Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP20211215137748/18.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo aplicável nos autos os termos do processo comum e não já do procedimento especial de injunção, por via da oposição deduzida na injunção de valor superior a metade da alçada da Relação, não tem influência, nem no mérito da causa (se o pedido de pagamento deve ou não proceder) nem na tramitação da causa, a questão de saber se a transacção comercial que originou o crédito reclamado se enquadra naquelas que permitem a injunção. II – Logo, transformada a injunção em processo comum, não se verifica, no âmbito deste, a excepção dilatória inominada relativa ao uso indevido do procedimento de injunção, por ser pressuposto da injunção “qua tale” e não obstar ao conhecimento de mérito da causa, no âmbito do processo comum em que se transmutou aquele procedimento de injunção que não foi decretado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 137748/18.9YIPRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Amarante Relator: Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO B…, SA, com sede na Rua …, …, Vila Real instaurou contra Condomínio do Edifício …, com sede na Rua …, nº .., …, Amarante, procedimento de injunção, estribada na falta de pagamento de quatro facturas, decorrentes da prestação de serviço de fornecimento de água. * Face à frustração da notificação do Requerido, foi o procedimento de injunção remetido à distribuição, e, decorridos os trâmites processuais, foi proferida pelo Tribunal a quo sentença que, conferiu força executiva ao requerimento de injunção.* Posteriormente, foi interposto pelo Requerido recurso de revisão, e proferido, então, despacho, que julgou procedente o recurso em apreço e anulou o processado nos autos principais, ordenando, assim, nova citação do Réu.* Devidamente citado contestou o Requerido invocando a excepção da prescrição dos créditos da Requerente, a caducidade relativamente à factura nº ………….., e, impugnando a demais matéria articulada pugnou pela improcedência da injunção.* Respondeu a Requerente pedindo a improcedência das excepções invocadas.* Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:“Antes de tudo o mais, verificando-se a excepção dilatória de erro na forma de processo, visto que a acção ultrapassa o valor de € 15.000 euros, não podendo os autos seguir a forma de processo comum, porquanto não está em causa o pagamento de uma transacção comercial cfr. 10 n.º 2 e art. 2 n.º 2 alínea a) do DL. n.º 62/2013 de 10 de Maio, nem o procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias–cfr. art. 1.º do Preâmbulo do DL. n.º 269/98 de 01/09, e não podendo os autos ser aproveitados para seguirem a forma correcta, por implicar uma diminuição de garantias (art. 193 n.º 2 do CPC), absolvo o réu da instância. Custas pelo autor. Registe e notifique. d.s.”. * Inconformado com esta decisão, veio a Requerente interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, com a absolvição do R. da instância, 2. com o qual, salvo devido respeito, a recorrente não se resigna. Vejamos, 3. A recorrente instaurou contra o R. procedimento de injunção, consequência da falta de pagamento de quatro facturas emitidas por decorrência de serviço de fornecimento de água, 4. tendo, no respectivo requerimento, indicado estarmos perante uma transacção comercial. 5. Face à frustração da notificação do R., foi o procedimento de injunção remetido à distribuição, 6. e, decorridos os trâmites processuais, proferida pelo Tribunal a quo sentença que, conferiu força executiva ao requerimento de injunção. 7. Posteriormente, foi interposto pelo R. recurso de revisão, 8. e proferido, então, despacho, que julgou procedente o recurso em apreço, e anulou o processado nos autos principais, ordenando, assim, nova citação do R.. 9. Nesta sequência, foi oferecida pelo recorrido oposição à injunção, com defesa por excepção e por impugnação, e junção da respectiva prova documental. 10. À oposição, e notificada para o efeito, a A. exerceu o contraditório, com igual junção de prova documental. 11. Aguardando-se o agendamento da audiência de discussão e julgamento, foi, então, proferida a douta sentença da qual aqui se recorre. 12. Face ao valor da acção, superior ao montante previsto no art. 1.º do DL 269/98, foi afastado pela sentença recorrida o enquadramento no n.º1 do art. 2.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio. Ora, 13. Recorrendo ao teor sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08/05/2014, na realidade jamais foi suscitado nesta instância o tipo de utilização conferido às fracções que compõem o Edifício …. 14. Sendo tal factualidade desconhecida, não compactua a recorrente com a qualificação oficiosa do R. enquanto “consumidor”, e exclusão imediata da aplicabilidade dos termos vertidos no DL n.º 62/2013. Prosseguindo, 15. Ainda que assim se entenda, a sentença recorrida afasta a aplicabilidade do estatuído no n.º1 do art. 193.º do C.P.C., por, sem fundamentação adicional, implicar uma diminuição de garantias. 16. Porém, salvo devido respeito, não se conforma a recorrente com tal ajuizamento, 17. porquanto não se vislumbra de que modo as garantias de R., mormente de defesa, tenham sido restringidas nestes autos. 18. Nesta senda, aludimos ao clarificado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/06/2009. 19. O R. apresentou a sua defesa conforme faria numa acção declarativa sob a forma de processo comum, com a possibilidade de carrear prova ainda em sede de audiência de discussão e julgamento. 20. O erro na forma do processo afigura-se, portanto, como susceptível de sanação, enquadrável nos termos previstos no n.º1 do art. 193.º do C.P.C., e em obediência ao princípio basilar da economia processual e da adequação formal. 21. Refira-se, desta feita, o explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/03/2019, e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/02/2012. Assim, 22. Distintamente do teor da sentença recorrida, que absolve o R. da instância, salvo devido respeito, deveria ter sido dado, pelo Tribunal recorrido, cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 10.º DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, 23. e aplicabilidade do vertido n.º 1 do art. 193.º do C.P.C., porquanto não se verifica opressuposto previstos no n.º2 deste mesmo preceito. 24. Salvo melhor entendimento, a sentença ora recorrida incorre em violação dos normativos previstos no n.º2 do art. 10.º DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, e no n.º2 do art. 6.º, n.º 1 do art. 193.º, n.ºs 2 e 3 do art. 278.º e art. 547.º, todos do C.P.C., 25. motivo pelo qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e prossecução dos ulteriores trâmites processuais. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar decidir:a)- saber se existe, ou não, erro na forma de processo. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA matéria factual ter em conta para a decisão do presente recurso é a que do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITOTal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se existe, ou não, erro na forma de processo. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que no caso presente ocorria erro na forma de processo. Funda-se para tal nas seguintes circunstâncias: - a acção ultrapassa o valor de € 15.000,00 euros; - não podem os autos seguir a forma de processo comum, por não estar em causa o pagamento de uma transacção comercial (cfr. 10.º, n.º 2 e art. 2.º n.º 2 alínea a) do DL. n.º 62/2013 de 10 de Maio), nem o procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cfr. art. 1.º do Preâmbulo do DL. n.º 269/98 de 01/09); - nem podendo os ser aproveitados para seguirem a forma correcta, por implicar uma diminuição de garantias (art. 193 n.º 2 do CPC), absolveu o réu da instância. É contra este entendimento que se insurge a recorrente estribada, essencialmente, no argumento de que no caso em apreço, ainda que se entenda o afastamento da aplicação do artigo 2.º, nº 1 do DL. 62/2013, não se vislumbra de que modo as garantias do Requerido, mormente de defesa, tenham sido restringidas nos autos. Quid iuris? Como supra se referiu a decisão recorrida afastou a aplicação do nº 1 do artigo 10.º do DL. 62/2013, ou seja, considerou não se estar perante uma transacção comercial, mas antes perante uma relação de consumo, excluída, portanto, do citado diploma. Sob este conspecto, salvo o devido, respeito, por entendimento diferente, a razão está de facto do lado do tribunal recorrido. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” Paralelamente, o D.L. n.º 24/2014, de 14/02, define consumidor como “A pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”. Em face destas definições, afigura-se-nos que estamos na presença de um conceito de consumidor em sentido estrito, sendo dois os elementos que delimitam a respetiva noção: o elemento relacional (sujeito de uma relação jurídica de consumo) e o elemento teleológico (aquisição de bens ou serviços para fins não profissionais). É controversa na doutrina e jurisprudência se as pessoas colectivas podem integrar o conceito de consumidor. Contudo, Cura Mariano[1], que defende a posição de as pessoas colectivas não poderem ser legalmente consideradas consumidores, aceita que o “condomínio” não integra o conceito de pessoa colectiva. Assim, refere[2] “O instituto da propriedade horizontal encerra um modelo de técnica jurídica de tratamento de interesses colectivos, sem recurso à criação duma pessoa jurídica de ficção (…). Se um condomínio não tem “profissão”, por não visar a prossecução de um objectivo económico, politico, social, filantrópico ou recreativo, não pode ser equiparado às pessoas colectivas para se afastar liminarmente a sua classificação como consumidor (…)”. Somos, pois, de entendimento que no caso em apreço, em que está em causa o fornecimento de água por parte do Requerente ao Requerido, estamos perante uma relação de consumo e não perante uma transacção comercial, e isto independentemente de o destino atribuído às fracções que integram o Edifício …. Aliás, a doutrina tem vindo a qualificar os contratos de fornecimento a consumidores de serviços públicos essenciais, como é o caso, como contratos de consumo, ou seja, o que está em causa, é o fornecimento de água ao Requerente para ele consumir mediante o pagamento do respectivo preço. * Não há dúvida, portanto, que, tal como sentenciou o tribunal recorrido ocorria, no caso em apreço, erro na forma de processo, pois que, a acção ultrapassa o valor de € 15.000 euros e os autos não podem seguir a forma de processo comum, porquanto está em causa o pagamento de montantes advenientes de uma relação de consumo (cfr. artigo 10.º, n.º 2 e art. 2 n.º 2 alínea a) do DL. n.º 62/2013 de 10 de Maio), nem o procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cfr. artigo 1.º do Preâmbulo do DL. n.º 269/98 de 01/09).Mas será que no caso se impunha a absolvição da instância do Requerente como foi decretado pelo tribunal recorrido? Ou deverá antes considerar-se essa questão como ultrapassada por ser já distinta a fase processual em que o processo se encontra? É sabido que o erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar. O que só sucederá quando a inadequação ao pedido e à causa de pedir seja tal, que nem a petição ou requerimento inicial se possam utilizar. Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual–nulidade judicial do processo–sujeitando-se à regra geral, válida para todas elas, constante do artigo 195.º, nº 1 do CPCivil–que é, a de, as irregularidades ou desvios ao formalismo processual, só constituírem nulidade, quando possam influir no exame ou na decisão da causa. Como assim, quando não tenham reflexos dessa ordem, devem ter-se por irrelevantes, sendo-o assim, em todos os casos em que a formalidade preterida não impediu que o acto em questão atingisse a sua finalidade. Note-se que para o erro sobre a forma do processo, o legislador demonstra que a finalidade específica a atingir, e pela qual se há-de aferir a necessidade de maior ou menor anulação (ou, noutra perspectiva, de adequação processual) é a defesa do réu, consoante resulta do nº 2 do artigo 193.º do mesmo diploma legal, ao referir a “diminuição das garantias do réu”. Normalmente, o erro sobre a forma de processo não se apresenta como nulidade total, e então importará apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nos termos do artigo 193.º, nº 1 do CPCivil, disposição que surge como aplicação concreta do princípio da adequação formal, e, do mais geral da economia do processo. Isto dito, no caso concreto, face num primeiro momento, à frustração da notificação do Requerido, e depois à apresentação por parte do mesmo da oposição, os autos foram remetidos à distribuição. Portanto, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transacção comercial a que aludem os artigos 1.º, 2.º, nº 1 e 3.º al. b) do DL. n.º 62/2013 de 10 de Maio não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente. Como prescreve o assinalado artigo 10.º, nº 2, do mesmo diploma, deduzida oposição, estamos agora perante processo comum. Com efeito, “o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.[3] Aqui chegados não sendo viável o pedido de injunção, ante a oposição deduzida, agora do que se trata agora é de saber se o crédito reclamado pode ser reconhecido no âmbito do processo comum de declaração em que se transmudou o procedimento de injunção. E resposta é, claramente, positiva. Como decorre dos autos a recorrida defendeu-se por excepção e por impugnação, tal qual como o faria numa acção de processo comum, não decorrendo da utilização do requerimento injuntivo qualquer limitação para a sua defesa. Por outro lado o tribunal recorrido permitiu a resposta à contestação, apresentada pelo Requerido. Não se descortina, assim, que haja prejuízo ou diminuição dos interesses da defesa, como fundamentado na decisão recorrida para obstar ao conhecimento do mérito da causa. Aliás, limitação existir, ela situar-se-á, naturalmente, ao nível da recorrente que se viu sujeita à exposição sucinta dos factos que fundamentam a sua pretensão, mas que, como se vê do presente recurso por ela interposto, não se entende limitada. Deste modo, os autos contêm todos os elementos necessários para prosseguirem, à luz dos factos alegados, com vista à indagação sobre a procedência do pedido de pagamento da quantia reclamada pela Requerente. Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, conclui-se que a circunstância de, na presente situação concreta, a primitiva e intentada injunção (procedimento injuntivo) se ter transmutado em acção declarativa sob a forma de processo comum, torna irrelevante a utilização indevida daquela (injunção), por reconhecimento de juízo preclusivo das questões que poderiam ter determinado o indeferimento da injunção.[4] * Assim sendo, não se pode corroborar o entendimento da 1ª instância, e, ao contrário da absolvição da instância, haverá que determinar a prossecução da acção, observando-se o disposto no artigo 10.º, nº 2 do DL. 62/2013 de 10 de Maio.* Procedem, desta forma as conclusões 15ª a 25ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente, revogando a decisão recorrida, deverá o tribunal a quo ordenar a tramitação subsequente dos autos observando o disposto no artigo 10.º, nº 2 do DL. 62/2013 de 10/05. * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 15 de Dezembro de 2021.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ______________ [1] In Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, 207 e segs. [2] Obra citada pag. 211. [3] Cfr. Paulo Duarte Teixeira - Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.°13, páginas 169-212. [4] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 14/02/2012 em Revista excepcional, da Relação de Lisboa de 29/03/2012, 25/05/2021, de 09/09/2021 e da Rel. Guimarães de 21/03/2019, todos in www.dgsi.pt. |