Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
199/09.0TTBRG-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044068
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: 20100628199/09.0TTBRG-A.P1
Data do Acordão: 06/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I – A impugnação das sanções disciplinares, que não sejam despedimentos [sanções conservatórias do vínculo], são reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
II – A razão de ser de tal disciplina assenta na asserção de que só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego.
III – Por isso, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou.
IV – O Juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo lhe permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
V – Havendo ainda provas a produzir, com interesse para a decisão de mérito da questão em debate, deve o saneador-sentença ser revogado e a acção prosseguir a sua normal tramitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 685
Proc. N.º 199/09.0TTBRG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………….. deduziu em 2009-02-09 a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………, Ld.ª, pedindo [apenas no que ao recurso interessa] que seja
1. Decretado - e a R. condenada a reconhecer - que a sanção de suspensão de trabalho por dez dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disiciplinar de 1997-09-22, é ilícita e abusiva;
2. Decretado - e a R. condenada a reconhecer - que a sanção de suspensão de trabalho por seis dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disiciplinar de 2007-10-24, é ilícita e abusiva;
3. A R. condenada a pagar ao A. as quantias de € 282,22 e € 203,34, referentes às retribuições
perdidas por via do cumprimento das duas sanções aplicadas e
4. A R. condenada a pagar ao A. as indemnizações de € 2.822,20 e € 2.303,40, correspondentes a 10 vezes as retribuições perdidas.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 1980-04-17 para exercer as funções correspondentes à sua categoria de operador especializado de 1ª sob as suas ordens e direcção, mediante retribuição, foi objecto de dois processos disciplinares, quer terminaram pela aplicação das sanções de suspensão do trabalho, por 10 e 6 dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, sendo certo que tais processos são nulos por omissão de actos essenciais e que não existiu matéria para aplicar as referidas sanções.
Contestou a R., alegando a excepção de prescrição do direito do A. impugnar a sanção disciplinar aplicada pois, tendo o castigo – dez dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição – sido aplicado por decisão de 1997-10-22 e devendo a sua impugnação ser efectuada no prazo de um ano a contar da comunicação da sua aplicação, há muito teria prescrito o direito do A. e, quanto ao mais, alega que não se verificam, quer as nulidades apontadas aos procedimentos disciplinares, quer a falta de fundamento para aplicar as referidas sanções disciplinares.
O A. respondeu à contestação, pugnando pelo indeferimento da excepção de prescrição, fundamentando-se no disposto no Art.º 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 [de ora em diante, também CT2003], que determina que o prazo de um ano apenas se inicia no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para além de, no caso, se tratar de sanção ilícita e abusiva.
Proferido o despacho saneador o Tribunal a quo, para além de elaborar a lista dos factos considerados assentes e a base instrutória, previamente decidiu:
a) Julgar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade (e não de prescrição) do direito do A. impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 1997-10-22 pelo que, em razão da aludida caducidade, absolveu a Ré do pedido consistente no decretamento e reconhecimento de tal sanção como ilícita e abusiva, bem como dos pedidos de condenação no pagamento da quantia de €282,22 e da indemnização de € 2.822,20.
b) Considerar não verificadas as apontadas nulidades do 2.º processo disiciplinar.
Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho saneador-sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A)- Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do ora recorrente impugnar a sanção disciplinar aplicada em 22/09/1997 e julgou improcedente a nulidade invocada no processo disciplinar instaurado em 24/10/2007;
B)- afigura-se que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não fez correcta apreciação da prova documental, nem interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes;
C)- no despacho saneador de que ora se recorre, entendeu o Mm.º Juiz julgar provada e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor impugnar a sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 22/10/1997, absolvendo, assim, a recorrida do pedido de reconhecimento da sanção disciplinar como ilícita e abusiva e do pagamento da importância de 282,22€ e da indemnização de € 2.822,20€;
D)- para tal, fundamentou, em síntese, que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, por aplicação do art.º 435º, n.º 2 do Código do Trabalho aplicável – Lei 99/2003, de 27/08;
E)- salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que tal decisão não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes;
F)- como questão prévia, atendendo que o processo disciplinar ora em análise foi instaurado em 22/09/1997 e que terminou com a decisão proferida em 22/10/1997, torna-se claro que o regime jurídico a aplicar é o aprovado pelo Dec. Lei 49 408, de 1969-11-24, de harmonia com o disposto no art.º 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/08 (LCT);
G)- nos termos do art.º 38º, n.º 1 da LCT, é conferido ao trabalhador o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho para impugnar a sanção disciplinar e reclamar o respectivo crédito;
H)- sufraga-se inteiramente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o n.º 0242109, de 15-12-2003, acessível no site www.dgsi.pt, no qual, pronunciando exactamente sobre esta questão, refere que “(…) tratando-se de direito de crédito, a figura que cabe ao caso é a da prescrição (do direito de crédito) e não a da caducidade (do direito da acção), regulando a matéria o art.º 38º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec. Lei 49 408, de 1969-11-24.”;
I)- mas mesmo que se entendesse ser aplicável o Código do Trabalho de 2003 – o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula – sempre se mantinham perfeitamente válidos os fundamentos invocados no supra cit. acórdão;
J)- a título de exemplo refira-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o n.º de processo 1954/05.6TTLSB-4, de 22/04/2009, acessível no site www.dgsi.pt;
K)- ora, atendendo que o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a recorrida se mantém, resulta que não se iniciou qualquer prazo de prescrição e, muito menos, de caducidade;
L)- a não se entender assim, ou seja a sufragar o entendimento do tribunal a quo, levaria à manifesta contraditoriedade de o trabalhador ficar impedido de reclamar os créditos devidos pela aplicação de sanções disciplinares abusivas, vencidos há mais de um ano, não obstante o art.º 38º da LCT, a que corresponde o art.º 381º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, não impor qualquer limite temporal;
M)- se mesmo assim não se entendesse, o que não se concede e apenas por mero raciocínio teórico se formula, nunca poderia o tribunal a quo oficiosamente pronunciar-se sobre a caducidade do direito do recorrente impugnar a sanção disciplinar;
N)- atento que a caducidade do referido direito é estabelecida em matéria da disponibilidade das partes, e atendendo que a recorrida invoca o decurso do prazo prescricional, tal excepção não é do conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 333º, n.º 2 e 303º, ambos do Código Civil;
O)- se ainda assim não se entendesse, o que continua a não se conceder, sempre a interpretação do tribunal a quo no sentido de considerar aplicável, para a impugnação das sanções disciplinares distintas do despedimento, o prazo de um ano previsto no art.º 435º, n.º 2 do Cód. Trabalho de 2003, sempre tal interpretação seria inconstitucional por violar os princípios da legalidade, do acesso ao direito e aos tribunais, do direito à segurança no emprego e do direito à liberdade sindical previstos, respectivamente, nos art.ºs 20º, 53º e 55º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa;
P)- deve, assim, ser julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar em causa;
Q)- no despacho saneador entendeu, também, o Mm.º Juiz a quo julgar improcedente, no âmbito do processo disciplinar de 24/10/2007, a nulidade da decisão disciplinar por não ponderar todas as circunstâncias do caso;
R)- afigura-se que, também neste caso, que o tribunal de primeira instância não fez correcta apreciação dos factos constantes dos autos e dos documentos que compõem o procedimento disciplinar, nomeadamente a carta anexa à nota de culpa;
S)- na carta anexa à nota de culpa, a recorrida expressamente comunica ao recorrente que lhe poderá ser aplicada a sanção de despedimento com justa causa;
T)- assim, dúvidas não há que o regime jurídico a aplicar apara a tramitação do procedimento disciplinar ora em análise é o previsto nos art.ºs 411º e ss do Código do Trabalho de 2003;
U)- além do supra referido regime é também aplicável, às relações de trabalho entre o recorrente e a recorrida, à data dos factos, o Contrato Colectivo Vertical dos Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico publicado no BTE, 1ª série, n.º 26, de 15/07/77, com as posteriores rectificações e alterações;
V)- ora, da decisão disciplinar resulta que a recorrida não teve em conta, nem sequer menciona, o parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, como não permitiu que o Sindicato das indústrias Eléctricas do Norte e Centro, do qual o recorrente é associado, emitisse o respectivo parecer;
W)- violou, assim, a recorrida o disposto nos art.ºs 411º, n.º 2 e 3 e 414º, n.º 3, ambos do Código do Trabalho de 2003 e as cl.ª 74º, n.º 3 e 75º, n.º 6 e 8 da Convenção Colectiva aplicável e referida na al. U) supra;
X)- assim, afigura-se-nos não ter sido acertada as decisões vertidas no despacho saneador de que ora se recorre por não fazer correcta apreciação dos factos e documentos constantes dos autos, por não interpretar nem aplicar os preceitos legais atinentes, nomeadamente o art.º 38º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. Lei 49 408, de 1969-11-24, o artigo 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27-8, os art.ºs 372º, 381º, n.º 1 e 2, 411º, 412º, 414º, n.º 3, 430º, n.º 2, al. a) e c), todos do Código do Trabalho de 2003, 303º e 333º, n.º 2, ambos do Código Civil, Cl.ª 74º, n.º 3 e 75º, n.º 6 e 8 da Convenção colectiva de trabalho identificada no ponto 40 supra e art.ºs 20º, 53º e 55º, todos da Constituição da República Portuguesa.

A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a final a confirmação da decisão impugnada.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e que no entender deste relevam para a decisão da excepção de prescrição/caducidade:
a) A partir de 17/04/1980 o A. tem exercido as funções correspondentes à sua categoria de operador especializado de 1ª sob as ordens e direcção da Ré, mediante retribuição.
b) Em 22/09/1997, a Ré instaurou um processo disciplinar ao A. por factos ocorridos no dia 01/08/1997, tendo-o castigado, em 22/10/1997, com dez dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição, a cumprir entre os dias 27 de Outubro e 7 de Novembro desse ano (cfr. fls. 61 a 86).
c) A decisão que o condenou naquela sanção disciplinar foi-lhe comunicada em 22/10/1997, por carta dirigida para a sua residência.
d) A presente acção foi instaurada em 13/11/2008 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 1).
e) O A. ainda continua a prestar a sua actividade laboral para a Ré.

São os seguintes os factos considerados assentes pelo Tribunal a quo:
A) A ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto a fabricação e comercialização de material eléctrico e electrónico.
B) O autor é associado do STIENC – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro, desde, pelo menos, 1988, membro da comissão de trabalhadores desde 1988 até ao presente e delegado sindical nos períodos de 01/01/1995 a 01/01/2004.
C) Por virtude de contrato de trabalho por tempo indeterminado, o autor foi admitido ao serviço da Ré em 17/04/1980, para exercer, como exerce, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, as funções correspondentes à categoria profissional de Operador Especializado de 1ª.
D) O autor cumpre o horário de trabalho das 14,30 às 23,00 horas, de segunda a sexta-feira, auferindo, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal de € 473,86, acrescida do prémio eventual de € 24,94, a quantia de € 85, 13 de diuturnidades e de um complemento de trabalho nocturno de € 135,25.
E) O autor mantém-se ininterruptamente ao serviço da ré desde a data da sua admissão, à excepção dos períodos de 27/10/1997 a 07/11/1997 e de 18/02/2008 a 25/02/2008, períodos em que o autor esteve suspenso por aplicação de sanção disciplinar.
F) No âmbito de processo disciplinar nº 1/2007, foi elaborada a respectiva nota de culpa, em 24/10/2007, tendo o Autor exercido tempestivamente o direito de resposta, foi emitido o parecer da comissão de trabalhadores da Ré e proferida, em 14/02/2008, a decisão final que aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 6 dias úteis, com perda de retribuição e de antiguidade.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se se verificam:
I – A excepção de caducidade da acção de impugnação da sanção aplicada no processo disciplinar de 1997.
II – As nulidades imputadas ao processo disciplinar de 2007.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a excepção de caducidade da acção de impugnação da sanção aplicada no processo disciplinar de 1997.
Na verdade, tendo a decisão que condenou o A. na sanção disciplinar de 10 dias úteis de suspensão, sido comunicada em 1997-10-22 e tendo a presente acção sido instaurada em 2009-02-09 [Nos factos provados refere-se 13/11/2008, mas tratar-se-á certamente de lapso manifesto, atento o constante do carimbo de entrada e o constante no rosto da certidão de fls. 1], verifica-se a excepção peremptória da prescrição no entendimento da R. e a de caducidade no entendimento do Tribunal a quo.
Vejamos o que a propósito se referiu no Acórdão de 2003-12-15 desta Relação do Porto[3], invocado pelo A., ora recorrente e pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto em seu douto parecer e em que existe identidade de Relator:
“Tendo sido aplicada ao A., há mais de um ano, a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão, com perda de retribuição, estará prescrito o direito de a impugnar?
Vejamos.
O A. pede, nesta sede, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de PTE 118.195$00, retribuição dos 12 dias de suspensão que lhe foi aplicada no âmbito de processo disciplinar que adrede lhe foi instaurado. Portanto, o A. está a reclamar um direito de crédito, que consiste numa quantia que entende devida a título de retribuição pois, na sua óptica, ela foi-lhe descontada indevidamente; não está a impugnar propriamente a sanção que lhe foi aplicada, embora tal esteja pressuposto.
Ora, tratando-se de direito de crédito, a figura que cabe ao caso é a da prescrição [do direito de crédito] e não a da caducidade [do direito de acção], regulando a matéria o Art.º 38.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. E, segundo tal disposição o prazo aplicável é de um ano, mas com início no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e não com início na data em que a sanção é aplicada. Tal regime explica-se pela circunstância de que, só depois de cessado o contrato, o trabalhador readquire a liberdade psicológica que a subordinação económica e jurídica, que o contrato supõe, lhe havia temporariamente retirado. A entender-se de forma diferente, o trabalhador estaria obrigado a accionar o empregador durante a vigência do contrato, sujeitando-se, por exemplo, a perder o emprego[4].
In casu, mantendo-se o contrato de trabalho dos autos em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou, pelo que não se verifica a invocada prescrição.”
Claro está que, se no tempo de vigência do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [de ora em diante designada, também, por LCT], divergências[5] existiam sobre a matéria, elas acentuaram-se no domínio da aplicação do CT2003, como os autos documentam. Em realidade, tendo este diploma criado ex novo a figura da caducidade para a acção de impugnação da ilicitude do despedimento, com flui do disposto no seu Art.º 435.º, n.º 2, logo surgiram posições no sentido de que igual figura caberia à impugnação das restantes sanções disciplinares, a exercitar no mesmo prazo, de um ano, mas a contar da data da comunicação da decisão de aplicar a sanção[6] e não a contar da data da cessação do contrato. Tal tese estriba-se ainda na ideia de paz social que deve nortear as relações empregador/trabalhador.
Cremos, no entanto e com o devido respeito por diferente opinião, que tal entendimento não deve ser sufragado.
Na vigência do Art.º 38.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, já se reclamava a falta de previsão normativa da figura da caducidade da acção no nosso sistema jurídico-laboral. Foi certamente por isso que o CT2003 criou a figura da caducidade, como se vê do seu Art.º 435.º, n.º 2, com o mesmo prazo de um ano, que vigorava e continuou a vigorar para os restantes créditos, neles incluídos os derivados da aplicação de sanções disciplinares, mas como prazo de prescrição, excepção feita à hipótese de despedimento. Pensamos que foi por pressão da doutrina que tal sucedeu.
No entanto, apesar da assinalada evolução, o CT2009[7] não se mostrou sensível aos argumentos expendidos, pois não criou a figura da caducidade da acção para a impugnação de todas as sanções disciplinares, mantendo-a apenas ao nível do despedimento, como no CT2003.
Mais.
A figura da caducidade mantém-se para a impugnação do despedimento, embora o prazo seja reduzido para 60 dias, mas só para aquele conjunto de casos a que for aplicável o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B ss. do CPT2010[8], ex vi do disposto no Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009, pois para as acções de impugnação da licitude do despedimento, em que este não tenha sido comunicado pelo empregador ao trabalhador, por escrito, o sistema recuou à LCT, isto é, a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano. Basta ler o proémio do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que aprovou o CPT2010:
“Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT[9]” [de 2009].
Por isso, pergunta-se:
- Onde se encontram as preocupações de celeridade, necessárias à paz social, se o legislador manteve o prazo de um ano para a impugnação de todas as sanções disciplinares, despedimentos inclusive, com excepção dos que sigam os termos do referido processo especial?
- Onde a necessidade de aplicar às sanções disciplinares, que não sejam o despedimento, a figura da caducidade, se o CT2009 recuou para a da prescrição em casos de despedimento e nada dispôs acerca das restantes, apesar de conhecer as divegências existentes na jurisprudência há cerca de 4 décadas?
Cremos, assim, que caíram, agora, pela base todos os argumentos que suportavam a tese que fez vencimento no saneador-sentença, o que se afirma, obviamente, com o devido respeito.
Daí que, quanto a nós, a impugnação das sanções disciplinares que não sejam despedimentos, continuem a ser reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho, pois só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego.
Por isso e in casu, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou.
Impõe-se, em síntese, revogar a decisão recorrida no que à excepção peremptória da prescrição [de caducidade, segundo o saneador-sentença] respeita, devendo os autos prosseguir a sua tramitação normal na parte respeitante ao processo disciplinar de 1997.
Assim, procedem as conclusões do recurso, nesta parte.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica, relativamente ao processo disciplinar de 2007-10-24, a nulidade da decisão disciplinar, por não ponderar todas as circunstâncias do caso.
Na verdade, segundo alega o A., a sanção que lhe foi aplicada neste processo é nula, quer porque o procedimento disciplinar enferma de irregularidades que o ferem de nulidade, quer porque inexiste, em absoluto, qualquer infracção disciplinar. Considera, destarte, que a R. invoca prejuízos sem os quantificar e enquadrar na sua realidade sócio-económica, impossibilitando-o de aferir o grau de lesão patrimonial e refere ainda que a R. não teve em conta o parecer emitido pela comissão de trabalhadores, nem tão pouco permitiu que o sindicato, do qual o Autor é associado, emitisse o respectivo parecer.
O Tribunal a quo considerou que não se verificam as apontadas nulidades do procedimento disciplinar, nem a ausência de fundamento para aplicar a sanção pois, em seu entender, a decisão disciplinar encontra-se bem fundamentada, tendo em vista o conteúdo da nota de culpa e da respectiva resposta e, por outro lado, sendo simplificado o procedimento aplicável às sanções disciplinares conservatórias do vínculo, não se impunha, a seu ver, a audição do Sindicato de que o A. é associado, nem a decisão disciplinar tinha de levar em consideração o parecer da respectiva comissão de trabalhadores.
Vejamos, então.
O presente recurso de apelação está previsto no Art.º 691.º, n.º 2, alínea h) do Cód. Proc. Civil, dispondo o seu Art.º 510.º, nomeadamente, o seguinte:
1. Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Ora, como se vê desta disciplina legal, o conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que se encontram, desde logo, provados todos os factos necessários a tal julgamento.
Estando provados os factos constantes das duas listas acima transcritas, só a esses pode a Relação atender neste recurso, cujo objecto abrange apenas parte das questões de mérito que se colocam nestes autos. Na verdade, devendo o processo prosseguir para julgamento, foi elaborada BI, cujos factos falta ainda apurar.
Acontece que o Tribunal a quo não assentou o teor da decisão disciplinar, nem da nota de culpa e da respectiva resposta, embora tecendo considerações acerca da fundamentação daquela, ficando nós sem saber se o referido corresponde ou não à realidade. Por outro lado, referindo que o procedimento disciplinar não tem de seguir o formalismo previsto nos Art.ºs 411.º e ss. do CT2003, uma vez que se trata de sanção conservatória do vínculo, o apelante veio invocar no recurso que a intenção da R. era a de proceder ao despedimento, como o declarou na carta pela qual lhe remeteu a nota de culpa. Ora, a ser assim, como parece ser, importa provar o teor de tal carta, o que não aconteceu, como se vê da supra transcrita alínea F) da lista dos factos assentes, embora pareça que a carta em causa seja a que se mostra junta a fls. 72. Por último, incidindo a BI sobre a matéria do procedimento disciplinar em causa, importará também apurar quais os factos que se provam, até para depois se averiguar se a decisão disciplinar foi, ou não, devidamente fundamentada.
Em suma, afigura-se que podemos concluir no sentido de que não se mostram provados todos os factos que são necessários à decisão de mérito, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Daí que a decisão impugnada deva ser revogada com vista à produção da prova que no caso couber.
Procedem, assim, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador-sentença, quanto às duas questões apreciadas e decididas, devendo os autos prosseguir a sua legal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2010-06-28
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
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S U M Á R I O
I – A impugnação das sanções disciplinares, que não sejam despedimentos [sanções conservatórias do vínculo], são reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
II – A razão de ser de tal disciplina assenta na asserção de que só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego.
III – Por isso, mantendo-se o contrato de trabalho em execução, o prazo de prescrição nem sequer se iniciou.
IV – O Juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sempre que o estado do processo lhe permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
V – Havendo ainda provas a produzir, com interesse para a decisão de mérito da questão em debate, deve o saneador-sentença ser revogado e a acção prosseguir a sua normal tramitação.
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Cfr. o Processo 0242109, in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. o Acórdão n.º 140/94, do Tribunal Constitucional, de 1994-01-26, Processo n.º 332/91, in Diário da República, II Série, de 1995-01-06 e in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, págs. 168 e segs. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-11-11, no mesmo Boletim, n.º 481, págs. 223 e segs.
[5] Cfr. João Leal Amado, in A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, págs. 195 ss, nota 38.
[6] Claro está que tal tese nunca conseguiu demonstrar qual o sentido útil da norma constante dos Art.ºs 38.º, n.º 2 da LCT, 381.º, n.º 2 do CT2003 e 337.º, n.º 2 do CT2009; na verdade, para que servirá a imposição de provar, por documento idóneo, o crédito proveniente de uma sanção abusiva, por exemplo, vencido há mais de 5 anos, se ele já prescreveu ao fim do primeiro ano? Enquanto obrigação civil, a hipótese não se verifica, pois falta decorrer o prazo de mais de 4 anos e enquanto obrigação natural a prova de nada serve, pois o direito deixou de ser judicialmente exigível, isto é, a norma, interpretada no sentido de que o prazo de um ano se conta a partir da data da comunicação da decisão de aplicar a sanção, não tem qualquer utilidade; porém, já faz todo o sentido se interpretada como propomos, pois o contrato de trabalho pode ter uma duração superior a 5 anos.
[7] Abreviatura do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2007, de 12 de Fevereiro.
[8] Abreviatura do Cód. Proc. do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro.
[9] Corresponde ao Art.º 381.º do CT2003 e ao Art.º 38.º da LCT.