Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016052 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197706030012096 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG865 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1064 ART1112. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato tem natureza comercial quando o arrendamento, visando embora a regular exploração agrícola, pecuária ou florestal está directamente relacionado com a exploração comercial ou industrial do arrendatário. II - Porém, face aos objectivos do Decreto-Lei n. 201/75, de 1975/04/15 é de considerar como rural e regulá- -lo de acordo com esta lei o arrendamento que tenha por finalidade uma regular exploração de carácter agrícola, pecuária ou florestal independentemente de possuir outras conexões que, no domínio do Código Civil, seriam relevantes e justificariam outra regulamentação. | ||
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