Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120014
Nº Convencional: JTRP00031231
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP200102130120014
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 376/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 N3 ART1271 ART212 N2 ART1260 N1 ART483 ART562 ART805 N2 B.
Sumário: I - O apelante, tendo sempre sabido que a fracção que prometera vender não era sua, ao receber a quantia que lhe foi entregue pela apelada, a título de sinal, ficou na sua posse, como possuidor de má fé.
II - Com efeito, bem sabia que, recebendo-a, lesava os interesses da apelada e que praticava, culposamente, facto ilícito, violador dos direitos desta, e, como tal, ficou obrigado a indemnizar.
III - Ora, tendo-se declarado a nulidade do contrato-promessa impõe-se a restituição do dinheiro recebido, com juros desde a data da entrega até ao integral pagamento.
IV - Na verdade, sendo os juros, que o dinheiro produz, frutos civis, deve o apelante, possuidor de má fé e autor de facto ilícito, restituir aqueles (frutos civis) que a "coisa" produziu ou que podia produzir, nas mãos de um proprietário diligente, ou, por outro lado, a indemnizar pela mora que existe, mesmo sem interpelação, desde o recebimento da quantia que constitui o facto ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: