se transmite automaticamente o passivo.No entanto, não se pode fazer derivar do conceito jurídico de estabelecimento que com a sua transmissão, designadamente, por trespasse, o seu passivo é automaticamente transferido para o trespassário. Concordamos inteiramente com a sentença recorrida, quando decidiu que “para que ocorra transmissão das dívidas que oneram o estabelecimento, independentemente de tal transmissão ser ou não oponível ao credor, necessário é que se declare que a transmissão é efectuada “sem exclusão do passivo” ou “com todo o seu activo e passivo”, expressões correntes em negócios como este. Ao nada declararem, bem como ao nada em contrário resultar do contexto da adjudicação em inventário para que remete a escritura, terá que se entender que as partes limitaram a transmissão ao âmbito natural do trespasse, não incluindo o passivo, sendo certo que tal transmissão sempre dependeria da autorização do credor. Aliás, é doutrina dominante que a transferência do activo ou do passivo com o estabelecimento não implica a exoneração do trespassante do pagamento do passivo, continuando o mesmo responsável pelo seu pagamento, salvo se for exonerado desse pagamento pelo credor (cfr. Antunes Varela, RLJ, Ano 110, p. 304 a 306, Oliveira Ascensão, Dto. Comercial, I, 1988, p. 519,520). Por conseguinte, mesmo que do texto da escritura constasse de forma expressa que é transmitido todo o activo e passivo, a trespassante, ou a herança que titulava o passivo, continuaria obrigada ao pagamento das dívidas, independentemente do consentimento expresso dos credores respectivos, por isso se opor o disposto no nº 2 do artº 595º do Código Civil.” Este entendimento que a transmissão de um estabelecimento não implica a obrigação de quem o adquiriu pagar o passivo é dominante na jurisprudência, como, por exemplo, decidiram os seguintes acórdãos do STJ: de 07.10.1976, BMJ 260 p.138, com o seguinte sumário: “I. O estabelecimento comercial constituiu uma universalidade ou unidade jurídica. II. A transmissão de uma universalidade não implica, necessariamente, a obrigação de quem, adquiriu o activo de pagar o passivo. III – Transmitido um estabelecimento comercial, a transferência de um passivo determinado, só produz efeitos com consentimento expresso do credor, não bastando para tanto, dar-lhe conhecimento da transmissão do estabelecimento.”; de 30.04.96, CJ (STJ) tomo II, p.42 com o seguinte sumário: “I - Não são sinónimos a transmissão do activo do estabelecimento e a transmissão deste como universalidade; e, em nenhuma universalidade, como tal, se dá o fenómeno de ficar obrigado a pagar o passivo quem adquirir o activo. II - Não se pode falar em assunção cumulativa de dívida se a trespassária do estabelecimento não assumiu o seu passivo conjuntamente com o alienante. III - A transmissão singular de dívida só pode efectuar-se com autorização expressa do credor e se este intervier no trespasse os seus direitos de crédito mantêm-se sobre o trespassante e o património deste. IV - Igualmente se não transmite o passivo do estabelecimento se não houve contrato entre o transmissário e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.” de 15.03.94, CJ (STJ) tomo I, p.160, onde se decidiu: “(…) IV - A transmissão do estabelecimento pelo trespasse não implica igualmente a transmissão do passivo, salvo se o adquirente assumir a obrigação do seu pagamento.” de 28.03 2000, CJ ( STJ), Tomo I, p. 148, onde se decidiu: “(…) V - O passivo não faz parte do núcleo essencial, do âmbito mínimo necessário ao trespasse do estabelecimento. VI - Se as partes o integrarem no contrato de trespasse, podem modificar, posteriormente, esta cláusula acessória por acordo constante do simples documento particular ou mesmo por estipulação verbal, enquanto não houver ratificação do credor. Ainda no mesmo sentido acórdão desta Relação de 13.04 1982, C. J. 1982, tomo 2, 292 e de 14.01 1993, CJ, 1993, Tomo I, 208. Assim aceitando que o estabelecimento comercial é uma universalidade ou unidade jurídica, não se pode deixar de considerar que não há disposição legal a prescrever que, em caso de trespasse, o passivo do estabelecimento também é transferido para o trespassário. Como se escreve no citado acórdão do STJ de 15.03.94: “Por sinal, o que há é até normas com alcance contrário. De facto, pelas obrigações do devedor respondem todos os bens penhoráveis dele, sem prejuízo dos regimes relativos à separação de património (artigo 601, Código Civil) e certo é que nenhuma norma determina a afectação do activo do estabelecimento ao pagamento do passivo dele como nenhuma norma dá ao passivo do estabelecimento preferência a pagar-se pelo seu activo. Por outro lado, não pode haver transmissão singular do passivo sem o consentimento do credor, embora, sem isso, possa haver, além do transmitente, mais um devedor, o adquirente, no caso, o trespassário (artigo 595 do Código Civil); mas, para tal acontecer, isto é, para o adquirente também passar a devedor, preciso será que ele assuma inequivocamente a dívida, portanto, no caso, o passivo do estabelecimento, verificando-se então a assunção da dívida, operação pela qual um terceiro vem a obrigar-se perante o credor, ao lado do primitivo devedor (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4 edição, 611).” É, pois, de concluir que o adquirente de estabelecimento comercial não fica obrigado pelas dívidas do estabelecimento, a não ser que assuma inequivocamente tal passivo. Os Apelantes C… e outros invocam quanto a esta alegada transmissão do passivo na sua conclusão 13ª atrás transcrita o que consta no contrato promessa de trespasse e também na escritura. Esta questão foi também devidamente analisada e decidida na sentença recorrida, assim, como dela consta, apoiada em acórdãos do STJ que cita, celebrado o contrato prometido, o contrato promessa produziu os seus efeitos e a partir de então é apenas aos termos do contrato definitivo que se há de atender. Assim, apesar de no contrato promessa de trespasse, acima transcrito sob a al. e), constar que “a 1ª outorgante (ora 6ª Ré) prometer trespassá-la à 2ª outorgante (ora 7ª Ré) pelo referido valor, incluindo activo e passivo”, essa referência ao passivo não é determinante da real vontade da partes que foi plasmada no contrato definitivo de trespasse. Note-se que mesmo no contrato-promessa as partes declararam que iam diligenciar pela análise das contas da M… para analisar se ela revelava um passivo ou encargos substancialmente desajustados e não previsíveis. Independentemente da interpretação destas declarações, o que é determinante é o que ficou a constar da escritura junta a fls. 333 a 336 dos autos e que no essencial foi reproduzida na al. f) dos factos assentes: “ Por escritura pública de trespasse datada de 14.08.2008, em que intervieram, como primeiro outorgante, K… e, como segundo outorgante, O…, P… e Q…, na qualidade de sócios e os dois primeiros também de gerentes da firma L…, Ldª, foi pela primeira dito que, no processo de inventário com o n.º4836/05.8TBVIS que correu termos no 4º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu por óbito de N… foi relacionada, como verba n.º12, o estabelecimento comercial de … denominado “M…”, que, na conferência de interessados, foi licitado pela ali primeira outorgante, tendo a partilha sido homologada por sentença de 10.07.2008, transitada em julgado no dia 24 do mesmo mês; pela aludida escritura a primeira outorgante, pelo preço de € 1.300.000,00 que já recebeu, trespassa à sociedade representada pelos segundos outorgantes o estabelecimento comercial em causa, com todos os elementos que o integram, declarando os segundos outorgantes em nome da sua representada que aceitam o trespasse nos preciso termos exarados”. É, pois, indiscutível que na escritura de trespasse, as partes não fizeram qualquer referência ao passivo do estabelecimento Por outro lado, não se pode deixar de considerar que foi diretamente levado à base instrutória no art.27º se “A ré K… e a 7ª Ré incluíram no preço do trespasse aludido em F) todas as dívidas que integravam o passivo da M…” e este artigo obteve resposta negativa, sem que os Apelantes tivessem no recurso atacado a decisão da matéria de facto. Assim sendo e não tendo a 7ª Ré adquirente do estabelecimento de … em causa assumido inequivocamente o passivo do estabelecimento, não é responsável pelo seu pagamento, como corretamente decidiu a sentença recorrida. Importa agora apreciar se a 6ª Ré pode ser a principal responsável. Os Apelantes esgrimindo com o conceito de estabelecimento como unidade jurídica defendem que o cabeça de casal, ora réu C…, não tinha que indicar o passivo da M…, que assim se transferiu para a Ré K… a quem foi adjudicada. Como consta da al. g) no âmbito do processo de inventário, foi relacionada como verba n.º12 o estabelecimento comercial de …, denominado “M…” (…) instalado no rés do chão de um prédio urbano pertencente a S…, sito na Rua …, n.º., na vila, freguesia e concelho de …, o que está arrendado para o efeito, com o valor de € 250.000,00. No inventário o cabeça de casal não relacionou quaisquer dívidas da herança. Ora, para além das invocados apoios doutrinais sobre a forma correta de ser relacionado o estabelecimento comercial no processo de inventário, efetivamente o artigo 603 al. i) do CPC estipulava que “ o valor do estabelecimento comercial ou industrial, considerado como universalidade que compreende tanto o activo como o passivo, é determinado segundo o último balanço …”. Por outro lado, o art. 1388º do CPC, na redação anterior á reforma de 95/96 determinava que o cabeça de casal para além de os relacionar tinha de indicar o valor dos bens, indicados nas suas alienas, constando da d), o estabelecimento comercial. Da conjugação destes normativos era entendimento pacífico que o valor do estabelecimento era indicado em conformidade com a al. i) do art. 603º. No entanto, os artigos 592º a 611º, incluindo pois o art. 603º al. i), foram revogados pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12 (que aprovou a reforma do CPC de 1995/1996). Por outro lado, também com a reforma do processo de inventário introduzida pelo DL n.º 227/94 de 08.09, (entretanto revogado pela Lei n.º 29/2009, de 29.06) foram alterados vários artigos deste processo especial, passando a corresponder ao anterior art. 1388º, o actual art. 1346º, que deixou de fazer qualquer referência expressa ao estabelecimento comercial. Por outro lado, o art. 1345º n.º 2 do CPC, na versão aplicável ao processo de inventário em apreço, que correu termos nos anos de 2005 a 2008, estabelece que as dívidas são relacionadas em separado. Desta incursão pelo regime do processo de inventário aplicável resulta que deixou de ter apoio legal a posição dos Apelantes de que o cabeça de casal não tinha que relacionar a dívida em causa separadamente, por alegadamente se tratar de dívida do estabelecimento comercial. Os Apelantes não indicam e não se vislumbra qualquer base legal que permita sustentar que a dívida contraída na exploração de um estabelecimento que integra uma herança, tenha autonomia relativamente às restantes dívidas da herança. O que constitui um património autónomo é a herança e quando a mesma integra um estabelecimento comercial este não tem autonomia relativamente aos demais bens, respondendo todos pelas dívidas da herança. A tese dos Apelantes pressupunha no limite que o estabelecimento comercial tivesse personalidade judiciária e pelo passivo contraído com a sua exploração apenas respondesse o seu activo. Ora, atento o atrás referido quanto ao trespasse do estabelecimento, também na transmissão por via sucessória, o herdeiro a quem for adjudicado, apenas fica exclusivamente obrigado pelas dívidas do estabelecimento, se assumir esse passivo e apenas se pode sustentar que o assumiu quando o conhecia. Ora, no caso em apreço, a questão do passivo, assume contornos específicos resultantes do provado comportamento do réu C…. Assim, está provado, sem que os Apelantes tivessem impugnado a decisão da matéria de facto que: “u) Pelo menos desde a data de óbito da inventariada N… o 1º réu assumiu a gestão diária e corrente da M… (13º). v) Ao longo de todo o período que mediou entre o óbito de N… e a conclusão do processo de inventário aludido em g) o 1º R. não prestou contas aos restantes herdeiros da gestão da M… (14º). x) Na pendência do inventário todos os acordos, contratos e decisões respeitantes ao funcionamento da M… foram realizados de forma exclusiva pelo 1º R., enquanto cabeça de casal (16º). z) À data da licitação em conferência de interessados referida em g) a R. K… apenas tinha conhecimento das contas da herança nos limites declarados pelo 1º R. no âmbito de uma acção de prestação de contas (17º).” ae) As receitas correntes da M… permitiam ao 1º R. cabeça de casal efectuar o pagamento dos fornecimentos nas datas de vencimento acordadas (23º). Está assim provado que a divida em causa foi contraída pelo réu C…, na qualidade de cabeça de casal e que era desconhecida da Ré K… por não ter sido relacionada nem mencionado por quem estava legalmente obrigado a tal. Mesmo que se aceite que o relacionamento do estabelecimento comercial se continua a processar nos mesmos moldes com indicação do valor líquido (activo deduzido do passivo) nada demonstra que esse tivesse sido o valor indicado pelo cabeça de casal, que em cumprimento do princípio da boa fé, devia ter feito referência expressa às dividas contraídas por ele já após a morte da mãe N… com a exploração da M…. Assim sendo, não há qualquer elemento nos autos, donde se possa concluir que quando licitou a Ré K… soubesse que a mesma tinha passivo com algum significado. Por presunção judicial apenas se pode concluir que devia admitir que teria o passivo decorrente das últimas aquisições em que ainda estivesse a decorrer o prazo para pagamento, até porque ficou também provado que as receitas correntes da M… permitiam ao 1º R. cabeça de casal efetuar o pagamento dos fornecimentos nas datas de vencimento acordadas. Não há pois qualquer apoio legal, nem por recurso aos princípios gerais para considerar que ao licitar o estabelecimento a ré K… assumiu, ainda que implicitamente, a transmissão das dívidas contraídas na sua exploração. A solução preconizada pelos 1º a 5ºRR, ora Apelantes neles se incluindo o cabeça de casal, para além de falta de apoio legal, fere o sentimento de justiça dominante e implicava que se desse cobertura à violação grosseira do principio da boa fé, que impunha ao cabeça de casal um comportamento leal e correto. Por isso, mesmo que fosse tivesse base legal a posição dos ora Apelantes que com a adjudicação do estabelecimento comercial em sede de partilhas a adjudicatária passasse a ser responsável pelo pagamento das dívidas do estabelecimento, no caso essa solução não era aplicável, pela argumentação constante na sentença que se subscreve e transcreve: “Porém, ainda que o direito permitisse tal solução, não podem os tribunais permitir que a lei seja aplicada num contexto de total confronto com as exigências de uma decisão justa. Se o cabeça de casal tudo faz para ocultar um passivo que conhecia tão profundamente (ao ponto de ter emitido letras de garantia do seu pagamento, que aceitou a título pessoal), se oculta as dívidas dos demais herdeiros, permitindo que a licitação do bem seja feita sem o conhecimento da real dimensão das dívidas, atribuindo ao estabelecimento um valor desprendido do real confronto entre o activo e passivo do mesmo, impondo aos coherdeiros a propositura de uma acção de prestação de contas para conhecimento dos balanços e da contabilidade do estabelecimento, será, no mínimo, abusivo pretender concluir que os herdeiros deliberaram tacitamente que a 6ª ré é responsável pelo pagamento do passivo do estabelecimento, quando nunca lhe foi permitido conhecer as contas deste. O cuidado tido pela licitante em saber as contas do estabelecimento é inclusivamente revelado pelo requerimento dirigido ao processo de inventário – fls. 412 -, manifestamente revelador da opacidade que rodeava as contas da M…. A realidade é que a autora contratou com a herança, representada pelo cabeça de casal que, na liberdade que lhe foi concedida, administrou as contas da M… sem qualquer preocupação por imputar as receitas correntes ao pagamento das dívidas vencidas. A herança – e não o estabelecimento comercial – é a única devedora perante a autora, sendo esta a responsável pelo pagamento do passivo. Uma vez partilhada a herança, a responsabilidade transmite-se para os herdeiros na proporção fixada por lei. Se este passivo não foi relacionado no inventário, onde a relação de bens foi apresentada pelo cabeça de casal sob cuja administração foram contraídas as dívidas e que, por efeito do aumento de valor que a 6ª ré trouxe por licitação, obteve em sede de tornas o reflexo positivo do valor de venda do estabelecimento, seria iníquo e injusto responsabilizar a 6ª ré por uma dívida que lhe foi ocultada enquanto os demais herdeiros receberiam em tornas o significativo valor proporcional que a transmissão do estabelecimento lhes proporcionou (aliás, a herdeira licitante efectuou a licitação pelo valor por que havia prometido vender, sem qualquer indiciada intermediação lucrativa, que lhe era admissível caso licitasse por valor inferior àquele que sabia ser o valor da transmissão definitiva, partilhando com os demais herdeiros os efeitos proporcionais associados ao aumento do valor do bem a partilhar). Se as dívidas do estabelecimento são dívidas da herança, se este passivo era desconhecido por não ter sido relacionado ou mencionado por quem o conhecia tão de perto e se a herança foi partilhada sem aprovação do passivo, recebendo todos os herdeiros, na proporção das suas quotas, o produto de venda do estabelecimento, a única solução equitativa, à luz da lei e à luz da justiça do caso concreto, é a de onerar todos os herdeiros com o pagamento da dívida da herança, na proporção daquilo que dela receberam. Entender o contrário seria afectar o estabelecimento como garantia real de específicas dívidas, como um ónus real que acompanha cada transmissão, ainda que, ao contrário das garantias reais, o passivo do estabelecimento não seja publicitado, antes ocultado de forma consciente.” Não, há, pois, há fundamento para afastar o regime jurídico aplicado pela sentença recorrida decorrente do disposto no artigo 2098º n.º 1 do CC. Improcede também o recurso dos 1º a 5º RR. Sumário: Efetuada a partilha, pelas dívidas da herança, cada um dos herdeiros responde na proporção da quota que lhe coube – art. 2098 n.º 1 do CC Não há fundamento legal para distinguir as dívidas contraídas na exploração de um estabelecimento que integra a herança dos demais encargos desta. O trespasse de um estabelecimento (…) que integrava a herança não implica igualmente a transmissão do passivo, salvo se a trespassária tivesse assumido esse passivo. A herdeira que licitou nesse estabelecimento e estando provado que desconhecia o passivo acumulado pelo cabeça de casal na exploração desse estabelecimento, não pode ser responsabilizada a titulo principal e exclusivo por esse passivo. Decisão Julgam-se as apelações improcedentes e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes, pelos respectivos recursos. Porto, 31-01-2013 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira |