Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00000658 | ||
Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
Descritores: | DOAçãO CASAMENTO SEPARAçãO DE FACTO ADULTERIO RESPOSTAS AOS QUESITOS - ALTERAçãO DOCUMENTO - FORçA PROBATORIA | ||
Nº do Documento: | RP199112199110602 | ||
Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART953 ART2196 N1 N2. CPC67 ART712. | ||
Sumário: | 1- No caso de doação a favor de pessoa com quem o doador cometeu adulterio, o periodo de seis anos de separação de facto para que a doação não possa considerar-se nula deve ter por base, não a abertura da sucessão por morte do doador, mas a data da doação, pois so esta podera relevar para legitimar dentro de certos limites os actos de disposição do conjuge adultero. 2- Com efeito, produzindo a doação efeito juridico a partir da sua celebração, so podera ser considerada dentro de "certos limites" se ja existia aquela separação de facto ha mais de seis anos; de contrario, todas seriam validas desde que persistissem por mais de seis anos, o que se não depreende da lei. 3- A Relação so pode alterar as respostas aos quesitos no condiconalismo apontado do art. 712 do C.P.C.. 4- Um documento proveniente de uma junta de freguesia que emite meros juizos pessoais do documentador não faz prova plena e so vale como elemento sujeito a livre apreciação do julgador. | ||
Reclamações: | |||