Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043085 | ||
| Relator: | LUÍS TEIXEIRA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MANDATÁRIO DIREITO DE CRÍTICA | ||
| Nº do Documento: | RP200910282205/06.1TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 596 - FLS. 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Constituindo o teor de uma carta dirigida à Ordem dos Advogados o objecto da acusação e da subsequente condenação por crime de difamação, traduzir-se-á numa insuficiência de fundamentação da matéria de facto, por omissão do dever processual da descoberta da verdade, limitar-se o tribunal a apreciar alguns factos naquela contidos, olvidando todos os outros que não só poderiam ajudar a compreender a conduta de quem a escreveu como justificá-la. II- Dos deveres do mandatário derivam para o cliente, entre outros, o direito de contactar, o direito a ser informado do andamento do processo, o direito a uma nota de honorários esclarecedora e perceptível. III- Cai nos limites tidos por razoáveis e admissíveis de qualquer cidadão/cliente criticar os serviços prestados e honorários pagos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 2205/06.1TDPRT.P1. Processo em 1ª instância nº 2205/06.1TDPRT. Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. 1.I Nos autos de processo comum nº 2205/06.1TDPRT do ..º Juízo, ..ª Secção, dos Juízos Criminais do Porto, em que é arguida B…………., divorciada, natural do Brasil, onde nasceu a 15.11.1969, filha de C…………. e de D………….., residente na Rua ……., ….., 4100-060, Porto, Foi a mesma julgada pela prática de um crime de difamação agravado previsto e punido pelos art. º180 e art.º184 em conjugação com o art.º132 n.º2 j), (actualmente al. l) com a redacção da Lei n.º59/07 de 04.09) todos do C. Penal, bem como quanto ao pedido de indemnização civil deduzido peço assistente E………… no valor de €.40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais. A final, foi a mesma condenada: - como autora de um crime de difamação agravado previsto e punido pelos art. º180 e art.º184 em conjugação com o art.º132 n.º2 j), (actualmente al. l) com a redacção da Lei n.º59/07 de 04.09) todos do C. Penal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de €4,00 (quatro euros). - a pagar ao assistente/demandante a quantia de €.5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. 2. A arguida não se conformou com a decisão, dela recorrendo, pelo que formula as seguintes conclusões: 2.1. A prova do crime imputado pela acusação à recorrente, compete ao Ministério Público. 2.2. Os testemunhos foram todos prestados não sobre os factos mas sobre informações transmitidas por terceiros, o aqui ofendido. 2.3. A sentença não espelha o depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas pela acusação. 2.4. A prova produzida pelas testemunhas de acusação que não corroboraram a prática dos factos nela constantes, impõe decisão diversa da proferida. 2.5. Os factos praticados pela recorrente não são puníveis porquanto visaram a realização de um interesse seu legítimo, qual seja o de ver esclarecidas as suas dúvidas quanto ao trabalho prestado pelo ofendido em relação à nota de despesas e honorários apresentada e envio do respectivo recibo. 2.6. Impõe-se a absolvição da recorrente quer da acusação quer do pedido civil, desde logo em nome do princípio in dúbio pró reo. 2.7. A sentença enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP por omissão de pronúncia de factos determinantes para a formação da convicção do tribunal. 2.8. DE todo o modo, a taxa diária da multa é excessiva dada a condição económica da recorrente que se encontra no desemprego, tendo ainda a seu cargo duas filhas, pelo que deverá ser diminuída. 3. O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos seguintes termos: 1ª - No essencial da respectiva motivação, apenas invoca o/a recorrente, a existência/ocorrência de contradições entre a prova produzida e a decisão/sentença proferida, nos termos da consagração legal constante da al. b), do nº. 3, do artº. 412º, do CPP, por referência às circunstâncias/provas que refere. 2ª. - A asserção do/a recorrente de que “A douta sentença apenas se pôde estribar nos depoimentos da Arguida e do Ofendido, para além dos testemunhos prestados pelas testemunhas …/….” (sic), não corresponde à realidade, pois que, conforme consta da fundamentação da douta sentença recorrida, no que concerne à fundamentação da matéria de facto, a mesma tem em conta “- desde logo, o teor do documento de fls. 7 dos autos, …/…” (sic), pelo que, parte o/a recorrente, manifestamente, de pressuposto errado, que inquina, quiçá irremediavelmente, toda a restante respectiva argumentação. 3ª. - Analisados os depoimentos do/a arguido/a e do/a ofendido/a/assistente, os mesmos, não são, ao contrário do que pretende o/a recorrente, e de facto, contraditórios, antes, as respectivas versões, mormente no que concerne às imputações de factos e/ou formulação de juízos, ofensivos da honra e consideração do/a ofendido/a/assistente, no exercício das respectivas funções e por causa destas, são coincidentes, pois que, o/a arguido/a assumiu a autoria da carta onde constam aquelas (imputações) e são formulados estes (juízos), bem como, ter conhecimento que o/a ofendido/a/assistente exercia funções na Ordem dos Advogados, não se vislumbrando portanto onde radica a alegada contradição entre o depoimento deste/a e o do/a ofendido/a/assistente, mormente na parte, porventura única relevante, em que este/a atribui ao/à arguido/a a (assumida) autoria da carta em referência e o (admitido) conhecimento das respectivas funções na Ordem dos Advogados; pelo que, a segunda premissa da qual parte o/a recorrente revela-se igualmente falaciosa porquanto, as versões do/a arguido/a e do/a ofendido/a/assistente não são, na parte que importa, contraditórias e, nessa medida, não são opostas. 4ª. Pese embora não seja verdade que todas as testemunhas apenas tiveram conhecimento dos factos, única e exclusivamente, através do ofendido, - cfr. fls. 335, 338 e 340, 342 v. e 343 v., das transcrições juntas com a motivação do recurso, relativamente ao/s depoimento/s de, respectivamente, F…………. - “Dr. F1…………..”, G………… - “Drª. G1……………”, H…………… - “Dr. H1……………” e I…………. - “Dr. I1……………” - ainda que assim tivesse acontecido, ou seja, ainda que todas as testemunhas apenas tivessem tido conhecimento dos factos, através do ofendido, tal circunstância não impediria que tivessem constatado, como resulta dos respectivos depoimentos terem-no, de facto, feito, e como, nessa conformidade, consta na douta sentença recorrida, “que o Assistente ficou bastante vexado e envergonhado com a referida missiva ao ponto de preferir demitir-se das suas funções no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.” (sic), pelo que os “elementos dos autos (que) permitem ou estribam tal conclusão,” (sic) são precisamente os depoimentos das testemunhas que o/a recorrente, contudo, de forma truncada, transcreve, como da análise dos mesmos, na sua integralidade, claramente resulta - cfr. gravações do/s depoimento/s das testemunha/s supra citada/s, bem como, ainda, da/s testemunha/s, J…………… e K………….., do/s dia/s 01/10/2008 - 14:58:40, 15:48:05, 16:07:42, 16:15, e 24/10/2008 - 11:17:43, ou a/s transcrição/ões do/s respectivo/s depoimento/s que consta/m a fls. 330 a 343 -. 5ª. - Dos depoimentos em causa, manifestamente resulta que a exposição em referência, independentemente da acção e da vontade do/a ofendido/a/assistente, sempre seria do conhecimento, de grande número de pessoas, sendo ainda facto que, além de resultar dos depoimentos em análise, tal evidente consequência sempre resultaria das regras da experiência comum. 6ª - Analisados, obviamente na sua integralidade, os depoimentos prestados, não só pelos referidos pelo/a recorrente, ofendido/a e testemunha, I…………, mas também pelas outras testemunhas, os factos relativos à “vergonha e humilhação sentida com a referida missiva, as quais se viram agravadas no seu grau, dadas as funções pelo mesmo exercidas no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, das quais se viu moral e eticamente coagido a demitir-se …/… .” (sic) só podiam, como aliás bem, foram, ser dados como provados, sendo além de inaceitável, ilegítima, a conclusão do/a recorrente, não sendo, em nosso entender, relevante e muito menos essencial, como pretende o/a recorrente, conhecer o teor da eventual fundamentação, que sequer será, como também pretende o/a recorrente, exigida pela Ordem dos Advogados, quando acontece a demissão de um cargo, desconhecendo-se até se a mesma existiu, no caso. 7ª. - Da análise do depoimento da supra cita testemunha – J…………..- referenciado pelo/a recorrente, bem como, do facto de exercer esta, à data, as funções de empregada de escritório do/a ofendido/a/assistente ressalta que aquela constatou, de facto, o estado de espírito daquele, aquando e mercê da participação em questão. 8ª. - Da mera leitura da fundamentação da douta sentença recorrida e tão só desta, manifestamente resulta ter sido o/a arguido/a condenado/a por, da prova produzida ter resultado provada, nos seus precisos termos, a acusação pública, que, por isso, foi julgada procedente, como resulta evidente não só da matéria de facto assente/enumeração dos factos provados e não provados, como também da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, bem como ainda da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, constantes da douta sentença recorrida. 9ª. - Daí que o apelo, feito pelo/a recorrente, ao princípio in dubio pro reo, mais não traduza, em nosso entender, se não, o implícito reconhecimento, pelo/a mesmo/a, da falácia dos argumentos anteriores. 10ª. - Parece-nos, no mínimo exagerado, defender que, se foi ou não emitido recibo, pelo/a ofendido/a/assistente, se a nota de honorários se mostrava ou não correcta, se existiu, ou não, fundamentação escrita, apresentada pelo/a ofendido/a/assistente para se demitir do cargo que desempenhava na Ordem dos Advogados, se o/a ofendido/a/assistente (também) publicitou a exposição do/a arguido/a em que foi visado/a e, finalmente, se tal exposição deu entrada, ou não, no Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados do Porto, onde o/a ofendido/assistente exercia funções, são factos determinantes para a formação da convicção do Tribunal quanto à prática do crime de difamação agravado em causa, pois que se trata, manifestamente, de questões incidentais que, pese embora tenham sido objecto dos depoimentos das testemunhas, não foram naturalmente determinantes para a formação da convicção do Tribunal, pelo que, não se impunha que o Tribunal as apreciasse ou sequer se pronunciasse sobre as mesmas, em sede de sentença, não constituindo por isso, a falta de apreciação daquelas e/ou a inexistência de referência às mesmas, na sentença, omissão de pronúncia, nem determinando, portanto, tal/is falta e/ou inexistência, nos termos do citado artº. 379º, nº. 1, al. c), do CPP, a nulidade da sentença. 11ª - Toda a prova produzida em julgamento foi correctamente apreciada/julgada e impunha a decisão, de condenação, doutamente proferida, pois que, atenta a matéria de facto provada, a conduta do/a arguido/a preenche os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado de difamação agravado, na forma consumada, pelo que, não só podia, como devia, ser o/a mesmo/a, nos termos legais aplicáveis, condenado/a pela respectiva prática, na sobredita forma, não enfermando a douta sentença recorrida de qualquer vício, e designadamente do invocado de incorrecta apreciação da prova, nem as provas referidas pelo/a recorrente impunham, ou sequer permitiam, atentas as demais, supra referidas, decisão diversa/oposta da/à tomada. 12ª - Reportando-nos ora expressamente ao/à alegado vício de incorrecta/errada apreciação da prova do qual pretende o/a recorrente enfermar a douta sentença recorrida e arguida nulidade da mesma, por omissão de pronúncia, se bem que a inexistência/não verificação daquele e desta, resulte sobejamente do supra explanado, entende-se não padecer a douta sentença recorrida do alegado vício, nem aliás de qual/isquer outro/s, nem ser nula, mas antes ter feito, além do mais, correcta, adequada e lúcida análise, apreciação e valoração da prova e mostrar-se válida e legal por, além do mais, conforme com os preceitos legais aplicáveis. 13ª. - Entende-se que fez o/a Mmo/a Juiz a quo, além de justa aplicação da Lei, correcta apreciação da prova e que a douta sentença recorrida não enferma do/a invocado vício, nem aliás de qual/isquer outro/s, nem da arguida nulidade, pelo que não deve o/a arguido/a/recorrente ser absolvido/a, antes deve ser mantida a respectiva condenação, mormente no que respeita ao pedido de indemnização civil, negando-se portanto provimento ao interposto recurso e mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, nos seus precisos termos. 4. Também o assistente respondeu pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido. 5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida:Provados “ Em Janeiro de 2004, a arguida procurou o ofendido E…………., advogado de profissão, este com escritório nesta comarca, Porto, a fim de lhe serem prestados serviços profissionais de assessoria jurídica e patrocínio judicial em diversos assuntos. O ofendido deu início à prestação de serviços profissionais à arguida desde aquele mês até Novembro daquele ano. A partir dessa altura, por razões não suficientemente esclarecidas, quebrou-se a relação de confiança estabelecida entre ambos o que determinou a cessação do patrocínio e a apresentação de nota de despesas e honorários. Em data não apurada a arguida procedeu ao pagamento das despesas e honorários apresentados no montante de €. 1851,98 Euros (valor ao qual foi descontado o montante de 700,00 euros já entregue a título de provisão). Em 25.05.2005, a arguida apresentou uma exposição dirigida à Ordem dos Advogados (cfr. Fls. 48 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), a qual deu entrada no Conselho de Deontologia da mesma Ordem, delegação do Porto, visando a pessoa do ofendido e fazendo uma apreciação dos serviços que lhe foram prestados nos moldes que se passam a citar no que aqui releva: « (…) Passados meses a situação mantinha-se e ele nada tinha feito para defender os meus interesses, eu ligava e ele nunca podia atender (…) não me acompanhando nas decisões que tive de tomar pois não me atendia o telefone… (…). O Dr. E…………., no meu processo a única coisa que fez foi no processo crime deslocar-se à Maia quando eu fui ouvida, embora quando lá chegou já estivesse no final tal foi o seu atraso que no meu ver é muito grave, no processo de divórcio não fez nada a não ser deslocar-se ao tribunal de família para uma audiência quanto à regulação do poder paternal, no processo crime parece que fez um requerimento quanto à indemnização…quanto ao restante houve apenas fax dele para o advogado do meu marido. (…) Assim, o Sr. Dr., não só recebeu um processo que pouco ou nada fez, como recebeu honorários como se tivesse efectivamente trabalhado. (…) Entendo que não basta aceitar os clientes, é necessário acompanhar e orientar as pessoas durante os processos o que o Dr. E…………. nunca fez, apenas que poderia ser um bom processo quando apresentou a conta para pagar, aí já teve tempo para pensar.» A arguida conhecia a carga ofensiva e inverídica que as palavras encerravam para a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido. Veiculou, por meio da exposição em foco, uma imagem de incompetência profissional, de irresponsabilidade, de desleixo e de ganância associada ao ofendido que não correspondia à realidade nem à efectiva qualidade do patrocínio prestado. A arguida sabia que a sua conduta lesava a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido, propósito que concretizou. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. A arguida não tem antecedentes criminais - fls.211. A arguida concluiu o 12.º ano de escolaridade. A arguida tem duas filhas menores de 10 e 8 anos de idade, respectivamente, e é recepcionista na L…………… auferindo €. 461,00 Euros mensais. À data dos factos, o assistente era membro do conselho de deontologia da Ordem dos Advogados, delegação do Porto, sendo do conhecimento da arguida que o mesmo exercia funções na referida Ordem. A apreciação Liminar instaurada pela Ordem dos Advogados foi liminarmente arquivada, cfr. Certidão do Acórdão proferido por aquela instituição e datado de 22.05.2006, concluindo o mesmo que o assistente agiu no escrupuloso cumprimento de todas as regras de conduta que lhe são impostos, dos deveres estatutariamente vinculativos na relação com o cliente, inexistindo pois infracção disciplinar. O assistente é considerado um profissional brioso e competente pelos seus pares, tendo ficado abalado e pesaroso com a atitude da arguida, ao ponto de considerar como moralmente exigível abdicar do seu cargo no Conselho de Deontologia, pois que se sentiu vexado, envergonhado e humilhado perante os seus colegas de profissão. Na verdade, o assistente foi alvo de um processo liminar de averiguações , que, pese embora tivesse sido arquivado, não deixou de ser comentado, pelo menos, no meio em que exerce a sua actividade, deixando o assistente profundamente magoado e vexado, não só perante os seus colegas como perante a Ordem dos Advogados. Factos não provados com relevância para a decisão da causa e no que toca aos crimes de difamação em análise: - que a imagem profissional do assistente junto da «praça» da advocacia tenha ficado afectada com a apresentação da participação elaborada pela arguida a fls. 7 dos presentes autos; - que a arguida tivesse conhecimento das concretas funções que o assistente exercia na Ordem, nomeadamente, no quadro do Conselho de Deontologia”. III Questões suscitadas pela recorrente:1. A fundamentação da matéria de facto. 2. Omissão de pronúncia do tribunal quanto a factos determinantes para a convicção. 3. A não punibilidade dos factos praticados pela arguida. IV Apreciando:1. Embora, aparentemente, as questões suscitadas pela recorrente tenham natureza diferente, no presente caso, as mesmas encontram-se numa relação de conexão, convergindo, de algum modo, todas elas, para uma única decisão, como se demonstrará, pelo que lhe daremos um tratamento conjunto. O objecto da acusação e da consequente condenação da arguida pelo tribunal a quo, resume-se ao teor da carta que consta dos autos, parcialmente reproduzida na sentença, que a recorrente dirigiu à Ordem de Advogados. 2. Diz a história do processo, relatada na sentença que: Em Janeiro de 2004, a arguida procurou o ofendido E………….., advogado de profissão, com escritório nesta comarca, Porto, a fim de lhe serem prestados serviços profissionais de assessoria jurídica e patrocínio judicial em diversos assuntos. O ofendido deu início à prestação de serviços profissionais à arguida desde aquele mês até Novembro do mesmo ano. A partir dessa altura, por razões não suficientemente esclarecidas, quebrou-se a relação de confiança estabelecida entre ambos o que determinou a cessação do patrocínio e a apresentação de nota de despesas e honorários. Em data não apurada a arguida procedeu ao pagamento das despesas e honorários apresentados no montante de €. 1851,98 Euros (valor ao qual foi descontado o montante de 700,00 euros já entregue a título de provisão). Em 25.05.2005, a arguida apresentou uma exposição dirigida à Ordem dos Advogados (cfr. Fls. 48 e cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), a qual deu entrada no Conselho de Deontologia da mesma Ordem, delegação do Porto, visando a pessoa do ofendido e fazendo uma apreciação dos serviços que lhe foram prestados – sublinhado nosso. 3. O tribunal a quo deu como provado na sentença parte desta mesma carta[1], não valorando o restante teor. Ou seja, o tribunal deu como assente apenas a parte que consta da acusação. Mas a função última do tribunal é o apuramento da verdade. Pelo que, em obediência a esta[2], poderia/deveria o tribunal pronunciar-se e apreciar outros factos, os demais factos que integram o teor da dita carta. Só seguindo esta metodologia e fazendo uma interpretação global – sistémica – de todo o conteúdo da carta, seria possível retirar conclusões possivelmente mais consentâneas com a verdade material. Tanto mais que algumas afirmações dadas como reproduzidas na sentença, são o seguimento ou têm como pressuposto, outras afirmações da recorrente, que não foram reproduzidas nem valoradas. Caso tivesse sido dado cumprimento a este dever, o tribunal teria encontrado – ou pelo menos teria tentado – as respostas para a quebra da relação de confiança estabelecida entre arguida e ofendido[3]. Com efeito, qualquer bonnus pater familae fica melhor esclarecido com o teor integral da carta em análise. Pelo que aqui se reproduz a mesma, realçando a negrito as partes não relevadas pelo tribunal a quo: “Exmºs Senhores No decorrer do mês de Maio de 2004 e porque tinha um processo de divórcio para tratar, contactei o Dr. E…………., para que fosse meu advogado nesse processo com o meu marido. Em Junho desse mesmo ano ele pediu-se que lhe pagasse o montante de 700,00€ para ele continuar com o processo, tendo feito uma transferência bancária para ele. Passados meses a situação mantinha-se e ele nada tinha feito para defender os meus interesses, eu ligava e ele nunca podia atender ou então estava em julgamento, não me acompanhando nas decisões que tive de tomar pois não me atendia o telefone, tendo eu contactado outro advogado para tratar do assunto[4]. Quando fui para pegar nos documentos para entregar ao outro advogado, ele nunca estava e dizia que havia contas a fazer. Um dia e como estava aflita, fui novamente ao seu escritório para que me apresentasse contas, tendo sido recebida pela sua secretária e, depois de me ter chateado, vim novamente embora sem o assunto resolvido, ou seja, sem documentos. Depois de tudo isto, teve de ser a minha advogada a ir ao escritório do Dr. E…………. para fazer contas com ele e trazer os meus documentos. O Dr. E……………, no meu processo a única coisa que fez foi no processo crime deslocar-se à Maia quando eu fui ouvida, embora quando lá chegou já estivesse no final tal foi o seu atraso que no meu ver é muito grave, no processo de divórcio não fez nada a não ser deslocar-se ao tribunal de família para uma audiência quanto à regulação do poder paternal, no processo crime parece que fez um requerimento quanto à indemnização…quanto ao restante houve apenas fax dele para o advogado do meu marido. Quando a minha advogada foi ao escritório do doutor, teve de pagar 1151,98 € para levantar os documentos, o que ela fez. Ora, o Dr. E…………. recebeu assim, 1852,98€, não tendo passado recibo nem dos 700,00€ e muito menos dos 1152,98€ que depois lhe foram entregues. Quando a minha advogada disse que teve de pagar esse valor, eu perguntei de quê, tendo então pedido a ele que enviasse a nota de honorários e o Dr. E…………… apresentou a nota de honorários que se envia cópia, que, pelo menos a mim nada diz. Assim, o Sr. Dr., não só recebeu um processo que pouco ou nada fez, como recebeu honorários como se tivesse efectivamente trabalhado e nem sequer passou recibo, tendo apenas feito uma declaração em como a minha advogada lhe pagou o que ele pediu o que também junto cópia. Entendo que não basta aceitar os clientes, é necessário acompanhar e orientar as pessoas durante os processos o que o Dr. E…………. nunca fez, apenas que poderia ser um bom processo quando apresentou a conta para pagar, aí já teve tempo para pensar. Com os meus cumprimentos” 4. Lendo, na íntegra, todo o teor da carta, parece-nos que qualquer cidadão, qualquer cliente que tivesse recorrido aos serviços de um causídico e investido mais uma vez no papel de bonnus pater familae, não encontra neste teor qualquer difamação do bom nome pessoal e profissional, da consideração social merecida, do destinatário desta carta. Encontra, sim e assim o entendemos, um desabafo, um protesto, um direito à indignação pelos serviços recebidos do ilustre mandatário, pretendendo ainda ser esclarecida das quantias que pagou. Poder-se-á perguntar, tanto mais que o próprio tribunal a quo assim o entendeu e considerou, se com a presente carta a recorrente não questiona o espírito de responsabilidade do assistente na sua prestação de serviços. Entendemos que sim. Mas questiona algo mais: Questiona a relação de confiança e do dever de informação que deve existir do mandatário para com o mandante, nomeadamente sobre a matéria dos honorários que pagou e sobre os quais não se acha esclarecida. E a recorrente questiona estes deveres, não de uma forma geral e abstracta, como procedimento normal ou habitual do assistente, mas apenas no que ao seu caso concreto diz respeito. A recorrente, em todos os momentos, apenas se preocupa com o andamento do seu processo e da sua relação com o mandatário. Ora, segundo o teor da carta e na opinião da recorrente, o seu processo e a sua relação com o mandatário, não estavam a ter o andamento desejado. Na altura em que foi escrita a carta – 20 de Maio de 2004 -, vigorava o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 84/84, de 16 de Março - que sofreu várias alterações -, sendo, entre outros, deveres dos advogados para com os clientes, para além do seu dever geral de urbanidade: Artigo 83.º (Deveres do advogado para com o cliente) 1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado: … c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; … g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada. Deveres que se mantêm face ao teor dos actuais artigos 90º[5], 92º, nº 1[6] e 95º[7], todos da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, actual Estatuto da Ordem, que substituiu a Lei 84/84. Por sua vez, quanto a honorários, estipulava o artigo 65º, da Lei 84/84: 1 - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. Dizendo o actual artigo 100º, da Lei 15/2005: 1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Quanto a documentos em poder do advogado, regia – Lei 84/84 - e rege – Lei 15/2005 - o Estatuto: Artigo 84º 1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves. 2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas. 3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital. Artigo 96.º 1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado. 2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder. 3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis. 4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital. 5. Sendo estas as regras, segundo o teor da carta da recorrente as mesmas não teriam sido cumpridas pelo assistente. Pelo que se achou a recorrente no direito de “protestar”, expondo a situação à entidade que legal e estatutariamente, tem competência para a sua apreciação: o Conselho Deontológico Distrital da Ordem dos Advogados – artigos 48º-C e 54º, respectivamente da Lei 84784 e 15/2005. A recorrente não propalou/divulgou, perante terceiros ou quem quer que seja, a conduta do assistente, no seu processo. Dirigiu-se à entidade a quem compete apreciar eventual irregularidade ou violação das regras deontológicas. Com certeza que não pode nem é essa a intenção, dar este Tribunal de Recurso como assente, que a versão da recorrente na sua carta, é a única verdade dos factos ou que estes ocorreram exactamente como aí se descrevem. O que é estranho e merece censura, é que o tribunal a quo se tenha ficado pela apreciação de alguns factos dessa mesma carta e tenha olvidado todos os outros, que não só poderiam ajudar a compreender a conduta da recorrente como justificá-la. E o tribunal a quo, como já se anotou, tem esse dever processual da descoberta da verdade. Esta omissão do tribunal, em última análise, traduz-se numa insuficiência de fundamentação da matéria de facto – enumeração de todos os factos provados e não provados relevantes para a boa decisão da causa -, que, como se vê, passariam pela averiguação desta versão da recorrente constante da carta. 6. Esta omissão do tribunal quanto à tese da recorrente do modo como ocorreram os factos, tem o reverso quanto a alguns factos que o tribunal deu como assentes. Afirma-se na sentença: A arguida conhecia a carga ofensiva e inverídica que as palavras encerravam para a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido. Veiculou, por meio da exposição em foco, uma imagem de incompetência profissional, de irresponsabilidade, de desleixo e de ganância associada ao ofendido que não correspondia à realidade nem à efectiva qualidade do patrocínio prestado. Sendo estes, factos que o tribunal a quo deu como provados, assiste ao mesmo tribunal o dever de fundamentar/motivar com os meios de prova utilizados/usados, para assim concluir. Ora, motiva o tribunal com o seguinte: As testemunhas identificadas em acta e pares do assistente na «Praça da Advocacia», a saber, F…………, M……….., G…………, N…………, K………….. e I………….., referiram ter constatado que o assistente ficou bastante vexado e envergonhado com a referida missiva ao ponto de preferir demitir-se das suas funções no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados. Já os mesmos pares afirmaram que a imagem do assistente ficou intocada considerando que o Dr. E………….. é um profissional competente e brioso no exercício da sua prática forense. Todos estes depoimentos foram concordantes coerentes e harmónicos no concernente às qualidades e empenho profissional do assistente, que com ele convivem como colegas de profissão conhecendo por isso a sua forma de trabalhar e empenho com que defende as causas, definindo-o como alguém que vive intensamente a sua profissão. Para além disso descreveram o assistente como alguém perfeitamente integrado no seio da comunidade e bem considerado, quer na sua vida pessoal, quer na sua vida profissional. Nas declarações do assistente, no concernente às acções que patrocinou à arguida, explicando ao Tribunal de forma detalhada e pormenorizada todo o trabalho e actividade por si exercidas e bem assim no resultado de cada uma delas. O assistente, em declarações ao tribunal, expressou igualmente a vergonha e humilhação sentida com a referida missiva, as quais se viram agravadas no seu grau dadas as funções pelo mesmo exercidas no Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, das quais se viu moral e eticamente coagido a demitir-se, facto este que foi confirmado por I…………, a quem o assistente deu conhecimento prévio da sua decisão já que havia sido o colega a propô-lo para o dito cargo. Ademais, ficou igualmente claro do teor da decisão proferida pela Ordem dos Advogados, que o processo de Apreciação Liminar de que o assistente foi alvo foi arquivado por manifesta inviabilidade uma vez que do mesmo não se indiciava qualquer infracção cometida pelo assistente, documento este junto aos autos a fls. 53 e ss. Desta motivação não vislumbramos estar justificada/fundamentada, toda a imputação que o tribunal faz da conduta da recorrente à incompetência profissional, irresponsabilidade, desleixo e ganância do assistente, bem como a carga ofensiva e inverídica das palavras da recorrente. Justifica-se, por um lado, que as testemunhas constataram que o assistente ficou vexado e envergonhado com a carta. Mas também que a imagem do assistente ficou intocada. Fundamenta ainda o tribunal a sua posição com as declarações do próprio assistente e do teor da apreciação liminar da Ordem dos Advogados, tudo levando a crer que o tribunal a quo está a referir-se, nesta parte, às afirmações inverídicas imputadas ao assistente na carta, quanto ao modo deste exercer o patrocínio. Com efeito, o tribunal explicita que o assistente explicou ao Tribunal de forma detalhada e pormenorizada todo o trabalho e actividade por si exercidas e bem assim no resultado de cada uma delas. Ora, se o assistente explicitou toda a sua actividade, a mesma deveria ter sido vertida, ainda que resumidamente, na fundamentação. Não basta afirmá-la. É necessário explicitá-la, dá-la a conhecer. Só assim se consegue apurar o itinerário, o raciocínio do julgador para dar determinados factos como provados ou não provados. Digamos que, atenta a fundamentação da sentença, os detalhes e pormenores do modo de agir do assistente ficaram resguardados na “mente” do julgador, uma vez que não as deu a conhecer. 6.1. Ora, a prova deve ser valorada pelo Tribunal, segundo o princípio da livre apreciação, ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal. Sobre este mesmo princípio, questiona Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Lições coligidas por João Antunes, 1988/9, da Faculdade de Direito de Coimbra, a fls. 138: “O que significa porém, exactamente, livre apreciação da prova, valoração desta segundo a livre convicção do juiz”?, para logo a fls. 139, responder: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária – da prova produzida. … de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reprodutível a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”. Em acórdão desta Relação do Porto de 10.12.2003[8], processo nº 0311906, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, decidiu-se sobre a motivação de facto da matéria provada e não provada: “Não basta, assim, que o tribunal forme uma convicção sobre os factos, impondo a lei que essa convicção seja exteriorizada e explicitada através de um “exame crítico das provas”. Devem, assim, quer os destinatários da decisão, maxime, os sujeitos processuais, quer o tribunal de recurso, ficar a conhecer o percurso “lógico ou racional que lhe subjaz”, (MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228) ou seja, ficar a saber quais os motivos e porque razões é que aqueles concretos meios de prova convenceram o julgador quanto aos factos dados como provados”. Igualmente em acórdão desta Relação do Porto de 10.1.2004[9], processo nº 0414155, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, sobre a mesma matéria decidiu-se: “ … A sentença há-de conter “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – cfr. ac. Trib. Constitucional de 2-12-98, DR IIª Série, de 5-3-99“. Finalmente, em acórdão mais recente também desta Relação, de 14.06.2006[10], processo nº 3147/04, 1ª Secção Criminal, decidiu-se, citando Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pgs. 229 e 230: “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso… … e extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respectivo efeito pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”. Face ao que deveria ter sido a motivação/fundamentação do Tribunal a quo e ao que efectivamente foi motivado, está este Tribunal de Recurso impedido/impossibilitado de controlar ou sindicar a decisão recorrida no que respeita à sua fundamentação. 7. De igual modo, de nada adianta, em termos de fundamentação, a referência feita ao resultado do processo de Apreciação Liminar da Ordem dos Advogados. Satisfez-se o tribunal a quo com o facto deste processo ter sido arquivado por manifesta inviabilidade, uma vez que do mesmo não se indiciava qualquer infracção cometida pelo assistente – doc. de fls. 53 e seguintes. Se compulsarmos este documento, verificamos que para além de sintetizar o teor da carta da recorrente, apenas acrescenta que o assistente alega serem os factos descritos por aquela, na sua generalidade, “inverdadeiros” e explica pormenorizadamente o modo como acompanhou os processos da participante. Termina com o parecer de que “ nada na sua conduta é passível de censura; pelo contrário, afigura-se-nos que agiu em escrupuloso cumprimento de todas as regras de conduta que lhe são impostas”. É proposto o arquivamento confirmado a fls. 590. Não competindo a este Tribunal efectuar qualquer juízo sobre a forma e tramitação da averiguação em causa, apenas se referencia porque o tribunal a quo assim o fez para justificar a sua posição e para dizer que, também através da mesma não fica este Tribunal da Relação elucidado sobre o modo como o assistente acompanhou os processos da participante e, consequentemente, se as afirmações desta na carta são ou não “inverdadeiras”, como lhes chama. Os elementos que constam do processo sobre a averiguação em causa mais não contêm que meras conclusões, desprovidas dos factos relevantes para ser feito, quer pelo tribunal a quo quer por esta Relação, de um juízo mais apurado e consistente sobre a conduta da recorrente. Também no processo de Apreciação Liminar da Ordem dos Advogados mais que a conclusão aí contida, interessava saber dos factos em que se apoiou. Pelo que não deixa, nesta parte, a motivação do tribunal a quo, de ser inócua, porque o teor desta averiguação nada motiva ou esclarece para o julgamento judicial, que é o que está em causa Conclui-se, assim, que a motivação explicitada na decisão recorrida é manifestamente insuficiente quanto aos factos que deu como provados e dos quais resulta a responsabilidade criminal da recorrente. Vício que se traduz numa nulidade de sentença, ao abrigo do artigo 374º, nº 2, conjugado com o artigo 379º, nº 1, ambos do CPP. 8. Os dois vícios já apontados à decisão justificariam a nulidade desta, se outro mais forte não existisse e que este Tribunal pode desde já conhecer: a não punibilidade da conduta da recorrente. Independentemente da prova que foi produzida e à luz da qual o tribunal deu como provados determinados factos, nomeadamente no que respeita ao dolo da recorrente quanto ao crime de difamação[11], a questão essencial a apreciar neste processo é, objectivamente, o teor da carta escrita pela recorrente e dirigida à Ordem dos Advogados. E quanto ao teor desta, já dissemos que, analisado o mesmo no seu conjunto, não nos parece que a mesma tenha a carga pejorativa que lhe é dada na sentença recorrida quanto à ofensa da dignidade e competência profissional, da responsabilidade, desleixo e muito menos ganância do assistente. Entendemos mesmo estar perante uma interpretação temerária do Tribunal, do teor da carta da recorrente. Dos deveres do mandatário, supra enunciados, derivam, inevitavelmente, direitos do cliente. Entre esses direitos existem os de contactar e ser informado pelo mandatário, do andamento do processo, o que não aconteceu, no entender da recorrente. E também o direito a uma nota de honorários esclarecedora e perceptível para o cliente/recorrente. No fundo, o que a recorrente vem dizer na carta é que não conseguia contactar com o assistente; que não sabia os termos exactos do andamento dos seus processos, pelo que optou por constituir outro advogado; que não conseguiu obter, por si só, indo ao escritório do assistente, os documentos necessários para prosseguir com a acção com outro advogado; que nem sequer lhe era apresentada a conta; que os honorários tiveram que ser pagos pela sua nova advogada bem como o acesso aos documentos; que não lhe foi passado recibo do montante pago[12]; que a nota de honorários só foi entregue depois de solicitada ao assistente; que esta nota de honorários nada lhe diz, querendo significar, pois, que a recorrente não conseguiu apurar, através da mesma, quais os serviços efectivamente prestados pelo assistente e o critério do pagamento da quantia que efectivamente pagou. Termina a recorrente com uma opinião pessoal sobre o desempenho do assistente no seu processo. E esta opinião é a de que a recorrente, como cliente, deveria ter sido melhor acompanhada e orientada pelo assistente no decorrer dos processos. O que o assistente não fez. Que o assistente só se lembrou e pensou na recorrente e nos processos, no momento de apresentar a conta! Em nosso entender, esta manifestação de vontade da recorrente, cai nos limites tidos por razoáveis e admissíveis de qualquer cidadão/cliente, criticar os serviços prestados e seu respectivo montante. A recorrente não é técnica do direito. Existem com certeza muitos pormenores processuais que a mesma dificilmente compreenderia e compreenderá. Mas existem sempre formas de esclarecer sobre o estado e andamento dos processos. O que a recorrente mais critica é o facto de não só não lhe ser explicado o andamento dos processos, como não conseguir contactar e ser recebida pelo assistente, sem justificação. A todo este circunstancialismo, a recorrente é confrontada, mais uma vez, com uma nota de honorários, que nada lhe diz. A dita nota de honorários consta a fls. 9 dos autos. E, decididamente, se mesmo para um profissional do foro a mesma é vaga, pois não concretiza nem os serviços concretamente prestados nem a natureza das despesas apresentadas, por maioria de razão se justifica que a recorrente não consiga interpretá-la e perceber a razão do montante pago. Note-se que este Tribunal não está a colocar em causa os serviços efectivamente prestados pelo assistente na sua qualidade de mandatário nem que os honorários cobrados não sejam os adequados, proporcionados e justos. Apenas se está a analisar a situação em concreto, na perspectiva da recorrente, enquanto cliente e da sua normal reacção à nota de honorários. Por alguma razão a actual Lei 15/2005, no seu artigo 100º, é expressa em referir que o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. Somos em crer que, se tivesse havido da parte do assistente, uma discriminação mais detalhada da nota de honorários, quer no que a estes concretamente respeita – diligências forenses realizadas e outra actividade desenvolvida, incluindo as peças processuais mais relevantes - quer uma melhor explicitação das despesas – pois estas têm natureza diversa – e, essencialmente, se esta discriminação/explicitação tivesse sido feita pessoalmente – pelo próprio ou seu representante -, a atitude da recorrente seria, porventura outra. Mas como estamos a ir para um campo desejável mas meramente hipotético, é ao concreto teor da carta que temos que nos cingir. Não queremos afastar a situação do natural melindre que esta possa ter representado ou suscitado para o assistente. Mas agora, sem pretendermos entrar nas várias teorias e posições sobre os conceitos de honra e consideração e respectiva violação e tipificação como crime, é nosso dever deixarmos pelo menos expresso que temos como boa a posição definida por Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, fls. 607, §14, quando diz: “A honra é vista assim como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior”. Ao mesmo tempo que também afastamos a visão puramente subjectiva do conceito de honra, não hipervalorizando o exagero da auto-estima – v. mesmo autor e obra a fls. 603 e 604. 9. Por todo o exposto, a decisão natural deste Tribunal será a da absolvição da recorrente pela prática do crime por que foi condenada. Absolvição que tem os inevitáveis reflexos ou consequências na sua também condenação em indemnização civil, pela prática do facto ilícito, levando igualmente á sua absolvição. Decisão Por todo o exposto, embora por fundamentos não totalmente coincidentes com os alegados, decide-se absolver a recorrente quer do crime quer do pedido de indemnização civil em que foi condenada. Sem custas. Porto, 28.10.2009 Luís Augusto Teixeira Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição _______________ [1] Supra transcrita nos factos assentes. [2] V. artigo 340º, do CPP. [3] Pois o tribunal refere a quebra de confiança por razões não suficientemente esclarecidas. [4] Desta passagem parece resultar, pelo menos na perspectiva da recorrente, um motivo para a quebra de confiança no seu mandatário. [5] Que diz o seguinte: No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas. [6] Dizendo este: 1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. [7] O qual refere: 1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado: a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário; [8] Em que é Relatora, Élia São Pedro. [9] Em que é Relator Fernando Monterroso. [10] Relator, Francisco Marcolino e, ao que julgamos, inédito. [11] Sempre com a ressalva dos vícios apontados no que respeita à fundamentação legal. [12] Anota-se que a emissão do recibo não depende da vontade do cliente mas é, antes, uma imposição legal. |