Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015444 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CÔNJUGE EXECUTADO EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO REJEIÇÃO BENS COMUNS PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199507109440680 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1038 ART1039. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/07/13 IN BMJ N389 PAG561. | ||
| Sumário: | I - Nos embargos de terceiro por parte do cônjuge é de presumir a posse sobre os bens comuns penhorados. II - Os embargos de terceiro são uma acção distinta da acção executiva, tendo o prazo para a sua propositura natureza substantiva. III - Sendo os embargos deduzidos para além do prazo de vinte dias, referido no artigo 1039, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados. | ||
| Reclamações: | |||