Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024595 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199811259840601 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 978/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART372 N4. | ||
| Sumário: | I - Ao dizer-se - no n.4 do artigo 372 do Código de Processo Penal - que " a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência ", claramente que a lei se refere àqueles sujeitos processuais que, devendo estar presentes, não estão, mas cuja presença não é indispensável, como é o caso da seguradora, interessada no desfecho da decisão, contando-se a partir da leitura da sentença o prazo para a interposição do recurso. | ||
| Reclamações: | |||