Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043426 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA PENA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP2010012754/05.3PTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Transitada em julgado a decisão em que, vencido o prazo da suspensão e no pressuposto da inexistência de motivos que pudessem conduzir à sua revogação, se declara extinta a pena, fica prejudicado, por força daquele caso julgado, o conhecimento superveniente de circunstâncias que poderiam levar à revogação da dita suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 54/05.3 PTVNG.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (.º Juízo Criminal) Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, em que é arguido B………., com os sinais dos autos, por despacho datado de 13/05/09, foi decidido que o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a pena imposta ao arguido impedia o Tribunal de a alterar, pelo que se indeferiu a requerida designação de data para a tomada de declarações ao arguido promovida pelo Ministério Público. Inconformado com a sobredita decisão, dela veio o Ministério Público interpor recurso, nos termos constantes de fls. 139 a 159 dos autos, aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – a pena suspensa é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, não estipulando a lei um prazo dentro do qual deva ser necessariamente apreciada a situação resultante do decurso do prazo de suspensão (n.° 1 do art. 57.° do C. Penal); 2ª – findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão (n.° 2 do art. 57.° do C. Penal); 3ª – se se verificar posteriormente ao despacho, que julgou com transito em julgado extinta a pena, que, diferentemente do que se ponderara naquele despacho, o arguido havia praticado no período da suspensão da execução da pena outros crimes, pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, esse mesmo despacho deve ser declarado sem efeito e deve revogar-se a suspensão da pena e executá-la; 4ª – não havendo lugar ao recurso extraordinário de revisão, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça; 5ª – com efeito, o despacho que declara extinta a pena suspensa na execução transita em julgado rebus sic stantibus, ou seja, um caso julgado que vale rebus sic stantibus, isto é, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação; 6ª – se, por falta de informação, foi declarada extinta a pena, quando se veio a confirmar mais tarde que devia antes ter sido revogada a suspensão, deixa de valer o julgado, por terem sido afastadas as circunstâncias em que foi proferido; 7ª – o nosso direito processual penal contém diversos exemplos de caso julgado rebus sic stantibus, como sucede: (i) com a determinação da pena única em concurso de crimes, quando v.g. se descobre posteriormente que há outro ou outros crimes que deveriam ter sido considerados no cúmulo jurídico; (ii) com a disciplina da comparticipação, tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.° 2 do art. 403.°, do que resulta a formação de caso julgado parcial resolúvel em relação aos arguidos não recorrentes; que passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar; (lii) com a admissão como assistente, em processo penal; 8ª – tratando-se, como se trata, de matéria em que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, com a aceitação do Tribunal Constitucional, que, na realização de cúmulo jurídico, «não existe ofensa de caso julgado nem violação de lei quando, em nova sentença que efectua um cúmulo jurídico, se não mantém a suspensão da execução de uma pena parcelar que entra na formação do cúmulo», mesmo para o caso julgado do despacho de revogação da suspensão da execução da pena; 9ª – temática que contende com a execução da pena, domínio onde impera também, para estas circunstâncias o caso julgado rebus sic stantibus; 10ª – ao indeferir a promoção do Ministério Público e entender estar esgotado o poder jurisdicional, violou a douta decisão recorrida as disposições legais indicadas. Concluiu no sentido do provimento do recurso e que, ouvido o condenado, fosse revogada a suspensão da execução da pena. Não houve resposta. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 168 dos autos). Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 176 a 178 dos autos, aqui tido como reproduzido, concluindo no sentido do não provimento do recurso. Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – Fundamentação: a) o despacho recorrido: O despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): O arguido B………. foi nos presentes autos condenado por sentença proferida em 18/5/06 e transitada em julgado em 5/6/06 pela prática, em 22/7/05, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, n° 1 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos. Por despacho proferido em 18/2/08 foi decidido, ao abrigo do disposto pelas disposições conjugadas dos art. 50°, n° 5, art. 2°, n° 4 e art. 57º todos do Código Penal aprovado pela Lei 59/07 de 4/9, por ser manifestamente mais favorável, julgar extinta a pena de 7 (sete) meses de prisão imposta ao arguido, por não lhe ser conhecida a prática de qualquer infracção dolosa no período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta. Nesse despacho escreveu-se, entre o mais, o seguinte: “Temos, assim, que face à entrada em vigor da lei nova, manifestamente mais favorável ao arguido, o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido não pode ser superior a um ano e que esse período se mostra já decorrido. Por outro lado, do certificado do registo criminal junto aos autos resulta que no período de um ano posterior ao trânsito em julgado da sentença não incorreu o arguido na prática de qualquer crime. Nem resulta, quer do CRC quer dos presentes autos, que se encontre pendente processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão”. Os autos mostram-se já arquivados. Em 16/2/09 foi junta (fls. 109 e ss) certidão do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 3 de Dezembro de 2008 e transitado em julgado a 12/1/09 nos autos de processo Comum Singular n° …/06.9GENG do .° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia que condenou o arguido por, no dia 26 de Agosto de 2006, ter incorrido na prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n° 1 do DL 2/98 de 3/1 na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano subordinada a regime de prova. O Ministério Público promove que seja designada data para a tomada de declarações ao arguido por ter incorrido na prática de crime doloso durante o período de suspensão da execução da pena. O despacho que julgou extinta a pena foi proferido com base no teor do certificado do registo criminal junto aos autos e no facto de não haver sido dado conhecimento ao tribunal da pendência do aludido processo cuja decisão final poderia vir a determinar a revogação da execução da pena imposta. Sendo certo que o foi também por promoção do Ministério Público nesse sentido. É certo que a decisão proferida não atendeu ao facto do arguido ter sofrido uma condenação pela prática do mesmo crime no decurso da suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta, o que se deveu, por um lado, ao facto de não haver sido comunicada a pendência de tal processo aos presentes autos e de apenas em 3/12/08 ter sido ordenada a comunicação pelo Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória, o que ocorreu já depois da pena ter sido declarada extinta. Ora, o despacho que declarou extinta a pena foi notificado ao Ministério Público em 18/2/08 — cfr. fls. 103 — e ao arguido e seu defensor por cartas expedidas na mesma data — cfr. fls. 104 e 105. Significa, portanto, que o transitou em julgado por dele não ter sido interposto recurso. Nos termos do disposto pelo art. 677° do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto pelo art. 4° do Código de Processo Penal a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação. Transitada em julgado a decisão proferida tornou-se a mesma imutável. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/9/05 consultável em www.dgsi.pt/jtrp onde também se discutia a questão de saber se faz caso julgado a decisão de declaração de extinção de pena originariamente suspensa na execução, por decurso do prazo da suspensão sem notícia no processo do cometimento de novo crime, sendo certo que, posteriormente ao trânsito em julgado há notícia desse cometimento. Aí se concluindo ser inquestionável a ocorrência de tal trânsito, uma vez que precludiu a possibilidade de recurso ordinário, e por isso, pela imutabilidade ou irrevogabilidade da decisão de extinção da pena proferida. Como se diz nesse aresto “a norma prevista no Código de Processo Penal de 1929, norma de escape” para situações como a que vem agora colocada, não passou para o novo CPP (de 1987). Reportamo-nos ao § 5 do seu art. 635°: “Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável...” Prevê-se hoje, apenas, um regime de sustação da decisão de declaração da extinção da pena suspensa, sempre que haja notícia de processo-crime pendente contra o arguido, assim se acautelando eventual precipitação decisória, ferida de “erro” de avaliação (Referimo-nos ao n° 2 do art. 57º do Código Penal: “se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação ou prorrogação”). Tudo porque a decisão, uma vez transitada, se torna imutável ainda que proferida com base em elementos insuficientes ou contrários à verdade. Ciente da necessidade de compatibilização da segurança e firmeza do acto jurisdicional, por um lado, e do interesse de não prevalência de decisões que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, previu o legislador a possibilidade de rever as sentenças penais. Tal possibilidade confina-se ao recurso de revisão. Só por via do recurso extraordinário de revisão, se e quando admissível, é possível obter nova decisão judicial que substitua outra já transitada em julgado no processo, mas apoiada em vícios ligados à organização desse processo. Assim, nada mais restava, in casu, ao tribunal do que manter a sua anterior decisão — de declaração de extinção de pena — porque transitada em julgado. Estava-lhe, por isso, vedado alterá-la no processo”. Decisão: Atento o exposto, e porque o trânsito em julgado da decisão que julgou extinta a pena imposta ao arguido, impede este Tribunal de a alterar, indefiro a requerida designação de data para a tomada de declarações ao arguido promovida pelo Ministério Público. Notifique. * Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, de que cumpre oficiosamente conhecer[1].b) apreciação do mérito: Neste contexto, e em face das conclusões aqui trazidas, importa saber se o verificado caso julgado do despacho que, findo o fixado período de suspensão, declarou extinta a pena que havia sido aplicada ao arguido, tem natureza “rebus sic stantibus”, sendo, por isso, mutável, desde que tenham sofrido alteração as circunstâncias que então o alicerçaram, ou não (é esta a única questão aqui trazida à discussão). Vejamos, pois. No caso em apreço, o despacho que julgou extinta a pena de prisão aplicada ao arguido aplicou (oficiosamente)[2] a actual versão do Código Penal, por se mostrar mais favorável (quanto ao período da fixada suspensão), conforme decorre do seu próprio teor. Assim sendo, e porque tal não vem questionado, é no âmbito da actual codificação substantiva penal que o caso vertente deve ser analisado (de resto, e tendo em conta a equacionada questão a dirimir, o actual regime é similar em ambas as versões). Neste contexto, convém reter, desde logo, e no que ora importa salientar, que o artigo 57º estipula que: «1 – A pena é declarada extinta se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2 – Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação …, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão». Quanto a nós, a simples análise literal deste preceito permite concluir que o despacho que julgue extinta a pena, até então suspensa na sua execução, transita definitivamente em julgado, obviamente, caso dele não seja interposto recurso. De facto, e se assim não fosse, o legislador, à partida conhecedor e prudente (cfr. artigo 9º do Código Civil), não teria a necessidade de criar o «travão» que encerra o citado nº 2 do preceito, ilação que, em termos de normalidade interpretativa, nos parece linear. Com efeito, caso o legislador entendesse que um tal caso julgado era mutável (leia-se, «rebus sic stantibus»), desde que as circunstâncias o viessem supervenientemente a reclamar (no instituto em apreço, será imperioso tratar-se de situação fáctica potencialmente interferente e já pré-existente, mas desconhecida na altura), então não teria razão de ser a preocupação positivamente vertida no referido nº 2 do preceito. No mínimo, tratar-se-ia de uma incompreensível redundância que a positiva atitude cautelar do legislador nos obriga claramente a excluir. É claro que mesmo a normal morosidade da justiça contribuiu para que situações como a presente possam ocorrer, o que, diz-nos a experiência, sucede até com alguma frequência. Trata-se, porém, de um fenómeno natural que em tempos idos, não muito longínquos, era colmata com uma outra cautela legislativa, esta antecipada. De facto, não vai longe a época em que a própria pronúncia (do velho e, em muitos aspectos, saudoso, Código de Processo Penal de 1929), tal como, mais tarde (a partir de Janeiro de 1988), a decisão instrutória, e, num caso e noutro, o despacho que designava dia para julgamento, eram levados ao registo criminal, o que permitia, além do mais (v.g., pesquisas de eventuais conexões, estas mais impositivas no referido Código de Processo Penal de 1929), sindicar se pendia contra os arguidos qualquer outro processo crime o que, no caso que nos ocupa, correspondia a uma importante antecipação de relevante notícia. Curiosamente, nessa anterior fase, a do Código de Processo Penal de 1929, e tal como vem sublinhado no despacho recorrido, a coberto de acórdão ali citado do Tribunal da Relação de Lisboa, o legislador preocupou-se, ainda assim, em criar um inultrapassável «travão», ao prever que tais decisões eram modificáveis, assim o exigissem as circunstâncias, conforme previa o artigo 635º, § 5, daquela codificação, onde se estipulava que “Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável”. Aqui sim, e expressamente, estávamos perante um caso julgado “rebus sic stantibus”, previsão que a actual codificação substantiva penal não acolheu. De facto, quando renova, o legislador nem sempre (ultimamente, quase nunca) ausculta (ao menos, verdadeiramente) quem no «terreno», num dedicado quotidiano aplica a criada legislação, alheando-se, dessa forma, das sentidas e reais dificuldades que embaraçam a desejada harmonia de todo um sistema de justiça, com o inerente «entorpecimento» da sua também pretendida eficácia (e, por vezes, as meras questões de ordem prática, aparentemente insignificantes, constituem inultrapassável entrave para a consecução dos almejados fins; no fundo, trata-se de não aproveitar a «experiência vivida», naquilo que de positivo ali também se descortina, desperdiçando-se as suas inquestionáveis sinergias). E, assim sendo, a notícia de factos que possam alicerçar decisões penais, já existentes, ou não, é indiferente, pode não constar atempadamente dos autos, mormente, através do certificado de registo criminal (pois que se num processo só tardiamente se sabe da existência dos demais, também é natural que a segunda condenação potencialmente interferente não conheça o originário e interessado processo a quem deveria facultar uma tal necessária informação – a existência de sucessivas reformulações de cúmulos jurídicos é o vivo exemplo de que tal sucede com bastante frequência). Tudo isto para sublinhar que, se o tribunal ignorava a própria existência do processo que, por factos posteriores ao trânsito da decisão que determinou a fixada suspensão, veio a condenar o arguido (o que, de resto, apenas ocorreu bastante tempo depois – dois anos e seis meses, sensivelmente), não podia legalmente deixar de declarar extinta a pena aplicada ao arguido, na época em que o fez, pois que o citado artigo 57º, nº 2, do Código Penal assim o determina. De resto, esperar prolongadamente que um determinado e conhecido processo, potencialmente interferente, transite, já poderá constituir um exagerado ónus para o arguido, com os nefastos efeitos que daí possam eventualmente decorrer. Mas, nesses casos, um tal ónus tem a necessária cobertura legal[3]. O que já não sucede quando exista um despacho, transitado, que tenha posto cobro à pena aplicada, por via da sua extinção, tal como sucedeu no caso vertente, pois que a isso obsta o formado caso julgado. Decorre do exposto que aderimos aos fundamentos expostos no despacho recorrido, devidamente corroborados no douto parecer do Ex. mo. PGA, ambos aqui tidos como renovados, daí decorrendo a falência da argumentação aqui trazida pelo recorrente, cujas citações ali vertidas, de resto, não encerram a solidez que aparentam ter, mormente no tocante à questão aqui em análise. Na verdade, e pegando na ali referenciada alusão ao que diz o Prof. Figueiredo Dias[4], e para além da sua desactualização, o que dela se colhe é precisamente a ideia que sustentámos, ou seja, a de que, mesmo que tenha decorrido o prazo da suspensão, só deve ser declara a extinção da pena quando um outro conhecido processo pendente chegue ao fim, autor que até sublinha igualmente que uma tal espera pode acarretar «…o inconveniente de a revogação ou a prorrogação da suspensão poderem ter lugar num momento posterior ao fim do período da suspensão», inconveniente que também ele tem como «… inevitável e que tem que ser suportado …». Mas, o inequívoco pressuposto é o prévio conhecimento de uma tal decisão interferente. Não se entende, pois, que benefício traz a aludida citação à tese do aqui recorrente. Por outro lado, o facto de a jurisprudência do STJ ter vindo a entender maioritariamente que em tais casos – de conhecimento superveniente de decisão condenatória que obstasse à já declarada extinção da pena – não é viável o recurso de revisão, conforme citações igualmente vertidas na argumentação, não colide com o entendimento que aqui sustentámos, pois que se trata de coisas diversas. Aliás, um tal entendimento traduz até uma ideia que reforça o nosso entendimento, pois que, também aí, em sede de recurso extraordinário de revisão, o legislador quis limitar uma tal possibilidade em situações específicas e, por isso, apenas pontualmente, precisamente para não perturbar os consabidos e «sagrados» efeitos do caso julgado, mormente a segurança, a paz jurídica e a tutela da confiança. Falece, pois, também esta argumentação. Também não procede a aqui trazida equiparação aos casos de concurso de crimes/cúmulo jurídico, pois que não se trata de um caso paralelo. Na verdade, e contrariamente à situação que aqui nos ocupa, o que está em causa no concurso, e inerente efectivação ou reformulação de um cúmulo jurídico, não é uma qualquer decisão proferida e transitada, pois que estas permanecem sempre imutáveis, mas, isso sim, uma avaliação conjunta dos factos e personalidade do arguido, a qual tem que ser actualizada, desde que, e verificados os demais pressupostos, venham a ser conhecidas novas decisões. E é apenas adentro desta matriz aglutinadora de todo um comportamento global do arguido que a lei regula essa possibilidade (cfr. artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal). Mas, anote-se, permanecem intocáveis as respectivas penas parcelares, pelo que a decisão continua definitiva (os próprios acórdãos citados pelo recorrente confirmam o que vai dito). Neste contexto, existem já duas acentuadas diferenças relativamente à situação que ora nos ocupa, pois que, e em primeiro lugar, existe norma expressa que permite uma tal apreciação do anteriormente decidido e, em segundo lugar, tal alteração tem como condição manter intocáveis as fixadas penas parcelares e apurado condicionalismo, permitindo apenas que, conjugando tais previamente fixadas penas e associados contextos, seja analisada actualizadamente a situação global do arguido, apenas com vista à fixação de uma pena única, adequada e justa, ou seja, e numa linguagem sociológica, que vá de encontro aos «multiplexos» factores que presidem às almejadas finalidades da punição[5]. O que, obviamente, pode acarretar que uma pena parcelar com execução suspensa possa passar a efectiva, por decorrência de uma tal apreciação global, situação que pode até decorrer pura e simplesmente por imperativo legal, caso a pena única venha a ultrapassar o limite que possibilita a aplicação do instituto da suspensão. Assim sendo, e além de não comprometer, ao menos no essencial, o anteriormente decidido, com trânsito, existe norma permissiva de tal, o que, diversamente, não sucede na hipótese aqui em discussão. É claro que é sustentável afirmar que neste instituto está presente a natureza “rebus sic stantibus” do julgado que vem a ser alterado por força da necessidade de operar a efectivação ou reformulação de cúmulo jurídico. Neste sentido pode ler-se no Acórdão do STJ, datado de 18/04/04, que “… a lei afasta expressamente qualquer limite emergente de caso julgado, de que tenham sido objecto as penas parcelares, com vista à efectivação do cúmulo e fixação autónoma ex novo da pena única conjunta. Poderá mesmo dizer-se que, se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é realizada em virtude de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto, por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º do CP, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente...”[6] (destacado a “bold” e sublinhado da nossa autoria). Apesar disso, e conforme resulta do excerto atrás destacado e sublinhado, tal revés ao normal caso julgado decorre da ali citada norma legal. E, reitera-se, é precisamente esse aspecto legal que o destrinça da situação aqui em análise. Os outros dois aspectos contidos na argumentação do recorrente também não infirmam a nossa preconizada tese. Na verdade, a ali denominada formação de caso julgado parcial resolúvel não tem sequer a natureza de caso julgado, tratando-se, como bem refere o Ex.mo PGA no seu assinalado parecer, de um mero artifício que pretende evitar o tardio trânsito de decisões relativamente a algum ou alguns arguidos não recorrentes, mas apenas nos casos em que não existe uma estreita conexão factual e/ou jurídica. No fundo, e na ausência de lei expressa, trata-se apenas de uma (discutível) forma expedita de antecipar, ainda que provisoriamente, a definição da situação dos não recorrentes, em seu próprio benefício, coisa diferente do assinalado fenómeno «rebus sic stantibus». Por outro lado, a questão do assistente ainda nos afasta mais da questão aqui em apreço, pois do que ali se trata é da possibilidade processual de alguém que vira recusada a sua pretendida admissão para intervir como assistente, porque, por exemplo, não pagara ainda a taxa de justiça devida, ou não constituíra mandatário, poder vir mais tarde, desde que não deixe ultrapassar o momento processual que tal preclude, renovar um tal pedido. Ou seja, nestes casos o que está em causa não é o questionar o trânsito do primitivo e adverso despacho, mas, isso, sim, a possibilidade processual de poder renovar ainda um tal pedido, colmatadas que sejam as anteriormente verificadas falências processuais. De resto, em tais casos, o despacho correcto a proferir deverá não ser definitivo (v.g., no pedido de constituição de assistente, faltando constituir mandatário – além da possibilidade de um prévio despacho de aperfeiçoamento, em que se sugira que tal omissão seja suprida – deverá proferir-se um despacho em que se diga que enquanto não constituir mandatário não se admite a pretendida intervenção como assistente). Ou seja, trata-se de situação muito diferente da que aqui nos ocupa. Em suma: em face do exposto, temos como seguro que o trânsito em julgado apenas poderá ficar condicionado (v.g., rebus sic stantibus) nos casos em que existe lei expressa que o permita, o que não ocorre no caso dos autos. Assim sendo, o despacho recorrido foi correctamente proferido, não se vislumbrando que a questão em discussão, para além do já exposto, exija maiores dissertações, mormente em sede de análise do instituto do caso julgado. * III – Dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter o despacho recorrido. Sem custas (dada a legal isenção do recorrente). Notifique. * Porto, 27/01/2010[7]. António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro _________________________ [1] Conforme decorre do Acórdão nº 7/95 do STJ, publicado no DR I-A, de 28/12/95, que fixa jurisprudência obrigatória. [2] Actualmente, tal oficiosa aplicação contraria a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do STJ, de 21/10/09, in DR, I série, de 23/11/09. [3] Questão abordada, criticamente, por Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III Vol., Editorial Verbo 2009, pág. 415. [4] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 358. [5] Conforme, desde há muito, tem vindo a ser sustentado ao nível da jurisprudência, bem como da própria doutrina, «o cúmulo perspectiva-se e resolve-se numa pena unitária, considerando-se na formação desta os factos e a personalidade do arguido, em conjunto (art. 78º, nº 1, in fine – actualmente, o artigo 77º, nº 1), ao contrário das penas parcelares que são determinadas pelas regras do art. 72º. Na formação do cúmulo, os factos são considerados tal como foram fixados em cada um dos processos e a pena unitária é depois decidida ex novo, atendendo ao conjunto desses factos e à personalidade do agente, tal como emerge desse conjunto de factos, aplicando o nº 1 do art. 78º, hoje o 77º, regra esta não tida em conta pelas outras decisões» - cfr, entre muitos outros, o Ac. da Relação de Coimbra, de 23/11/94, in C.J, Ano XIX, Tomo V, págs. 62 e 63, aqui trazido para demonstrar também a antiguidade de tal entendimento. [6] Vide Acórdão cit. in http://dgsi.pt. [7] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |