Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000529 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | REJEIçãO DO RECURSO PARTICIPAçãO CRIMINAL PARTICIPAçãO POR ADVOGADO RATIFICAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105229120132 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIALMENTE. ORDENADA DILIGENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40. CCIV66 ART268. CPP87 ART285 N1 N2 ART412. | ||
| Sumário: | I- O não cumprimento do disposto no art. 412 do Cod. Proc. Penal e motivo insanavel de rejeição do recurso. II- Ao contrario do que acontece com a acusação deduzida pelo M. P., a omissão da data na acusação particular não implica nulidade, devendo entender-se que a acusação da assistente contem a data do carimbo aposto na secretaria judicial, onde deu entrada e foi registada em livro proprio. III- A insuficiencia de mandato esta sujeita ao regime estabelecido no art. 40, do Cod. Proc. Civil. tendo a acusação particular sido deduzida por advogado sem poderes especiais para o efeito, deve o Juiz marcar o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado. | ||
| Reclamações: | |||