Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
84/06.8TYVNG-K.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
EMPREGADOR INSOLVENTE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Nº do Documento: RP2011032984/06.8TYVNG-K.P1
Data do Acordão: 03/29/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 322º DA LEI 35/2004
Sumário: I - O n.° 3 do artº 437.° do Cód. de Trabalho impõe ao empregador o dever de entregar à segurança social o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, dedutível à compensação por despedimento ilícito conferida pelo n.° 1 do mesmo artigo.
II - Havendo condenação por despedimento ilícito e subsídios de desemprego a entregar, deve a segurança social reclamá-los directamente do empregador, não podendo o Fundo de Garantia Salarial fazê-los acrescer aos pagamentos que efectuou aos trabalhadores do empregador insolvente nos termos do art. 322° da Lei n.° 35/2004.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 84/06.8TYVN6-A. – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso aos autos de reclamação de créditos em processo de insolvência n° 84/06.8TYVN6-A, em que é é insolvente B…, L.da., veio o Fundo de Garantia Salarial, com sede na …, n.° .., em Lisboa, deduzir incidente de habilitação de cessionário contra os seguintes requeridos, todos trabalhadores da insolvente, e pelas seguintes quantias, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação:
C… 6.946,20 €
D… 6.946,20 €
E… 6.946,20 €
F… 6.946,20 €
G… 6.946,20 €
H… 6.946,20 €
I… 3.391,29 €
J… 6.946,20 €
K… 6.946,20 €
L… 6.580,87 €
M… 6.946,20 €
N… 6.946,20 €
TOTAL 79.434,16 €
Alega para tanto, em síntese, que a insolvente, na qualidade de entidade empregadora, não efectuou o pagamento das suas remunerações devidas aos trabalhadores requeridos, tendo o Fundo de Garantia Salarial, deferindo a requerimento daqueles, procedido ao pagamento das discriminadas quantias ilíquidas.
Os requeridos deduziram oposição, no essencial dizendo não corresponderem à verdade as referidas na petição como tendo sido pagas pelo Fundo de Garantia Salarial aos Requeridos, tendo o Fundo de Garantia Salarial apenas pago aos Requeridos as seguintes quantias:
- Ao Requerido C…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 3.767,60;
- Ao Requerido D…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de €3.047,88;
- À Requerida E…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 4.537,19;
- Ao Requerido F…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 3.213,45;
- Ao Requerido H…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 3.288,57;
- Ao Requerido G…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de €4.262,36;
- À Requerida N…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 5.076,82;
- À Requerida I… o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 1.558,90;
- À Requerida J…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 4.543,48;
- À Requerida K…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 4.037,19;
- À Requerida L…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 4.207,04; e
- A Requerida M…, o Requerente Fundo de Garantia Salarial apenas pagou a quantia de € 5.109,04,
Tudo conforme cartas que juntam, em que foi comunicada a decisão de deferimento das quantias pagas aos Requeridos, que totalizam o valor de € 46.649,17, e não o valor de € 79.434,16.
Concluem pela improcedência da habilitação e sub-rogação legal do Fundo de Garantia Salarial nos valores por este peticionados.
O Fundo de Garantia Salarial ofereceu resposta, admitindo o alegado pelos Requeridos na contestação (a referência aí feita à P. I. deve-se a manifesto lapso, dado que só na contestação existem os artigos 6.° a 15.°, contando a p.i. apenas 9). No entanto, sustenta que, no caso dos créditos emergentes do contrato de trabalho, relativos às retribuições intercalares que não foram pagos por parte da entidade empregadora, devem os mesmos ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, uma vez que este, nas condições plasmadas na Lei, se substitui à entidade empregador, assegurando a diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, sob pena de, relativamente ao mesmo evento, se conferir uma dupla protecção social, resultante do subsídio de desemprego e Fundo de Garantia Salarial. Por outro lado, configurando-se a protecção conferida pelo Fundo de Garantia Salarial como uma prestação compensatória da remuneração perdida, ainda que sob um ponto de vista temporário, deverá afastar-se o conflito com as normas relativas às prestações de desemprego, estabelecendo, nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de Novembro, na al. a), do n.° 1, do artigo 60.° — "As prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho".
Findos os articulados, proferiu o Mmo. Juiz decisão, julgando válida a cessão e, em consequência, julgando o Fundo de Garantia Salarial habilitado como cessionário dos requeridos para, em representação dos mesmos, ocupar o lugar destes nos autos de reclamação de créditos, apenas quanto à parte do seu crédito referido a fls. 48 (ou seja, quanto aos valores discriminados pelos requeridos no n.º 9 da contestação e acima discriminados).
Inconformado com o decidido, dele recorre agora de apelação o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sub-rogação do recorrente “na totalidade das quantias pagas aos trabalhadores”, concluindo as suas alegações nos seguintes termos;
1. Nos termos do art. 380.°, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho "A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial."
2. Regulamenta tal disposição a Lei n.º 35/2004, de 29/07, onde refere no art. 317.°, que "O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes".
3. Nos termos do artigo 322.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados.
4. Os ex-trabalhadores da insolvente requereram ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Trabalho, em consequência de despedimento declarado ilícito.
5. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foram assegurados aos trabalhadores parte dessas retribuições, até ao limite imposto pelo n.º 1, do art. 320.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
6. E, assegurou, apenas pela diferença do montante da prestação do subsídio de desemprego até ao valor global assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, ou seja, o Fundo de Garantia Salarial, em substituição da entidade empregadora, nos termos e para efeitos do art. 380.°, da Lei n.º 99/2003, ao pagar as retribuições intercalares aos trabalhadores, deduz nessa importância o valor auferido a título de subsídio de desemprego e paga aos trabalhadores a diferença.
7. O Fundo de Garantia Salarial após ter efectuado a referida dedução, nos termos e para efeitos do artigo 437.°, da Lei n.º 99/2003, de 27/08, procedeu à entrega à segurança social do valor retido, procedendo ao depósito daquela quantia na tesouraria da Segurança social.
8. Pelo que nos termos do art. 322.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia Salarial na medida dos pagamentos efectuados, fica sub-rogado na totalidade das quantias pagas aos trabalhadores - quer a quantia paga directamente ao trabalhador, quer a quantia deduzida para efeitos do n.° 3, do art. 437.°, do código de Trabalho.
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Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, a questão essencial a resolver traduz-se em saber se, para além das quantias que pagou aos trabalhadores requeridos e discriminadas no n.º 9.º da contestação, assiste também ao recorrente o direito de ficar sub-rogado noutras quantias que tenha retido e entregue ao Instituto da Segurança Social, I.P., designadamente referentes a subsídio de desemprego auferido por aqueles.
Encontram-se, para tal assentes os valores pagos pelo recorrente, discriminados nos docs. n.ºs 1 a 11 juntos com a contestação dos requeridos.
Deve, desde já, adiantar-se que a razão se encontra inequivocamente do lado dos recorridos. Vejamos.
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Nos termos do art.º 317.º do Regulamento Do Código Do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, “o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Dispondo o artigo 322.º do mesmo diploma que “o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos”. Consagrou aqui o legislador um regime de sub-rogação legal, que consiste na substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2.a ed., 2.º vol., pág. 295).
Sabido que os valores pagos aos trabalhadores foram aqueles que os recorridos, na sua contestação do incidente, discriminaram, só relativamente a esses montantes assiste ao recorrente o direito de subrogar-se àqueles. A tal conduz, quer o disposto no art.º 322.º do Regulamento Do Código Do Trabalho, quer o disposto no artigo 593° do CC, por ser essa a medida dos pagamentos efectuados e da satisfação dada ao direito do credor.
Resulta dos articulados que parte dos créditos dos recorridos, a cujo pagamento procedeu o Fundo de Garantia Salarial, respeitavam às denominadas retribuições intercalares, ou seja, a compensação devida a trabalhador ilicitamente despedido, correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art.º 437.º, n.º 1, do Cód. de Trabalho). Em semelhante hipótese, há lugar a dedução ao valor assim apurado do montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social. Não se encontra, porém, discriminado nos articulados quer os montantes dos créditos que aos trabalhadores recorridos assistiam a título de retribuições intercalares (ou compensação por despedimento nos termos do art.º 437.º do CT.), quer o montante do subsídio de desemprego auferido e passível de dedução às retribuições intercalares.
Em qualquer caso, a ter o Fundo de Garantia Salarial retido, deixando de o pagar, esse montante do subsídio de desemprego passível de dedução às retribuições intercalares, e pagando apenas a respectiva diferença, agiu correctamente, com a cobertura do n.º 3 do art.º 437.º CT, porquanto o primitivo devedor não estava igualmente adstrito a tal pagamento. O que não pode é vir agora pretender subrogar-se nesses valores, que nem ele, nem o primitivo devedor, pagaram aos trabalhadores. Nesta sede, a segurança social, como titular de um crédito que, por via da declaração de ilicitude do despedimento, adquire sobre o empregador, deve ipso facto exercê-lo directamente contra o empregador e apenas contra ele, que não por via da sub-rogação legal conferida pelo art. 322° da Lei n.° 35/2004.
A entender-se diversamente, ou seja, que a sub-rogação legal abrange também as prestações de protecção no desemprego pagas pela segurança social, então tudo se passaria, em termos práticos, como se fossem os trabalhadores, enquanto beneficiários da segurança social, os responsáveis pela entrega de tais prestações à segurança social, quando a lei (n.º do art.º 437.º do CT) expressamente coloca a cargo do empregador o dever de entregar àquela tais quantias.
Improcede, pelo exposto, a apelação.

Em resumo:
O n.º 3 do art.º 437.º do Cód. de Trabalho impõe ao empregador o dever de entregar à segurança social o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, dedutível à compensação por despedimento ilícito conferida pelo n.º 1 do mesmo artigo. Havendo condenação por despedimento ilícito e subsídios de desemprego a entregar, deve a segurança social reclamá-los directamente do empregador, não podendo o Fundo de Garantia Salarial fazê-los acrescer aos pagamentos que efectuou aos trabalhadores do empregador insolvente nos termos do art. 322° da Lei n.º 35/2004.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Sem custas, por delas se encontrar isento o recorrente (art.º 4.º, n.º 1, alínea o) do Regulamento das Custas Processuais).

Porto, 2011/03/29
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins