Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110602
Nº Convencional: JTRP00000658
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: DOAçãO
CASAMENTO
SEPARAçãO DE FACTO
ADULTERIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS - ALTERAçãO
DOCUMENTO - FORçA PROBATORIA
Nº do Documento: RP199112199110602
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART953 ART2196 N1 N2.
CPC67 ART712.
Sumário: 1- No caso de doação a favor de pessoa com quem o doador cometeu adulterio, o periodo de seis anos de separação de facto para que a doação não possa considerar-se nula deve ter por base, não a abertura da sucessão por morte do doador, mas a data da doação, pois so esta podera relevar para legitimar dentro de certos limites os actos de disposição do conjuge adultero.
2- Com efeito, produzindo a doação efeito juridico a partir da sua celebração, so podera ser considerada dentro de "certos limites" se ja existia aquela separação de facto ha mais de seis anos; de contrario, todas seriam validas desde que persistissem por mais de seis anos, o que se não depreende da lei.
3- A Relação so pode alterar as respostas aos quesitos no condiconalismo apontado do art. 712 do C.P.C..
4- Um documento proveniente de uma junta de freguesia que emite meros juizos pessoais do documentador não faz prova plena e so vale como elemento sujeito a livre apreciação do julgador.
Reclamações: