Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331417
Nº Convencional: JTRP00007191
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199406289331417
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART48 N2 ART28.
CPC67 ART595 N3 ART608.
DL 196/89 DE 1989/06/14.
CEXP76 ART35.
Sumário: I - Embora não haja, no Código das Expropriações preceito legal expresso atinente à obrigação de os peritos fundamentarem o seu laudo, essa fundamentação é exigível, porque isso decorre de um princípio geral que se evidencia naquilo que toca ao acórdão arbitral - artigos
48, n. 2 do Código das Expropriações e 56, n. 2 do Decreto-Lei n. 245/76 - e, no que respeita às respostas dos peritos, na prova pericial regulada nos artigos 595, n. 3 e 608 do Código de Processo Civil.
II - O valor real e corrente de um solo da Reserva Agrícola Nacional só pode ser aferido com base na sua produtividade agrícola, salvo casos excepcionais, e não em função de uma qualquer aplicação vedada pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
III - Perante este esquema legal e o interesse público que lhe está subjacente e do ordenamento do território que se realçam no preâmbulo do Decreto-Lei n. 169/89, não podem os peritos descurar as questões concernentes
à Reserva Agrícola Nacional ao procederem à avaliação de um terreno.
IV - No caso de expropriação parcial, devem calcular-se separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreeendida na expropriação.
Reclamações: