Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014831 | ||
| Relator: | CLAUDIO COSTA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO NATUREZA JURÍDICA LETRA ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | RP198007080015785 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO PAG172 PAG274. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART14. CCOM ART363. CCIV66 ART1161 D E . | ||
| Sumário: | I - A exportadora que entregou ao Banco a documentação relativa às exportações efectuadas, nas quais se incluia sempre uma letra sacada sobre a empresa importadora na moeda do respectivo país, com vencimento no termo do prazo acordado nas condições de venda, tem direito a que o Banco lhe entregue a quantia resultante da diferença de câmbio devido à desvalorização do escudo entre o embarque das mercadorias exportadas e o seu pagamento pela importadora. II - Nas operações bancárias, designadas vulgarmente documentárias, o Banco, além de ser alheio ao contrato celebrado entre os interessados, age como simples cobrador do preço das mercadorias exportadas. III - Num endosso para cobrança, o endossado obriga-se para com o endossante a apresentar a letra para pagamento, na altura própria, recebendo o respectivo montante e prestando, depois, contas do seu mandato. IV - O endosso, quando o desconto respeita a título endossável, é necessário, não para caracterizar a operação de desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito. | ||
| Reclamações: | |||