Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031231 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE RESTITUIÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200102130120014 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 376/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 N3 ART1271 ART212 N2 ART1260 N1 ART483 ART562 ART805 N2 B. | ||
| Sumário: | I - O apelante, tendo sempre sabido que a fracção que prometera vender não era sua, ao receber a quantia que lhe foi entregue pela apelada, a título de sinal, ficou na sua posse, como possuidor de má fé. II - Com efeito, bem sabia que, recebendo-a, lesava os interesses da apelada e que praticava, culposamente, facto ilícito, violador dos direitos desta, e, como tal, ficou obrigado a indemnizar. III - Ora, tendo-se declarado a nulidade do contrato-promessa impõe-se a restituição do dinheiro recebido, com juros desde a data da entrega até ao integral pagamento. IV - Na verdade, sendo os juros, que o dinheiro produz, frutos civis, deve o apelante, possuidor de má fé e autor de facto ilícito, restituir aqueles (frutos civis) que a "coisa" produziu ou que podia produzir, nas mãos de um proprietário diligente, ou, por outro lado, a indemnizar pela mora que existe, mesmo sem interpelação, desde o recebimento da quantia que constitui o facto ilícito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |