Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015785
Nº Convencional: JTRP00014831
Relator: CLAUDIO COSTA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
LETRA
ENDOSSO
Nº do Documento: RP198007080015785
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DESCONTO BANCÁRIO PAG172 PAG274.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LULL ART14.
CCOM ART363.
CCIV66 ART1161 D E .
Sumário: I - A exportadora que entregou ao Banco a documentação relativa às exportações efectuadas, nas quais se incluia sempre uma letra sacada sobre a empresa importadora na moeda do respectivo país, com vencimento no termo do prazo acordado nas condições de venda, tem direito a que o Banco lhe entregue a quantia resultante da diferença de câmbio devido
à desvalorização do escudo entre o embarque das mercadorias exportadas e o seu pagamento pela importadora.
II - Nas operações bancárias, designadas vulgarmente documentárias, o Banco, além de ser alheio ao contrato celebrado entre os interessados, age como simples cobrador do preço das mercadorias exportadas.
III - Num endosso para cobrança, o endossado obriga-se para com o endossante a apresentar a letra para pagamento, na altura própria, recebendo o respectivo montante e prestando, depois, contas do seu mandato.
IV - O endosso, quando o desconto respeita a título endossável, é necessário, não para caracterizar a operação de desconto, mas para legitimar o portador como titular do crédito.
Reclamações: