Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120132
Nº Convencional: JTRP00000529
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: REJEIçãO DO RECURSO
PARTICIPAçãO CRIMINAL
PARTICIPAçãO POR ADVOGADO
RATIFICAçãO
Nº do Documento: RP199105229120132
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIALMENTE. ORDENADA DILIGENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART40.
CCIV66 ART268.
CPP87 ART285 N1 N2 ART412.
Sumário: I- O não cumprimento do disposto no art. 412 do Cod.
Proc. Penal e motivo insanavel de rejeição do recurso.
II- Ao contrario do que acontece com a acusação deduzida pelo M. P., a omissão da data na acusação particular não implica nulidade, devendo entender-se que a acusação da assistente contem a data do carimbo aposto na secretaria judicial, onde deu entrada e foi registada em livro proprio.
III- A insuficiencia de mandato esta sujeita ao regime estabelecido no art. 40, do Cod. Proc. Civil. tendo a acusação particular sido deduzida por advogado sem poderes especiais para o efeito, deve o Juiz marcar o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta de procuração e ratificado o processado.
Reclamações: