Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202512124412/22.0T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Cabe ao juiz, oficiosamente, retomar a marcha do processo sempre que a instância fique suspensa para busca de solução consensual, no prosseguimento dos ulteriores termos do processo (cfr. nº1, do art. 6º, do CPC). II - Havendo duas decisões de natureza adjetiva contraditórias proferidas no âmbito do mesmo processo, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, redundando a prevalência da primeira na ineficácia da outra coberta por transito em julgado posterior (cfr. nº2, do art. 625º e, ainda, nº3, do art. 613º e nº1 do referido art. 625º, todos do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4412/22.0T8VFR.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… *
Recorrente: A..., SA Recorrida: Companhia de Seguros B..., SA,
A..., SA. Autora na ação de processo comum que move contra a Companhia de Seguros B..., SA, apresentou recurso de apelação dos despachos a indeferir o pedido de renovação da instância e a corrigir a decisão que havia proferido anteriormente a julgar a instância deserta, após, em audiência prévia, em 13/3/2024, ter proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no artº 272º, nº 4 do C.P.C., ordeno a suspensão da instância pelo período de 15 dias. Para a hipótese de se frustrar o perspectivado acordo e adaptando o processado, nos termos do artº 6º, nº 1 e 547º do CPC, será proferido despacho saneador sem necessidade da realização de audiência prévia, nada tendo as partes oposto, com o consequente prazo para reclamação do despacho saneador e alteração dos requerimentos probatórios. Notifique” (negrito nosso). * O Tribunal a quo, não observando o que determinou por despacho transitado em julgado, proferiu despacho a determinar: “… se notifiquem as partes para informarem se lograram colocar termo aos presentes autos por acordo ou requererem o que tiverem por conveniente, tudo sem prejuízo do disposto no Art. 281º do C.P.C..” e, em 29/4/2025, o seguinte, com a referência 138282361, notificado às partes com certificação citius em 02-05-2025: “Notificada a A. e R. nos termos do disposto no Art. 281º do C.P.C., nada vieram dizer, não impulsionando os autos pelo que, mostrando-se decorridos mais de seis meses, julgo deserta a instância. Nestes termos, declaro extinta a presente instância – cfr. Art. 277º, al. c) e 281º, nºs 1, 3 e 4 do C.P.C. Registe e notifique” (negrito nosso). * Em 3/6/2025, proferiu o Tribunal a quo despacho com o seguinte teor: “Ref. 17708336: Os casos de renovação da instância encontram-se expressamente previstos, não estando neles contemplados a presente situação. Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida renovação da instância. Notifique”. * Em 1/7/2025 foi, ainda, proferido o seguinte
despacho: “Ref. 17917673: Assiste inteira razão ao R., constatando-se que a sentença proferida sob a Ref. 138282361 é omissa quanto a custas. Assim, ao abrigo do Art. 614º do C.P.C., ordeno a sua correção por despacho e, tendo sido a A. quem lhe deu causa pela sua inércia, determino Custas a cargo da A. D.N. * CONCLUSÕES: 1) O artigo 281.º, n.º 3, do CPC permite a renovação da instância no prazo de 10 dias após a notificação da extinção, desde que a parte demonstre não lhe ser imputável a inércia que deu origem à deserção; 2) A instância deste processo foi suspensa a 13/03/2024, por acordo das partes, por 15 dias, com determinação pela Exm.ª Juíza de que, frustrando-se o acordo, seria proferido despacho saneador sem nova audiência; 3) A Autora Recorrente manteve-se no pressuposto, fundado no despacho judicial, de que o processo seguiria os seus termos com despacho saneador – o que nunca aconteceu por inércia do tribunal; 4) A Autora Recorrente nunca foi notificada para a cominação da deserção da instância em caso de não impulsionar a instância deste processo; 5) A falta de impulso processual não é imputável à Autora, mas sim à ausência de colaboração da Ré e à omissão do Tribunal em dar seguimento ao que havia determinado na audiencia previa de 13-03-2024; 6) Estavam preenchidos os requisitos do artigo 281.º, n.º 3, do CPC, sendo indevido o indeferimento da renovação da instância; 7) O despacho que julgou deserta a instância ignorou o conteúdo do despacho anterior de 13-03-2024, que previa a prática de ato processual (despacho saneador) independentemente de impulso das partes, frustrado o acordo; 8) Não deveria ter ocorrido a deserção, mas sim o impulso oficioso da instância; 9) A jurisprudência tem entendido que não ocorre deserção quando o impulso processual cabe ao tribunal e não às partes (cf. Ac. TRP de 22-03-2021, proc. 2336/19.0T8PRT.P1; 10)A condenação da Autora Recorrente em custas com base na deserção da instância resulta de um erro de imputação; 11) É que a responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída à Autora Recorrente, pois a suspensão tinha termo automático e efeito determinado (prosseguimento com despacho saneador), não tendo tido a Autora Recorrente qualquer conduta dolosa ou negligente, tendo a omissão sido uma omissão judicial e não das partes; 12)A Autora Recorrente não pode ser responsabilizada pelas custas de um ato que lhe não é imputável, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Se os autos têm de prosseguir em conformidade com o determinado na primeira decisão proferida, sendo ineficaz a decisão coberta por trânsito em julgado posterior e, consequentemente, se os despachos recorridos devem ser revogados. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da prevalência da primeira decisão proferida, com a consequente ineficácia da decisão contraditória coberta por trânsito em julgado posterior * Da responsabilidade tributária. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente dado a parte contrária não ter apresentado resposta ao mesmo, tirando a recorrente, ao ver as decisões contra que se insurge revogadas, proveito do recurso (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam as decisões recorridas e, na ineficácia do despacho proferido em 29/4/2025, determinam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. * Custas pela apelante. Assinado eletronicamente pelos Senhores Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Anabela Mendes Morais Teresa Pinto da Silva _____________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Almedina, pág. 406 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., Almedina, pág. 766. [2] Ibidem, pág. 906. |