Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007191 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL AVALIAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199406289331417 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART48 N2 ART28. CPC67 ART595 N3 ART608. DL 196/89 DE 1989/06/14. CEXP76 ART35. | ||
| Sumário: | I - Embora não haja, no Código das Expropriações preceito legal expresso atinente à obrigação de os peritos fundamentarem o seu laudo, essa fundamentação é exigível, porque isso decorre de um princípio geral que se evidencia naquilo que toca ao acórdão arbitral - artigos 48, n. 2 do Código das Expropriações e 56, n. 2 do Decreto-Lei n. 245/76 - e, no que respeita às respostas dos peritos, na prova pericial regulada nos artigos 595, n. 3 e 608 do Código de Processo Civil. II - O valor real e corrente de um solo da Reserva Agrícola Nacional só pode ser aferido com base na sua produtividade agrícola, salvo casos excepcionais, e não em função de uma qualquer aplicação vedada pelo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. III - Perante este esquema legal e o interesse público que lhe está subjacente e do ordenamento do território que se realçam no preâmbulo do Decreto-Lei n. 169/89, não podem os peritos descurar as questões concernentes à Reserva Agrícola Nacional ao procederem à avaliação de um terreno. IV - No caso de expropriação parcial, devem calcular-se separadamente o valor total do prédio e os valores da parte compreendida e da não compreeendida na expropriação. | ||
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