Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941228
Nº Convencional: JTRP00028581
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RP200002149941228
Data do Acordão: 02/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 317/98
Data Dec. Recorrida: 04/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT PARA O SECTOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA IN BTE N8 DE 1993/02/28 IS CLAUS17 N2.
Sumário: I - Nos termos do n.2 da cláusula 17 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector da prestação de serviços de limpeza (Boletim de Trabalho e Emprego primeira série n.8, de 28 de Fevereiro de 1993), «em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço».
II - Deve esta cláusula ser interpretada no sentido de se exigir apenas a sucessão de empresas na prestação de serviços de limpeza, sem fazer distinção entre o início, imediato ou não, da actividade da nova adjudicatória.
III - Tendo a nova empresa assumido, após concurso e posterior adjudicação, a prestação de serviços de limpeza numa escola pública, o que sucedeu dois meses depois da cessação da actividade pela anterior empresa, deve a nova empresa aceitar no seu quadro de pessoal os trabalhadores que ali laboravam normalmente por conta da anterior, apurando-se também que aquele lapso de tempo foi determinado por atrasos nos procedimentos administrativos para tal concurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: