Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
718/17.9T8OBR-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP20200309718/17.9T8OBR-F.P1
Data do Acordão: 03/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O divórcio é um pressuposto ou condição para a atribuição, a título definitivo, da casa de morada de família.
II - Como tal, a ação judicial destinada a esse efeito, deve aguardar pela dissolução definitiva do casamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 718/17.9T8OBR-F.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
1 - Por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que B…, instaurou contra, C…, veio esta última requerer a atribuição definitiva a seu favor da casa de morada de família.
2 - Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Uma vez que é pressuposto necessário da atribuição definitiva da casa de morada de família a dissolução do casamento, sendo certo que a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido ainda não transitou em julgado, ao abrigo do disposto no art.º 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente instância até que a sentença que decretou o divórcio transite em julgado – cfr.º art.º 990.º n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil e Tomé d’Almeida Ramião in “O Divórcio e Questões Conexas – Regime Jurídico Actual” pág. 125 e Ac. da Relação do Porto de 26/02/98 in CJ XXII, tomo 1, pág. 222 e Ac. da Relação de Lisboa de 22/02/2018 in www.dgsi.pt.
Notifique”.
3 - Inconformada com esta decisão, dela recorre a Requerente, C…, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“I. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entende a recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao decidir pela suspensão da instância no incidente atribuição definitiva da casa de morada de família até que a sentença que decretou o divórcio transite em julgado, uma vez que não deveria ter sido determinada tal suspensão da instância.
II. De facto, tendo sido fixada a decisão de atribuição da casa de morada de família, de forma provisória, até ao trânsito em julgado da decisão que decrete o divórcio, impõe-se que, transitando tal decisão haja já a prolação de decisão quanto à atribuição definitiva da casa de morada de família;
III. Sob pena de se gerar um hiato temporal, em que as partes estão numa espécie de limbo, que poderia e deverá estar decidido antes do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio.
IV. Desde logo, o art.º 990.° n.º 4 do CPCivil prevê expressamente que o pedido de atribuição da casa de morada de família tanto pode ser realizado por Apenso, “se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio”.
V. Tal determina a viabilidade do pedido NA PENDÊNCIA da acção de divórcio.
VI. Por outro lado, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo n.º 1030/2002.C 1, datado de 15.01.2008: “Devido à inserção do arfo 1793° do Cód. Civil numa subsecção com a epígrafe “Efeitos do divórcio” e à expressão com que se inicia o n° 1 do arfo 84° do RAU - “obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens ( ... )” - foi por vezes entendido - orientação que a sentença recorrida perfilhou - que, na falta de acordo, o direito à casa de morada de família só pode ser requerido após o trânsito em julgado da decisão que decrete o divórcio ou separação [15].
Essa maneira de ver encontra, porém, importantes obstáculos.
Por um lado, a colocação do artº 1793° na subsecção epigrafada de “Efeitos do divórcio” é, para esta questão, de reduzida ou nula relevância. Basta ver que o artº 1792°, relativo à reparação dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, se mostra inserido na mesma subsecção e o seu n° 2 prevê precisamente que o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Por outro, o n° 4 do arfo 1413° do Cód. Proc. Civil, cuja redacção foi conferida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12/12, ao mandar deduzir por apenso o pedido de atribuição da casa de morada de família, alude quer a acção de divórcio ou de separação litigiosos finda, quer pendente.
Ainda por outro, o artº 1105° do Cód. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, de 27/02, que, face à revogação do arfo 84° do RAU, regula actualmente a matéria, deixou de conter a expressão “obtido o divórcio (…)” ou outra semelhante.
VII. E, face à clareza aí enunciada, aqui se transcreve, que:
“Finalmente, existe doutrina e jurisprudência - com as quais se concorda - que contrariam aquele entendimento, sustentando que “nada impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada de família na pendência, e como dependência, de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso, consoante o artº 1413° do Cód. Proc. Civil, que regula o competente processo incidental de jurisdição voluntária, e tal assim com vista, até, a que o juiz, sobrestando nessa decisão até ao decretamento do divórcio, possa decidir, no mesmo momento temporal, da procedência da acção de divórcio e da atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do arfo 1793° do Cód. Civil ou da transferência do direito ao arrendamento, nos termos do arfo 84° do RAU”[16].”
VIII. Deste modo e sempre com o devido respeito, será admissível a formulação do pedido de atribuição definitiva da casa de morada de família na pendência do processo de divórcio, ainda que a referida decisão não tenha transitado em julgado.
IX. Por tudo quanto resulta supra exposto deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando provimento à argumentação da recorrente, determine o prosseguimento do incidente atribuição definitiva da casa de morada de família, assim se realizando JUSTIÇA”.
4 - Não consta que tivesse havido resposta.
5 - Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito do recurso
1 - Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso em apreço, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], é constituído unicamente pela questão de saber se a instância para a requerida atribuição definitiva da casa de morada de família, não devia ter sido, como foi, suspensa.
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2 - Fundamentação de facto
Além dos factos que constam do relatório supra exarado, julgam-se ainda provados os seguintes factos, com base na consulta do processo eletrónico:
a) Por sentença proferida no dia 23/07/2019, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido, com retroação dos efeitos desse divórcio a 28 de Junho de 2016.
b) Na mesma sentença foi ainda atribuída à Requerente, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil, o direito de utilização da casa de morada de família sita em …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633/19940331 da freguesia de …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 2807 da mencionada freguesia, até ao trânsito em julgado da presente sentença, ficando a ré (ora Requerente) com a responsabilidade exclusiva, no âmbito das relações internas dos cônjuges, como contrapartida pela utilização, em exclusivo, do bem comum do casal, de proceder ao pagamento da prestação relativa ao empréstimo bancário contraído para aquisição da casa de morada de família, assim como do prémio de seguro da mesma e respectivo IMI sem possibilidade de compensação aquando da partilha do património comum”.
c) Esta sentença foi impugnada, por via de recurso, por ambas as partes.
d) Na mesma sentença julgou-se provado, além do mais, que “[a] casa de morada de família sita em …, composta de rés-do-chão e primeiro andar com 264 m2, anexos com 148 m2 e logradouro com 765 m2, que confronta a Norte com estrada, a Sul e Ponte com D… e a Nascente com a Estrada Nacional n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 1633/19940331 da freguesia de …, inscrita na matriz sob o artigo 2807 da mencionada freguesia, com o valor tributável de €78.795,99, encontra-se inscrita a favor do autor casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos pela Ap. N.º 21 de 1994/07/15 por acessão industrial imobiliária”.
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3 - Fundamentação jurídica
Está em causa neste recurso, como vimos, unicamente a questão de saber se a instância referente ao procedimento em análise, tendente à atribuição definitiva da casa de morada de família, não devia ter sido, como foi, suspensa.
Essa suspensão foi ordenada porque, como dissemos, se entendeu na decisão recorrida que “é pressuposto necessário da atribuição definitiva da casa de morada de família a dissolução do casamento”, facto que ainda não ocorreu, em virtude da sentença que decretou o divórcio entre Requerente e Requerido, ter sido objeto de recurso.
A Requerente, no entanto, assim, não entende. E defende, ao invés, que não há qualquer razão para a referida suspensão, uma vez que é a própria lei processual que permite a dedução do pedido em apreço na pendência da ação de divórcio, sendo que se impõe prevenir qualquer hiato temporal entre a decisão definitiva que venha a ser proferida nessa ação e a atribuição, também definitiva, da casa de morada de família.
Pois bem, sobre o processo para a atribuição definitiva da casa de morada família, dispõe o artigo 990.º, do CPC, o seguinte:
“1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso”.
Por sua vez, o artigo 990.º, do Código Civil, estabelece o seguinte:
“1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária”.
Estamos a tratar, como vimos, da atribuição, a título definitivo, da casa de morada de família. Se fosse a atribuição provisória do gozo dessa casa, o regime seria outro (artigo 931.º, n.º 7, do CPC). Mas é a atribuição, a título definitivo, do mesmo gozo que aqui está em causa.
Ora, nesse âmbito, não se vê como conferir, definitivamente, o gozo do referido bem a um dos cônjuges sem estar, também definitivamente, decidido o divórcio. Isto, quer essa casa seja um bem próprio de um deles, quer seja um bem comum.
Repare-se que não estamos a tratar da questão de saber se a ação em análise pode ser instaurada na pendência do processo de divórcio. Sobre essa matéria a lei, é hoje, bem clara. Pode ser instaurada essa ação, mas, se o for, o correspondente processo corre por apenso ao divórcio (artigo 990.º, n.º 4, do CPC)[1].
O que importa, no entanto, aqui decidir é se o gozo da casa de morada de família pode ser conferido, a título definitivo, a um dos cônjuges (pressupondo que essa casa é pertença exclusiva de um deles ou um bem comum), sem estar transitada em julgado a decisão que decrete o divórcio entre eles.
Ora, como já adiantámos, a nossa resposta é negativa.
E é negativa porque o divórcio, neste contexto, é um pressuposto ou condição para a atribuição definitiva da casa de morada de família. Isto porque se o não for e a questão se discutir apenas para a pendência do processo de divórcio, o procedimento, como vimos, é outro. É aquele que vem regulado no já citado artigo 931.º, n.º 7, do CPC.
Esta interpretação até nos parece óbvia.
Se, na verdade, o gozo da casa de morada de família pudesse ser atribuído definitivamente na pendência da ação de divórcio, ficava sem qualquer utilidade o incidente para a atribuição provisória desse gozo, na maior parte dos casos.
Por outro lado, exigindo a relação conjugal o respeito pelo dever de coabitação (artigos 1672.º e 1673.º do Código Civil), seria destituído de sentido, sob o ponto de vista da harmonia do sistema jurídico, que, antes de decretado o divórcio em termos irreversíveis, o tribunal validasse definitivamente a infração permanente desse dever. O que, no limite, em caso de improcedência da ação de divórcio, poderia determinar que os cônjuges se mantivessem casados sem estarem obrigados definitivamente a coabitar.
Acresce que pode haver circunstâncias apuradas na ação de divórcio que podem influenciar a atribuição da casa de morada de família[2]. E essas, só após o trânsito em julgado da decisão que o decrete, podem ser levadas em consideração.
Por conseguinte, a atribuição definitiva da casa de morada de família deve aguardar pela dissolução definitiva do casamento[3].
E não se objete com a circunstância de poder haver um hiato temporal entre o momento em que transita em julgado a decisão de divórcio e aquele em que se inicia o regime definitivo do referido gozo.
Com efeito, esse intervalo de tempo pode ser coberto, em termos jurídicos, quer pelo regime provisório anteriormente instituído, quer pela pendência da ação destinada a assegurar esse gozo, em termos definitivos, à data em que o divórcio é decretado.
Se ocorrer uma destas hipóteses, como sucede, por exemplo, no caso presente, em que esta ação foi instaurada antes de transitar em julgado a decisão do divórcio, o regime definitivo sobre o gozo da casa de morada de família pode produzir os seus efeitos desde o trânsito em julgado dessa decisão.
Daí que não haja qualquer razão para não suspender a presente instância até à decisão definitiva que decrete o divórcio entre a Apelante e o Apelado. Pelo contrário, essa suspensão é plenamente justificada, pelo que, considerando o disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do CPC, a decisão recorrida só pode ser confirmada.
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III - DECISÃO
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
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Em função deste resultado, as custas do presente recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Porto, dia 9 de Março de 2020
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
Lina Baptista
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[1] Neste sentido, concordamos com a jurisprudência maioritária, retratada, por exemplo, no Ac. RC de 15/01/2008, Processo n.º 1030/2002.C1, consultável em www.dgsi.pt, que, no domínio da lei atual, se deve considerar pacífica.
[2] Cfr. neste sentido, Ac. RG de 26/03/2015, Processo n.º 101/12.2TMBRG.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, Tomé D’Almeida Ramião, O Divórcio e Questões Conexas, Quid Juris, pág. 125 e jurisprudência aí citada. No mesmo sentido também se pronunciou o Ac. RLx de 22/02/2018, Processo n.º 1.224/14.9T8SNT-D.L1-6, consultável em www.dgsi.pt.