Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042310 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA FORMA LEGAL ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP200903100824891 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 302 - FLS 52. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | DECRETO-LEI Nº 76-A/06, DE 29 DE MAIO. ARTIGO 228º, Nº 1 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. | ||
| Sumário: | I - A cessão de quotas titulada num simples escrito assinado pelos seus contraentes é nula por vício de forma, porquanto necessitava, à data de 21 de Maio de 2004, de ser celebrada por escritura pública (artigo 228.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais). II - É que a alteração que o preceito sofreu através do Decreto-lei n.° 76- A/06, de 29 de Março, não tem aplicação ao caso ‘sub judice’, pois só entrou em vigor a 30 de Junho de 2006 (cfr. o seu artigo 64.°, n.° 1). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 4891/2008-2 – APELAÇÃO (ESTARREJA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B………., residente na ………., Lote n.º .., ………., Estarreja, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo do Tribunal dessa comarca, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, que aí instaurara contra o ora recorrido C………., domiciliado profissionalmente na Rua ………., n.º .., em Estarreja, intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que declarou nulo o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre Autor e Réu a 21 de Maio de 2004 e absolveu o Réu do pedido de que este fosse condenado a pagar-lhe uma quantia de 7.481,97 euros, “correspondente à última prestação a pagar para cumprimento do contrato-promessa” (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que as partes celebraram afinal um verdadeiro contrato de cessão de quota e não uma promessa de cessão de quota, mas sendo esse contrato nulo por vício de forma, em virtude de não ter sido celebrado por escritura pública), alegando, para tanto e em síntese, que não pode conformar-se com tal decisão, que está “errada, porquanto o contrato em questão é de facto um verdadeiro contrato-promessa e não um contrato de cessão de quotas” (“Autor e Réu nos presentes autos elaboraram e assinaram o contrato junto aos mesmos com a petição inicial, no entendimento de que se trataria de um contrato-promessa de cessão de quota e não de um contrato de cessão de quota”, aduz). Consequentemente, não padece o mesmo de qualquer vício de forma, pois a lei apenas exigia que fosse assinado por ambas as partes, o que ocorreu. Como quer que seja, caso assim se não entenda, deve “proceder-se, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, à conversão do citado contrato-promessa num outro tipo de contrato, pois actualmente o vício da nulidade já foi sanado, pois o Réu, mediante escritura pública, já procedeu à compra da quota do Autor, usando para o efeito a procuração irrevogável por ele emitida em Maio de 2004”. E sempre haveria enriquecimento sem causa do Réu ao não pagar aquela última prestação, já que “de facto, a cessão da quota efectuou-se”. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença impugnada, condenando-se o Réu nos pedidos formulados. Não foram apresentadas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O A. detinha uma quota no valor de 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros) na sociedade “D………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º .., ………., Viseu, constituída por escritura de 04 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de Ovar, com o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros) – (alínea A) da Especificação). 2) Da referida sociedade eram ainda sócios E………., que detém uma quota no valor de 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros) e F………., casado com G………., que detém uma quota no valor de 100,00 (cem euros) – (alínea B) da Especificação). 3) Devido às deficientes relações existentes entre os sócios, foi o Autor contactado pelo pai de E………., o aqui Réu, para que abdicasse da sua quota a favor deste mediante uma cedência de quotas, ao que o Autor acedeu após alguns contactos (alínea C) da Especificação). 4) Autor e Réu acordaram que a cedência da quota se faria pelo montante de 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), pago em quatro prestações, através de cheques, no montante de 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos) – (alínea D) da Especificação). 5) Autor e Réu celebraram em 21 de Maio de 2004 o contrato constante do documento n.º 2 junto com a petição inicial, que intitularam de “contrato-promessa de cessão de quotas” e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra (alínea E) da Especificação). 6) A primeira prestação foi paga aquando da assinatura do aludido contrato-promessa de cessão de quotas; a segunda prestação foi paga em 30 de Junho de 2004; a terceira prestação foi paga em 30 de Julho de 2004; a quarta prestação, que deveria ter sido paga em 30 de Agosto de 2004, nunca foi paga (alínea F) da Especificação). 7) No dia 21 de Maio de 2004 o Autor outorgou a procuração irrevogável cuja cópia foi junta como documento n.º 3 da petição inicial e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra (alínea G) da Especificação). 8) A 13 de Março de 2005 o Réu ainda não tinha procedido à alteração do contrato social (alínea H) da Especificação). 9) Foram lavrados os seguintes autos de contra-ordenação contra a referida sociedade: a) Registo nº …/04, referente a uma contra-ordenação relativa a factos praticados em 23 de Março de 2004, punível com uma coima de 1.247,00 (mil, duzentos e quarenta e sete euros) a 24.940,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros); b) Registo nº …./04, referente a uma contra-ordenação relativa a factos praticados em 03 de Abril de 2004, punível com uma coima de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a 30.000,00 (trinta mil euros); c) Registo nº …./04, referente a uma contra-ordenação relativa a factos praticados em 03 de Abril de 2004, punível com coima de 500,00 (quinhentos euros) a 5.000,00 (cinco mil euros); d) Registo nº …./04, referente a uma contra-ordenação relativa a factos praticados em 23 de Abril de 2004, punível com uma coima de 1.247,00 (mil, duzentos e quarenta e sete euros) a 24.940,00 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros) – (alínea I) da Especificação e resposta aos quesitos 1, 2 e 3). 10) Aquando da realização do referido contrato, a factualidade que deu origem ao levantamento dos autos era do conhecimento do Réu (resposta ao quesito 4). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se o contrato que se discute nos autos é uma promessa de cessão de quotas – como entende o recorrente – ou uma verdadeira cessão de quotas – como se decidiu na douta sentença recorrida (e daí o ter-se considerado nulo esse negócio, por vício de forma, por não ter sido celebrado por escritura pública). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Mas não parece que assista razão ao recorrente, salva melhor opinião que a nossa, pois que os elementos que ressumbram do negócio jurídico ora aqui em causa são os de uma verdadeira e definitiva cessão de quotas e não apenas de uma promessa disso mesmo. E isso é assim independentemente da qualificação jurídica ou do nome com que as partes o quiseram ou querem ainda catalogar. O que conta e interessa é a configuração concreta que as partes deram ao negócio – naturalmente dentro da liberdade que se lhes reconhece –, não o nome que lhe chamaram (se declarassem comprar e vender determinado bem e chamassem a isso arrendamento, teríamos uma compra e venda ou um arrendamento?). E esses dados ou elementos informadores do real negócio celebrado são aqueles que os próprios trouxeram ao processo, não uma qualquer invenção do Tribunal. Com efeito, é o recorrente que afirma que “de facto, a cessão da quota efectuou-se” e o preço foi efectivamente pago em três quartas partes, achando-se em dívida a última tranche acordada. Houve, portanto, a intenção de transmitir a quota – não de vir a transmiti-la no futuro – e, da contraparte, de pagar logo em prestações o respectivo preço, o que veio a ocorrer parcialmente: a primeira prestação foi logo paga aquando da assinatura do contrato; a segunda em 30 de Junho de 2004; a terceira em 30 de Julho de 2004; a quarta prestação, que deveria ter sido paga em 30 de Agosto de 2004, é que não o foi (alínea F) da Especificação). O contrato celebrado foi, assim, o definitivo de cessão da quota e não só a promessa (convenção) de o vir a celebrar, pelo que bem andou o Tribunal ‘a quo’ ao decidir nessa conformidade. E daí tratou de retirar as devidas consequências, na medida em que estava o negócio titulado num simples escrito assinado pelos contraentes (o documento de fls. 13 dos autos) quando, para ser válido, o negócio necessitava, à data de 21 de Maio de 2004, de ser celebrado por escritura pública, nos termos do artigo 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-lei nº 262/86, de 02 de Setembro: “A transmissão de quotas entre vivos deve constar de escritura pública, excepto quando ocorrer em processo judicial”. É que a alteração que o preceito sofreu através do Decreto-lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março – na actual versão de que “A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito” – não tem aplicação ao caso ‘sub judicio’, pois só entrou em vigor a 30 de Junho de 2006 (cfr. o seu artigo 64.º, n.º 1). Ora, “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”, conforme estabelece o artigo 220.º do Código Civil, pelo que, em rigor, haveria que ser restituído tudo quanto foi prestado (artigo 289.º, n.º 1 do mesmo Código). A douta sentença recorrida ponderou, porém, que os pedidos formulados na acção – de condenação no pagamento da última prestação em dívida, num valor de 7.481,97 euros e de alteração do contrato de sociedade e consequente averbamento no Registo Comercial – se não coadunavam com essa conclusão de restituir tudo quanto fora prestado no contrato, nos termos do artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que reza: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. E, na sequência da nulidade do contrato, limitou-se a absolver o Réu daqueles pedidos formulados. E cremos que o fez bem, respeitando todas as normas legais citadas – que o impediam de ir mais longe –, pelo que pouco mais haverá a acrescentar agora nesta sede de recurso. Sempre se dirá, no entanto, em resposta às preocupações do recorrente, manifestadas no recurso, que a sentença proferida nestes autos terá um alcance bem mais reduzido do que aquele que à partida teria. É que já vem informado pelas partes que afinal o negócio da cessão da quota que aqui estava em crise foi entretanto realizado, não já por este contrato agora declarado nulo, mas por um outro que aqui não está em causa e que não padecerá de qualquer invalidade – que o Réu concretizou aproveitando a procuração irrevogável que o Autor lhe passou no dia 21 de Maio de 2004, que agora constitui o documento de fls. 16 a 17 dos autos (referida na alínea G) da Especificação). Isto introduz um condicionalismo novo, pois que, assim, na sequência da declaração de nulidade do negócio objecto destes autos, já a quota não poderá vir a ser restituída ao Autor (e este a ter que devolver o dinheiro que recebeu) e prejudica qualquer outro tipo de análise do estilo da pretendida conversão, que o Autor introduziu já nesta sede de recurso (este negócio acabou pela nulidade e vai agora a caminho de uma impossibilidade de restituir o que quer que seja do que nele foi prestado). Mas nem por isso ficam os eventuais direitos do Autor desprovidos de tutela, pois que o mesmo poderá sempre intentar nova acção, com diversa causa de pedir, precisamente fundada naquele negócio, entretanto realizado, de cessão da quota, pois que na sequência dele acabou por ficar desapossado da sua quota sem ter recebido a totalidade do preço. É que o problema não se colocava, na presente acção, ao contrário do que o recorrente alega, em termos de enriquecimento sem causa. Pois se a quota era para ser restituída ao Autor na sequência da declaração da nulidade do contrato, e ele devolvia também o dinheiro recebido, onde é que estava o enriquecimento ilícito? Só a cessão da quota entretanto realizada, com base naquela procuração, é que vai fazer com que essa quota não seja restituída ao Autor, pelo que poderá este ficar com o dinheiro já recebido e vir a exigir a parte que está em falta: mas por causa do novo contrato, não deste a que se reportam os presentes autos. E daí que o valor por pagar deva ser exigido noutro processo, com outra causa de pedir, precisamente o novo contrato de cessão da quota, ora realizado pelo Réu. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, nada há a alterar ao decidido, mantendo-se a douta sentença da 1.ª instância na ordem jurídica e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. A cessão de quotas titulada num simples escrito assinado pelos seus contraentes é nula por vício de forma, porquanto necessitava, à data de 21 de Maio de 2004, de ser celebrada por escritura pública (artigo 228.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais: “A transmissão de quotas entre vivos deve constar de escritura pública, excepto quando ocorrer em processo judicial”). II. É que a alteração que o preceito sofreu através do Decreto-lei n.º 76-A/06, de 29 de Março – na actual versão de que “A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito” – não tem aplicação ao caso ‘sub judicio’, pois só entrou em vigor a 30 de Junho de 2006 (cfr. o seu artigo 64.º, n.º 1). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Porto, 10 de Março de 2009 Mário João Canelas Brás Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |