Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039801 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM VALOR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290635068 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 695 - FLS. 51. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido. II- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código de processo Civil. III- O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. IV- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. V- Sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece-se todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Os presentes autos de expropriação por utilidade pública foram instaurados na sequência da declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 984 m2, sita no Lugar …….., na freguesia de ……., concelho do Marco de Canaveses a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 287, com a área total de 2.800 m2, e descrito na C.R. Predial do Marco de Canaveses sob o nº 0218/141189. É expropriante ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados B…………, C………., D………..; E……….., F…………, G………...; H……….. e I…………… . A entidade expropriante entrou na posse administrativa da aludida parcela e realizou-se a arbitragem que, avaliando o terreno expropriado, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados era de Esc. 3.136.000$00/€15.642,30. Uma vez remetido o processo ao Tribunal, foi proferida em 17.05.2001 sentença que adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela. Inconformada com a decisão arbitral que incidiu sobre a apontada parcela, veio a expropriante da mesma interpor recurso, concluindo que a parcela deve ser avaliada tendo em conta a sua localização, configuração, possibilidade de construção e demais encargos necessários a tornar a parcela edificável, pedindo que seja fixada uma indemnização em montante não superior a Esc. 590.400$00/ € 2.944,90. Os expropriados apresentaram resposta ao recurso interposto pela expropriante. Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, concluindo os senhores peritos do Tribunal e da expropriante pela fixação do valor global da justa indemnização em €11.529,22 (€5.471,04 – parcela expropriada + €6.058,18 – desvalorização da parcela sobrante) e o senhor perito indicado pelos expropriados pela fixação daquela em €32.966,94 (€15.642,30 – parcela expropriada + €17.324,64 – desvalorização da parcela sobrante), considerando que o mesmo apenas divergiu da classificação do solo, com consequente alteração do preço do m2 da área expropriada e da área sobrante. Devidamente notificados da avaliação efectuada, e após pedido de esclarecimento o qual foi efectuado, vieram as partes apresentar posteriormente as suas alegações finais. De seguida, foi proferida sentença que acolheu o laudo maioritário da avaliação, no que respeita à qualificação do terreno – solo para outros fins -, e desconsiderou a desvalorização da parte sobrante indicada nesse laudo ( por se entender que, neste ponto, existe trânsito em julgado do acórdão arbitral), tendo fixado o valor da indemnização em € 5.471,04, actualizado nos termos legais. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Expropriados, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., a qual, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em € 5.471,04; 2. O objecto do recurso da decisão arbitral pela expropriante quedou-se, em suma, pelo valor alegadamente exagerado indicado pelos respectivos árbitros, 3. Tendo no demais transitado em julgado. 4. Por não impugnado no recurso, deve ter-se como definitiva a decisão arbitral que considerou que a parcela expropriada é "solo apto para construção". 5. A entidade expropriante, nas alegações subsequentes face à avaliação, altera os elementos estáveis da sua causa de pedir e pedido, desrespeitando a autoridade do caso julgado quanto a si formado. 6. E o Mmo juiz a quo não podia julgar questões que não foram postas em causa no recurso interposto daquele acórdão e que, ademais, haviam transitado em julgado, também quanto à parte recorrente - a expropriante. 7. Houve, pois, excesso de pronúncia (art. 668° nº 1, al. d), 2ª parte do CPC). 8. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, vigorando aqui também o principio da proibição da "reformatio in pejus" - art. 684° nº 4 do CPC, e Ac. RP de 26/3/92 in www.dgsi.pt. 9. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 56°, 22°, 24° nº 1, al. a), 25°, 26°, 28° do C. Exp., e arts. 273° nºs. 1 e 2, 660° nº 2, 661° nº 1, 664°, 668° nº 1, als. d) e) 2ª parte, 673°, 684° nºs. 2 a 4, 690° do CPC. 10. O Mmo Juiz, na sentença recorrida considera como provados, nas suas alíneas e) e f), respectivamente, que «o terreno da parcela expropriada está classificado no P.D.M. do Marco de Canaveses (...) como enquadrado na zona de "floresta de produção"» e que «A parcela referida em a) localiza-se nas proximidades da zona urbana do Marco de Canaveses, nos limites da área de expansão urbana Hl», aderindo à posição tomada pelos senhores peritos do tribunal e da expropriante. 12. Tal factualidade é controvertida, existindo nos autos duas informações (o acórdão da arbitragem e o relatório pericial) díspares e contraditórias relativamente à mesma, pelo que tal factualidade não pode resultar provada, tal como e do modo que o foi. 13. Diferentemente do pugnado pelo Mmo Juiz, ao fundamentar a classificação da parcela, também resulta dos autos que os senhores árbitros se deslocaram ao local e à Câmara Municipal onde consultaram o PDM e respectivo regulamento (sic) não apenas os senhores avaliadores. 14. Não pode haver duas leituras diferentes do PDM – sendo certo que o mesmo não sofreu alteração, entre a arbitragem e a avaliação dos peritos. 15. Existiam e existem, assim, sérias e fundadas dúvidas sobre se a parcela face ao PDM se integra numa "área de expansão urbana" ou numa área de "floresta de produção", pelo que tal factualidade não poderia ter sido dado como provada, nos termos em que o foi. 16. Tendo-o sido, a sentença recorrida, para além dos citados arts. violou também o disposto nos arts. 653° 1 e 2 do CPC e arts. 22°, 24° nº 1, al. a), 25°, 26° e 28° do C. Exp. 17. Mas, se assim, como se pugna nos antecedentes itens, não for doutamente entendido, face à aceitação pelo Mmo Juiz da alteração dos elementos estáveis da instância pela expropriante e alterando-se, por via da avaliação a qualificação da parcela de "solo de apto para construção" para "solo para outros fins" então, os expropriados, tinham a prerrogativa do contraditório e de, nas alegações subsequentes, terem pugnado, como o fizeram, pela manutenção da verba relativa à parte sobrante na avaliação ora efectuada pelos senhores peritos; 18. E o Mmo Juiz, ao não manter a classificação e a indemnização fixada pelos senhores árbitros, deveria ter considerado também na justa indemnização a atribuir aos expropriados, ora Apelantes, para além do valor ora fixado da parcela de € 5.471,04, o valor de € 6.058,18 como valor da desvalorização da parcela sobrante. 19. Não o fazendo, a douta sentença recorrida violou, ainda, os arts. 3° nºs. 1 e 3 e 668° nº 1, al. d) 1ª parte do CPC e os arts. 22°, 24° nº 1, al. a), 25°, 26° e 28° do C.Exp. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Os recorrentes defendem que existe trânsito em julgado da decisão arbitral, no que respeita à qualificação da parcela expropriada como terreno apto para construção. Impugnam a decisão de facto, no que respeita à localização da parcela com referência à definição prevista no PDM. A não se entender assim, sustentam que deverá, então, considerar-se na justa indemnização a atribuir o montante da desvalorização da parte sobrante. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) Por despacho do Secretário das Obras Públicas nº7489-B/98, 2ª Série de 8 de Abril de 1998, publicado no DR nº 103, II Série, de 5.05.1998, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da parcela n.º102, com uma área de 984, m2, sita no Lugar ……., na freguesia de ……., concelho do Marco de Canaveses a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. R-287 com a área total de de 2.800 m2 e descrito na C.R. Predial do Marco de Canaveses sob o nº 0218/141189. b) A parcela referida em a) à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam apresentava um carácter totalmente florestal com terreno de mato onde vegetam espécies florestais em crescimento (designadamente, pinheiros e carvalhos) existindo apenas um eucalipto de grande arborescência com um D.A.P. superior a 0,80 metros. c) A mesma parcela apresenta configuração aproximadamente trapezoidal, quase triangular, com comprimento de cerca de 70 metros e largura variando de cerca de 6 metros a 21 metros, confrontando o prédio na sua totalidade de Norte com património do Estado; Nascente com J……….., de Sul com L……….. e outro, e de Poente com M………. e outro, ficando a área sobre que incidiu a utilidade pública a confrontar de Norte com parte sobrante, Sul com N………. e outros, Nascente com N…….. e outros e Poente parte sobrante. d) O acesso ao prédio era à data da vistoria muito mau sendo apenas acessível a viaturas agrícolas com tractores ou outros de carácter semelhante, apresentando forte declive no sentido Sul/Norte. e) A parcela mencionada em a) foi adjudicada à entidade expropriante por decisão datada de 17.05.2001. f) O terreno da parcela expropriada está classificado no PDM do Marco de Canaveses em vigor à data da declaração de utilidade pública (aprovado por resolução do Conselho de Ministros nº34/94, de 14 de Abril de 1994, publicada no DR I de 19/05/1994, rectificada pela Resolução nº10/2000, de 10/03) como enquadrado na zona de “ floresta de produção”. g) A parcela referida em a) localiza-se nas proximidades da zona urbana do Marco de Canaveses, nos limites da área de expansão urbana H1. h) Por despacho datado de 23/05/2002 e devidamente notificado por carta datada de 24/5/2002 foi atribuído aos expropriados o montante admitido pela entidade expropriante. IV. Trânsito em julgado da decisão arbitral Os Recorrentes sustentam que existe trânsito em julgado da decisão arbitral, no que respeita à qualificação da parcela expropriada como terreno apto para construção, por virtude de, no recurso interposto, tal decisão não ter sido, nesse âmbito, impugnada. Esta questão já foi expressamente apreciada na sentença, tendo-se concluído que a decisão arbitral produz efeito de caso julgado relativamente à parte que não recorreu, mas limitando-se aquele à parte injuntiva da decisão e não aos respectivos fundamentos. Porém, em desenvolvimento que não parece de todo coerente, acrescentou-se na sentença que, tendo os expropriados aceitado a decisão arbitral, esta transitou na parte em que se entendeu que não houve desvalorização da parte sobrante. Devemos começar por referir que é aplicável ao caso dos autos o Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, tendo em conta a data da DUP(1) (serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção). Dispõe o art. 37º: Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, será este fixado por arbitragem, com recurso aos tribunais, de harmonia com a regra geral das alçadas. Nos termos do art. 48º: 1. O acórdão dos árbitros será proferido em conferência, servindo de relator o presidente. 2. O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria (...). 3. Os laudos dos árbitros, devidamente justificado, com as respostas aos quesitos e a indicação precisa dos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, serão juntos ao acórdão dos árbitros. Preceitua o art. 51º nº 1 Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão, a interpor no prazo de 14 dias, nos termos dos arts. 56º e seguintes. De harmonia com o art. 56º: No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito. Decorre destes preceitos que a arbitragem funciona como tribunal arbitral necessário, ao qual se aplicam as normas respeitantes ao tribunal arbitral voluntário – art. 1528º do CPC. Destas, previstas na Lei 31/86, de 29/8, cumpre destacar a norma do art. 22º - os árbitros julgam segundo o direito constituído – e a norma do art. 26º, segundo a qual: 1. A decisão arbitral, notificada às partes (...) considera-se transitada em, julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. 2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância. Perante este regime, pode afirmar-se, como tem sido reconhecido(2), que os árbitros não intervêm aí como meros peritos, não tendo o resultado da sua actividade o carácter de meio de prova de livre apreciação do juiz, como sucede com os demais elementos de prova regulados na lei processual. Os acórdãos arbitrais não são assim simples arbitramentos, antes revestindo natureza jurisdicional, constituindo verdadeiros julgamentos das questões cujo conhecimento lhes é submetido. A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, é um verdadeiro julgamento – e não um simples arbitramento – integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos(3). Também no Tribunal Constitucional(4) se afirmou que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário: os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm in casu para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento. Deste posicionamento, como salienta Osvaldo Gomes, têm sido retiradas importantes consequências, entre as quais se destacam: - Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no Código de processo Civil; - O poder de cognição do juiz, em caso de recurso, delimita-se pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral; - O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros. Intervindo o tribunal de comarca em 2ª instância, como tribunal de recurso, o seu poder de cognição delimita-se pelas alegações dos recorrentes, nos termos dos arts. 684º e 690º do CPC. Aliás, como se viu, essa delimitação é, desde logo, imposta pelo art. 56º, ao prescrever que, no recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância. São estas razões da discordância – cfr. art. 684º nº 3 do CPC – que delimitam o objecto do recurso, por elas se aferindo o que é impugnado e o que desde logo transita em julgado. Por outro lado, o art. 660º nº 2 do CPC impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação. Nos termos do art. 673º do mesmo diploma, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ... Boa parte da doutrina defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (5). Refere, porém, Teixeira de Sousa (6) que reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Rodrigues Bastos (7) afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Acrescenta este Autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado. É este, pensamos, o entendimento predominante na nossa jurisprudência (8), que temos adoptado pelas razões apontadas(9), constituindo um critério moderador do rígido princípio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Postas estas considerações, vejamos o caso dos autos. No acórdão arbitral, afirma-se que os árbitros, munidos de uma planta à escala de 1:2000 do local e do relatório da vistoria a.p.r.m., se deslocaram ao local onde se situa a parcela para colheita de elementos. Para esclarecimento das possibilidades construtivas da parcela, deslocaram-se à C. M. de Marco de Canavezes onde consultaram a planta do PDM, à escala de 1:10000 e respectivo Regulamento. Descreveram depois, sumariamente, a parcela, afirmando que o PDM classifica o local como sendo área de expansão urbana, cujo índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,8 m2 de construção por cada m2 de solo. Indicaram depois o critério de avaliação, classificando o solo da parcela como apto para construção. Consideraram, quanto à parte sobrante, que não sofreu desvalorização. E concluíram, por unanimidade, pela atribuição de uma indemnização de 3.136.000$00. Da decisão arbitral apenas interpôs recurso a entidade expropriante. Nas respectivas alegações, afirmou, designadamente: 5. A parcela situa-se, de facto, em espaço urbano de acordo com o PDM de Marco de Canavezes. 12. Assim, consideraram os Srs. Árbitros um valor de construção de 80.000$00/m2 para a construção e para os anexos (cave). 13. Ora, o valor da construção/m2 não pode nunca ser considerado de forma unitária para todo o tipo de construção, uma vez que é até do conhecimento sensorial que os custos de construção têm de ser necessariamente diferentes. 14. E para uma cave/anexos, tal custo de construção/m2 não excede certamente os 40.000$00, montante, pois, a considerar in casu. 15. Além disso e face às terríveis limitações da parcela expropriada, os Srs. Árbitros consideraram apenas uma percentagem de 30% para dedução dos custos dos melhoramentos a introduzir. 16. Ora, é insofismável que o valor atribuído a esse título pelos srs. Árbitros é escasso (...). 17. Assim, de tudo o que ficou exposto, pode retirar-se que o valor atribuído pelos Srs. Árbitros é exagerado, devendo a parcela ser avaliada tendo em conta a sua localização, a sua configuração, possibilidade de construção e todos os demais encargos necessários a tornar a parcela edificável. E pede, a final, que se fixe o valor da justa indemnização em 590.400$00. Decorre claramente destas alegações uma delimitação objectiva do recurso: não foi posta em causa a qualificação da parcela como terreno apto para construção, que se aceitou expressamente, apenas se impugnando o critério seguido pelos Srs. Árbitros na avaliação, no que respeita ao custo da construção em cave e ao agravamento dos custos das infra-estruturas urbanísticas. Questões quanto ao critério de cálculo que pressupõem também, manifestamente, a qualificação da parcela como solo apto para construção. Pois bem, delimitado nos termos referidos o objecto do recurso, não poderia a avaliação subsequente – esta, sim, com mera função probatória (art. 59º) – ser feita com toda a amplitude, fazendo tábua rasa e contrariando até o que já se encontrava adquirido no processo. Aliás, reflexo disso, é o completo desencontro entre os quesitos formulados para a avaliação (todos tendo por pressuposto a qualificação da parcela como terreno apto para construção) e o teor desta. Também o objecto do recurso foi obviamente deslocado e nenhuma das questões aí postas foi analisada ou obteve resposta. Como dispõe o art. 684º nº 4 do CPC, os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso. Por isso, a decisão final não poderia ter por objecto a questão da determinação da classificação do solo, como aí se indicou, uma vez que tinha de respeitar o caso julgado formado sobre as questões situadas fora do objecto do recurso(10). Entende-se, por conseguinte, que deve proceder a primeira questão suscitada na apelação. Daí não decorre, porém, a simples revogação da sentença, como se pretende no recurso. Com efeito, conforme dispõe o art. 59º nº 2, entre as diligências instrutórias a realizar, tem obrigatoriamente lugar a avaliação. Esta obrigatoriedade tem a ver com a especificidade da matéria em causa, que implica a apreciação por peritos com conhecimentos especializados que, em regra, o tribunal não tem. Assim, embora o juiz decida segundo a sua convicção, apreciando livremente todas as provas produzidas (art. 655º nº 1 do CPC), é indispensável que a avaliação forneça os elementos necessários que o habilitem a decidir. Do que ficou exposto, resulta que a avaliação efectuada não se pronunciou sobre qualquer das questões que constituíam o objecto do recurso da decisão arbitral. E, por ter seguido idêntico caminho, o mesmo se passa com a sentença recorrida. Tendo em conta o âmbito das questões suscitadas no recurso da decisão arbitral, a avaliação efectuada não cumpriu, pois, a sua função; deslocada do objecto do recurso, não fornece quaisquer elementos que permitam a fixação da justa indemnização. Essa insuficiência não pode ser aqui suprida. Há, portanto, necessidade de, ao abrigo do disposto no art. 712º nº 4 do CPC, proceder à anulação da decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e actos subsequentes do processo, incluindo a sentença, a fim de que se tenha em consideração a qualificação da parcela como terreno apto para construção, como se decidiu no acórdão arbitral com apoio no PDM aplicável. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação (arts. 713º nº 2 e 660º nº 2 do CPC). V. Em face do exposto, decide-se: - julgar parcialmente procedente a apelação; - anular a decisão sobre a matéria de facto, devendo repetir-se a avaliação e os termos subsequentes, incluindo a sentença, nos termos e para os efeitos acima referidos. Custas segundo o critério a definir a final. Porto, 29 de Novembro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ____________ (1) Cfr., entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 10.3.94, CJ XIX, 2, 83 e do STJ de 24.10.2002, CJ STJ X, 3, 102; também P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., 75. (2) Cfr. Alves Correia, As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo, 76 e segs; também em As Garantias do Particular na Expropriação (...), 154; Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed. 175 e os Acs. do STJ de 2.12.93, CJ STJ I, 3, 159 e da Rel. do Porto de 7.6.83 (CJ VIII, 3, 259), de 17.12.87 (CJ XII, 5, 215), de 22.10.91 (CJ XVI, 4, 269) e de 1.3.99, de 3.2.2000, de 5.2.2004, de 12.5.2005, de 22.9.2005 e de 11.5.2006, estes em www.dgsi.pt.. Em sentido diferente, Lebre de Freitas, Citação no Processo de Expropriação, em Estudos em Memória do Professor doutor João de Castro Mendes, 179 e segs e Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 381. (3) BMJ 289-135. (4) Acs. nºs. 757/95, DR IIS de 27/3/96 e 262/98, DR IIS de 9/7/98. (5) Cfr. Castro Mendes, DPC, III (1980), 282 e 283 (incide sobre a decisão final referente ao pedido e não mais); Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 695 (decisão contida na parte final da sentença, ou seja, a resposta injuntiva à pretensão do autor ou do réu; a força do caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão); cfr também Manuel de Andrade, Noções Elementares (1976), 334 e Anselmo de Castro, Lições de processo Civil, I (1970), 363 e segs. (6) Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 578. (7) Notas ao CPC, III, 3ª ed., 200 e 201. (8) Cfr. os Acs. do STJ de 1.3.79, BMJ 292-190 e RLJ 112-278, com anotação de Vaz Serra, de 9.6.89, BMJ 388-377, de 12.1.90, BMJ 393-563, de 6.2.96, BMJ 454-599 e de 30.4.96, CJ STJ IV, 2, 48. Também o Ac. da Rel. de Coimbra de 21.1.97, CJ XXII, 1, 22. (9) Designadamente nos acórdãos proferidos no agravo nº 722/02 e na apelação nº 1050/02, desta 3ª Secção. (10) Neste sentido, os Acs. do STJ de 9.10.70, BMJ 200-188, de 8.3.74, BMJ 235-148 e de 9.5.90, BMJ 397-423, da Rel de Évora de 12.5.94, CJ XIX, 3, 269 e da Rel. do Porto, de 10.4.97, CJ XXII, 2, 212. |