Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035071 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DIVISÃO MURO | ||
| Nº do Documento: | RP20021010231197 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART9 ART36 N3 ART51 N2 ART22. CCIV66 ART216 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Só aquando do levantamento da quantia indemnizatório em processo de expropriação por utilidade pública pode ser suscitada e resolvida a questão da reparação daquele montante pelos diversos interessados contitulares do bem expropriado. II - Um muro construído para proteger um terreno agrícola das cheias de um rio deve ser considerado uma benfeitoria e por isso o seu valor deve acrescer ao valor do terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa da Câmara Municipal do ........ Régua foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno necessária à obra de construção da variante à EN .... e em que são expropriados a Herança indivisa de Manuel e António ......... Efectuada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de .........., onde a propriedade foi adjudicada à expropriante. A expropriada interpôs recurso da decisão arbitral - cfr. fls. 185. Em 97.02.27, por sentença de fls. 306 a 301, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 5.577.000$00. Interposto recurso para esta Relação pela expropriada, foi, por acórdão de 97.11.04, a fls. 312 e ss., anulada a decisão para ampliação da matéria de facto. Em 91.09.15, a fls. 380 e ss., foi proferida nova sentença, que novamente fixou a indemnização em 5.777.000$00. Novamente inconformada, a expropriada interpôs novo recurso para esta Relação, que por acórdão de 00.07.03, proferido a fls.411 e ss, veio novamente anular a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, com formulação de quesitos aos senhores peritos. Quatro dos peritos – os nomeados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante – responderam aos quesitos conforme respostas de fls.428 e 429 e o perito indicado pela expropriada respondeu conforme respostas de fls. 437 e 438. Face às resposta por estes dadas, veio a expropriada requerer a anulação da peritagem – cfr. fls.454 e ss. Por despacho de fls.462, veio tal requerimento a ser indeferido. Mais uma vez inconformada, veio a expropriada interpor recursos, que foi recebido como de agravo, a subir com o primeiro que a seguir houvesse de subir. Foram apresentada a alegações e contra alegações. A Srª juíza manteve o seu despacho. Em 02.04.03, foi proferida nova sentença, que fixou a indemnização em 15.591.600$00, a actualizar. Desta vez a inconformada foi a expropriante, que deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões, pugnando por nova anulação das sentença ou fixação da indemnização em montante inferior ao fixado na sentença recorrida. A apelada contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido - o agravo interposto pela apelada só será apreciado se a sentença não for confirmada – art.710º, nº1, do Código de Processo Civil são as seguintes as questões proposta para resolução: do agravo A) – se as respostas dadas pelos senhores peritos a fls. 428, 429, 437 e 438 devem ser anuladas da apelação B)– se só uma parte do valor do montante indemnizatário fixado na sentença recorrida devia ser atribuído à apelada; C) – se na sentença recorrida foi ultrapassado obcto do recurso da arbitragem; D) – se a sentença recorrida não se fundamentou em factos dados como provados E) – se os expropriados devem ser indemnizados pela destruição dos muros F) – em caso positivo, qual o valor destes. Descrição da situação Por despacho de 94.12.07, publicado no DR nº2, II série, de 95.01.03, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 2.860 m2, destinada à obra de construção da variante à EN ... e em que são expropriados Herdeiros de Manuel ......... e António ....... Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal em 95.05.02. Os últimos valores fixados no processo após as anulações acima referidas forma os seguintes foram os seguintes: A) - Pelos árbitros - Valor do terreno: 4.290.000$00 - Valor de benfeitorias: 1.287.000$00 B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal e pela expropriante - Valor do terreno: 4.468.000$00 - Valor das benfeitorias casa der arrumos, tanques, poço e instalação eléctrica: 839.000$00 - Valor dos muros: 2.000.000$00 C) - Pelo perito indicado pela expropriada - Valor do terreno: 4.468.000$00 - Valor das benfeitorias casa de arrumos, tanques, poço e instalação eléctrica: 839.000$00 - Valor dos muros: 15.375.613$50 Os factos No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos, fundamentando-se com o assento de fls. 192, com assento de fls. 193-197, com o assento de fls. 191, com a certidão de fls. 104, 107 e 109, com o auto de fls. 23 a 25, com o teor de fls. 184, com o laudo pericial junto aos autos, com os esclarecimentos ora prestados, bem como o constante de fls. 349 e o teor de fls. 517: 1)- Manuel .......... e Maria ........., contraíram entre si casamento; 2)- O casal teve os seguintes filhos; - José ........; - Laura .......; - Antónia .......; - Luís .........; - David ........; 3)- Manuel ........ faleceu em 24 de Março de 1991; 4)- Na CRP, desta cidade, encontra-se descrito sob o nº ....... um prédio misto, sito no ..........., freguesia de ........., constituído por três parcelas rústicas inscritas na matriz predial sob o art. 333-B e uma parte urbana, inscrito a favor de Manuel ........ e mulher Maria ....... e António ........., na proporção de 5/6 para o casal e 1/6 para este último; 5)- A expropriação foi considerada de utilidade pública por declaração inserta no D.R. II Série, de 3 de Janeiro de 1995, por ser indispensável à obra de construção da variante à EN ......; 6)- Pelo auto de fls. 23, a Câmara Municipal ............ tomou posse administrativa da parcela de terreno rústico, com a área de 2860 m2, sita no lugar de ........., freguesia de ......., neste concelho, que confronta do norte com Herdeiros de Manuel ......... e António ........, do sul com Rio Douro, do poente e nascente com a variante à EN ..... (avenida ........ – I fase), que faz parte e a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ......., sob o art. 333-B e descrito na CRP de ........., sob o nº ........ do livro ....., a fls. 198; 7)- A parcela identificada é constituída por terreno xistoso, em patamares; 8)- Nela existia um muro de suporte em betão armado, com as dimensões de 133,00x4,80x0,50, com uma sapata com 133,00x1,00x1,00; 9)- E um outro muro de suporte em alvenaria de pedra de xisto com, aproximadamente 125,00 metros de comprimento, 3,00 metros de altura média e 0,50 metros de espessura; 10)- O muro de suporte referido em 8) tinha um valor de cerca de 8.139.600$00; 11)- O muro de suporte referido em 9) tinha o valor aproximado de 1.875.000$00; 12)- Esses muros suportaram as terras situadas a Norte dos próprios muros; 13)- E protegiam o prédio (a parcela expropriada e a parte restante do prédio) das águas do rio Douro; 14)- A parte restante do prédio está agora sujeita a riscos de escorregamento das terras por via da águas pluviais ou das cheias do rio Douro, visto que ficou sem muro de suporte pelo lado sul e com um talude em terra natural; 15)- Após a expropriação, a parte não expropriada, à excepção de 30 metros a contar do lado nascente e na zona onde esta a casa dos expropriados, que tem um muro de suporte em betão com a altura até à cota do terreno natural, não tem vedação do lado sul, nem protecção contra as águas do rio Douro; 16)- A entrada aberta situa-se em zona de risco quanto às cheias do rio Douro; 17)- Os muros embora suportassem terras, também protegiam essas terras contra as cheias do rio Douro e as águas pluviais; 18)- O custo da construção, à data da declaração de utilidade pública da expropriada, da construção de novas vedações com a mesma utilidade dos muros àquela data era de cerca de 2.000.000$00, e isto se na construção do muro se utilizasse pedra seca, ou pedra solta, em xisto, com aproveitamento de pedra existente no próprio prédio; 19)- Os muros tinham exactamente a extensão ao longo do Rio Douro, da parcela expropriada; 20)- E delimitavam e vedavam a propriedade em toda a extensão desta, que faz face com rio Douro; 21)- Por despacho proferido em 25 de Maio de 1995, foi adjudicado à Câmara Municipal de ......... a parcela de terreno rústico com a área de 2860 m2, situada no lugar de ........., freguesia de .......; 22)- A tabela junta a fls. 517, que se deu por integralmente reproduzida por todos os legais efeitos. Os factos, o direito e o recurso Vamos conhecer em primeiro lugar as questões levantadas na apelação, já que o conhecimento do agravo depende do resultado desta, conforme acima ficou referido. Antes der mais, há que assinalar que ao caso concreto em apreço se aplicam as normas do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09.09. B – Vejamos, então, a primeira questão. A apelante entende que na sentença recorrida o valor a atribuir aos interessados teria que ser apenas 5/6 do valor indemnizatório encontrado. Não tem razão. Como já ficou referido, os interessados neste processo expropriativo são os herdeiros de Manuel .......... e António ............ Aparentemente - cfr. art.9º do Código das Expropriações - são comproprietários do terreno expropriado, na proporção de 5/6 para aqueles e 1/6 para este. Assim, a indemnização a calcular terá que corresponder ao valor total do bem expropriado – como o foi – e terá que ser partilhada entre os interessados acima referidos, ou por acordo ou nos termos do Código de Processo Civil, conforme se refere no nº3 do art.36º do Código das Expropriações – confrontar, a este respeito, o disposto no nº2 do art.51º do mesmo Código. De tudo isto se conclui que na sentença recorrida não teria que haver pronuncia sobre a repartição ou partilha da indemnização, questão esta que, como se disse, só posteriormente, aquando das diligências para levantamento da mesma, poderá ser levantada e resolvida, nos termos acima assinalados. Apenas mais uma nota. Apesar de não ter recorrido, o interessado António .......... beneficia do resultado do mesmo, face ao disposto no nº1 do art.683º do Código de Processo Civil. C – vejamos agora a Segunda questão. Entende a apelante que na sentença recorrida se conheceu da questão da necessidade de novas vedações, questão esta que não podia ser conhecida em virtude de não ter sido alegada no recurso da arbitragem. Mais uma vez não tem razão. Conforme facilmente se verifica apela análise do texto da sentença recorrida, esta não se debruçou sobre a questão em causa, mas antes sobre a questão de os muros destruídos serem considerados ou não como benfeitorias. Como a própria apelante reconhece, esta questão foi levantada pela apelada no recurso que interpôs da arbitragem. Razão porque podia ser conhecida na sentença recorrida, face ao disposto nos arts. 56º, 63º e 64º do Código das Expropriações. D – Atentemos agora na terceira questão da apelação. Na sentença recorrida entendeu-se que os muros de suporte em destruídos pelas obras a que a expropriação se destinava tinham também a função de protecção de todo o prédio das cheias do rio Douro, ocasionado essa destruição que a parte do prédio não expropriada ficasse mais em risco de ser invadida pelas águas. Considerou, assim, que os expropriados, se quiserem proteger o seu prédio do risco proveniente das cheias, terão de construir novos muros, com o que terão da gastar uma quantia igual ao valor dos muros destruídos. Por isso, considerando este facto como um prejuízo cujo valor acresceria ao valor do terreno, fixou o montante daquele prejuízo em 10.014.600$00, que entendeu corresponder ao valor dos muros destruídos. A apelante entende que esta decisão não está fundamentada em factos dados como provados. Mais uma vez não tem razão. Conforme se verifica pela exposição dos factos dados como provados acima referidos, a sentença recorrida, na parte em questão, fundamentou-se essencialmente nos factos referidos em 8) a 17). E estes factos foram dados como provados com base nos laudos e esclarecimentos dos peritos, conforme fundamentação exarada na sentença. Concluímos, pois, que ao contrário do que alega a apelante, a sentença recorrida fundamentou-se em factos que se julgou provados. Se em face dos elementos que constam dos autos esse factos deviam ou não ser julgados provados, essa é outra questão, que vamos apreciar a seguir. E – Atentemos, então, na quarta questão. Conforme já se disse na questão anterior, na sentença recorrida entendeu-se que a destruição dos muros ocasionou um prejuízo para os expropriados, não incluído no valor do terreno, consistente no valor real dos muros que foram destruídos e que protegiam o prédio das cheias do rio Douro. Apelante entende que a construção desses muros ou, pelo menos, de um, não se destinavam aos fins assinalados, mas ante e apenas a suporte de terras. Cremos que só em parte tem razão. Vejamos porquê. A questão prende-se, antes de mais, com a alteração da matéria de facto dada como provada, o que é possível fazer, ao abrigo do disposto na al.a) do nº1 do art.712º do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram no processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. Quanto ao muro (inferior) de betão, mais a sul, não há motivo para alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida quanto a esta questão. E isto porque, assentando aquela fixação nos laudos e respostas aos quesitos dos senhores peritos, a unanimidade expressa por estes não deixa qualquer dúvida sobre a matéria – cfr. laudos de fls.428, 429, 437 e 438. Tanto mais que tais elementos não são contrariados por qualquer outros existentes no processo. Ora, face àqueles elementos, temos que concluir que a construção do referido muro era necessária para proteger o prédio das cheias do Douro. Na verdade está provado que, para além de suportar as terras situadas a norte, protegia todo o prédio pertencente aos expropriados – a parte expropriada e a parte não expropriada – das águas do rio Douro – cfr. factos 12, 13 e 17. O que é confirmado pelo facto de esta última parte, após a realização das obras a que a expropriação se destinava, ao ter ficado sem o referido muro e com um talude em terra natural, estar sujeita a riscos de escorregamento de terras por via de águas pluviais e das cheias do rio Douro, sem qualquer protecção contra estas – cfr. factos 14 e 15. Repetindo: o muro tinham por finalidade principal, além do inerente suporte de terras, conservar o prédio sujeito a expropriação ao abrigo das cheias do rio Douro, evitando a perda, destruição ou deterioração desse prédio. Já quanto ao muro em alvenaria de pedra de xisto, os elementos que constam dos autos – os relatórios dos senhores peritos acima assinalados - não revelam que se destinava fundamentalmente à aludida protecção das águas. Na verdade, pela conjugação das respostas de todos eles, verifica-se que apenas o “muro de suporte pelo lado sul”, referido a fls.428 na resposta c) dos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante ou o “o muro mais a sul (inferior)” referido a fls. 437 na resposta g) do perito nomeado pela expropriada, tinha a função primordial de protecção contra as águas do rio. Referindo este perito expressamente que o muro em alvenaria servia para contenção e suporte de terra. O que acaba de se dizer não impede de se reconhecer que este muro, como aliás todos os muros de suporte da região do Douro, também proteja as terras quanto à erosão provocada quer pelas cheia do rio Douro quer pelas águas pluviais – cfr. resposta f) daqueles citados quatro peritos. O que não pode é ser reconhecido como um muro como destinado a proteger o prédio das cheias do rio Douro. Pelo exposto, há que concluir que apenas o muro de betão acima aludido pode ser considerado como tal. E sendo assim e na medida em que dos factos referidos nos pontos 13 e 17 da matéria dada como provada na 1ª instância se possa depreender que o muro de alvenaria se destinava, à semelhança do muro de betão, à aludida protecção, há que alterar a aquela matéria no sentido de que aquele muro se destinava fundamentalmente a suporte de terras e apenas acessoriamente servia àquela protecção. Posto isto, vejamos o Direito. É sabido que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação calculado à data da declaração de utilidade pública – cfr. arts.22º e 23º do Código das Expropriações. Ou seja, apresenta-se “como uma restituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha” – Alves Correia “in” As garantias do particular na Expropriação por Utilidade Pública p.128. Nessa posição estão incluídas as benfeitorias. “Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa” – art.216º, nº1, do Código Civil. E necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa” – cfr. nº3 do mesmo artigo. A entidade expropriante deve, pois, indemnizar o expropriado pela perda das benfeitorias existentes no prédio à data da declaração de utilidade pública. No caso concreto, à data da ablação da propriedade. Em face do exposto, não pode o muro de betão acima aludido deixar de ser considerado como uma benfeitoria necessária ao prédio em questão. Na medida em que se destinava a conservar o mesmo, protegendo-o das cheias do rio Douro. Já o mesmo se não pode dizer do muro em alvenaria, que sendo de suporte de terras, fazia parte da própria estrutura que permitia a existência da sua exploração. Não se destinava, pois, a conservar ou melhorar essa exploração. Do exposto se retira que a justa indemnização a fixar no presente processo deve também ressarcir os expropriados do valor do muro em betão. Cujo valor acrescerá ao valor do terreno expropriado. Mas já não do valor do muro em alvenaria, por este não constituir qualquer benfeitoria ao prédio. Assim e nesta medida merece censura a sentença recorrida, quando incluiu o valor deste muro no montante indemnizatório. F – A questão que se põe agora é a de determinar qual esse valor. Na sentença recorrida considerou-se o valor 8.139.600$00. A apelante, subsidiariamente para o caso de se entender que os muros constituem benfeitorias a indemnizar, entende que o seu valor deve ser fixado em 2.000.000$00. Cremos que não tem razão. Na verdade, o que se trata aqui é de determinar o valor do muro de betão existente à data da declaração de utilidade pública – cfr. art.23º do Código das Expropriações – ou melhor e porque se trata de uma expropriação parcial, à data da ablação da propriedade – cfr. art.4º, nº4, do mesmo diploma. Ora sendo assim, o que havia de valorar era o muro referido no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, ou seja, um muro de suporte de betão armado, com as dimensões de 133,00x4,80x0,50, com sapata com 133,00x1,00x1,00. E não um muro que tivesse a mesma utilidade daquele, mas que fosse construído com outros materiais, como pedra seca ou pedra solta, em xisto e com aproveitamento da pedra existente no prédio. Não se tratava de avaliar o custo da construção de um qualquer muro, mas o custo da construção do muro existente no prédio expropriado e que foi destruído com a obra a que a expropriação se destinava. Ora, como esclarecem os senhores peritos a fls.501, aquele valor de 2.000.000$00 apoiou-se nas “situações tradicionais nas margens do Douro” e não na situação real de como foram construídos os muros em questão. O valor que foi atribuído por esses peritos os muro de betão que foi destruído com a obra a que a expropriação se destinava foi o de 8.139.600$00. Pelo que acima ficou dito, é este o valor a ter em conta para valorar o muro em causa para o efeito de indemnização aos expropriados, pois que, como se disse, o que interessava para a fixação desta indemnização era apenas o valor do muro existente e não já de qualquer outro a construir no seu lugar. A- Uma vez que a sentença vai ser alterada – o valor do muro de alvenaria não vai ser incluído no montante indemnizatório – há que apreciar a questão levantada no agravo, por força do já citado nº1 do art.710º do Código de Processo Civil. A fls. 454 e ss. Veia a expropriada agravante requerer que os laudos ou respostas aos quesitos apresentados a fls. 428, 429 pelos senhores peritos nomeados pelo tribunal e pelo indicado pela expropriante e a fls. 437 pelo indicado por si, deveriam ser consideradas anuladas porque a perícia não teria funcionado em moldes colegiais. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 462. Inconformada a agravante interpôs o presente agravo, sustentando o já alegado no seu requerimento. Decidindo. Não existem elementos seguros que nos permitam concluir que a perícia não foi efectuada de forma colegial ou interdisciplinar. De qualquer forma, mesmo que isso não tivesse acontecido, o facto é que a inexistência de diferenças fundamentais entre os laudos ou respostas em questão, conforme acima foi assinalado, nos permite concluir que essa infracção não influiu no exame ou decisão da causa. Pelo que de qualquer forma, o agravo não merecia ser provido – cfr. art.710º, nº2 do Código de Processo Civil. Decisão Nesta conformidade, acorda-se em: 1. Negar provimento ao agravo 2. Julgar parcialmente procedente a apelação e assim, fixar o valor da indemnização a pagar pela expropriante Câmara Municipal do ........ aos expropriados herdeiros de Manuel ............ e António .............. em 68.516,11 € (sessenta e oito mil, quinhentos e dezasseis mil euros e onze cêntimos). Custas do agravo pela agravante. Custas da apelação pelas partes, sendo que delas está isente a apelante. Porto, 10 de Outubro de 2002 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |