Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1754/06.6TBOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO
Nº do Documento: RP201301291754/06.6TBOVR.P1
Data do Acordão: 01/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A indemnização pelo dano biológico visa compensar, com recurso à equidade, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da vítima de acidente de viação.
II – A indemnização por danos não patrimoniais, que advém da violação do direito fundamental à integridade pessoal, não deve ser miserabilista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1754/06.6TBOVR.P1
Comarca do Baixo Vouga
Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível – Juiz 2
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Márcia Portela

Acordam na 1.ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, solteiro, maior, residente na Rua …, n.° … - S. João da Madeira, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na …, .., Lisboa, e C…, solteiro, com última residência e domicílio profissional conhecidos em …, freguesia de …, e empresa D… com sede na Zona Industrial n.° ., S. João da Madeira, respectivamente, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe:
a) A quantia de 15.490,24 € relativa à perda de retribuições salariais no período em que o A. esteve totalmente incapacitado para o trabalho;
b) A quantia de 709.65 € referente às despesas suportadas pelo A.;
c) A quantia de 30.000€ a título de indemnização por danos morais;
d) A quantia que se vier a liquidar, a título de indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade permanente para o trabalho com que o A. fique afectado;
e) Os danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes da intervenção cirúrgica a que o A. terá ainda de ser submetido.
Alegou, em síntese, que nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na petição inicial sofreu um acidente de viação, ocorrido por culpa exclusiva do segundo réu, o qual conduzia viatura que não estava abrangida por seguro automóvel, do qual resultaram para si danos, de natureza patrimonial e moral, cujo ressarcimento peticiona e por cujo pagamento é responsável o primeiro réu.
O réu Fundo de Garantia Automóvel apresentou contestação, na qual, em resumo, alega o desconhecimento das circunstância em que ocorreu o acidente e dos danos deste decorrentes, concluindo, a final, que a presente acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.
Não tendo sido possível a citação pessoal do 2º réu, C…, foi citado em sua representação o Ministério Público, que não deduziu contestação.
A fls. 166 dos autos, veio o autor deduzir incidente de liquidação, nos termos e pelos fundamentos que aí constam, que aqui damos por reproduzidos, peticionando, a afinal, que o réu seja condenado a pagar ao autor:
a) A título de indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho, mais a quantia de 681,76 €, com juros à taxa legal a contar da citação;
b) A quantia de 150.000€ a título de indemnização pela afectação permanente da capacidade de trabalho do A., com juros à taxa legal a contar da citação;
c) A quantia de 10.000€ a título de indemnização pelas despesas decorrentes da necessidade de ter de usar durante toda a sua vida calçado ortopédico, com juros à taxa legal a contar da citação;
Ou caso assim se não entenda;
d) Todas as quantias que o A. venha a despender na aquisição daquele calçado.
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A fls. 235, veio o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., deduzir o seu pedido de reembolso, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 11.510,06 €, acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, a que o 1º réu deduziu contestação reiterando a posição assumida quanto ao pedido do autor.
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Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento e condensação da matéria de facto, assente e controvertida.
A fls. 385, veio o autor apresentar articulado superveniente e requerer a ampliação e modificação do pedido nos seguintes termos:
“Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a indemnização que no futuro se ver a liquidar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do agravamento futuro das sequelas com que o Autor ficou a padecer;
Requer a redução do pedido formulado no Incidente de Liquidação apresentado nos presentes em Abril de 2008 de 150.000€ para 85.000€”.
Foi admitida a modificação do pedido nos termos requeridos e determinado o aditamento de um quesito à base instrutória.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto foi proferida sentença (fls. 492 a 516) com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, deduzindo-se oportunamente a referida franquia de 299,28 € relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel (no que respeita aos danos materiais), condenar solidariamente os réus a pagarem:
A) – Ao autor B…:
a) – a indemnização já liquidada no montante global de 97.664,45 € (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;
b) – a indemnização que no futuro se vier a liquidar pelos danos patrimoniais e morais decorrentes do agravamento futuro das sequelas de que o Autor ficou a padecer;
B) – Ao demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP” a quantia de 11.510,06 € (onze mil, quinhentos e dez euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
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Custas pelo autor e pelos réus na proporção dos respectivos decaimentos.”

O Autor e o Fundo de Garantia Automóvel interpuseram recurso.
O Autor finalizava as alegações com as seguintes conclusões:
1. A afectação da capacidade funcional do Autor decorrente das sequelas sofridas no acidente, para além de lhe determinar no imediato uma perda no seu rendimento mensal, objectivamente, determinam-lhe maiores limitações da progressão na sua carreira profissional, na reconversão ou procura de novo emprego.
2. Tais limitações, repercutindo-se negativamente na capacidade de ganho presente e futura do Autor, configura-se como um dano de natureza patrimonial;
3. O montante de 65.000€ arbitrado pela douta sentença em recurso como indemnização pela afectação da capacidade de trabalho do Autor, está aquém da proposta razoável que seria encontrada utilizando os critérios previstos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, a qual estabelece procedimentos obrigatórios para a defesa das vítimas dos acidentes de viação;
4. Considerando a idade do Autor ao tempo do acidente, salário que auferia à data do acidente, natureza das sequelas e sua incidência no exercício da actividade profissional do Autor, o montante da indemnização nesta parte deverá ser fixado em 85.000€.
5. Tendo em conta a irreversibilidade e natureza das sequelas, as suas repercussões na vida do Autor, pessoa jovem e saudável ao tempo do acidente, a quantia de 20.000€ a título de dano não patrimonial é diminuta.
6. Tal quantia está aquém do valor razoável que se encontraria utilizando os critérios consagrados na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio para a determinação da proposta razoável de compensação pelos danos morais complementares.
7. A título de indemnização pelo dano não patrimonial do Autor, deve ser fixada a quantia de 30.000€, a que acrescerão, não sendo a mesma objecto de atualização, os juros a contar da citação.
8. Foi violado o disposto no art.º 564.º do C. Civil e art.ºs 3.º e 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio.

O Fundo de Garantia Automóvel rematava as alegações com as seguintes conclusões:
1. Em consequência do acidente em apreço nos presentes autos, ocorrido em 25.06.2005, o Autor B… sofreu fratura do calcâneo direito, fratura do astrágalo direito, fratura do fémur esquerdo, fratura do 7º e 8º arcos costais direitos e lesão do cílio poplíteo esquerdo.
2. O Autor teve alta hospitalar em 19.07.2005 nasceu em 03 de Maio de 1979, passando ao regime de consulta externa, tendo tido alta médica em 30.08.2006.
3. Em 17.02.2007, o Autor foi submetido a intervenção cirúrgica para a remoção do material de osteossíntese, tendo tido alta hospitalar em 22.02.2007 e alta médica em 11.05.2007.
4. O Autor nasceu em 03.05.1979.
5. Ao tempo do acidente, o Autor auferia mensalmente a retribuição base, no montante de € 900,00 a que acrescia o subsídio de alimentação no montante médio de aproximadamente de € 70,00, e o denominado prémio de produção, no valor médio de aproximadamente € 300,00.
6. Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, o Autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, sendo de admitir agravamento futuro, sendo as mesmas não incompatíveis com o exercício da atividade profissional habitual mas implicam esforços suplementares.
7. O Recorrente FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e o R. C… foram condenados a pagar ao A., além do mais, uma indemnização global de € 97.664,45 (noventa e sete mil e seiscentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), nomeadamente,
a) a quantia de € 11.149,45 (onze mil e cento e quarenta e nove euros e quarenta e cinco euros) respeitante à diferença entre o valor que o A. recebeu da Segurança Social no período em que esteve de baixa médica e o montante que teria recebido se não estivesse estado de baixa médica
b) A quantia de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) respeitante ao dano biológico decorrente da incapacidade geral permanente;
c) A quantia € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos morais.
8. É inquestionável que os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente merecem a tutela do direito e que, como tal, consubstanciam danos indemnizáveis.
9. É também sabido, conforme aliás tem vindo a ser recentemente consolidado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que o chamado dano biológico consubstancia dano indemnizável quer a título de dano patrimonial – no que se reporta à perda de capacidade de ganho – quer a título de dano não patrimonial – no que se reporta à integridade física e psíquica, nomeadamente, e alem do mais, às dores físicas e morais, ao dano estético, à afectação do bem estar e afirmação pessoal, etc. etc.
10. Não se tendo provado que tenha havido uma perda de capacidade de ganho por parte do A., certo é que o mesmo, ao longo da sua vida, terá que desenvolver um esforço acrescido para alcançar rendimento idêntico ao que alcançaria não fosse o acidente.
11. Admitindo que tal dano não se reduz à categoria dos danos não patrimoniais – solução acolhida na D. sentença recorrida -, então, o vencimento auferido pelo A. determina-se relevante para o apuramento do correspondente quantum indemnizatório, ponderado, a final, com o juízo de equidade a que a D. sentença recorrida também lançou mão.
12. Neste particular, e com todo o respeito, parece-nos que a D. Sentença recorrida não é suficientemente esclarecedora quanto à circunstância de ter levado (ou não) em linha de conta o denominado prémio de produção auferido pelo A. à data do acidente.
13. Como é consabido, estes complementos remuneratórios não têm, por natureza, carácter de regularidade, não vinculando sequer as entidades patronais ao seu pagamento, pelo que, a este título, não deverão ser levados em linha de conta para apuramento de quantias indemnizatórias a título de rebate profissional.
14. Por outro lado, a Portaria 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios objectivos para a fixação do quantum indemnizatório do dano corporal sofrida pelos lesados de acidente automóvel.
15. Pese embora tais critérios não sejam vinculativos, os mesmos não poderão deixar de ser levados em linha de conta como critérios orientadores do juízo de equidade estabelecido no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
16. Subsumindo o dano biológico e os danos morais apurados in casu aos critérios estabelecidos na citada Portaria 377/2008, resultaria para o A. uma indemnização aquém dos € 60.000,00.
17. E ainda que para tal cálculo fosse considerado o denominado prémio de produtividade como remuneração regular do A. – solução que não acolhemos – obteríamos, pelos mesmos critérios, uma indemnização aquém dos € 70.000,00.
18. Ora, a desproporção entre estes montantes e os que foram fixados na D. sentença recorrida a este título, a saber, € 85.000,00 (€ 65.000,00 a título de dano biológico e € 20.000,00 a título de danos morais) é considerável.
19. De resto, os montantes indemnizatórios fixados na D. Sentença recorrida encontram-se ainda em desconformidade com os padrões da actual jurisprudência portuguesa, sendo que, por evidentes razões de justiça relativa, os valores indemnizatórios fixados em casos semelhantes não poderão – com todo o respeito! - deixar de ser levados em linha de conta pelo julgador.
20. Com todo o devido e merecido respeito, e sem querer substituir o M.º julgador na aplicação do direito à matéria dada como provada, de acordo com um prudente critério de equidade, complementado com os critérios estabelecidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio e com os padrões da actual jurisprudência, o grau e tipo de lesões sofridas pelo lesado justificarão, quanto muito, uma indemnização global em montante não superior a € 80.000,00, no qual já se incluiriam os danos patrimoniais respeitantes à diferença entre o valor que o A. recebeu da Segurança Social no período em que esteve de baixa médica e o montante que teria recebido se não estivesse estado de baixa médica, montante que o ora Recorrente não discute.
21. Ainda e sempre com todo o devido e merecido respeito, a D. sentença recorrida violou o disposto no artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil.
Os factos
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. – No dia 25 de Junho de 2005, pelas 22 horas e 20 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo automóvel matrícula ..-..-DB, propriedade de B…, o veículo BX-..-.., conduzido pelo réu C…, e o veículo de matrícula ..-..-JI. – al. A) dos factos assentes
2. – O veículo de matrícula BX-..-.. não se encontrava abrangido por contrato de seguro. – al. B) dos factos assentes
3. – O Autor nasceu em 03 de Maio de 1979. – al. G) dos factos assentes
4. – O veículo ..-..-DB circulava pela EN n.° …, dentro da localidade de
…, Ovar, no sentido Nascente / Poente (…/…), sendo conduzido pelo autor B…, e nele seguia como passageira a autora E…; – resposta aos quesitos 1º, 2º e 3.º
5. – Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo BX-..-.. circulava pela mesma estrada, também no sentido Nascente / Poente, sendo conduzido pelo réu C…, à retaguarda do veículo ..-..-BD; – resposta aos quesitos 4º, 5º e 6.º
6. – Ao Km 25,750, no local onde a estrada forma uma lomba, o veículo BX-..-.. foi embater com a parte da frente na parte traseira do veículo ..-..-DB; – resposta ao quesito 7.º
7. – Em consequência do embate, o veículo ..-..-DB foi projectado contra o lancil em cimento que delimita o separador central das duas vias de tráfego, após o que, e por causa disso, descontrolado, invadiu a via de tráfego do seu lado esquerdo, onde foi embatido pelo veículo ..-..-JI, que por ali circulava no sentido …/…; – resposta aos quesitos 8º, 9º e 10º
8. – O condutor do veículo BX-..-.. circulava a velocidade não concretamente apurada, sendo portador de uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 2,13g/l; – resposta ao quesito 11.º
9. – Em consequência do acidente, o Autor B… sofreu:
- fractura do calcâneo direito;
- fractura do astragalo direito;
- fractura bimaleolar esquerda;
- fractura do fémur esquerdo;
- fractura do 7º e 8° arcos costais direitos;
- lesão do cílio popliteo esquerdo; – resposta ao quesito 45.º
10. – Logo após o acidente foi transportado para o Hospital de Santa Maria da Feira, onde foi submetido a intervenção cirúrgica à perna esquerda; – resposta ao quesito 46.º
11. – Esteve internado no Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, cerca de duas semanas; – resposta ao quesito 47.º
12. – Do Hospital de S. Sebastião foi transferido para o Hospital de S. João da Madeira, onde esteve internado até ao dia 19 de Julho de 2005, data em que teve Alta Hospitalar; – resposta ao quesito 48.º
13. – Após a Alta Hospitalar passou ao regime de Consulta Externa; – resposta ao quesito 49.º
14. – Teve Alta Médica em 30 de Agosto de 2006; – resposta ao quesito 50.º
15. – O Autor trabalha na empresa metalomecânica F…, Lda., exercendo as funções correspondentes à categoria de mandrilador mecânico; – resposta aos quesitos 51.º e 52.º
16. – Ao tempo do acidente, o autor auferia mensalmente a retribuição base, no montante de 900,00 €, a que acrescia o subsídio de alimentação no montante médio de aproximadamente 70,00 €, e o denominado prémio de produção, no valor médio de aproximadamente 300,00 €; – resposta ao quesito 53.º
17. – Desde a data do acidente até à data da alta médica (30/08/2006), o Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho; – resposta ao quesito 54.º
18. – Em medicamentos vários gastou a quantia de 108.55€; – resposta ao quesito 55.º
19. – Na aquisição de uma cadeira de rodas, aparadeira, urinol e talonetes de silicone, o Autor gastou a quantia de 279,50€; – resposta ao quesito 56.º
20. – Em consultas hospitalares, exames radiológicos, análises clínicas, gastou a quantia de 430,15 €; – resposta ao quesito 57.º
21. – Sofreu dores no momento do acidente, nos períodos de convalescença e tratamentos a que foi submetido; – resposta ao quesito 59.º
22. – Para o resto da sua vida, por via das sequelas de foro ortopédico, continuará a sofrer dores; – resposta ao quesito 60.º
23. – Passou por momentos de grande tristeza durante os internamentos hospitalares; – resposta ao quesito 61.º
24. – Durante os primeiros períodos de convalescença passou por momentos de grande ansiedade e por vezes de desespero ao pensar que para o resto da sua vida iria ficar com deformidades físicas que afectariam a sua realização sentimental e profissional; – resposta a quesito 62.º
25. – Antes do acidente o Autor era uma pessoa saudável, não padecendo de qualquer doença ou deformidade física; – resposta ao quesito 63.º
26. – Para o resto da sua vida, vê-se afectado com sequelas incuráveis e irreversíveis, o que o desgosta; – resposta ao quesito 64.º
27. – Na execução das suas tarefas profissionais o Autor por vezes sente dores intensas na perna esquerda, tendo de usar spray analgésico para as debelar; – resposta ao quesito 65.º
28. – O Autor está impedido de praticar futebol atletismo; – resposta ao quesito 66.º
29. – Em 17.02.2007, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese; – resposta ao quesito 67.º
30. – O Autor teve Alta Hospitalar em 22.02.2007 e alta Médica em 11.05.2007; – resposta ao quesito 68º e 69.º
31. – Em consequência das lesões sofridas, o Autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
- Diminuição da força do membro inferior esquerdo;
- Atrofia muscular da coxa esquerda de 1 cm;
- Rigidez marcada do tornozelo esquerdo e ligeira do tornozelo direito;
- Mobilidades conservadoras em ambos os joelhos;
- Duas cicatrizes longitudinais de 12 e 6 cms. na face externa do 1/3 distal da coxa esquerda;
- Cicatriz longitudinal com 8 cms. na face externa do 1/3 distal e face interna do 1/3 distal da perna esquerda;
- Deformidade do retro – pé direito calcâneo-varo e 2° dedo do pé direito em extensão permanente;
- Ligeira claudicação à marcha; – resposta ao quesito 70.º
32. – Por via das sequelas referidas, o Autor ficou impossibilitado de correr e saltar, tem enormes dificuldades em subir e descer escadas, caminhar em pisos irregulares, sente dores em ambos os pés que lhe dificultam a marcha e o impossibilitam de estar na posição de pé por longos períodos de tempo, as quais se agravam nas mudanças climatéricas; – resposta aos quesitos 71.º a 75.º
33. – Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, o Autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, sendo de admitir agravamento futuro, sendo as mesmas compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual mas implicam esforços suplementares; – resposta aos quesitos 76º, 77º, 83º, 86º e 87.º
34. – Desde 17.02.2007 até 11.05.2007 o A. esteve totalmente incapacitado para trabalho; – resposta ao quesito 78.º
35. – O salário mensal base do Autor, no ano de 2007, era de 900€, a que acrescia o subsídio de alimentação no montante mensal de 74,80€; – resposta ao quesito79.º
36. – As tarefas profissionais são exercidas de pé; – resposta ao quesito 80.º
37. – Durante o dia de trabalho o Autor sente dores fortes nos pés, o que obriga muitas vezes a sentar-se para as aliviar; – resposta aos quesitos 81º e 82.º
38. – Por prescrição do seu Ortopedista, o Autor terá de usar permanentemente, pelo menos, uma palmilha especial no pé direito; – resposta ao quesito 88.º
39. – O autor adquiriu um par de botas, cujo custo ascendeu a cerca de 200,00 €; – resposta ao quesito 90.º
40. – O Autor sofre de dores fortes em ambos os pés, que lhe dificultam a marcha e a posição de pé por longos períodos, e o obrigam a, ocasionalmente, ser medicado para as debelar; – resposta aos quesitos 93º e 94.º
41. – Quando permanece muito tempo de pé, os pés ficam inchados; – resposta ao quesito 95.º
42. – Ficou com diversas partes do seu corpo marcadas com cicatrizes visíveis; – resposta ao quesito 96.º
43. – Em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente o autor esteve com baixa médica subsidiada de 26 de Junho de 2005 a 30 de Agosto de 2006 e de 15 de Fevereiro a 27 de Abril de 2007; – resposta ao quesito 97.º
44. – O Instituto da Segurança Social pagou ao Autor, beneficiário n.° ……….., a título de subsídio de doença, a quantia de € 11.044,16, acrescido das prestações compensatórias de subsídio de Natal de 2006, no valor de € 360,00, e subsídio de Natal de 2007, no valor de € 105,90, perfazendo o total de € 11.510,06. – resposta ao quesito 98.º
O direito
No caso não se questiona a obrigação de indemnizar nem que esta engloba, entre outros, o dano biológico e o não patrimonial.
Em ambos os recursos se suscita a questão dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de dano biológico e de dano não patrimonial. O Autor entende que são insuficientes. O FGA considera-os excessivos.
A favor da posição defendida, cada um dos recorrentes invoca as disposições da Portaria n.º 377/2008, de 26.5, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. A Portaria destina-se a fixar critérios que possibilitem a composição amigável dos litígios, evitando, na medida do possível, o recurso aos tribunais. Não impõe critérios para os tribunais, ainda que nada impeça que estes atendam às tabelas da Portaria, mas como meros elementos orientadores. Na fixação das indemnizações os tribunais encontram-se vinculados aos princípios estabelecidos no Código Civil, nomeadamente nos artigos 562.º a 572.º; não à indicada Portaria.
No início das suas alegações, o Autor invoca a existência de uma contradição entre a decisão da matéria de facto e a decisão de direito. Escreve o Autor que da matéria de facto consta que recebia mensalmente o acréscimo remuneratório de €300 e que, em face das sequelas de que ficou a padecer, depois do acidente deixou de o receber por não poder fazer horas extraordinárias e/ou não ser tão produtivo; e que da decisão da matéria de direito consta que não se provou que mercê da incapacidade que o afecta, o autor ganhe menos ou veja reduzida a sua capacidade de ganho – nem tal foi alegado entendida esta em sentido estrito.
No facto n.º 16 consta que à data do acidente auferia, além da retribuição base de €900, subsídio de alimentação no montante médio aproximado de €70 e o denominado prémio de produção no valor médio de aproximadamente €300. Encontra-se ainda provado que o salário mensal base do Autor, no ano de 2007, era de 900€, a que acrescia o subsídio de alimentação no montante mensal de 74,80€ (facto n.º 35).
Nos factos provados não consta o segmento que o Autor refere. Na fundamentação e relativamente ao vencimento auferido pelo autor antes e depois do acidente, a MM.ª juíza infere das declarações de algumas testemunhas que o autor recebia mensalmente aquele acréscimo de remuneração [“prémio de produção”] e que, em face das sequelas de que ficou a padecer, depois do acidente deixou de o receber por não poder fazer horas extraordinárias e/ou não ser tão produtivo” (fls. 491). Mas em nenhum quesito se perguntava se a retribuição auferida pelo Autor sofreu diminuição por efeito das sequelas do acidente; nem tal tinha sido alegado. O facto de não auferir, em 2007, o “prémio de produção”, não significa que tal seja decorrente da incapacidade de que ficou afectado na sequência do acidente. Refere-se na fundamentação que tal prémio era um misto de remuneração de trabalho extraordinário e de prémio de produtividade. Ora, a prestação de “trabalho extraordinário” tem a ver essencialmente com o volume e os acréscimos de serviço; pode nada ter a ver com as limitações com que o Autor ficou afectado devido às lesões sofridas no acidente.
Da matéria de facto provada não consta a alegada diminuição do acréscimo remuneratório “devido às sequelas de que ficou a padecer”, o que retira consistência à apontada contradição e permite esclarecer a dúvida levantada pelo FGA quanto à consideração – ou não – do “prémio de produção” no cálculo da indemnização pelo dano biológico. Na ausência de factos donde se conclua por um nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo Autor e o não recebimento de tal prémio, este não será considerado naquele cálculo.
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A indemnização pelo dano biológico
O dano biológico, tem sido entendido como “o dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais” (Acórdão deste Tribunal, de 20-03-2012, Proc. 571/10.3TBLSD.P1).
No caso dos autos, as sequelas com que o Autor ficou afectado (n.º 31 e 32 dos factos) constituem uma profunda limitação relativamente à situação anterior ao acidente (n.º 25 dos factos). Aquelas sequelas, apesar de não impedirem a actividade laboral do Autor, obrigam a um maior esforço, tanto mais que o trabalho obriga a estar de pé (n.º 33, 36, 37 e 40 dos factos); e constituem uma fonte de limitações nas actividades correntes do Autor (n.º 27, 28, 32, 38, 40, dos factos). Conforme se decidiu no Acórdão do STJ, de 20-05-2010, (Proc. 103/2002.L1.S1, em www.dgsi.pt), relativamente ao dano biológico, “pelo menos nos casos em que a não previsível e imediata diminuição de rendimentos profissionais, potencialmente associada às sequelas das lesões, ocorre por o lesado ainda não exercer uma actividade profissional ou exercer, no momento, actividade concreta que não é substancialmente afectada pelas sequelas físicas ou psíquicas que restringem as suas capacidades pessoais, é indiscutível que o lesado vê diminuída a amplitude de escolha, o leque das actividades laborais que pode perspectivar exercer ainda no futuro, ficando necessariamente condicionado e «acantonado» no exercício de actividades menos exigentes – o que naturalmente limita de forma relevante as suas potencialidades no mercado do trabalho (facto particularmente atendível numa organização económica que crescentemente apela à precariedade e à necessidade de mudança e reconversão na profissão exercida, a todo o momento susceptível de mutação ao longo da vida do trabalhador).”
No caso, releva de modo especial que o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, sendo de admitir agravamento futuro e implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional (n.º33 dos factos). Ainda segundo o aresto acabado de citar – entendimento reiterado no acórdão do STJ, de 20-05-2010, Proc. 103/2002.L1.S1 – a indemnização pelo dano biológico sofrido pelo lesado “deverá compensá-lo quer da restrição ou limitação às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequelas das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido.”
À data da alta médica o Autor tinha 27 anos. Se considerarmos a vida activa até aos 65 anos, teria ainda pela frente 38 anos de vida profissional, a sofrer permanentemente das apontadas limitações e até eventuais restrições na progressão na carreira profissional ou, pelo menos, na procura de um posto de trabalho que permitisse melhor retribuição. Essa procura ficou seriamente condicionada, atentas as limitações físicas de que ficou a padecer. Acresce que as lesões permanecem para além do termo da denominada “vida activa”, pelo que se deverá atender à esperança média de vida.
O montante indemnizatório correspondente a este dano será fixado com recurso à equidade (art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil). Por vezes calcula-se a indemnização por este dano com apoio em tabelas financeiras. Os valores assim encontrados poderão servir de meros auxiliares, no sentido de evitar grandes disparidades entre situações com algo de similar; mas terão sempre que ser temperados com os factos e as concretas circunstâncias do evento e seus efeitos.
Se adoptarmos a tabela exposta no acórdão do STJ de 4-12-2007 (Proc. 07A3836, disponível no site acima indicado), considerando o período desde os 26 anos (idade do Autor, à data do acidente) até aos 75, encontramos, para os 49 anos de diferença, o factor 25,50166. Multiplicando pela retribuição anual de €13.370 (€900 x 14 + €70 x 11) e pela incapacidade de 19%, encontramos o valor de €64.781,86. Ignora-se se foi este o caminho seguido na decisão recorrida. Independentemente da resposta a esta dúvida, são factores a ponderar: que, apesar de não ter sofrido perda de capacidade de ganho, o exercício da actividade profissional obriga a esforços suplementares (n.º 33 dos factos); que as limitações à procura de um posto de trabalho que permitisse auferir maior rendimento ocorreram quase no início da vida activa; que o cálculo agora efectuado não tem em conta os possíveis aumentos de vencimento; que recebendo de uma só vez a indemnização, o lesado dispõe adiantadamente de dinheiro que apenas iria receber mais tarde e em fracções mensais e se o aplicasse obteria algum rendimento. Tais factores aconselham a situar a indemnização um pouco acima do montante acima calculado.
Ponderando as circunstâncias enunciadas, entende-se adequada ao ressarcimento do dano biológico a quantia de €70.000.
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A indemnização pelos danos não patrimoniais.
Quanto aos danos não patrimoniais (art. 496º, nº 1 e 3, do CC), ressaltam as lesões sofridas, os tratamentos a que foi submetido, as dores sofridas e as que o acompanharão para o resto da vida (n.º 22 dos factos), as limitações físicas, as cicatrizes e restantes sequelas com que ficou afectado. Esta indemnização deverá, de algum modo, proporcionar ao lesado momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida (Ac. do STJ, de 07-07-2009, Proc. 858/05.7TCGMR.S1).
Entende a seguradora que esta indemnização não deverá exceder €15.000. A indemnização em causa advém da violação de um direito fundamental: o direito à integridade pessoal, o qual tem dignidade constitucional (art. 25/1, da Constituição da República). Não deverá, por isso, ser miserabilista.
No caso, além da natureza e gravidade das lesões, do período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho (13 meses), das dores sofridas, da ansiedade e desespero sentidos (n.º 24 dos factos), das limitações com que ficou afectado, ressalta a idade do Autor e o facto de as dores o acompanharem para o resto da vida (factos n.º 22, 32 e 37). Além de que naquela idade são mais sensíveis as limitações de natureza física e estética – para mais em quem era saudável e não padecia de qualquer deformidade física (n.º 25 dos factos). E o Autor ficou – além do mais – com cicatrizes visíveis em diversas partes do corpo (n.º 42 dos factos) e com ligeira claudicação na marcha (n.º 31 dos factos).
Ponderando estes elementos, entende-se por adequada a indemnização de €30.000.
Estes montantes foram calculados com referência à data do presente acórdão, como data mais recente a ser atendida (art. 566.º, n.º 2, do CC), pelo que os juros aos mesmos referentes apenas serão devidos a partir desta data.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso interposto pelo Autor e na improcedência do recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, alteram-se os montantes indemnizatórios referentes ao dano biológico e ao dano não patrimonial para os seguintes valores, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do presente acórdão:
- €70.000 (setenta mil euros), para ressarcimento do dano biológico;
- €30.000 (trinta mil euros) para ressarcimento dos danos não patrimoniais.
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No mais, permanece o decidido em 1.ª instância.
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As custas referentes ao recurso do Autor serão suportadas por este e pelo FGA na proporção do respectivo decaimento.

As custas do recurso interposto pelo FGA serão suportadas por este apelante.

Na 1.ª instância as custas serão suportadas pelo Autor e pelos Réus, na proporção dos respectivos decaimentos, mas tendo em conta os valores agora fixados.

Porto, 29.01.2013
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela