Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO DECISÃO DE NÃO CONTRATAR DO SEGURADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20250109885/23.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro existem deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, prevendo o art. 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II - Contudo, resulta também do mesmo preceito que o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. III - Para ver proceder a sua posição de declinar a responsabilidade, num contrato de seguro do ramo vida, à Seguradora cabe provar que a Segurada omitiu uma situação clínica pré-existente, a qual foi causa determinante da situação de incapacidade atual e que, caso fosse conhecida da Ré, teria conduzido à decisão desta de não contratar nos termos em que contratou. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 885/23.2T8PVZ.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA e esposa BB, propuseram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra A..., S.A. – Sucursal em Portugal, pedindo que a Ré fosse condenada: A - a reconhecer que em 07.01.2016 celebrou com os AA um contrato de seguro titulado pela APÓLICE n.º ...20, através do qual a Ré aceitou que, no caso de advir morte ou invalidez total e permanente para os AA, esta pagaria o capital seguro no montante de €93.000,00; B – a reconhecer que a A. no ano de 2019, mercê da doença, passou a sofrer uma incapacidade de 65%; C – reconhecer que o contrato de seguro celebrado com os AA é válido e vigente, e que se encontrava em vigor à data em que foi fixada a incapacidade à A; D – a pagar ao Banco 1..., S.A, o capital em dívida no contrato de mútuo celebrado em 26/06/2015, até ao montante de €93.000,00; E – pagar aos AA o remanescente em dívida no contrato de mútuo celebrado em 26.6.2015, até ao montante de €93.000,00; F – pagar aos AA todas as prestações do mútuo contraído com o Banco 1..., S.A que se vencerem até efetivo e integral pagamento do capital seguro; G – a pagar aos AA a quantia que se vier a liquidar em sentença relativa às prestações mensais por eles liquidadas do contrato de mutuo celebrado com o Banco 1..., S.A., desde 31/12/2019, último dia do ano a que se reporta a doença que determinou a incapacidade de 65%, até à data da instauração da ação; H – a pagar aos AA a quantia que se vier a liquidar em sentença dos prémios de seguro pagos por aqueles desde 31/12/2019, último dia do ano a que se reporta a doença que determinou a incapacidade de 65%, até ao transito em julgado da sentença; Caso não se entenda pela procedência dos pedidos em G. e H., I – sempre deverá a RÉ ser condenada no pagamento da quantia referida em G) desde a data da emissão do atestado – 19/05/2022 – até à data da instauração da ação; J - sempre deverá a RÉ ser condenada no pagamento da quantia referida em H), desde a data da emissão do atestado – 19/05/2022 – até ao transito em julgado da sentença; K – tudo acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento. Alegam, em síntese, que celebraram um contrato de seguro de vida e incapacidade com a Ré, por imposição do Banco 1..., S.A., em 26 de junho de 2015, aquando da compra da sua casa de habitação, com as coberturas do risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva, bem como a cobertura complementar de invalidez total e permanente. Referem que à data não foi entregue aos Autores, qualquer cópia ou duplicado da documentação assinada, a qual foi fornecida pela Ré já após a participação do sinistro, desconhecendo o clausulado; que verificado o risco do contrato a Ré nega-se a pagar a dívida coberta pela apólice por ter a autora proferido uma declaração inexata, omitindo doença pré-existente, sendo inválidos e não verificados os fundamentos invocados para declinar a responsabilidade. Regularmente citada, veio a Ré deduzir contestação, alegando que a proposta de adesão foi preenchida e assinada pela autora, que deu resposta ao questionário, tendo-lhe sido entregues as condições gerais, especiais e particulares, que lhe foram explicadas, sendo o seguro aceite no pressuposto de que as declarações eram verdadeiras e não padeciam de omissões, determinando as suas respostas negativas a desnecessidade de obtenção de informações complementares; que caso tivesse conhecimento da situação de doença pré-existente, a ré não teria aceite segurar o risco, importando as declarações inexatas a invalidade do contrato de adesão. Pede a improcedência da ação e a absolvição do pedido. Os AA foram convidados a fazer intervir nos autos o Banco 1..., beneficiário do contrato de seguro em causa nos autos, porquanto os AA desacompanhados do mesmo, são parte ilegítima nos autos. Em resposta às exceções arguidas, alegaram os AA que a proposta de seguro foi integralmente preenchida pelo mediador, tendo apenas sido apresentada para assinar, sendo falso que os AA tenham prestado declarações inexatas ou reticentes e que tenham ocultado o quadro clínico da A, sendo certo que não lhes foi entregue qualquer cópia ou duplicado da documentação assinada, a qual foi fornecida pela Ré após a participação do sinistro. Pugnam pela improcedência das exceções invocadas. Mais requereram a intervenção principal provocada, do lado ativo, do Banco 1..., cuja intervenção foi admitida, tendo o Chamado vindo apresentar articulado, alegando, em síntese, que é beneficiário irrevogável do seguro que constitui causa de pedir, sendo estranho ao contrato de seguro, assumindo apenas a qualidade de mutuante a que tal contrato se encontrava associado, constituindo este contrato garantia do pagamento do capital mutuado; pugna, em caso de procedência da ação, pela condenação da seguradora no pagamento do mútuo concedido, da quantia em dívida à data do sinistro, deduzida do que, a título de prestações de capital, os AA tenham entretanto pago. Prosseguindo o processo para julgamento, ao qual se procedeu, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. * Não se conformando com o assim decidido, vieram os Autores interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Os apelantes formularam as seguintes conclusões das suas alegações: “1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim que julgou a ação instaurada pelos Autores, ora Apelantes, improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré. 2.ª Os Apelantes não se conformam com esta decisão uma vez que entendem que o Tribunal a quo apreciou erradamente a prova produzida, fez uma inadequada subsunção dos factos ao direito e uma incorreta interpretação das normas aplicáveis ao caso. 3.ª Como se verá, a sentença em causa não poderá manter-se na ordem jurídica, devendo ser, por isso revogada. 4.ª Neste sentido, impõe-se distinguir as razões pelas quais os Autores discordam da sentença proferida em dois grupos: a fixação da matéria de facto e a subsunção dos factos ao direito, a interpretação das normas aplicáveis. 5.ª Os Autores não concordam com a fixação da matéria de facto acima enunciada, especificamente quanto aos factos provados 8, 9, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, por considerar que os mesmos não deveriam constar, tal como estão, no elenco de factos provados. 6.ª Mais entendem os Autores que os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 7 deveriam constar da matéria de facto dada como provada, atenta a prova produzida. 7.ª Quanto ao facto provado 8 e 9, e factos não provados 1, 2 e 4, atenta a prova documental existente nos autos, especificamente as condições contratuais juntas com a contestação, as quais datam de 2018, as alegações dos Autores no sentido de que nenhum documentos lhes foi entregue aquando da contratação do seguro, bem como a falta de prova por parte da Ré do teor das cláusulas que afirma ter comunicado aos Autores (vide Acórdão do S.T.J. de 29.3.2011), ter-se-á por certo que apenas foi explicado o que os Autores afirmam que lhes foi dito quanto às coberturas de invalidez total e permanente e nada mais. 8.ª Assim, o facto 8 deveria ter a seguinte redação: “Aquando da contratação do seguro apenas foi explicado aos AA pelo mediador que a cobertura complementar de invalidez total e permanente faria com que o prémio do seguro fosse mais caro, porém, ficariam mais protegidos pois poderiam acionar a mesma caso algum dos Autores ficasse a padecer de uma incapacidade igual ou superior a 65%, situação em que a Seguradora pagaria o capital em dívida ao Banco e o remanescente aos Autores até ao valor do capital seguro, correspondente a €93.000,00 (noventa e três mil euros).” 9.ª Já o facto 9 não poderia ter sido dado como provado e os factos 1, 2 e 4 dos factos não provados, deverão integrar a matéria de facto provada. 10.ª Quanto aos factos provados 18 e 19, temos por certa a alegação dos autores no sentido de que a proposta de seguro em causa foi integralmente preenchida pelo mediador de seguros, tanto que foi já apresentada aos Autores para assinatura devidamente preenchida a computador, tendo os Autores apenas assinado a mesma nos locais identificados para o efeito.” 11.ª Acresce que, a testemunha CC, mencionada pelo Tribunal a quo, não assistiu à celebração do contrato, informou que as cláusulas contratuais entregues aos Autores foram as que estava juntas com a contestação (que, como se disse, foram emitidas dois anos após a celebração do seguro) e tudo que mostrou saber deste processo foi por ter acompanhado o processo de sinistro e não por ter acompanhado a contratação (sessão de 19-04-2024, depoimento de 15:14 a 15:44, min. 18:30 a 18:46, min. 18:55 a 24:00). 12.ª Já a testemunha DD (sessão de 19-04-2024, depoimento de 10:08 a 10:31, min. 09:00 a 12:47), apesar de filha dos Autores, depôs de forma clara e isenta, tendo referido as doenças de que padece a Autora, relatou, igualmente a sua incapacidade para o trabalho e, ainda, demonstrou saber, porque lhe relatado pelos pais, as circunstâncias da celebração do contrato de seguro, nomeadamente a venda da imóvel e aquisição de nova habitação com recurso a crédito habitação e celebração de nova apólice de seguro. 13.ª Atentas as regras do ónus da prova, impunha-se aos Autores provarem os factos que alegam, todavia, tendo referido que não preencheram o questionário médico e que o mesmo foi preenchido pelo mediador da Ré, impunha-se à Ré provar que o preenchimento em causa foi efetuado de acordo com as instruções dos Autores, o que não sucedeu. 14.ª Não poderia o Tribunal a quo dar tais factos como provados, pelo que, deverão ser excluídos da matéria de facto dada como provada. 15.ª No que aos factos provados 20 e 21 concerne, com o devido respeito, não fez a Ré prova do alegado. 16.ª Tanto mais que, mesmo após a participação do sinistro em análise nos presentes autos, a Ré não procedeu à anulação da apólice, mantendo a cobrança mensal do prémio. 17.ª Relativamente aos factos provados 22 e 23, se confrontarmos o teor dos documentos 4 e 5 juntos com a contestação, com as declarações das testemunhas Dra. EE (sessão de 19-04-2024, depoimento de 14:06 a 14:44, min. 03:00 a 07:30) e Dra. FF (sessão de 19-04-2024, depoimento de 14:46 a 15:11, min. 02:55 a 07:01), bem assim com o Doc. 12 junto com o requerimento de 20/12/2023, correspondente a um relatório médico subscrito pela Dra. GG em 26/11/2020, não poderemos concluir que estão provados os factos 22 e 23. 18.ª No que aos factos provados 25 e 26 respeita, diremos que deveria o Tribunal ter referido, como o fez no facto 24., que a própria A. declarou no documento datado de 05/07/2022 o facto e não manter o facto tal como está. 19.ª Impõe-se, por isso, alterar os factos, sugerindo-se a seguinte redação: 25 - A própria A. declarou expressamente, em 05.07.2022, que desde o ano de 2005/2006 foram, igualmente, aparecendo “pintas vermelhas” nos membros inferiores, sendo seguida em dermatologia no Hospital de São João, tendo sido realizadas 2 (duas) biopsias na derme. 26- A própria A. declarou expressamente, em 05.07.2022, que no mesmo ano foi encaminhada para consulta de reumatologia, por limitações dos membros inferiores, coluna e pulsos, apresentando, por isso, em 2005 e 2006 muitos períodos de baixa médica, cfr. doc. 5 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. 20.ª Os factos não provados 3, 5 e 7, deveriam constar do elenco dos factos provados, desde logo, confrontando os factos 1 e 6 da matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas de que o contrato de seguro é de mais de 6 meses após a escritura, já que aquele é de 07/01/2016 e esta é de 26/06/2015, a Ré não negou na sua defesa este facto que foi alegado pelos Autores, sendo certo que, nos termos do art. 574.º do CPC, por se tratar de um facto de que a Ré deveria ter conhecimento, tem-se por confessado, e, ainda, analisando o depoimento das testemunhas HH (sessão de 19-04-2024, depoimento de 10:32 a 10:43, min. 02:30 a 04:08) e Dra. EE (sessão de 19-04-2024, depoimento de 14:06 a 14:44, min. 03:00 a 07:30), bem assim o atestado multiusos junto como Doc. 3 da P.I., e, também, os documentos 1, 5, 6, 7, 8, 9, juntos com o requerimento de 20/12/2023, mostra-se provada a incapacidade para o trabalho da Autora. 21.ª Analisados os factos dados como provados, bem assim a alteração da matéria de facto acima enunciada, teremos por certo que a sentença recorrida teria, necessariamente, que condenar a Ré nos moldes pedidos na P.I., julgando, assim, procedente a ação. 22.ª De facto, os Autores celebraram com a Ré um contrato de seguro, mediante a subscrição da proposta de seguro n.º ...38, com data de início de 07/01/2016, previamente preenchida pelo mediador da Ré, o qual, lhes explicou que a cobertura complementar de invalidez total e permanente faria com que o prémio do seguro fosse mais caro, porém, ficariam mais protegidos pois poderiam acionar a mesma caso algum dos Autores ficasse a padecer de uma incapacidade igual ou superior a 65%, situação em que a Seguradora pagaria o capital em dívida ao Banco e o remanescente aos Autores até ao valor do capital seguro, correspondente a €93.000,00 (noventa e três mil euros). 23.ª A obrigação de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais insertas em contrato de seguro é da seguradora, mesmo que para o efeito recorra a um representante, in casu o mediador. 24.ª Como se demonstrou, a Ré não cumpriu o ónus de prova do regular cumprimento de comunicação e informação através do seu representante, resta de tal falta retirar as necessárias consequências. 25.ª Para tal, há que recorrer ao regime legal das cláusulas contratuais gerais. 26.ª São cláusulas contratuais gerais as que são elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem respetivamente a subscrever ou aceitar – art.º 1º n.º 1 do DL 446/85, sendo que o ónus da prova de que uma cláusula contratual geral resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo – art.º 1 º n.º 3 do cit. DL. 27.ª Sendo que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais (nº 3). 28.ª Associado a este dever de comunicação, está ainda o dever de informação consagrado no artigo 6º do mesmo DL, por força do qual deve o contratante que recorre a “cláusulas contratuais gerais informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (nº 1). Para além do dever de prestar “todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.” (nº 2). 29.ª Como corolário do princípio da boa-fé na negociação e formação dos contratos consagrado no artigo 227º do CC impõe-se que a parte que recorre às mencionadas cláusulas contratuais gerais cuide de garantir uma comunicação prévia, clara e atempada das cláusulas a que a contraparte se vai submeter (sem poder de negociação quanto ao seu conteúdo) por forma a garantir que esta tem um efetivo conhecimento das obrigações e direitos conferidos por tal contrato. 30.ª Alegaram os Autores não ter preenchido o questionário clínico que, segundo a Ré, determina a violação do art. 24.º, n.º 1 e 2 do RJCS, nem terem tido conhecimento – não ter ocorrido comunicação nem explicação - nomeadamente das cláusulas de exclusão que fundaram a recusa de pagamento da Ré seguradora na sequência do sinistro por si participado. 31.ª Assim, estabelece o art. 24.º n.º 1 do RJCS que “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.” 32.ª Mais dispõe o n.º 2 que “O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.” 33.ª Todavia, refere o n.º 4 do mesmo artigo que “O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.” 34.ª In casu, como se disse, o mediador preencheu o questionário, nada tendo perguntado aos Autores. 35.ª Ademais, nada disse quanto o dever de informação, sendo certo que, por se tratar de uma apólice subscrita na sequência da celebração de um novo mútuo com hipoteca, tendo existido já um seguro de vida anterior por parte dos Autores, estavam estes convictos da comunicação entre seguradoras. 36.ª Neste sentido, para que a violação do dever de informação possa determinar a anulação do contrato de seguro, necessário é que tenha ocorrido incumprimento doloso do dever de informação do segurado relativamente ao seu estado de saúde (cfr. art.º 25º, nº1 do RJCS). 37.ª Não estamos, por isso, atenta a prova produzida, perante a possibilidade de anulação do contrato de seguro. Já que, os Autores não incumpriram qualquer dever a que estivessem obrigados. 38.ª Não podendo igualmente proceder o pedido de anulação do contrato de seguro, porquanto, mesmo que se entendesse existir o incumprimento do dever de informação referido, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, há que considerar, como no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/09/2019, disponível em www.dgsi.pt, que “Ademais, se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que tal omissão ocorreu, e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, aquando do accionamento do seguro, e quanto mais não seja por atuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por frustração da confiança, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão.” 39.ª Temos ainda por certo que, também não podia a Ré recusar o pagamento do capital seguro por pré-existência e falta de preenchimento dos pressupostos inerentes à cobertura de invalidez. 40.ª Isto porque, como se disse acima, as condições contratuais não foram comunicadas aos autores, sendo que a pré-existência e os pressupostos da cobertura estão incluídas em cláusulas contratuais que não foram comunicadas aos Autores. 41.ª Neste sentido, não se provando a comunicação das cláusulas contratuais aos Autores aquando da celebração do contrato de seguro, estamos perante, de acordo com os parâmetros indicados na fundamentação do Acórdão do TJUE (processo C‑263/22), uma situação frontalmente contrária à “exigência da boa fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva. 42.ª Por outro lado, tendo sido comunicado aos Autores que a cobertura complementar de invalidez total e permanente faria com que o prémio do seguro fosse mais caro, porém, ficariam mais protegidos pois poderiam acionar a mesma caso algum dos Autores ficasse a padecer de uma incapacidade igual ou superior a 65%, situação em que a Seguradora pagaria o capital em dívida ao Banco e o remanescente aos Autores até ao valor do capital seguro, correspondente a €93.000,00 (noventa e três mil euros), impõe o princípio da lealdade entre os contraentes que a apreciação da ocorrência efetiva do sinistro coberto, (invalidez total e permanente), seja feita em função da configuração que foi transmitida aos aderentes e que foi por eles interiorizada antes da aceitação do contrato. (Cfr. Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 15/12/2021, processo 531/20.6T8MNC.P1). Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência ser revogada a sentença e substituída por outra que, julgando a ação procedente, condene a recorrida nos termos pedidos na p.i., com o que se fará inteira Justiça!”. A Recorrida A..., S.A. – Sucursal em Portugal, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir consistem em apreciar a impugnação da matéria de facto, e decidir se deve ser alterada a análise jurídica que foi feita na sentença recorrida, concluindo-se pela total procedência da ação. * 2. Apreciando: 2.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Os Autores celebraram com o Banco 1..., S.A., por escritura pública de 26 de junho de 2015, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, com o nº ...13, para aquisição da fração autónoma designada pela letra “D”, sobre a qual foi constituída hipoteca, destinada a habitação, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... e Rua ..., da freguesia ... e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ...86 – Cfr. Doc. anexo 1, junto com a p.i. cujo conteúdo se considera reproduzido (DOC. 1). 2 – O valor que o Banco interveniente mutuou foi de €93.000,00 (noventa e três mil euros), a amortizar em 377 (trezentos e setenta e sete) prestações mensais e sucessivas. 3 – Com a celebração do contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, foram os mutuários obrigados a celebrar um seguro-multirriscos habitação. 4 – Bem como a contratar seguros do ramo vida para cada um dos mutuários. 5 – Os AA contactaram a Ré, através do seu mediador, com vista à celebração dos seguros do ramo vida exigidos pelo Banco. 6 – Após vários contactos, os AA subscreveram a proposta de adesão ao contrato de seguro, apólice n.º ...38, com data de início de 07/01/2016, associada ao contrato de mútuo, para cumprimento da obrigação de segurar, com o capital seguro de €93.000,00, da qual é beneficiário irrevogável o Banco interveniente, tomador dos contratos de seguro, até ao valor em dívida, e em caso de remanescente os herdeiros legais, em partes iguais – Cfr. Doc. anexo 2, junto com a pi, cujo conteúdo se considera reproduzido (DOC. 2). 7– Tal contrato de seguro de vida - A... Vida – Crédito, tem como coberturas principais a morte ou invalidez absoluta e definitiva (IAD) dos AA e como cobertura complementar a invalidez total e permanente (ITP). 8- Coberturas essas que foram explicadas aos AA, aquando da contratação do seguro, tendo sido, nomeadamente, explicado aos AA pelo mediador que a cobertura complementar de invalidez total e permanente faria com que o prémio do seguro fosse mais caro, porém, ficariam mais protegidos pois poderiam acionar a mesma caso algum dos Autores ficasse a padecer de uma incapacidade igual ou superior a 65%, situação em que a Seguradora pagaria o capital em dívida ao Banco e o remanescente aos Autores até ao valor do capital seguro, correspondente a €93.000,00 (noventa e três mil euros). 9- Em particular a cobertura de Invalidez Total e Permanente que prevê especificamente (ponto 2.3) que ocorre quando a Pessoa Segura se encontre, em consequência de doença ou acidente, com carácter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: a) A Pessoa Segura fique completa, definitiva e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer atividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 65%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não sendo aplicados os fatores de bonificação previstos na mesma e não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes”. 10 - Em 19/05/2022 foi emitido atestado médico multiuso relativamente à A., nos termos que constam de fls. 37 e cujo teor aqui se considera reproduzido, atribuindo-lhe um grau de incapacidade permanente, reportado a 2019, de 65% - DOC 3 da pi, cujo teor se dá por reproduzido. 11 – Em Julho de 2022 foi participado à Ré sinistro por invalidez da pessoa segura, ora A. 12 – No seguimento de tal participação, a Ré abriu processo de sinistro, para averiguação e enquadramento do mesmo nas coberturas contratadas. 13 – Nessa sequencia, a Ré solicitou à A informação clínica e cópia dos relatórios dos exames efetuados. 14 – E recebeu o certificado multiusos do qual resulta que a percentagem de incapacidade funcional atribuída à A era de 65%, decorrente de: - Capítulo III, 7 – Nevralgias e radiculalgias – 0,20; - Capítulo X, II, Grau II – Psiquiatria – 0,15; - Capítulo XI, 1.2.2 – Dermatologia – Eczemas – 0,15; - Capitulo XIV (analogia), 5.1 – Endocrinologia Diabetes com insulina – 0,40. 15 - Na sequência da prévia comunicação da A de sinistro por invalidez da mesma, a R enviou à A a carta, datada de 25.07.2022, em que declina a responsabilidade na regularização do sinistro por omissão da comunicação da situação clínica existente à data da aceitação do contrato de seguro – Doc 3 da contestação e Doc 4 da pi, cujos teores se dão por reproduzidos. 16- A A. respondeu, por carta datada de 22.11.22 – cfr DOC 5 da pi, cujo teor se dá por reproduzido. 17 – A R reiterou a sua posição de declinar o sinistro por carta de 10/11/22 – Doc 6 da pi, cujo teor se dá por reproduzido. 18 - O questionário médico, assinado pela autora, relativo à proposta de seguro, foi preenchido de acordo com informações por esta transmitidas. 19– Tendo a A respondido negativamente a todas as questões colocadas do questionário médico. 20 - Caso a R. tivesse conhecimento da existência de algum quadro clínico, nomeadamente questões dermatológicas e psicológicas que a A sofria anteriormente, não teria logo aceite o contrato de seguro, teria pedido esclarecimentos adicionais, nomeadamente aguardando algum diagnostico necessário, não celebrando o contrato de seguro em causa. 21 - A aceitação da adesão foi assim condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a R., fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco. 22 – A A, à data da celebração do contrato de seguro, apresentava quadro clínico anterior, nomeadamente síndrome depressivo, dermatose pigmentada, insuficiência venosa crónica, doença generativa osteoarticular e fratura do cuboide. 23 - A A não podia desconhecer que à data da subscrição da proposta de seguro e da resposta do questionário clínico de subscrição já apresentava tal quadro clínico. 24 - A própria A. declarou expressamente, em 05.07.2022, que os primeiros problemas de saúde apareceram em 2005, após o nascimento do filho, com depressões constantes, tendo começado por ser seguida na USF ..., e encaminhada posteriormente para o Hospital de São João, no início de 2013. 25 - À A, desde o ano de 2005/2006 foram, igualmente, aparecendo “pintas vermelhas” nos membros inferiores, sendo seguida em dermatologia no Hospital de São João, tendo sido realizadas 2 (duas) biopsias na derme. 26- No mesmo ano foi encaminhada para consulta de reumatologia, por limitações dos membros inferiores, coluna e pulsos, apresentando, por isso, em 2005 e 2006 muitos períodos de baixa médica, cfr. doc. 5 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. 27 – De acordo com registo clínico da consulta da Unidade de Saúde USF ..., onde a A é acompanhada desde 19.05.2009, pelo menos desde 12.10.2012 que a A sofre de perturbação depressiva (cfr. Fls. 105 dos autos), é acompanhada em ortopedia desde 2011, por fratura do cuboide (fls. 159, 171 e 172), por doença generativa osteoarticular desde 2015 (fls. 156), desde 2012 por ulceras crónicas nas pernas - dermatose pigmentada e insuficiência venosa crónica (fls. 166v, 167, 169v). 28 - Em março de 2018 a Autora iniciou consultas de reumatologia no Hospital de S. João por “Vasculite de pequenos vasos pelo quadro clínico de lesões cutâneas dos membros inferiores, monoeuropatias múltiplas evidenciada em eletromiografia e CK elevada, suportada por biopsia de nervo e músculo” – Cfr. Doc. Nº7 junto com a pi. 29 - Em maio de 2021, iniciou a Autora “terapêutica imunossupressora com metotrexato subcutâneo 7.5mg semanal.” – Cfr. Doc. anexo 7 junto com a pi. 30 - As prestações de amortização do crédito habitação e os prémios de seguro eram debitadas da conta com IBAN ...05, aberta no Banco 1..., em nome dos mutuários – Cfr. Doc. 1 e 2, junto com a pi. 31 - À data de 12.09.2023 (citação banco interveniente) o empréstimo dos autos, em face dos pagamentos efetuados, ascendia a €75.886,66. 32 - Entre 31.12.2019 e 10.09.2023 os AA pagaram ao interveniente, de capital e juros, por conta do contrato de mútuo em causa nos autos, a quantia de €16.997,95. 33 – Entre 31.12.2019 e 15.12.2023 os AA pagaram ao interveniente, de capital e juros, por conta do contrato de mútuo em causa nos autos, a quantia de €18.217,03. 34 – Em 19.04.2024 o capital em dívida pelos AA ao banco interveniente, por conta do mútuo referido em 1), era de €75.068,22. 35 - Os autores liquidaram a título de prémios de seguro desde 31.12.2019 (i. é tendo em conta o período de 07.01.2020 a 06.08.2022) o montante total de € 2.678,75, e desde 19.05.2022 (i. é tendo em conta o período 07.06.2022 a 06.08.2022), os Autores liquidaram o valor de € 192,56. * E considerou como não provados os factos seguintes:1) A proposta de seguro foi integralmente preenchida pelo mediador de seguros, usando para o efeito os dados constantes na escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, tendo os AA se limitado a assinar a mesma nos locais identificados para o efeito; 2) Porque tinham seguro de vida no crédito anterior e a proposta de seguro em causa lhes foi apresentada já totalmente preenchida pelo mediador da Ré, estavam os AA convictos de que tinha existido comunicação de dados entre as seguradoras, limitando-se a assinar os documentos solicitados; 3) A proposta de seguro é de mais de 6 meses após a escritura porque os AA ficaram a aguardar que a ré disponibilizasse a documentação para a formalização do seguro; 4) Não foi entregue aos AA qualquer cópia ou duplicado da documentação assinada, a qual só foi fornecida pela Ré já após a participação do sinistro; 5) A A se encontra em situação de incapacidade para o trabalho desde Agosto de 2020; 6) As omissões/declarações inexatas relativas ao estado de saúde da A. tivessem sido prestadas intencionalmente. 7) Os AA continuam a pagar os prémios de seguro exigidos pela Ré. * O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos: A prova efetuada nos sobreditos termos assentou: No que respeita aos factos 1 a 7 e 9 a 17, resultaram os mesmos desde logo da sua aceitação pelas partes, conjugados com os documentos juntos aos autos. Não foi colocada em causa a contratação do seguro e as coberturas celebradas. Com efeito: -os factos 1 a 4 assentaram no Doc. nº 1 junto com a pi, - o facto 5 na aceitação das partes, - os factos 6 a 7 no doc. nº 2 junto com a Pi; - o facto 9 corresponde à mera reprodução das condições especiais anexas à contestação; - os factos 10 a 14, assentaram no Doc. nº 3 junto com a pi, constituído pelo atestado multiusos, e na aceitação pelas partes do seu teor, não obstante a Ré impugnar o efeito que se pretende retirar do mesmo, bem como da matéria aí constante; - o facto 15 assentou no Doc. nº 4 junto com a pi conjugado com o Doc. nº 3 junto com a contestação; - o facto 16 assentou no Doc. nº 5 da pi e o 17 no Doc. nº 6 junto com a pi; - os factos 18 e 19 resultaram desde logo do doc. nº 1 junto com a contestação, onde se encontra inserido o questionário de saúde e que se encontra assinado pelos AA, assinatura não impugnada e de onde decorre a resposta negativa a todas as questões, sendo certo ainda que o teor das respostas e o facto de incluírem indicações de peso, altura e tensão arterial, credibilizou o depoimento de CC, no sentido de as respostas corresponderem a indicações dadas pela autora; - os factos 24 a 26, assentaram desde logo no Doc. Nº 5 junto com a contestação, e cujo teor foi confirmado, em depoimento, pela filha dos AA; - o facto nº 27 teve por base os documentos a que aí se faz referencia; - os factos nº 28 e 29 tiveram por base os documentos a que aí se faz referencia; - o facto 30, teve por base o documento a que aí se faz referencia. - os factos 31 a 35 tiveram por base os documentos juntos aos autos comprovativos dos valores pagos pelos AA. No mais, a prova produzida resultou da conjugação entre os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados em audiência. No que respeita aos depoimentos, passando a especificar, foram ouvidas em julgamento: - DD, filha dos AA, a qual revelou não ter estado presente na data da celebração do contrato de seguro, desconhecendo por tal os termos da sua celebração, não obstante saber que os pais contrataram com uma mediadora amiga; referiu os problemas de saúde da mãe e confirmou ter sido quem escreveu o doc. nº 5, de fls. 47, junto com a contestação, texto com o qual a mãe concordou e que corresponde ao que a mesma disse. - HH, amiga da A e vizinha desde 2013, pessoa que pese embora a bondade do seu depoimento, revelou desconhecer concretamente desde quando a A tem problemas de saúde, sabendo apenas que a mesma já tinha problemas de depressão. - II, funcionária do Banco 1... S.A. desde 2005, atualmente diretora da sucursal da ..., pessoa que, de modo objetivo, confirmou o valor em dívida por parte dos AA quanto ao mútuo em causa nos autos, e que o mesmo está a ser cumprido; esclareceu que o Banco 1... não teve qualquer intervenção na celebração do contrato de seguro em causa nos autos, o qual é externo ao banco, pois os clientes fazem o seguro na seguradora que entendem, têm é que ter as coberturas que o banco exige, e até o podem substituir; confirmou que o banco nunca realiza empréstimo sem o seguro de vida estar efetuado. - EE, médica, com domicílio profissional na USF .../..., médica de família dos AA. desde fim de 2007 início de 2008, pessoa que relatou os problemas de saúde da A, confirmou que esta desde 2012 apresentava sintomatologia depressiva e ansiosa; quanto às lesões cutâneas nos membros inferiores que a A sofre, referiu, não obstante a sua referência clínica desde 2012, que a doença autoimune só foi diagnosticada em 2018; esclareceu não ter formação em avaliação de dano corporal. - FF, médica da especialidade de dermatologia, com domicílio profissional no Centro Hospitalar de São João desde há mais de vinte anos, e que acompanhou a A entre 2018 e 2020, a qual, de modo credível, referiu ter diagnosticado a A com uma “dermatose de chamber”, doença que não é incapacitante, esclarecendo que pela especialidade de dermatologia a A não tem uma incapacidade de 65%; referiu ainda que a A já era muito deprimida. - CC, team leader do departamento de sinistros da Ré, há mais de 10 anos, a qual confirmou ter recebido a participação do sinistro para acionar a cobertura de IAD, esclareceu qual a cobertura principal e a adicional do seguro contratado; esclareceu que rececionado o atestado multiuso solicitaram informações clinicas adicionais e, em face das mesmas, confirmou terem declinado a responsabilidade, porquanto o gabinete médico entendeu que as patologias eram prévias à contratação do seguro. Mais esclareceu os requisitos cumulativos que a ré estabelece para ser acionado o seguro, sendo que o atestado multiusos não significa só por si que a pessoa esteja incapaz para trabalhar. Confirmou que a A assinou a proposta de seguro, assinou o questionário médico e não referiu a existência de qualquer patologia prévia, sendo certo que havia sofrido um traumatismo na juventude, que tinha problemas dermatológicos, a nível circulatório e do foro psiquiátrico, patologias essas que se a Ré tivesse conhecimento não teria aceite fazer o seguro ou não o teria feito com as coberturas que fez. Esclareceu ainda que os AA assinaram a proposta de seguro onde declararam expressamente que receberam o exemplar das condições gerais e especiais e toda a documentação com a informação pré-contratual necessária ao seu esclarecimento acerca do contrato de seguro. - JJ, nascido em ../../1954, médico da especialidade de ortopedia e com competências na avaliação do dano, o qual presta serviços para a R., desde há mais de 10 anos, pessoa que analisou os registos clínicos da A, tendo-lhe sido solicitado parecer no âmbito do sinistro ramo vida, para uma participação de incapacidade total e permanente. Esclareceu das razões pelas quais o atestado multiuso não é um atestado de incapacidade funcional, uma vez que o mesmo tem por base quatro alíneas que não se enquadram na incapacidade total e permanente, tendo concretizado cada uma delas. O ATM avalia de forma excessiva o dano, sendo que, nomeadamente, no que concerne ao capítulo 14 (analogia diabetes) é atribuído o coeficiente de 0,40% de incapacidade não se sabendo devido a que doença, e também no que concerne ao capítulo 10, relativo a psiquiatria, se trata de doença pré-existente, pois há vários anos que a A é acompanhada por perturbação depressiva. Confirmou que atentos os requisitos médicos para que o seguro seja acionado, ou seja, da existência de uma incapacidade completa e irreversível para exercer a atividade profissional habitual ou qualquer atividade remuneratória semelhante, e os elementos clínicos da A, não se pode concluir que esta esteja incapacitada para trabalhar, pois não existe uma situação crónica que implique uma incapacidade permanente e definitiva. Acresce que, é exigível ainda a inexistência de patologias pré-existentes, o que não sucede com a A, a qual não fez qualquer referência, aquando do preenchimento do questionário médico, às patologias de que já padecia e que reconheceu que padecia. Foi ainda relevante ao esclarecer o seguimento que seria dado à proposta caso a informação relativa à situação da autora fosse transmitida à seguradora, referindo, de forma coerente, que daria lugar a novas perguntas, para averiguação, não sendo logo aceite o seguro e podendo o seguro não vi a ser aceite de todo ou nos moldes em que foi. Foi relevante para a formação da convicção do tribunal. Da conjugação entre os mencionados depoimentos e os documentos juntos aos autos, nomeadamente dos elementos clínicos, o tribunal pôde extrair, de forma coerente e unívoca, que a autora: - é acompanhada pelo menos desde 2012 por perturbação depressiva e pelas feridas nas pernas (ulceras venosas); - sofreu em abril de 2011 fratura no tornozelo esquerdo, sendo desde então acompanhada em ortopedia, - é acompanhada desde janeiro de 2015 por síndrome do ombro doloroso. Estes elementos encontram-se devidamente resumidos no documento nº4 da contestação, de fls. 43, e são coincidentes com as declarações prestadas pela A e descritas no Doc. nº 5 junto com a contestação, a fls. 47. Assim, com base nesta análise da prova produzida, foi firmada a convicção do tribunal expressa nos factos 22 e 23, de que a A apresentava um quadro clínico anterior à celebração do contrato de seguro que não podia desconhecer e cuja menção deveria ter sido feita aquando do preenchimento do questionário médico. Quanto ao teor do facto 8 assentou o mesmo desde logo no doc. nº 1 junto com a pi, na confissão parcial dos AA, constante dos autos, quanto à circunstância de lhes ter sido explicado pelo mediador, pessoa amiga da A, a cobertura complementar de ITP, conjugada com a demais prova produzida, nomeadamente a proposta de seguro devidamente assinada pelos AA, não impugnada, onde os mesmos declaram que lhes foi entregue cópia das condições gerais e particulares e delas tiveram prévio conhecimento. Com efeito, em relação ao método usado para preenchimento do questionário clínico que acompanha a proposta de seguro e aos elementos entregues aos contraentes por ocasião da subscrição da proposta, foi tido em conta o depoimento da funcionária bancária, CC, conjugado com os documentos juntos, de onde resulta, conforme referido supra que o teor das respostas e o facto de incluírem indicações de peso, altura e tensão arterial, credibilizou o depoimento prestado, no sentido de as respostas corresponderem a indicações dadas pela autora e de esta ter recebido copia das condições gerais e particulares. A repetida afirmação em casos como os dos autos de que os questionários clínicos são preenchidos à revelia de quem os subscreve desacompanhada de qualquer reação dos clientes contra os mediadores ou funcionários destes ou das seguradoras que abusivamente declaram falsidades em seu nome é absolutamente contra as regras da experiência comum. No demais, nomeadamente quanto aos factos 20 e 21, para além dos elementos clínicos já mencionados, foi particularmente relevante o depoimento prestado pelo médico Dr. JJ que, apesar de ligado profissionalmente à ré, ofereceu um depoimento coerente e credível, que realçou os dados tidos em conta para aprovação dos contratos ou cálculo de risco e o que condiciona a realização ou não de exames médicos complementares. No que concerne aos restantes factos alegados, foram considerados não provados, quer por estarem em contradição com aqueles que o tribunal considerou provados, traduzindo a convicção formada a negação da afirmação contrária, quer por total ausência de prova, como sucedeu com a razão pela qual a proposta de seguro em causa é de 6 meses após a celebração do mútuo e o pagamento atual dos prémios de seguro, factos relativamente aos quais não foi feita qualquer prova. Também quanto ao facto de a A se encontrar em situação de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, não resultou o mesmo demonstrado, desde logo, nomeadamente, porquanto a Dra. FF, dermatologista, foi perentória em afirmar que a A, a nível dermatológico, não padece de qualquer coeficiente de incapacidade, o que faz com que caia por terra a percentagem atribuída pelo Atestado Multiuso. * 2.2. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento de facto Nas conclusões de recurso vieram os apelantes invocar erro de julgamento de facto, por entenderem que existem factos dados como provados que deveriam ter sido considerados como não provados ou terem uma redação diferente, bem como factos não provados que deveriam ter-se considerado como provados. O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto que pretendem ver alterados, indicam a prova a reapreciar e sugerem a decisão a proferir, pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe, então, analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto. Os apelantes impugnam a matéria de facto por blocos, começando pelos factos provados 8 e 9, e não provados 1, 2 e 4, os quais têm o seguinte teor: Facto provado 8 - Coberturas essas que foram explicadas aos AA, aquando da contratação do seguro, tendo sido, nomeadamente, explicado aos AA pelo mediador que a cobertura complementar de invalidez total e permanente faria com que o prémio do seguro fosse mais caro, porém, ficariam mais protegidos pois poderiam acionar a mesma caso algum dos Autores ficasse a padecer de uma incapacidade igual ou superior a 65%, situação em que a Seguradora pagaria o capital em dívida ao Banco e o remanescente aos Autores até ao valor do capital seguro, correspondente a €93.000,00 (noventa e três mil euros). Facto provado 9 - Em particular a cobertura de Invalidez Total e Permanente que prevê especificamente (ponto 2.3) que ocorre quando a Pessoa Segura se encontre, em consequência de doença ou acidente, com carácter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: a) A Pessoa Segura fique completa, definitiva e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer atividade remunerada compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 65%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não sendo aplicados os fatores de bonificação previstos na mesma e não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes”. Facto não provado 1) A proposta de seguro foi integralmente preenchida pelo mediador de seguros, usando para o efeito os dados constantes na escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, tendo os AA se limitado a assinar a mesma nos locais identificados para o efeito; Facto não provado 2) Porque tinham seguro de vida no crédito anterior e a proposta de seguro em causa lhes foi apresentada já totalmente preenchida pelo mediador da Ré, estavam os AA convictos de que tinha existido comunicação de dados entre as seguradoras, limitando-se a assinar os documentos solicitados; Facto não provado 4) Não foi entregue aos AA qualquer cópia ou duplicado da documentação assinada, a qual só foi fornecida pela Ré já após a participação do sinistro; Os factos em causa estão relacionados com a obrigação de comunicação das cláusulas pela seguradora, com o preenchimento da proposta de seguro e com a entrega de cópia da documentação aos recorrentes. Referem os apelantes que não lhes foi entregue qualquer contrato de seguro ou condições do mesmo, sendo que o documento junto pela ré/recorrida na contestação, remonta a outubro de 2018. Antes de mais, cabe referir que o facto de o documento junto pela ré ter sido impresso em 2018, nada prova quanto aos factos em causa, já que se trata das condições gerais e especiais que se mantêm as mesmas, não cabendo à ré guardar tal documento no processo de seguro em causa, já que se trata sempre das mesmas condições. Tal situação, nada prova quanto a ter sido entregue aos recorrentes cópia das condições do contrato, ou não. Quanto aos factos impugnados em si, vejamos a fundamentação que consta da decisão recorrida: “(…) - o facto 9 corresponde à mera reprodução das condições especiais anexas à contestação; (…) - CC, team leader do departamento de sinistros da Ré, há mais de 10 anos, a qual confirmou ter recebido a participação do sinistro para acionar a cobertura de IAD, esclareceu qual a cobertura principal e a adicional do seguro contratado; esclareceu que rececionado o atestado multiuso solicitaram informações clinicas adicionais e, em face das mesmas, confirmou terem declinado a responsabilidade, porquanto o gabinete médico entendeu que as patologias eram prévias à contratação do seguro. Mais esclareceu os requisitos cumulativos que a ré estabelece para ser acionado o seguro, sendo que o atestado multiusos não significa só por si que a pessoa esteja incapaz para trabalhar. Confirmou que a A. assinou a proposta de seguro, assinou o questionário médico e não referiu a existência de qualquer patologia prévia, sendo certo que havia sofrido um traumatismo na juventude, que tinha problemas dermatológicos, a nível circulatório e do foro psiquiátrico, patologias essas que se a Ré tivesse conhecimento não teria aceite fazer o seguro ou não o teria feito com as coberturas que fez. Esclareceu ainda que os AA assinaram a proposta de seguro onde declararam expressamente que receberam o exemplar das condições gerais e especiais e toda a documentação com a informação pré-contratual necessária ao seu esclarecimento acerca do contrato de seguro. (…) Quanto ao teor do facto 8 assentou o mesmo desde logo no doc. nº 1 junto com a pi, na confissão parcial dos AA, constante dos autos, quanto à circunstância de lhes ter sido explicado pelo mediador, pessoa amiga da A, a cobertura complementar de ITP, conjugada com a demais prova produzida, nomeadamente a proposta de seguro devidamente assinada pelos AA, não impugnada, onde os mesmos declaram que lhes foi entregue cópia das condições gerais e particulares e delas tiveram prévio conhecimento. Com efeito, em relação ao método usado para preenchimento do questionário clínico que acompanha a proposta de seguro e aos elementos entregues aos contraentes por ocasião da subscrição da proposta, foi tido em conta o depoimento da funcionária bancária, CC, conjugado com os documentos juntos, de onde resulta, conforme referido supra que o teor das respostas e o facto de incluírem indicações de peso, altura e tensão arterial, credibilizou o depoimento prestado, no sentido de as respostas corresponderem a indicações dadas pela autora e de esta ter recebido copia das condições gerais e particulares. A repetida afirmação em casos como os dos autos de que os questionários clínicos são preenchidos à revelia de quem os subscreve desacompanhada de qualquer reação dos clientes contra os mediadores ou funcionários destes ou das seguradoras que abusivamente declaram falsidades em seu nome é absolutamente contra as regras da experiência comum. (…) No que concerne aos restantes factos alegados, foram considerados não provados, quer por estarem em contradição com aqueles que o tribunal considerou provados, traduzindo a convicção formada a negação da afirmação contrária, quer por total ausência de prova, (…).” Ora, consultada a prova documental que consta dos autos e ouvida a prova gravada, nada podemos apontar à fundamentação que se fez constar da decisão recorrida. Os factos provados 8 e 9, antes de mais, reproduzem o que consta das cláusulas do contrato. Por sua vez, no que diz respeito à comunicação e explicação de tais cláusulas, os autores admitiram que lhes foi explicada a cláusula relativa à incapacidade total e permanente e o motivo pelo qual a deviam subscrever, pelo que não se afigura verosímil que perante isso, não tivesse sido explicado devidamente pelo mediador em que consistia tal cobertura, bem como as demais cláusulas. Acresce que, como refere a decisão recorrida, tal convicção sai reforçada pela conjugação com a demais prova produzida, nomeadamente a proposta de seguro devidamente assinada pelos recorrentes, e não impugnada, onde os mesmos declaram que lhes foi entregue cópia das condições gerais e particulares e delas tiveram prévio conhecimento. O mesmo, aliás, vale para o método usado para preenchimento do questionário clínico que acompanha a proposta de seguro e aos elementos entregues aos contraentes por ocasião da subscrição da proposta, factos que os recorrentes confirmaram através da assinatura da documentação respetiva. Quanto a este aspeto, entendemos que não pode prevalecer a alegação de que os subscritores do contrato de seguro assinaram sem ler ou sem saber o que estavam a assinar, desresponsabilizando-se, desse modo, dos atos por si voluntariamente praticados. As declarações de que receberam cópia da documentação e de que as informações prestadas sobre o estado de saúde, nomeadamente, são facilmente entendidas por qualquer declarante médio, pelo que se assinaram sem ler, sibi imputet. Aliás, concorda-se também com a decisão recorrida quando refere que “A repetida afirmação em casos como os dos autos de que os questionários clínicos são preenchidos à revelia de quem os subscreve desacompanhada de qualquer reação dos clientes contra os mediadores ou funcionários destes ou das seguradoras que abusivamente declaram falsidades em seu nome é absolutamente contra as regras da experiência comum”, sendo certo que são referidos dados que, a não ser que sejam totalmente inventados, têm que ser fornecidos pelos subscritores, nomeadamente dados relativos à altura, peso, tensão arterial e outros dados de saúde pessoais. Por sua vez, face ao que se deixa dito, evidente se torna que nada haverá a alterar quanto aos factos não provados 1, 2 e 4, já que estão em contradição com aqueles que o tribunal considerou provados, nomeadamente os analisados factos provados 8 e 9, sendo certo que não se vê qualquer prova concreta que permita dá-los como provados, até porque os próprios recorrentes não a indicam, limitando-se a referir o que alegaram na petição inicial. Acresce que, como a recorrida refere, “se é do conhecimento do homem médio que os contratos de seguro são compostos por cláusulas contratuais, nas quais se descrevem as coberturas e às quais se encontram sempre associadas exclusões, muito mais o será dos AA. que já haviam contratado (em momento anterior) outro seguro de vida”. Nenhuma prova foi feita no sentido de uma qualquer convicção real da parte dos recorrentes de que os dados sobre a sua situação de saúde tivessem sido copiados de um contrato de seguro anterior, nem tal é de admitir de acordo com as regras da experiência comum. Mantêm-se, pois, os factos provados 8 e 9, e os não provados 1, 2 e 4, ta como constam da decisão recorrida. Impugnam os recorrentes, de seguida, os factos provados 18 e 19, que têm o seguinte teor: 18 - O questionário médico, assinado pela autora, relativo à proposta de seguro, foi preenchido de acordo com informações por esta transmitidas. 19– Tendo a Autora respondido negativamente a todas as questões colocadas do questionário médico. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão quanto a estes factos, referindo que “os factos 18 e 19 resultaram desde logo do doc. nº 1 junto com a contestação, onde se encontra inserido o questionário de saúde e que se encontra assinado pelos AA, assinatura não impugnada e de onde decorre a resposta negativa a todas as questões, sendo certo ainda que o teor das respostas e o facto de incluírem indicações de peso, altura e tensão arterial, credibilizou o depoimento de CC, no sentido de as respostas corresponderem a indicações dadas pela autora”. E bem, a nosso ver. Referem os recorrentes que “Não é despiciendo referir que a testemunha CC, mencionada pelo Tribunal a quo, não assistiu à celebração do contrato, informou que as cláusulas contratuais entregues aos Autores foram as que estavam juntas com a contestação (que, como se disse, foram emitidas dois anos após a celebração do seguro) e tudo que mostrou saber deste processo foi por ter acompanhado o processo de sinistro e não por ter acompanhado a contratação (sessão de 19-04-2024, depoimento de 15:14 a 15:44, min. 18:30 a 18:46, min. 18:55 a 24:00). De realçar que a testemunha DD (sessão de 19-04-2024, depoimento de 10:08 a 10:31, min. 09:00 a 12:47), apesar de filha dos Autores, depôs de forma clara e isenta, tendo referido as doenças de que padece a Autora, relatou, igualmente a sua incapacidade para o trabalho e, ainda, demonstrou saber, porque lhe relatado pelos pais, as circunstâncias da celebração do contrato de seguro, nomeadamente a venda da imóvel e aquisição de nova habitação com recurso a crédito habitação e celebração de nova apólice de seguro.”. Ou seja, o testemunho de CC não serve para prova dos factos, porque a mesma não assistiu à celebração do contrato, mas o testemunho de DD já faz prova, apesar de a mesma, para além de ser filha dos recorrentes, também não assistiu à dita celebração do contrato. Ainda assim, concluem os recorrentes que as regras do ónus da prova impunham que o tribunal a quo não pudesse dar tais factos como provados. Mas, novamente, sem razão. É que, se existem alegações contraditórias entre a versão dos recorrentes e da recorrida, o certo é que existem os tais documentos, já referidos, assinados pelos recorrentes, os quais confirmam a versão da ré/recorrida, ou seja, o questionário de saúde encontra-se assinado pelos AA, assinaturas não impugnadas e de onde decorre a resposta negativa a todas as questões, sendo certo que o teor das respostas e o facto de incluírem indicações de peso, altura e tensão arterial, credibilizou o depoimento da testemunha CC, no sentido de as respostas corresponderem a indicações dadas pela autora. Mantêm-se, assim, também os factos provados 18 e 19, sem necessidade de outras considerações, até porque as provas indicadas pelos recorrentes, bada de novo trazem que permita decidir de outra forma. Prosseguem os recorrentes, impugnando os factos provados 20 e 21, os quais referem: 20 - Caso a R. tivesse conhecimento da existência de algum quadro clínico, nomeadamente questões dermatológicas e psicológicas que a A sofria anteriormente, não teria logo aceite o contrato de seguro, teria pedido esclarecimentos adicionais, nomeadamente aguardando algum diagnostico necessário, não celebrando o contrato de seguro em causa. 21 - A aceitação da adesão foi assim condicionada pela análise e aprovação da proposta de adesão subscrita, originando que a R., fazendo fé nas declarações prestadas, tenha entendido não ser necessário solicitar elementos clínicos adicionais para a avaliação do risco. Os factos acabados de referir afiguram-se-nos evidentes, até sem a produção de qualquer prova, face às regras da experiência comum. De qualquer modo, o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção devidamente, quando refere que “No demais, nomeadamente quanto aos factos 20 e 21, para além dos elementos clínicos já mencionados, foi particularmente relevante o depoimento prestado pelo médico Dr. JJ que, apesar de ligado profissionalmente à ré, ofereceu um depoimento coerente e credível, que realçou os dados tidos em conta para aprovação dos contratos ou cálculo de risco e o que condiciona a realização ou não de exames médicos complementares.”. Ouvido o depoimento da referida testemunha, em conjugação com a informação médica relativa às condições de saúde da recorrente, não ficaram dúvidas sobre os factos em causa, não sendo sequer verosímil que a ré/recorrida, perante aquela informação médica, tivesse aceitado o contrato de seguro sem mais. Improcede, assim, também a impugnação dos fatos provados 20 e 21. Quanto aos fatos provados 22 e 23, é o seguinte, o respetivo teor: 22 – A A, à data da celebração do contrato de seguro, apresentava quadro clínico anterior, nomeadamente síndrome depressivo, dermatose pigmentada, insuficiência venosa crónica, doença generativa osteoarticular e fratura do cuboide. 23 - A A não podia desconhecer que à data da subscrição da proposta de seguro e da resposta do questionário clínico de subscrição já apresentava tal quadro clínico. Não há dúvidas de que a autora/recorrente sofre das patologias referidas no facto provado 22, que resultam da documentação clínica que consta dos autos, como dúvidas não pode haver de que não desconhecia essa sua situação, até porque o diagnóstico terá resultado de queixas que a própria apresentou junto dos médicos das respetivas especialidades. Invocam os recorrentes que: A síndrome depressiva apenas foi diagnosticada e encaminhada para a especialidade em 2017 pela Dra. EE; Dermatose pigmentada purpúrica seguida na dermatologia do HSJ a partir de 10/2018 pela Dra. FF; Insuficiência venosa crónica dos membros inferiores, seguida em reumatologia desde março de 2018; Doença degenerativa osteoarticular da coluna lombar seguida na reumatologia do HSJ, desde março de 2018; STC à esquerda tratada na consulta de reumatologia, especialidade em que é seguida no HSJ desde março de 2018; Fratura do cubicóide do pé esquerdo em 2012 - corrigida cirurgicamente em 2014 no CHPVVC; Libertação canal cárpico direito a 16/11/2016 no CHPVVC; Exerese de Neuromas de Morton do pé esquerdo em julho de 2019 no HSJ”, pelo que, o quadro clínico anterior à contratação do seguro, em 07/01/2016, apenas se reportava à Fratura do cubicóide do pé esquerdo em 2012 - corrigida cirurgicamente em 2014 no CHPVVC, sendo que, todas as restantes patologias referenciadas apenas vieram a ser diagnosticadas e a Autora passou a ser seguida na respetiva especialidade em data posterior à celebração do seguro. Ora, do documento número 4 junto com a contestação, resulta que a autora/recorrente sofria já de algumas patologias anteriores ao ano de 2016, o que é confirmado pela própria, quando assina o documento número 5 junto com o mesmo articulado, designadamente, depressão e dermatose pigmentada purpúrica, para além de ter sido operada ao tornozelo. Acresce que, ouvida a prova testemunhal produzida, resulta que: DD, filha dos autores, confirmou que o teor do documento número 5, junto com a contestação, corresponde ao que foi dito pela autora, no qual se mencionam algumas das patologias, anteriores a 2016; EE, médica de família dos autores desde finais de 2007/início de 2008, descreveu os problemas de saúde da autora, confirmando, nomeadamente, que esta apresentava, desde 2012, sintomatologia depressiva e ansiosa; havendo também referência clínica quanto às lesões cutâneas nos membros inferiores, desde 2012, embora a doença autoimune que lhe foi diagnosticada, o tenha sido apenas em 2018. FF, médica dermatologista, com domicílio profissional no Centro Hospitalar de São João, disse que acompanhou a autora entre 2018 e 2020, tendo-lhe diagnosticado uma “dermatose de chamber”, doença que, contudo, referiu não ser incapacitante, esclarecendo que pela especialidade de dermatologia, a autora não tem uma incapacidade de 65%. Posto isto, tal como se decidiu na sentença recorrida, da conjugação entre os mencionados depoimentos e os documentos juntos aos autos, nomeadamente dos elementos clínicos, o tribunal pôde extrair, de forma coerente e unívoca, que a autora: - é acompanhada pelo menos desde 2012 por perturbação depressiva e pelas feridas nas pernas (ulceras venosas); - sofreu em abril de 2011 fratura no tornozelo esquerdo, sendo desde então acompanhada em ortopedia, - é acompanhada desde janeiro de 2015 por síndrome do ombro doloroso. Estes elementos encontram-se devidamente resumidos no documento nº 4 da contestação, são coincidentes com as declarações prestadas pela A. e descritas no Doc. nº 5 junto com a mesma contestação. Foi com base nos referidos meios de prova que o Tribunal a quo formou a sua convicção quanto aos factos provados 22 e 23, no sentido de que a Autora apresentava um quadro clínico anterior à celebração do contrato de seguro, que não podia desconhecer e cuja menção deveria ter sido feita aquando do preenchimento do questionário médico. Contudo, sendo também certo que não se apurou com a necessária certeza que a autora padecia já de todas as doenças mencionadas no facto provado 22, o mesmo passará a ter uma redação coincidente com o que resultou apurado, ou seja: 22 – A Autora, à data da celebração do contrato de seguro, apresentava quadro clínico anterior, nomeadamente síndrome depressivo, dermatose pigmentada, e fratura do cuboide. Mantém-se o facto provado 23, tal como foi dado como assente. Impugnam os recorrentes, ainda, os factos provados 25 e 26, ou seja, que: 25 - À Autora, desde o ano de 2005/2006 foram, igualmente, aparecendo “pintas vermelhas” nos membros inferiores, sendo seguida em dermatologia no Hospital de São João, tendo sido realizadas 2 (duas) biopsias na derme. 26- No mesmo ano foi encaminhada para consulta de reumatologia, por limitações dos membros inferiores, coluna e pulsos, apresentando, por isso, em 2005 e 2006 muitos períodos de baixa médica. Pretendem que fique a constar dos factos respetivos, a expressão “A própria Autora declarou expressamente, em 05.07.2022”, seguido do facto tal como foi dado como provado. Ora, quanto a estes factos, temos de aceitar o que se diz na sentença impugnada, de forma resumida, sendo que os mesmos assentaram, desde logo, no teor do já referido documento número 5, junto com a contestação, assinado pela autora, onde tais factos constam expressamente, e cujo teor foi confirmado, em depoimento, pela filha dos Autores, que disse ter sido quem escreveu o texto que foi assim referido pela sua mãe. Assim, os factos correspondem ao que consta do documento, sendo que a expressão que os recorrentes pretendem ver acrescentada, não se justifica, uma vez que tal expressão apenas refere o meio de prova utilizado para considerar os factos como provados. Nada há, pois, a alterar. Finalmente, pretendem os recorrentes que os factos não provados 3, 5 e 7, sejam dados como provados. Tia factos não provados têm o seguinte teor: 3) A proposta de seguro é de mais de 6 meses após a escritura porque os AA ficaram a aguardar que a ré disponibilizasse a documentação para a formalização do seguro; 5) A A. se encontra em situação de incapacidade para o trabalho desde Agosto de 2020; 7) Os AA continuam a pagar os prémios de seguro exigidos pela Ré. O Tribunal a quo, no que a estes factos diz respeito, motivou a sua decisão da seguinte forma: “No que concerne aos restantes factos alegados, foram considerados não provados, quer por estarem em contradição com aqueles que o tribunal considerou provados, traduzindo a convicção formada a negação da afirmação contrária, quer por total ausência de prova, como sucedeu com a razão pela qual a proposta de seguro em causa é de 6 meses após a celebração do mútuo e o pagamento atual dos prémios de seguro, factos relativamente aos quais não foi feita qualquer prova. Também quanto ao facto de a A. se encontrar em situação de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, não resultou o mesmo demonstrado, desde logo, nomeadamente, porquanto a Dra. FF, dermatologista, foi perentória em afirmar que a A., a nível dermatológico, não padece de qualquer coeficiente de incapacidade, o que faz com que caia por terra a percentagem atribuída pelo Atestado Multiuso.” Ora, no que diz respeito aos factos não provados 3 e 7, sendo certo que não têm interesse para a decisão, certo é também que não existe qualquer prova no sentido do motivo pelo qual o contrato de seguro apenas foi celebrado cerca de seis meses após a escritura, prova que os recorrentes também não indicam, sendo irrelevante saber se os autores continuam, ou não a pagar os prémios de seguro exigidos pela ré, uma vez que o contrato de seguro não foi extinto. O único facto com interesse para a decisão, seria o facto não provado número 5, já que foi considerado como não provado que a autora se encontra em situação de incapacidade para o trabalho desde agosto de 2020. Contudo, o tribunal a quo fundamentou devidamente o motivo para que tal facto não provado tenha sido considerado como tal, ao referir que “Também quanto ao facto de a A. se encontrar em situação de incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, não resultou o mesmo demonstrado, desde logo, nomeadamente, porquanto a Dra. FF, dermatologista, foi perentória em afirmar que a A., a nível dermatológico, não padece de qualquer coeficiente de incapacidade, o que faz com que caia por terra a percentagem atribuída pelo Atestado Multiuso.”. A prova da incapacidade para o trabalho cabia aos autores, sendo certo que não se considerou ser o certificado multiusos suficiente para o efeito, para além do depoimento mencionado, também face ao depoimento de JJ, médico da especialidade de ortopedia e com competências na avaliação do dano, o qual analisou os registos clínicos da Autora, tendo-lhe sido solicitado parecer no âmbito do sinistro ramo vida, para uma participação de incapacidade total e permanente, tendo esclarecido as razões pelas quais o atestado multiusos não é um atestado de incapacidade funcional. Em suma, cabia aos recorrentes alegar e comprovar erro de apreciação das provas por parte do tribunal a quo, o que não lograram fazer, afigurando-se que o tribunal recorrido fez uma correta apreciação de todas as provas produzidas, na sua conjugação, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto, com exceção do teor do facto provado número 22. * 2.3. Motivação de direito: A pretensão dos autores/recorrentes tem por base a existência de um contrato de seguro, que consideram válido e eficaz, celebrado entre os mesmos e a ré/recorrida A..., S.A., tratando-se de um seguro do ramo vida em que os riscos cobertos são a morte ou invalidez total e permanente dos segurados, sendo beneficiário o Banco 1..., S.A.. A ré/recorrida reconhece que o dito contrato de seguro foi realizado, que abrange as coberturas do risco morte e invalidez total e permanente e que garante o pagamento à beneficiária das quantias devidas pelos segurados, no momento em que ocorra alguma das situações de risco mencionadas. A questão que a ré/recorrida levanta para recusar o pagamento das quantias pedidas e assumir o pagamento das quantias em falta ao beneficiário, é a da anulabilidade do contrato com fundamento em omissões e declarações falsas dos tomadores do seguro, concretamente da autora, cuja relevância na formação da sua decisão de ter celebrado o dito contrato considera essencial, para alem de alegar que a mesma não se encontra na situação de invalidez total e permanente. Vejamos. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto no Decreto Lei nº 72/2008, de 16-04, não dá uma definição de contrato de seguro, mas prevê no seu art. 1.º qual é o conteúdo típico de tal contrato, dispondo que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.”. Por sua vez, dispõe no art. 32.º do mesmo diploma legal, quanto à forma do contrato e apólice de seguro, que a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, mas o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, sendo que a apólice deve ser datada e assinada pelo segurador. No que para o caso interessa, resulta, ainda, do referido diploma legal que existem deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, prevendo o art. 24.º, sob a epígrafe “Declaração inicial do risco”, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Contudo, resulta também do mesmo preceito que o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. Finalmente, o art. 25.º do citado Dec. Lei nº 72/2008, dispõe que em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, prevendo o art. 26.º, nº 1 as consequências das omissões e inexatidões negligentes. Posto isto, diremos que o contrato de seguro acaba por ser um contrato formal, que se rege, em primeiro lugar, pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do respetivo regime, e ainda, supletivamente, nos termos do art. 4.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, pelas correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora. No que respeita às cláusulas da apólice, valem, em primeiro lugar, as designadas “CONDIÇÕES PARTICULARES”, isto é, aquelas que as partes acordam e estabelecem direta e pessoalmente, e em segundo lugar as designadas “CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS” aplicáveis e não excluídas pelas partes, que constituem as cláusulas genéricas deste tipo de seguro. No caso concreto, estamos, como se referiu, perante seguro do ramo vida, sendo o facto gerador da responsabilidade da Ré o de a Autora se encontrar em situação de invalidez total e permanente, durante a vigência do contrato de seguro, situação que é precisamente a invocada pela autora. Para o efeito, a autora apresentou um certificado multiusos do qual resulta que lhe foi atribuída uma percentagem de incapacidade funcional de 65%. Sucede que, a Seguradora/recorrida acabou por declinar a sua responsabilidade pelo pagamento peticionado, alegando que a Autora respondeu negativamente a todas as questões, no questionário de saúde que preencheu, omitindo, nomeadamente, padecer de perturbação depressiva desde há mais de 10 anos, de problemas dermatológicos, e ter sido submetida a intervenção cirúrgica em data anterior à da subscrição do contrato de seguro objeto dos autos. Ora, considerando a matéria de facto dada como provada, não restam dúvidas sobre a inexatidão das respostas dadas ao dito questionário de saúde, incluído na proposta de adesão que foi por si assinada. E sendo assim, conforme resulta dos já citados artigos 24.º a 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o contrato de seguro em causa será anulável ou passível de cessação, consoante exista, respetivamente, omissão/inexatidão dolosa ou meramente negligente de cumprimento do dever, que impende sobre o segurado, referente à declaração inicial de risco, prevista no art. 24.º, e que dispõe que o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Para ver proceder a sua posição de declinar a responsabilidade, a ré/recorrida teria que provar que a autora omitiu uma situação clínica pré-existente, a qual foi causa determinante da situação de incapacidade atual e que, caso fosse conhecida da Ré, teria conduzido à decisão desta de não contratar nos termos em que contratou (teria condicionado a aceitação do risco e conduzido a que não aceitasse segurar ou não aceitasse segurar o risco de incapacidade/invalidez total e permanente). Os autores/recorrentes pretendiam precisamente a alteração da matéria de facto, com vista a que fosse dada como não provada a factualidade correspondente aos factos que à ré/recorrida cabia provar, não tendo, contudo, logrado tal intento, como se mostra evidente, face á improcedência da impugnação da matéria de facto. Assim, ficou provado que a Autora/recorrente, à data da celebração do contrato de seguro, apresentava quadro clínico anterior, nomeadamente perturbação depressiva, dermatose pigmentada e fratura do cuboide, situação clínica que a autora/recorrente não desconhecia, pelo que, tal como foi decidido na sentença recorrida, a mesma, enquanto proponente do contrato de seguro, omitiu factos relevantes no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado, sendo que não podia razoavelmente desconhecer que, sofria de depressões constantes e problemas de pele, há mais de 10 anos, e que tinha sofrido queda que implicou cirurgia no tornozelo, com acompanhamento ortopédico durante vários anos, e que tais patologias, tinham necessariamente relevância para a aferição do risco pela seguradora, como se comprovou terem. Temos, assim, por certo que a Autora/recorrente prestou declarações inexatas ou omitiu informações relevantes, sendo que, ainda que não possa concluir-se que tal omissão tenha ocorrido de forma dolosa, com a intenção de enganar ou prejudicar a Ré/recorrida, tendo a recorrente atuado de forma negligente, as ditas omissões são censuráveis e afetaram a decisão da Ré, determinando, consequentemente, a invalidade do contrato, nos termos do art. 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. A autora defende que as doenças se não encontravam diagnosticadas, pelo que não teria que as declarar. Não cremos, contudo, que assim seja, concordando com a decisão recorrida, quando refere que “Se efetivamente só em 2018 e 2021 foi a A. diagnosticada com doença dermatológica e autoimune, a verdade é que a circunstância de a A., já desde há mais de dez anos, por referência à data da celebração do contrato de seguro, sofrer de depressão, sendo acompanhada no Hospital de S. João desde 2013, bem como ter pintas vermelhas nas pernas, também ao longo de dez anos, que provocavam feridas, com idas frequentes ao médico e ao hospital, impunham que a A. lhes fizesse referência, de forma a que, no caso concreto, em caso de averiguação complementar, permitisse à Ré concluir qual a doença existente e ponderar o risco.”. Efetivamente, como dispõe o nº 1 do art. 24.º já citado, a pessoa segura está obrigada, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Assim, resultando provado que a seguradora aceitou a assunção do risco e celebrou o contrato com base no questionário preenchido sob indicação da autora, em que esta omitiu patologias prévias e respetivo tratamento, que naturalmente conhecia, bem como à luz da prova de que o desconhecimento dos factos omitidos determinou a celebração do contrato de seguro na parte referente à cobertura que aqui se discute (invalidez total e permanente), assiste à Ré o direito de anular o contrato e de negar a assunção de cobertura do risco, concordando-se, novamente, com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Discordam os recorrentes da decisão proferida pelo tribunal recorrido, invocando que a Ré não cumpriu o ónus de prova do regular cumprimento de comunicação e informação através do seu representante, recorrendo, para fundamentar a sua posição, ao regime legal das cláusulas contratuais gerais. Ora, sendo certo que de acordo com o disposto no art. 1.º, nº 3 do Dec. Lei nº 446/85, de 25-10, o ónus da prova de que uma cláusula contratual geral resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretende prevalecer-se do seu conteúdo, certo é também ter resultado provado que foi feita a devida comunicação e explicação das cláusulas, nomeadamente da cláusula respeitante à cobertura da invalidez total e permanente, conforme exigido pelos arts. 5.º e 6.º do referido diploma legal, conforme explicado supra, a propósito da decisão sobre a impugnação da matéria de facto. O mesmo vale para a alegação dos recorrentes, de não terem preenchido o questionário clínico, não sendo despiciendo mencionar que os mesmos tinham já celebrado um contrato do mesmo tipo, em data anterior, pelo que as exigências de comunicação e informação até poderiam considerar-se menores. De qualquer modo, ficou provada a comunicação e informação, sendo que relativamente ao questionário clínico se afigura evidente que qualquer pessoa sabe que não pode fornecer informações erradas ou omitir doenças, tanto mais que assina a documentação da qual consta isso mesmo. E também não colhe a alegação de que se a seguradora aceita, ou não se dá conta, como lhe era exigível, que tal omissão ocorreu, e outorga o contrato e recebe o valor do prémio durante vários anos, não pode, aquando do acionamento do seguro, e quanto mais não seja por atuação em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, por frustração da confiança, invocar a sua anulabilidade com base naquela omissão. Isso seria desresponsabilizar completamente os tomadores do seguro ou segurados pelos seus atos, o que não se concebe, como já referido supra. Finalmente, dizem os recorrentes que também não podia a Ré recusar o pagamento do capital seguro por pré-existência e falta de preenchimento dos pressupostos inerentes à cobertura de invalidez, porque as condições contratuais gerais não lhes foram comunicadas. Já nos pronunciamos sobre esta questão, nada mais tendo a acrescentar face ao que se disse supra e ao que ficou provado a esse respeito. De qualquer modo, para além da anulabilidade do contrato, invocou a ré/recorrida a falta de preenchimento dos pressupostos da invalidez, o que consubstanciaria o facto gerador da sua responsabilidade. Tal como foi decidido na sentença recorrida, “(…) uma incapacidade permanente, nos termos em que lhe foi reconhecida no atestado multiusos a que a A. se reporta (e que foi a única prova de foro médico produzida relativa a essa incapacidade), de 40% por doença que se alega verificada diagnosticada em 2021 – doença autoimune – (“terapêutica imunossupressora com metotrexato subcutâneo 7.5mg semanal), o que, porém desconhecemos, porquanto tal coeficiente se encontra atribuído por analogia, não consubstancia, em Janeiro de 2016, por si só qualquer situação de invalidez total e permanente – conforme Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I DL 352/07, de 23.10). Note-se que os restantes 25% de coeficiente de incapacidade atribuídos no atestado de incapacidade multiuso resultam de situações clínicas que a A. não alegou existirem, mas que, conforme apurado, nomeadamente, a síndrome depressiva e a dermatose, já existiam à data da celebração do contrato de seguro. Ora, incumbia à A. alegar a existência da doença a que tal incapacidade se refere e o seu aparecimento durante a vigência do contrato celebrado, o que não se verificou. Mais, no que concerne, especificamente, ao capítulo XI, do atestado multiuso, relativo a dermatologia (cfr. tabela), de acordo com a especialista ouvida em audiência de julgamento, não se verifica qualquer incapacidade da A, pelo que o coeficiente de 0,15% sempre teria de ser desconsiderado. Assim, à luz do elenco de factos provados, ainda que se concluísse pela validade do contrato de seguro, o que não ficou demonstrado, com cobertura de risco de incapacidade total e permanente para o exercício de profissão remunerada, não se verifica, na pessoa da A, tal situação de incapacidade atual, total e permanente. A A. não está total e definitivamente incapaz de exercer qualquer profissão compatível com os seus conhecimentos e capacidades, pelo que não podia, caso se mantivesse válido o seguro, acionar esta cobertura.”. Improcede, pois, o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida que se afigura bem fundamentada. * * III- DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2025-01-09 Manuela Machado João Venade Isabel Silva |