Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721091
Nº Convencional: JTRP00021482
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP199711189721091
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 115/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 N1 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/05/07 IN BMJ N307 PAG196.
AC STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ T1 ANOII PAG33.
Sumário: I - Há prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão de uma causa puder destruir o fundamento ou razão de ser da outra, devendo ainda tratar-se de questão comum e discutida a título principal em ambas as acções.
II - Configura-se essa relação de prejudicialidade entre uma acção cível ( em que o proprietário de Farmácia pede à Administração Regional de Saúde o pagamento de montante relativo a medicamentos fornecidos a utentes do Serviço Nacional de Saúde ) e uma acção criminal ( em que são imputadas a funcionários da Farmácia infracções por falsificação dos documentos relativos àqueles fornecimentos de medicamentos ).
Reclamações: