Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028581 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP200002149941228 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 317/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT PARA O SECTOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N8 DE 1993/02/28 IS CLAUS17 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.2 da cláusula 17 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da prestação de serviços de limpeza (Boletim de Trabalho e Emprego primeira série n.8, de 28 de Fevereiro de 1993), «em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço». II - Deve esta cláusula ser interpretada no sentido de se exigir apenas a sucessão de empresas na prestação de serviços de limpeza, sem fazer distinção entre o início, imediato ou não, da actividade da nova adjudicatória. III - Tendo a nova empresa assumido, após concurso e posterior adjudicação, a prestação de serviços de limpeza numa escola pública, o que sucedeu dois meses depois da cessação da actividade pela anterior empresa, deve a nova empresa aceitar no seu quadro de pessoal os trabalhadores que ali laboravam normalmente por conta da anterior, apurando-se também que aquele lapso de tempo foi determinado por atrasos nos procedimentos administrativos para tal concurso. | ||
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| Decisão Texto Integral: |