Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO COMPARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS ÓNUS DA PROVA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201307102273/11.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É em face da pretensão deduzida pelo autor que deverá ser apreciada a propriedade da forma de processo e não por referência à pretensão que deveria ter sido deduzida. II - Pretendendo o autor o reembolso da sua comparticipação na aquisição dos bens adquiridos durante o período em que viveram em união de facto, a forma de processo adequada é a comum e não o processo especial de divisão de coisa comum. III - Se, na pendência da união de facto, os bens são adquiridos apenas m nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, o companheiro que não consta do título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem através do instituto do enriquecimento sem causa. IV - Face à inexistência de qualquer presunção de compropriedade, o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, terá que provar a existência de um património comum resultante da união de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2273/11.4TJVNF.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: José Igreja Matos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário contra C…, alegando em síntese: viveu maritalmente com a Ré, de meados de Junho de 2006 a finais de Julho 2008, tendo adquirido em comum, com dinheiro e esforço de ambos, vários móveis, equipamentos e eletrodomésticos, entre outros, no valor global de € 7.672,18, tendo o A. contribuído monetariamente na aquisição daqueles bens móveis, em mais de metade do valor. em finais de Julho de 2008, face às divergências e conflitos existentes entre A. e R., deixaram de viver em comum, ficando a Ré a residir na casa de morada de família com todos os bens supra indicados além de um veículo automóvel. Conclui, pedindo a condenação da Ré a: a) pagar-lhe a quantia de € 3.836,09 correspondente ao montante da sua comparticipação monetária e esforço, ou seja, metade do valor da aquisição dos bens móveis identificados na sua PI; b) restituir-lhe a quantia de € 11.973,10 que a mesma recebeu de empréstimo do mesmo; c) entregar-lhe os seus bens pessoais existentes na casa que foi de morada de família do casal, ou não o fazendo, ser condenada a pagar-lhe a quantia de 1.700 €, correspondente ao valor de tais bens; d) pagar-lhe a quantia de 1.000 € a título de danos morais, bem como juros de mora. A ré contesta, alegando, em síntese: invoca a existência de erro na forma do processo quanto aos bens que alega terem adquirido em comum, relativamente aos quais deveria ter peticionado a divisão dos bens comuns, concluindo pela ineptidão da petição inicial, face à incompatibilidade na respetiva tramitação; os bens existentes na casa de morada de família, da qual é arrendatária foram adquiridos pela própria, tal como o veículo automóvel. Conclui pela improcedência da ação, pedindo a condenação do autor no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 2.500,00 €, a título de pedido reconvencional. Responde o Autor, no sentido da inexistência de erro na forma do processo e da inadmissibilidade do pedido reconvencional. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que: a) julgando improcedente a exceção dilatória de erro na forma de processo; b) julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R a pagar ao A., a quantia total de € 13.309,19, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. c) julgou improcedente, por não provado, o pedido reconvencional Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O A e R viveram em condições análogas à dos cônjuges entre junho de 2006 e Julho de 2008. 2. Na vigência da união de facto, os bens adquiridos por ambos os membros dessa união, ingressam no património de cada um deles na proporção da participação de cada um na sua aquisição, ou, na falta desta definição, em partes iguais, ficando estes investidos na condição de proprietários destes bens em compropriedade. 3. A presente acção foi instaurada para por via da mesma, entre outras, ser dividido o património alegadamente adquirido na vigência da união de facto. 4. A divisão de bens em compropriedade deve processar-se com recurso ao processo especial de divisão de coisa comum, que no caso vertente é incompatível, quanto á sua tramitação, com a tramitação processual devida pela formulação dos demais pedidos do autor. 5. O Tribunal recorrido devia ter declarado a verificação de erro na forma de processo relativamente à requerida divisão de bens e abster-se de conhecer deste pedido, absolvendo a ré da instância quanto a ele; 6. O A propôs ação declarativa de condenação contra a R, invocando a título principal o Enriquecimento sem causa da Ré, 7. O enriquecimento sem causa constitui uma das fontes das obrigações, ainda que com natureza subsidiária, ou seja quando não seja possível subsumir a obrigação em qualquer outro instituto. Assim o preceitua o art.º 474.º do Código Civil, segundo o qual, "não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à retribuição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento". 8. Ora tendo A e R ambos vivido em condições em tudo análogas à dos cônjuges, e tendo supostamente adquirido bens da forma como o A o descreve, os bens passaram a ser detidos por A e R no regime da compropriedade. 9. Entende a R que a invocação deste instituto (Enriquecimento sem causa) não pode conduzir à solução pretendida pelo A, na medida em que não pode o A quanto aos bens que lhe pertencem em contitularidade com a R prevalecer-se do enriquecimento sem causa; ao que acresce o facto de, pertencendo-lhe tais bens, os mesmos mantêm-se na sua esfera jurídica, pelo que a R nunca adquiriu a sua propriedade na sua plenitude. 10. Motivo pelo qual o A deveria ter proposto acção de divisão de coisa comum, para partilhar do suposto património adquirido em comum, verificando-se assim erro na forma de processo, o que a R expressamente alegou na contestação, 11. O erro na forma de processo determina a ineptidão da petição inicial e, desde logo, nesta parte, a absolvição da instância da R, ex vi art.º 288, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 12. À exceção invocada pela R, não se pronunciou o Tribunal a quo no despacho saneador, vindo só a fazê-lo na decisão ora em crise. Decidiu o Tribunal a quo que da análise da petição inicial verifica-se que o A pretende que a R lhe pague o valor correspondente à sua comparticipação na compra dos objetos adquiridos na constância da união do casal, bem como a devolução de bens pessoais e condenação por danos morais, não tendo o mesmo peticionado a devolução de metade de tais bens. 13. Apesar de não ter peticionado a devolução de metade de tais bens, certo é que atenta a articulação dos factos feitos pelo A na petição inicial, constata-se que alega que viveram maritalmente e que na pendência deste relacionamento adquiriram em comum com dinheiro e esforço de ambos, vários móveis e equipamentos eletrodomésticos. Ora, se adquiriram em comum, com dinheiro de ambos, presume-se que compraram em regime de compropriedade, uma vez que não eram casados. 14. A douta sentença, ora em crise decidiu julgar a exceção invocada improcedente, invocando para o efeito que “Quando seja o Tribunal a conhecê-lo oficiosamente, só pode fazê-lo no despacho saneador, se não o apreciou antes, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador, cfr. art.º 206.º n.º 2 do C.P. Civil. Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, o vício em apreço (nulidade) considera-se sanado.” 15. Discorda a R desta decisão do Tribunal a quo, pois que atempadamente alegou este vício, motivo pelo qual, nesta parte se deve dar provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a decisão de que se recorre nesta parte. 16. Da prova produzida em sede de audiência de discussão em julgamento, não deveria o Tribunal a quo ter valorado os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo A, as testemunhas tiveram depoimentos imparciais, demonstrando até conhecimento de situações que não ocorreram, como é o caso da testemunha D…, que descreveu a entrega dos Eur 2.500,00 em dinheiro para compra do carro, tendo ficado provado que os Eur 2.500,00, entregues aquando da compra do carro, correspondiam à retoma do veículo da R. 17. As testemunhas E… e F…, atestaram ao tribunal as supostas condições em que A e R viviam, sendo certo que, não frequentavam a casa do casal e não conheciam a R, nunca falaram com ela, sabendo só que ela era companheira do amigo de ambos, ora A/recorrido, 18. Deste modo, por se tratar de amigos do A depuseram de forma parcial e falaciosa, tentaram iludir o Tribunal sobre a real condição em que viveram A e R, tentando demonstrar que o A foi vítima da R, que o tentou enganar e ludibriar, o que é falso. 19. As testemunhas trazidas a Juízo pela R, G…, representante legal da empresa H…, Lda., e I…, comercial no stand J… depuseram de forma imparcial limitaram-se a descrever os contornos em que se efetuaram os negócios da compra dos móveis e eletrodomésticos e do carro que o A ofereceu á R. 20. Apesar de terem sido procurados pelo A, conforme referiu a testemunha G…, depuserem de forma isenta. 21. Autor e Ré foram ouvidos em depoimento de parte, com o A a colocar-se como vítima, como o empobrecido e colocando a R como alguém que viu no relacionamento entre ambos uma forma de se locupletar à sua custa; 22. No entanto o depoimento de parte do A é contrariado quer pelos documentos juntos pela R em sede de contestação, quer pelos documentos que juntou no decorrer da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente a sentença do processo crime em que o A foi condenado pelo crime de violência doméstica na pessoa da R, quer pelo processo administrativo do stand onde efetuaram a compra do carro que o A deu à R. 23. O depoimento de parte da R foi claro, preciso e “com alguns desabafos à mistura”, que juntamente com a demais prova carreada para o processo pela R deveriam ter levado o Tribunal a quo a ter julgado a ação proposta pelo seu ex-companheiro de forma diversa daquela que o fez. 24. Da prova produzida não era, como tal, de dar como provados os factos: a) Que a R tenha adquirido em Junho de 2008, um veículo de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-BF-.., (foi o A quem lhe ofereceu o veiculo); b) Que foi a expensas do A e R, que adquiriram os eletrodomésticos e a antena e por isso a fatura foi emitida no seu nome e/ou em nome da Ré; c) Que A e R tenham adquirido em comum, com dinheiro e esforço de ambos, em valores por cada um não apurados, vários móveis, equipamentos e electrodomésticos, tais como, um Frigorífico Combinado General Frost FR310; uma Máquina de Lavar Ariston; um Esquentador Vulcano WRD; uma Cadeira Anea Ton. Nog.26; um Móvel SEM 130X80 PMC 123 Nogal; um DVD Grundig GDP1550; um LCD Grundig Sedance 32; um Móvel LCD Ciatti Flasch 100; uma antena Terrestre de Televisão; um Fogão Troia 5G Refª.080 56/FG PG Inox 90X60; um conjunto electrodomésticos e equipamentos de composto por uma placa de fogão Teka e um forno eléctrico Teka; um exaustor Teka; um microondas; um televisor; um computador e mesa; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras; uma mobília de quarto e escrivaninha; um colchão ortopédico e estrado; dois pufs; duas Bicicletas, no valor global de € 7.672,18. d) Que a R se tenha recusado a ressarcir o A. das quantias monetárias e do esforço que este despendeu em valor não apurado, na aquisição do DVD; LCD; móvel LCD; antena terrestre; fogão troia, com o custo global de € 2.279,90. e) Que em 18 de Junho de 2008, a R. tenha adquirido, no Stand – J…- …, uma viatura automóvel, marca Renault …, matricula ..-BF-.., pelo valor de € 16.990,00. (Só no que diz respeito à forma de aquisição); Normas violadas: art.º 202, 203, 204 e 206 do Código de Processo Civil. Conclui pela modificação da douta decisão recorrida, nos termos expostos, com todas as legais consequências. O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. Cumpridos os vistos legais, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, do Código de Processo Civil (na redação do DL 303/2007, de 24.08), as questões a decidir são as seguintes: 1. Erro na forma de processo/ineptidão da petição inicial. 2. Condenação em custas pelo incidente. 3. Impugnação da matéria de facto. 4. Subsunção dos factos ao direito. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Erro na forma de processo/ineptidão da petição inicial. Insurge-se a apelante, em primeiro lugar, contra a sentença recorrida, na parte em que conclui pela inexistência de erro na forma do processo, com a alegação de que, tendo sido instaurado para, por via da mesmo, entre outros, ser dividido o património alegadamente adquirido na vigência da união de facto, sujeito ao regime de compropriedade, a forma de processo adequada seria a ação especial de divisão de coisa comum. Mais defende que sendo incompatível, quanto à sua tramitação, com a tramitação processual devida pela formulação dos demais pedidos do autor, a petição surge como inepta, pugnando pela sua absolvição da instância. Prevendo a lei (não só no Código Processo Civil, mas igualmente em diversas leis avulsas) uma variedade e multiplicidade de formas processuais, cabe distinguir, antes de mais, entre o processo comum e os processos especiais, sendo que, se a lei nada disser, à resolução do conflito de interesses aplicar-se-á o processo comum de declaração (nº2 do art. 460º CPC). Segundo a doutrina dominante, é em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor na petição inicial que deve apreciar-se a propriedade da forma processual utilizada[1]. Já quanto ao modo como se define a pretensão deduzida, enquanto António Abrantes Geraldes[2] defende que se determina pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir, José Lebre de Freitas[3] sustenta a irrelevância da causa de pedir para efeitos do art. 199º do CPC, para o qual apenas interessa que considerar o pedido formulado. “A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respetivo processo especial[4]”. Ou, como defende Abrantes Geraldes, “É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa[5]”. E, é aqui que falha o raciocínio da ré, ao misturar, desde logo, a questão da adequação entre o pedido formulado pelo autor e a forma de processo adotada e a questão da adequação da pretensão deduzida ao fundamento invocado, sendo que, só a primeira respeita ao erro na forma processo. Como se afirma no Acórdão do TRL de 22-02-2007, “a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulado pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. Se a forma de processo empregue não for a apropriada ao tipo de pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção[6]”. Em suma, existe erro na forma de processo quando se utiliza uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei. Ou seja, a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. Constituindo os processos especiais, formas excecionais, aplicáveis unicamente aos casos previstos na lei, haverá que averiguar se à pretensão deduzida em juízo (abstratamente considerada) corresponde alguma das formas especiais de processo, sendo que, em caso negativo será de aplicar o processo comum. Dispõe o nº1, do artigo 1052º do CPC, na Redação da Lei nº 29/2009, de 29-06, respeitante à ação de divisão de coisa comum: 1. Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas. Como refere Manuel Rodrigues[7], a divisão de coisa comum tem por fim localizar, concretizar a parte de cada consorte na propriedade comum, e por isso, em princípio, cada consorte tem direito a uma porção da coisa comum, divisão que pode ser in natura ou divisão do preço. Vejamos então, da propriedade da forma de processo comum adotada face à pretensão deduzida pelo autor relativamente aos bens que alega terem sido adquiridos em comum, com dinheiro e com esforço de ambos. Assentando a presente ação, entre outros fundamentos, no facto de autora e ré terem adquirido em comum e com o esforço de ambos vários móveis, equipamentos e eletrodomésticos, durante o período em que viveram maritalmente, pede o autor a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3.836,09 €, correspondente ao montante da sua comparticipação monetária e esforço na aquisição de tais bens. É certo que da divisão de coisa comum pode também resultar a atribuição ao autor, não de parte dos bens a dividir, na proporção da sua quota em tais bens, mas de parte do respetivo valor. Contudo, no caso em apreço, a pretensão do autor não passa pela devolução de metade do respetivo valor na sequência da divisão de tais bens, mas tão só, pela restituição da parte do seu valor de harmonia com os princípios do enriquecimento sem causa. Assim sendo, é bom de ver que, em relação a tal pedido, não nos encontramos perante uma ação através da qual o autor requeira que se reconheça a compropriedade de determinados bens e a consequente partilha dos mesmos, para a qual seria adequada a ação de divisão de coisa comum, sendo antes a pretensão exercida nos presentes autos o reembolso do valor que correspondeu à sua partição no património adquirido durante a convivência marital. Ou seja, não pretendendo o autor a divisão dos bens que alegadamente adquiriu em comum com a Ré, mas, tão só, que a Ré lhe pague parte do respetivo valor, na medida da sua comparticipação para a aquisição de tais bens, a forma adequada só podia ser a ação declarativa comum e não a ação de divisão de coisa comum, como pretende a Ré. Se essa restituição será possível, ou não, com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, como defende o autor, será questão que já não diz respeito à forma do processo, mas ao mérito da ação. Dúvidas não restarão, assim, da adequação da forma processual adotada face à pretensão que o autor vem exercer nos presentes autos. Do teor das conclusões 12 a 15, a Ré dá a entender, nas suas alegações de recurso, que o tribunal a quo terá considerado que, não tendo sido conhecida no saneador, e exceção de erro na forma de processo se consideraria sanada. Contudo, não é esse o sentido que se retira do despacho recorrido, limitando-se o juiz a quo a citar o teor do nº2 do art. 206º (relativo ao momento em que tal exceção pode ser invocada e conhecida oficiosamente pelo tribunal), julgando improcedente a exceção, não for falta de alegação atempada, mas por entender que a forma adotada é a adequada. 2. Condenação da Ré, em custas pelo incidente. Insurge-se a apelante, e com razão, contra o decidido pelo juiz a quo, na parte em que, ao julgar improcedente a invocação por parte da ré da exceção de erro na forma de processo, condenou a ré nas custas do incidente, custas que fixou em 2 UCs. O nº3 do art. 7º, do Regulamento das Custas Judiciais, determina qual o valor da taxa de justiça nos incidentes e o nº7 da referida norma[8] estabelece o que deve ser considerado como incidente para efeitos da tributação autónoma aí prevista: “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, passam a ter sede em articulado ou requerimento autónomo, deem origem à audição da parte contrária e apreciação jurisdicional de mérito”. O não cabimento na tramitação normal do processo significa a sua desconexão com a finalidade da forma de processo envolvente, e o requerimento autónomo é a forma normal de formulação de pretensões, ao que acresce ser o cumprimento do contraditório uma exigência normal, prevista no art. 3º, nº3, do Código de processo civil. Ora, se é certo que, para além dos incidentes como tal previstos na legislação processual civil, outras ocorrências poderão ficar sujeitas a tributação especial, e que nem sempre a sua delimitação é pacífica, dúvidas não haverão de que a invocação de qualquer exceção dilatória (incompetência, ilegitimidade, etc.) ou perentória (caducidade, prescrição) por parte do réu na sua contestação é considerada uma ocorrência respeitante ao desenvolvimento normal da lide, não se encontrando a sua apreciação e decaimento sujeita a qualquer tributação autónoma[9]. Impor-se-á, como tal, e nesta parte, a revogação da condenação em custas determinada pelo tribunal a quo. 3. Impugnação da matéria de facto. Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm actualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto. Segundo o nº1 do art. 712º do CPC, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto, a decisão do tribunal da 1ª instância pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados em audiência, o que nos permite alterar a matéria da matéria de facto nos amplos termos previstos na al. a), do art. 712º do CPC[10], passamos, assim, a analisar cada um dos pontos da matéria de facto postos em causa pela embargante/recorrente, nas suas alegações de recurso. 3.1. Impugnação da matéria constante dos pontos 5, 7, 11, 12 e 13, da matéria dada como provada na sentença recorrida. Quer no corpo das suas alegações de recurso, quer nas respetivas conclusões, a apelante começa por analisar os depoimentos de parte e das testemunhas prestados em tribunal e quanto à determinação de qual a matéria objeto de impugnação e qual a resposta, que, em seu entender deveria ter obtido por parte do tribunal a quo, limita-se à seguinte alegação, que faz constar das conclusões de recurso: Da prova produzida não era, como tal, de dar como provados os factos: a) Que a R tenha adquirido em Junho de 2008, um veículo de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-BF-.., (foi o A quem lhe ofereceu o veiculo); b) Que foi a expensas do A e R, que adquiriram os eletrodomésticos e a antena e por isso a factura foi emitida no seu nome e/ou em nome da Ré; c) Que A e R tenham adquirido em comum, com dinheiro e esforço de ambos, em valores por cada um não apurados, vários móveis, equipamentos e electrodomésticos, tais como, um Frigorífico Combinado General Frost FR310; uma Máquina de Lavar Ariston; um Esquentador Vulcano WRD; uma Cadeira Anea Ton. Nog.26; um Móvel SEM 130X80 PMC 123 Nogal; um DVD Grundig GDP1550; um LCD Grundig Sedance 32; um Móvel LCD Ciatti Flasch 100; uma antena Terrestre de Televisão; um Fogão Troia 5G Refª.080 56/FG PG Inox 90X60; um conjunto electrodomésticos e equipamentos de composto por uma placa de fogão Teka e um forno eléctrico Teka; um exaustor Teka; um microondas; um televisor; um computador e mesa; uma mesa de cozinha e quatro cadeiras; uma mobília de quarto e escrivaninha; um colchão ortopédico e estrado; dois pufs; duas Bicicletas, no valor global de € 7.672,18. d) Que a R se tenha recusado a ressarcir o A. das quantias monetárias e do esforço que este despendeu em valor não apurado, na aquisição do DVD; LCD; móvel LCD; antena terrestre; fogão troia, com o custo global de € 2.279,90. e) Que em 18 de Junho de 2008, a R. tenha adquirido, no Stand – J… - …, uma viatura automóvel, marca Renault …, matricula ..-BF-.., pelo valor de € 16.990,00. (Só no que diz respeito à forma de aquisição). Quanto aos factos por si identificados sob as als. a) e e), correspondentes aos factos descritos no ponto 5., e parcialmente repetidos no ponto 13., da matéria de facto dada como provada, a discordância da ré relativamente aos mesmos circunscrever-se-á à “forma de aquisição do veículo”, pois, segundo a Ré “foi o autor que lhe ofereceu o veículo”. Contudo, em tais pontos da matéria de facto nada se diz quanto ao modo de aquisição do veículo e com que meios a mesma se processou (se, com dinheiro de um ou de ambos, se foi comprado pela Ré ou lhe foi oferecido), mas tão só que a Ré adquiriu o referido veículo em Junho de 2008, pelo valor de 16.900,00 €. E, correspondendo os factos referidos nas als. a) e e) – que a ré adquiriu o referido veículo em Junho de 2008, pelo valor de 16.900,00 € – ao alegado pelo autor no art. 29º da p.i., constata-se que os mesmos são admitidos pela ré na sua contestação, onde se limita a contestar que tal veículo tenha sido adquirido em parte com dinheiro que lhe foi emprestado pelo autor, contrapondo que tal quantia lhe foi doada (cfr., arts. 70 a 87º da contestação). Ou seja, tais factos encontram-se, além do mais, admitidos por acordo, nos termos do nº2 do art. 490º do CPC. Como tal, não se admite, nesta parte, impugnação da resposta à matéria de facto deduzida pela Ré. Embora a impugnação da resposta à matéria de facto constante das alíneas b), c) e d), respeitantes à aquisição de diversos equipamentos e eletrodomésticos, não prime pela clareza, sempre das alegações de recurso e das respetivas conclusões se retira que a discordância da Ré se centra na circunstância de, em seu entender, não existirem quaisquer bens adquiridos em comum – o autor teria comprado uns e a ré teria comprado outros, razão pela qual, algumas faturas foram emitidas em nome da Ré e outras em nome do autor, sendo que, o ónus da prova relativamente à sua comparticipação na aquisição dos mesmos sempre recairia sobre o autor, enquanto facto constitutivo do direito por si invocado. Vejamos, assim, que prova se mostra produzida nos presentes autos relativamente à aquisição de cada um dos bens elencados no ponto 11 da matéria de facto. Ouvido o autor, B…, em depoimento de parte, afirma que, embora tenham comprado as coisas em conjunto, foi tudo pago, na íntegra, só com dinheiro seu, só aparecendo algumas faturas em nome dela pelo facto de ele passar o dia fora de casa a trabalhar; mais afirmou que, quando foram viver juntos em Junho de 2006, embora o contrato de arrendamento tenha ficado em nome dela, a casa foi arrendada pelos dois e a casa para onde foram não tinha fogão, nem placa, nem forno, só tinha esquentador; segundo o seu depoimento ele é que trabalhava e ela vivia do rendimento mínimo, reconhecendo, contudo, que ela tinha algumas poupanças. Quanto à Ré, C…, ouvida igualmente em depoimento de parte veio dizer que nada foi comprado em comum, que ele não trabalhava, quem trabalhava era a testemunha, apesar de estar no fundo de desemprego, acrescentando ainda que as duas casas em que moraram juntos sempre foram alugadas em nome dela, e que ele quando se foi embora não levou nada com ele; afirmou ainda que a certa altura saiu de casa, a fugir dele e alugou uma outra casa, e que, em Julho de 2007, já estava numa outra casa a morar com o seu filho, mas cerca de mês e meio depois voltou a aceitá-lo; a insistência do juiz a quo, esclareceu que compraram tudo separado, com exceção do carro, e que foi ela que comprou tudo sozinha, menos duas bicicletas que o autor lhe ofereceu, uma a si e outra ao seu filho quando fez anos; porém, no final do seu depoimento, acabou por reconhecer que o DVD, o LCD e o móvel LCD foram comprados pelo autor com dinheiro dele, no primeiro ano quando moravam ainda na primeira casa, mas que levou tais bens consigo. Uma vez que tais depoimentos surgem como contraditórios e incompatíveis, coincidindo tão só no período de vivência em comum – de Junho de 2006 a Julho de 2008 – haverá que averiguar que outros elementos existem nos autos que possam sustentar a versão do autor ou da Ré. Quanto às testemunhas indicadas pelo autor, E…, K… e D…, nada souberam adiantar relativamente ao modo de aquisição dos bens por parte do casal e, muito menos, quanto aos que aqui se encontram em discussão. A testemunha L… limitou-se a afirmar que fez um serviço para eles, relativo à montagem de uma antena, desconhecendo quem pagou e quem contratou o serviço. Quanto à testemunha G…, confirmou que os móveis e eletrodomésticos a que se reportam as faturas juntas a fls. 57, 58 e 62, datadas de 31 de Outubro de 2007, foram comprados pela Ré, que se deslocou sozinha à loja da “H…, Lda.”, e que tais bens foram pagos com um cheque da Ré, e que, tendo havido um engano na emissão do cheque, que foi passado num valor superior ao devido, o autor que acompanhou-o ao multibanco para fazer a transferência do valor pago a mais para a conta da Ré. Por fim, restam unicamente as faturas juntas aos autos: - fatura datada de 21.06.2006, respeitante à aquisição de um frigorífico combinado, uma máquina de lavar Ariston, e um esquentador, no valor global de 913,30 €, emitida em nome de C… (doc. 2 de fls. 101); - fatura datada de 22.06.2006, respeitante a uma cadeira ANEA e um móvel, no valo global de 378,88 €, emitida em nome de C… (doc. 1 de fls. 100); - fatura datada de 05.07.2006, respeitante a um DVD, um LCD e Móvel para LCD, no valor de 1.410,00 €, emitida em nome de B… (doc. 3 de fls. 102); - fatura datada de 06.07.2006, respeitante à montagem de uma antena, no valor de 200,00 €, sem que dela conste a favor de quem é emitida (doc. 4 de fls. 103); - fatura datada de 07.07.2006, respeitante a um fogão, no valor de 670,00 €, emitida em nome de B… (doc. 5 de fls. 104); - fatura datada de 31.10.2007, respeitante a um exaustor e uma Placa TEKA, no valor de 323,00 €, emitida a favor de C… (doc. 4, de fls. 57); - fatura datada de 31.10.2007, respeitante a um forno inox, no valor de 279,99 €, emitida em nome de C… (doc. 5 de fls. 58); - fatura datada de 31.10.2007, datada de 31.10.2007, respeitante a vários móveis, no valor de 1067,00 €, emitida em nome de C… (doc. 9 de fls. 62); - fatura datada de 25.11.2006, sendo iliegível o bem a que respeita, bem como o respetivo valor, sendo emitida em nome de “consumidor final”; - fatura datada de 09.01.2007, respeitante a um colchão e um estrado, no valor de 255,00 €, emitida em nome de C… (doc. 8 de fls. 61); - fatura de 18.03.2008, respeitante à aquisição de material informático, no valor de 597,90 €, sem que seja visível em nome de quem foi emitida. Ora, afirmando o autor que foi ele que pagou com o seu dinheiro a totalidade dos bens adquiridos durante o período de convivência com a Ré, a explicação que fornece para que algumas das faturas tenham sido emitidas em nome da ré foi de ele ir trabalhar e ela é que estava em casa, razão pela qual era ela quem pagava, mas seria com dinheiro seu. Só que, se foi a ré quem procedeu à compra dos bens cujas faturas se encontram emitidas em seu nome, para que o tribunal se encontrasse habilitado a dar como provado que o autor contribuíra com dinheiro seu para pagamento dos mesmos, necessário se tornava que o autor tivesse juntado aos autos alguma prova de tal pagamento (como o fez com o carro, juntando cópia do cheque que emitiu para pagamento parcial do respetivo preço). Ora, o autor não procedeu à junção de qualquer prova documental no sentido de que tenha entrado com dinheiro seu para alguma dessas aquisições: não há cópia de um único cheque, transferência bancária ou depósito, que ateste a entrega de qualquer quantia para a ré ou para a conta desta, ou que o pagamento de tais bens tenha sido efetuado com dinheiro proveniente do autor, ou sequer que o autor contribuísse mensalmente com alguma quantia para o sustento do casal. É certo que o autor tentou dar a ideia em tribunal de que teria de ter sido ele a dar o dinheiro para a aquisição de todos os bens porque ela não trabalhava, mas o certo é que ela também teria dinheiro (para além de receber uma prestação mensal a título de rendimento social de inserção) de tal modo que, aquando da compra do carro, também ela emitiu um cheque no valor de 4.996,90 € para pagamento parcial do respetivo preço. Ou seja, embora o autor tenha afirmado que todos os móveis e eletrodomésticos foram pagos por si com dinheiro seu, inexiste nos autos qualquer elemento que o confirme, pelo que, relativamente aos bens comprados pela ré e cujas faturas se encontram emitidas em seu nome, não poderemos dar como provado que o autor tenha, de algum modo, contribuído para a respetiva aquisição. Como tal, e na dúvida, impor-se-á uma resposta restritiva à matéria em causa, de modo a refletir quem procedeu à comprou cada um dos bens em causa, dando como não provada a contribuição do outro. Quanto ao micro-ondas, televisor dois puffs, que o autor alega terem sido igualmente comprados durante o período de convivência em comum, nenhuma prova, foi sequer produzida – documental ou outra – nesse sentido, sendo que o próprio autor confessa que quando foi viver com a autora, dos poucos bens que ela tinha era precisamente um micro-ondas. Em consequência, haverá que proceder à seguinte alteração à resposta dada pelo tribunal aos pontos 7., 11. e 12., da matéria de facto: Eliminando-se o ponto 7, por não provado, e dando-se a seguinte redação ao ponto 11: Durante o período de vivência em comum: - a Ré comprou um Frigorífico Combinado General Frost FR310; uma Máquina de Lavar Ariston; um Esquentador Vulcano WRD; uma Cadeira Anea Ton. Nog.26; um Móvel SEM 130X80 PMC 123 Nogal; um conjunto de eletrodomésticos e equipamentos composto por exaustor e uma placa de fogão TEKA e um forno inox; uma mobília de quarto e escrivaninha; um colchão ortopédico e estrado, nos valores constantes das faturas juntas a fls. 101, 100, 103, 57, 58, e 61; - o autor comprou um DVD Grundig GDP1550; um LCD Grundig Sedance 32; um Móvel LCD Ciatti Flasch 100; um Fogão Troia 5G Refª.080 56/FG PG Inox 90X60, nos valores constantes das faturas juntas a fls. 102 e 104, e duas bicicletas em valor não apurado; - durante esse período, foi montada, na casa onde o casal habitava, uma antena Terrestre de Televisão, no valor de 200 €, tendo ainda sido comprado material informático, no valor de 599,00 €, desconhecendo-se quem procedeu à compra e pagamento de tais bens e serviços. Quanto ao ponto 12, o respetivo teor fica prejudicado, face à resposta dada ao ponto 11, sendo que, na parte em que extravasa o teor de tal resposta surge como conclusivo, contendo inclusivamente matéria de direito – “a ré recusou-se a ressarcir o autor das quantias monetárias e do esforço” (…) – pelo que o mesmo será eliminado. 4. Subsunção dos factos ao direito. A. Matéria de Facto. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Autor e Ré viveram em condições análogas às dos cônjuges de Junho de 2006 a Julho de 2008. 2. (…) dormindo e tomando as refeições juntos. 3. A Ré era a arrendatária da casa de morada do casal. 4. A partir de Julho de 2008, a ré impediu o A de entrar dentro da casa de morada de família ficando naquela habitação a Ré, na posse e uso de todos os bens móveis. 5. A Ré adquiriu em Junho de 2008, um veículo de marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-BF-... 6. Durante o período em que viveram juntos foram várias as vezes que por dificuldades de entendimento, estiveram separados durante um mês. 7. (eliminado). 8. No período em que se relacionaram, a Ré estava desempregada e recebia o rendimento mínimo. 9. A Ré possuía algumas poupanças. 10. Existiu um processo-crime que correu os seus termos no 1º juízo criminal no TJ de VNF no qual o A foi condenado pelo crime de violência doméstica na pessoa da R e detenção de arma proibida. 11. Durante o período de vivência em comum: - a Ré comprou um Frigorífico Combinado General Frost FR310; uma Máquina de Lavar Ariston; um Esquentador Vulcano WRD; uma Cadeira Anea Ton. Nog.26; um Móvel SEM 130X80 PMC 123 Nogal; um conjunto de eletrodomésticos e equipamentos composto por exaustor e uma placa de fogão TEKA e um forno inox; uma mobília de quarto e escrivaninha; um colchão ortopédico e estrado, nos valores constantes das faturas juntas a fls. 101, 100, 103, 57, 58, e 61; - o autor comprou um DVD Grundig GDP1550; um LCD Grundig Sedance 32; um Móvel LCD Ciatti Flasch 100; um Fogão Troia 5G Refª.080 56/FG PG Inox 90X60, nos valores constantes das faturas juntas a fls. 102 e 104, e duas bicicletas em valor não apurado; - foi montada, na casa onde o casal habitava, uma antena Terrestre de Televisão, no valor de 200 €, tendo ainda sido comprado material informático, no valor de 599,00 €, desconhecendo-se quem procedeu à compra e pagamento de tais bens e serviços. 12. (eliminado). 13, Em 18 de Junho de 2008, a R. adquiriu, no Stand – J… - …, uma viatura automóvel, marca Renault …, matricula ..-BF-.., pelo valor de € 16.990,00. 14. Tendo o A. entregue € 9.473,10, por cheque n.º ………,./do M…, datado de 19/06/2008, ao Stand – J… para compra do dito veículo. 15. (…) e a Ré entregou o seu veículo para retoma pelo valor de € 2.500 e emitiu um cheque no montante de Eur 4 996,90, que apresentados a pagamento foram pagos. B. O Direito Segundo a Apelante, a presente ação tem de improceder porquanto o Autor fundamentou a sua pretensão no enriquecimento sem causa, quando, a pertencerem tais bens ao autor em compropriedade, os mesmos manter-se-iam na sua esfera jurídica, pelo que a Ré não se enriqueceu nem empobreceu, sendo que, tal instituto é de aplicação subsidiária. Antes de mais, haverá que salientar que, face às alterações aqui introduzidas à matéria de facto provada, não nos encontramos perante a aquisição em comum da generalidade dos bens adquiridos durante a convivência em comum, ou perante a aquisição por um ou por outro, com a comparticipação do convivente, encontrando-se, tão só, provado que, durante o referido período de convivência em comum, o autor comprou alguns bens e a ré comprou outros, encontrando-se demonstrada tal comparticipação unicamente quanto à aquisição do veículo automóvel, para a qual o autor contribuiu com a quantia de 9.473,10 €. A questão que se coloca nos presentes autos será a de determinar se o autor terá direito ao reembolso dos valores, ou de parte dos mesmos, que despendeu com a aquisição de bens adquiridos durante a convivência em comum com a autora. A união de facto entre duas pessoas não é, por si só, suscetível de gerar direitos patrimoniais relativamente a bens contraídos na constância de tal união, não podendo falar-se de património comum[11], muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos. A doutrina tem vindo a defender que, sendo o casamento e a união de facto situações materialmente diferentes, não há qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem[12]. E, se a Lei nº 7/2001, de 11.05, no seu art. 8º nº1, determina os modos de dissolução da união de facto, não há nenhuma disposição nesse ou noutro diploma legal a regular as consequências dessa dissolução. Assim, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso às regras gerais[13], tendo a doutrina vindo a pronunciar-se no sentido de que, a entender-se haver lacuna suscetível de preenchimento por analogia, sempre deveria ser por recurso ao regime da separação de bens[14]. Com efeito, neste regime também não há bens comuns, mas tão só bens próprios ou bens em compropriedade, pelo que, em matéria de titularidade e partilha de bens a solução não diferirá da encontrada para o casamento celebrado sob o regime da separação. Como a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender, a situação de uma pessoa haver adquirido bens com a colaboração de outra, no âmbito de uma relação de união de facto só é, eventualmente, suscetível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma situação de compropriedade ou no quadro do instituto do enriquecimento sem causa[15]. Segundo José António França Pitão, quanto aos bens móveis, “não poderá fazer-se apelo, indiscriminadamente, a uma pretensa presunção de compropriedade (como a prevista o nº2 do art. 1736º do CC), quando tal não conste do título aquisitivo, muito embora seja de admitir que a prova possa ser feita com o recurso aos meios comuns, nomeadamente, testemunhal ou documental, e quanto a esta, quando resulte para além do próprio título aquisitivo[16]”. Ou, como refere Cristina M. A. Dias, “as regras da compropriedade exigem, pelo menos, a participação de ambos os proprietários no acto de aquisição do bem[17]”. Ora, no caso em apreço, não se demonstrando qualquer participação do outro convivente, encontrando-se as faturas emitidas umas em nome de um e outras em nome do outro, não poderemos falar de bens em compropriedade. De qualquer modo, o autor não fundamenta a sua pretensão, ao reembolso da sua contribuição ou esforço na aquisição dos bens adquiridos na pendência da vivência em comum, no regime da compropriedade, mas no instituto do enriquecimento sem causa. E, como salienta, França Pitão, não pode negar-se que nalgumas situações se tenha pretendido, de facto, “uma verdadeira comunhão de vida entre os companheiros, que se consubstancia, nomeadamente, na aquisição de bens necessários à vida do casal com a participação financeira de ambos”. E, muitas vezes, “os bens serão adquiridos apenas em nome de um deles, sendo certo que ambos contribuíram para a sua aquisição, ou através de participação direta no pagamento do preço, ou pelo menos com a contribuição prestada ao casal através do seu trabalho doméstico, naqueles casos em que não tenha uma profissão remunerada fora do lar[18]”. E, quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido se os bens são adquiridos apenas em nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, através de participação direta no pagamento do preço ou pelo menos com contribuição prestada ao casal através do seu trabalho doméstico, o companheiro que não consta no título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem na medida do “enriquecimento sem causa”[19]. E, segundo França Pitão, no caso de dissolução da união de facto por separação dos seus membros, “provando-se ter havido uma comparticipação de ambos os companheiros na aquisição de determinado bem, aquele cujo nome não consta do título como proprietário pode reaver a parte por si investida na medida do enriquecimento sem causa do outro[20]”, nos termos do art. 473º do Código Civil. Necessário será, contudo, como salientam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[21], que o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, prove que há um património comum resultante da união de facto, ao contrário do que acontece na união conjugal, em que, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio se consideram comuns independentemente de qualquer prova. Assim sendo, encontrando-se provado, tão só, que, na pendência da convivência em comum, o autor adquiriu determinados móveis e eletrodomésticos e a ré adquiriu outros, e face à inexistência de qualquer presunção de comunicabilidade de tais bens, não pode considerar-se a existência de bens comuns ou, sequer, em compropriedade. E, não se provando que o autor tenha comparticipado de algum modo na compra do mesmos, diretamente, participando com dinheiro para a sua concreta aquisição, ou participando genericamente na economia doméstica, contribuindo mensalmente com alguma quantia não só para as despesas comuns e correntes mas igualmente para este tipo de aquisições, inexistirá qualquer crédito a reembolsar ao autor quanto a tais bens, mas tão só, e eventualmente, à devolução de algum bem por si adquirido que ainda se possa encontrar na posse da Ré. A apelação será, assim, de proceder relativamente ao pedido formulado pelo autor sob a alínea a), pedido este que será de julgar improcedente. Quanto ao pedido formulado na al. b) do pedido, de devolução ao autor da quantia de 9.473,10 €, com a qual contribuiu para a aquisição da viatura por parte da Ré, face às considerações expostas e à matéria dada como provada, sempre será de manter a condenação da ré na restituição ao autor de tal montante, com fundamento no enriquecimento sem causa. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação parcialmente procedente: alterando-se a decisão recorrida, quanto à sua alínea b), condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 9.473,10 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento; - revogando-se a condenação da ré em custas, determinada pelo tribunal a quo pela improcedência da exceção de erro na forma de processo. Custas a suportar pelo Apelante e Apelada, na proporção do decaimento. Porto, 10 de Julho de 2013 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira José Manuel Igreja Martins Matos ____________ [1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª d., Coimbra Editora 1985, pág. 69, nota, (1). [2] Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. I, Almedina, 1997, pág. 247. [3] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 367, nota 6. [4] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., págs. 288 e 289. [5] Obra e local citados. [6] Acórdão relatado por Isabel Canadas, disponível in www.dgsi.pt. [7] “A Compropriedade no direito civil português”, estudo publicado na RLJ Ano 58, pag. 98. [8] Na redação do DL 52/2011, de 13 de Abril. [9] Cfr., neste sentido, entre outros, Abrantes Geraldes, “Temas Judiciários, 1 – Citações e Notificações em Processo Civil, 2 – Custas Judiciais e Multas Cíveis”, I Vol., Almedina 1998, pág. 259. [10] Quanto à questão altamente debatida na jurisprudência sobre se a impugnação da matéria de facto deve ser reservada para a correção de erros manifestos de apreciação de prova, ou se a relação pode proceder a uma reapreciação autónoma dos meios de prova com base na sua convicção nos termos do art. 655º do CPC, seguiremos a posição atualmente dominante na doutrina e jurisprudência de que, embora a impugnação se destine à deteção e correção de erros pontuais de julgamento, na reapreciação das provas gravadas, a relação dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de 1ª instância, nomeadamente o da livre apreciação da prova consagrado no nº1 do art. 655º do CPC – cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 06-07-2001, relatado por Granja da Fonseca, de 16-03-2001, relatado por Moreira Camilo, 15-09-2010, relatado por Pinto Hespanhol, de 12-03-2009, relatado por Santos Bernardino, e de 28-05-2009, relatado por Serra Baptista, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Isto sem esquecer que, como refere Abrantes Geraldes, as limitações decorrentes da falta de imediação não devem esvaziar o regime da reapreciação da matéria de facto, mas tão só aconselhar especiais cuidados aquando da reapreciação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, “evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto, quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr., “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 3ª ed., Almedina 2010, pág. 318. [11] Cfr., entre outros, José António França Pitão, “Uniões de Facto e Economia Comum”, 3ª ed., Almedina 2011, pag. 156, e Ac. TRP de 19-02-2004, disponível in http://www.dgsi.pt. [12] Cfr., entre outros, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora 2008, pag. 57. [13] Cfr., entre outros, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pag. 74. [14] Cfr., neste sentido, José A. França Pitão, obra citada, pag. 158. [15] Cfr., entre outros, Acórdão do TRL de 26.10.2010, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, Acórdão do TRP de 19-02-2004, e Acórdãos do STJ de 27.09.2011, relatado por Fernandes do Vale, de 08-05-2003, relatado por Ferreira Girão, e de 31.03.2009, relatado por João Bernardo, disponíveis in www.dgsi.pt. [16] Obra citada, pág. 158. [17] Estudo e local citados, págs. 77 e 78. [18] Obra citada, pág. 158. [19] Cfr., entre outros, Ac. TRL de 27.01.2011, relatado por António Valente, Ac. TRL de 26.10.2010, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, e França Pitão, obra citada, pag. 158 a 162, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pag. 80. [20] Obra citada, pág. 161. [21] “Curso de Direito de Família”, pág. 80. _____________ V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. É em face da pretensão deduzida pelo autor que deverá ser apreciada a propriedade da forma de processo e não por referência à pretensão que deveria ter sido deduzida. 2. Pretendendo o autor o reembolso da sua comparticipação na aquisição dos bens adquiridos durante o período em que viveram em união de facto, a forma de processo adequada é a comum e não o processo especial de divisão de coisa comum. 3. Se, na pendência da união de facto, os bens são adquiridos apenas m nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, o companheiro que não consta do título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem através do instituto do enriquecimento sem causa. 4. Face à inexistência de qualquer presunção de compropriedade, o membro da união de facto que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, terá que provar a existência de um património comum resultante da união de facto. Maria João Fontinha Areias Cardoso |