Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042244 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200902170827046 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 300 - FLS 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 252º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Os autores alegaram e demonstraram que, se não existisse alvará, nunca teriam celebrado o contrato em causa, mas já não demonstraram que só celebraram o contrato em causa convencidos que de o alvará seria emitido no prazo de 18 meses, pelo que os autores não lograram demonstrar, a essencialidade desse prazo no que se refere à determinação do mesmo na formação da sua vontade de celebrar o contrato nas circunstâncias em que o contrato foi celebrado. II - Sem factos donde emergisse a essencialidade daquele prazo para a celebração do negócio, não se pode considerar estarmos perante um caso de erro susceptível de fundamentar a anulação de tal negócio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7046/08-2 Apelação Decisão recorrida: Proc. n.º …./06.2TBMTS, do .º juízo cível de Matosinhos Recorrente: B………. Recorridos: C………., D………. e E………. . Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás. Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. F………. e G………., residentes na Rua ………., …, ……., ………., VN Gaia; 2. H………., residente na Rua ………., ……., …, ………., VN Gaia; 3. B………., residente na Rua ………., n.º .., Valongo, instauraram a presente acção declarativa ordinária contra: 1. C………., residente na Rua ………., …., ……., ………., e 2. D………., residente na Rua ………., … apartamento ………., Funchal e 3. E………., residente na ……….., .., ………., Funchal, Pedindo: - que fosse declarada a resolução do contrato de cessão de quotas objecto da acção celebrado entre a autora e os réus; - A condenação dos réus a restituírem aos autores as quantias que receberam e relacionadas com o referido contrato, pagas a partir do dia 27 de Novembro de 2003, no montante de 134.675,64 €, contra a entrega por parte dos autores de tudo o que daqueles receberam. * Alegaram, em síntese, que foi celebrado contrato de cessão de quotas da sociedade de que os réus eram sócios, no pressuposto de que estes iriam entregar aos autores, no prazo máximo de 18 meses, o alvará de utilização, emitido pela Câmara Municipal ……….., o que não veio a acontecer, sendo que tal alvará era elemento essencial para a celebração do negócio em causa, o que era do conhecimento dos réus.Dos réus, regularmente citados - fls. 45, 47 e 214 – vieram contestar os réus C………. e D………., impugnado a versão dos autores e formulando pedido reconvencional, no qual pediam a condenação daqueles no pagamento da quantia de 122.204,33 €, correspondente aos montantes em dívida e relativos ao pagamento do valor acordado no que se refere ao contrato de cessão de quotas em causa nos autos, quantia acrescida de juros de mora. O réu E………. veio depois declarar que adere à contestação oportunamente apresentada pelos co-réus – fls. 215. Foram apresentadas réplica e tréplica. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença (fls. 441 a 453) que: - julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido; - Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando os autores no pagamento aos réus das quantias de 4.989,10 €, e 112.227,25 €, quantias acrescidas de juros de mora contados desde 25 de Setembro e 25 de Outubro de 2006, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros calculados nos termos da Portaria 291/03. * Inconformado, o Autor B………. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:A)— rectificar-se o lapso de escrita ora verificado na Douta sentença, concretamente, no ponto 3 dos factos dados como assentes, na parte da fundamentação de facto e, bem assim, da alínea C) dos factos assentes do Despacho saneador, porquanto, onde se lê “De fls. 31 e 32 escrito datado de 27.05.2002 e assinado pelos AA (primeiros outorgantes) e RR (segundos outorgantes) (...)” deve ler-se: “De fls. 31 e 32 escrito datado de 27.05.2002 e assinado pelos AA (segundos outorgantes) e RR (Primeiros outorgantes) (...)” atenta ao facto de tal decorrer do próprio texto do Doc. 23 a 30 junto aos autos, tido em conta para a prova de tal facto. B) - Deve ser alterada a matéria de facto dada como assente, no sentido de serem dados como provados os factos constantes dos quesitos 4° e 8° sendo que, relativamente aos quesitos 3° e 9º os mesmos devem ser dados como provados nos termos seguintes: 3°: ... que foi o facto de lhes ter sido garantida a entrega do alvará dentro do prazo de um ano e meio que levou os AA à negociação e valores referidos em A) sendo que, caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar. 9°: os réus sabiam que a entrega daquele documento aos AA dentro do prazo de ano e meio foi motivo determinante na decisão de contratarem a aquisição das quotas da sociedade. C) - Em consequência, deve ser considerado que no caso dos actos estamos perante o erro-vício previsto no art. 252°, n° 2 do C.Civil, ou seja, erro sobre a base do negócio. D) - Pelos AA foi alegado e provado que, à data da celebração do negócio, a verificação da circunstância da emissão e entrega, por parte do RR aos AA, do alvará sanitário do estabelecimento comercial em causa, dentro do prazo de um ano e meio a contar da celebração do contrato, era e sempre foi para estes últimos uma condição fundamental e determinante da vontade dos mesmos contratarem, nos termos e condições em que o fizeram; E) — Mais se provou em audiência de julgamento que a circunstância referida em D) sempre foi reconhecida como fundamental, para os AA, pelos próprios RR. F) - Pelo que e, tendo ficado provado que, dentro do referido prazo de ano e meio o referido alvará não foi entregue pelos RR aos AA, só o tendo sido já no decurso da presente acção, dúvidas, também, não existem que aos AA assistia como assiste o direito, não de resolver o contrato como por lapso peticionou mas de o anular nos termos previstos no art. 289° do C.Civil, condenando-se, em consequência, os RR a restituírem aos AA as quantias que deles receberam e que foram pagas após o dia 27 de Novembro de 2003 (após os 18 meses acordados para entrega do alvará em falta), no montante de €134.675,64, contra a entrega por parte dos AA de tudo quanto deles receberam. G) - Considerada a anulabilidade do negócio por parte dos AA com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2003 (após os 18 meses acordados para entrega do alvará) não tem qualquer relevância a emissão do alvará em data posterior, concretamente, em 25 de Setembro de 2006, não podendo, a partir dessa data, ser imputado aos AA qualquer tipo de incumprimento moratório e/ou definitivo; Nessa sequência, o Tribunal a quo julgou, erradamente, provado e procedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. H) — O Tribunal a quo fez uma errada apreciação critica da prova produzida, não interpretando devidamente os depoimentos prestados. I) - A Sentença recorrida violou, assim, o disposto no arts. 252°, n° 2 e 289º do C.C. * Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública intitulada “Alteração de Pacto Social e Cessões de Quotas”, realizada no dia 31 de Maio de 2002, os aqui RR. Cederam as quotas que detinham na sociedade J………., Lda. aos AA, pelo preço total de €299.278,74 euros (facto A). 2. À data da escritura referida em A), o adquirente F………. tinha pago por conta do preço da quota que lhe foi cedida a quantia de € 1.662,64; o adquirente H………. tinha pago por conta do preço das quotas que lhe foram cedidas a quantia total de € 1.663,82 e o adquirente B………. tinha pago por conta do preço da quota a quantia de € 1.662,64, e as restantes partes dos preços ficaram de ser pagas, respectivamente, por cada um dos cessionários, em 118 prestações mensais e sucessivas até integral pagamento dos valores das quotas adquiridas; (facto B) 3. De fls. 31 e 32, escrito datado de 27.05.2002 e assinado pelos AA (segundos outorgantes – e não primeiros, como por lapso que se rectifica constava de C) dos factos assentes e do n.º 3 da sentença) e RR (primeiros outorgantes – e não segundos outorgantes, como por lapso constava da sentença) e intitulado “declaração”, consta, além do mais, “celebram o presente acordo regulado nos termos das cláusulas seguintes: 1ª- Os primeiros outorgantes responsabilizam-se por qualquer passivo da sociedade, fosse de que natureza for, feito até ao dia 27/05/2002; 2ª) Responsabilizam-se também os primeiros outorgantes, pelo cumprimento de qualquer obrigação de carácter devedor, por si assumida, com pagamentos a efectuar para além da data da celebração da escritura; 3ª) Responsabilizam-se ainda pela obtenção do alvará sanitário do estabelecimento, que nesta data se encontra na Câmara Municipal, para efeito de averbamento de restauração, tal como pelo pagamento de qualquer obra ainda necessária a fazer, e pelo pagamento de qualquer multa derivada do mesmo alvará.....” (facto C). 4. Em 05.09.2006 foi registado na CM..... o alvará e licença de utilização com o nº …/06 do estabelecimento referido em A) e B); (facto D) 5. A não existência do alvará não impediu os AA de explorarem o restaurante, como o fizeram sempre, logo a partir da data em que reabriram o restaurante ao público, após adquirirem as quotas na sociedade proprietária e tomarem conta do estabelecimento, tendo mudado o nome deste de restaurante “K……….” para restaurante “L……….”; (facto F) 6. Do total do preço contratado para aquisição das quotas referidas em A), os RR. receberam dos AA., desde a data de outorga da escritura pública até hoje, a quantia total de 182.062, 39 €, equivalente a 71 prestações pagas, acrescida do montante entregue aquando da outorga da escritura referida em B); (quesitos 1º e 13º) 7. Aquando das negociações e da conclusão do contrato de cessão de quotas referido em A), os RR. afirmaram aos AA. que lhes entregariam o alvará sanitário do estabelecimento com o averbamento para restauração, dentro do prazo de um ano e meio a contar da data de assinatura da declaração referida em C) – e não em B), como por lapso se escreveu a fls. 284 e na sentença – e que o respectivo processo já se encontrava na Câmara Municipal competente seguindo os seus trâmites normalmente; (quesito 2º) 8. Foi o facto de lhes ter sido garantida a entrega do alvará que levou os AA à negociação e valores referidos em A) sendo que, caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar; (quesito 3º) 9. Os réus sabiam que a entrega daquele documento aos AA. foi motivo determinante na decisão de contratarem a aquisição das quotas da sociedade; (quesito 9º) 10. Os Autores deixaram de pagar aos Réus as prestações do preço combinado para a cessão de quotas a partir da prestação que se vencia em 25.04.2005; (quesito 12º) 11. Os Réus empregaram efectivamente todos os meios ao seu alcance para acelerarem a emissão daquela Alvará por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal ………., realizando diversas obras e serviços de limpeza, a suas expensas, tendo gasto cerca de cinco mil euros, no estabelecimento de restauração em causa, para que este estivesse nas condições requeridas para a obtenção daquele Alvará; (quesito 15º) 12. Muitas das obras e limpezas descritas em 15º ficaram-se a dever à incúria dos Autores na gestão do restaurante, uma vez que nele construíram uma cobertura não prevista no projecto, que teve de ser demolido a expensas dos Réus, sendo que tal situação, aliado ao não funcionamento de um sistema de exaustão na cozinha e à necessidade de pavimentar uma parte do chão no restaurante em causa, implicou apenas o atraso de uma semana na realização da vistoria por parte dos Serviços da Câmara Municipal ………., essencial para a emissão do alvará, vistoria final realizada em finais de Agosto de 2006; (quesito 17º) 13. Os autores não realizavam as limpezas necessárias para garantir as condições sanitárias necessárias para o correcto funcionamento daquele estabelecimento, tendo sido os Réus que tiveram de encomendar e pagar a uma empresa especializada em limpezas para que esta colocasse o restaurante nas condições sanitárias necessárias para que este pudesse ser objecto de aprovação na última vistoria realizada pelos técnicos dos serviços administrativos competentes, o que implicou apenas o atraso de uma semana na realização da vistoria por parte dos Serviços da Câmara Municipal ……….; (quesito 18º) 14. Nem faziam a manutenção adequada dos equipamentos, designadamente exaustores, o que ocasionou a necessidade de efectuar uma limpeza, a expensas dos Réus, antes daquela vistoria; (quesito 19º). O direito São questões a decidir: 1. Se o Tribunal a quo fez correcta apreciação da prova ou se a prova produzida permitia diferente resposta aos quesitos 3º, 4º, 8º e 9º; 2. Se ocorre fundamento para anular o negócio por erro sobre os motivos; 3. O pedido reconvencional. Os réus – ora recorridos – eram sócios da sociedade “J………., Lda.” Por escritura pública de 31 de Maio de 2002 venderam aos autores – um dos quais o ora recorrente – as quotas de que eram titulares. Em 27/5/2002 as partes assinaram a “Declaração” junta a fls. 31 e 32, relativa àquela cessão de quotas, na qual constava que os primeiros outorgantes – aqui RR.- se responsabilizavam “pela obtenção do alvará sanitário do estabelecimento, que nesta data se encontra na Câmara Municipal, para efeito de averbamento de restauração, tal como pelo pagamento de qualquer obra ainda necessária a fazer, e pelo pagamento de qualquer multa derivada do mesmo alvará.” Os autores instauraram a presente acção (em 30/6/2006), sustentando que foi largamente ultrapassado o prazo para que os RR. lhes entregassem o alvará, o qual era de um ano e meio a contar da assinatura daquela “Declaração” e que tal prazo foi determinante para a celebração do acordo. Na sentença considerou-se que os autores não demonstraram que só celebraram o contrato em causa convencidos de que o alvará seria emitido no prazo de 18 meses. Segundo o recorrente, deviam ter sido dados como provados os quesitos 4º e 8º, com base no depoimento da testemunha M………. . Era a seguinte a redacção destes quesitos: 4º Além do referido em E), várias insistências foram feitas pelos aqui AA., via telefónica e pessoalmente junto dos RR, para procederem à entrega do alvará sanitário para restauração, manifestando sempre a intenção de não proceder à entrega do mesmo? 8º Apenas decidiram investir um montante tão elevado na aquisição das quotas da sociedade J………., Lda., por estarem convencidos de que teriam o alvará sanitário para restauração dentro de um ano e meio contado da data da assinatura do referido em C)? Esclareça-se que em C) se aludia à “Declaração” de 27/5/2002, junta a fls. 31 e 32. * Ouvindo as declarações da mencionada testemunha – as quais se encontram na quase totalidade reproduzidas a fls. 512 a 520 – não se encontra fundamento para dissentir do decidido em 1ª instância. Tendo-lhe sido perguntado se havia ou não um prazo para a entrega do alvará, declarou que percebeu que o alvará seria entregue dentro de 3 ou 4 meses. “É tudo aquilo que eu sei.” Mais adiante, voltou a declarar que ficou com a ideia que o prazo para a entrega do alvará era de 3 ou 4 meses. Perante a pergunta se o Sr. B………. (o ora recorrente) e os outros autores, sem o compromisso de entrega do alvará, teriam concluído o negócio, respondeu: “Não. Não teria.” De imediato, questionado como sabe disso, declarou que foi a testemunha que montou a casa ao Sr. B………. e que lhe disse que ia arranjar uma pessoa honestíssima para ficar com a casa. Ou seja: não apoiou aquela resposta em quaisquer factos. E voltou a referir que estava convencido que o prazo para a entrega do alvará era de 3 ou 4 meses, acrescentando: “Mas parece que não, que o prazo foi dilatado. Mas isso desconheço. Mas porque se não houvesse a entrega do alvará o Sr. B………. não queria, então o Sr. B………. …eu conheço como o conheço.” Mais adiante declarou que sabia que o Sr. C………. (O R. C……….) também estava à espera, que estaria para breve, “agora tudo o resto que se passou passa-me ao lado.” A testemunha não mencionou o prazo de um ano e meio (e era este o prazo concretamente perguntado no quesito 8º); e não mostrou conhecer os pormenores do acordo subjacente à cessão das quotas.Ressalta das declarações da testemunha que não teve conhecimento concreto do perguntado nos quesitos 4º e 8º, pelo que serão mantidas as respostas que os mesmos receberam na 1ª instância: Não provado. * Pretendia também o recorrente que as respostas aos quesitos 3º e 9º fossem alteradas, em termos de se fazer referência ao prazo de um ano e meio para a entrega do alvará.Ao quesito 3º o tribunal a quo respondeu: “provado que foi o facto de lhes ter sido garantida a entrega do alvará que levou os AA à negociação e valores referidos em A) sendo que, caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar.” Ao quesito 9º respondeu: “provado apenas que os réus sabiam que a entrega daquele documento aos AA. foi motivo determinante na decisão de contratarem a aquisição das quotas da sociedade.” Consoante o acabado de expor quanto ao quesito 8º, as declarações da mencionada testemunha não permitem a referência ao prazo de um ano e meio. E dos autos não constam elementos que permitam responder de modo diverso do da 1ª instância. Em conclusão: mantêm-se as respostas aos indicados quesitos. * Sustentava o recorrente que “pelos AA foi alegado e provado que, à data da celebração do negócio, a verificação da circunstância da emissão e entrega, por parte do RR aos AA, do alvará sanitário do estabelecimento comercial em causa, dentro do prazo de um ano e meio a contar da celebração do contrato, era e sempre foi para estes últimos uma condição fundamental e determinante da vontade dos mesmos contratarem, nos termos e condições em que o fizeram;” e que “mais se provou em audiência de julgamento que aquela circunstância (a emissão e entrega do alvará no prazo de um ano e meio) sempre foi reconhecida como fundamental, para os AA, pelos próprios RR.” Concluía que “deve ser considerado que no caso dos actos estamos perante o erro-vício previsto no art. 252°, n° 2 do C.Civil, ou seja, erro sobre a base do negócio.”O mencionado artigo 252º estatui nos seguintes termos: 1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Sobre o tema ensinava Mota Pinto: “É corrente na doutrina a afirmação de que só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. (…). O erro é essencial se, sem ele, se não celebraria qualquer negócio ou se celebraria um negócio com outro objecto ou de outro tipo ou com outra pessoa.” (Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., 1983, pp. 506/507). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela “há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar” (CC anot. Vol. I, 3ª ed., 1982, p. 235). Provou-se que aquando das negociações e da conclusão do contrato de cessão de quotas referido em A), os RR. afirmaram aos AA. que lhes entregariam o alvará sanitário do estabelecimento com o averbamento para restauração, dentro do prazo de um ano e meio a contar da data de assinatura da declaração referida em C) e que o respectivo processo já se encontrava na Câmara Municipal competente seguindo os seus trâmites normalmente; (resposta ao quesito 2º). Mas a questão principal tinha a ver com a essencialidade daquele prazo de um ano e meio. No quesito 3º perguntava-se se foi o facto referido no quesito 2º que levou os AA. à negociação e valores referidos em A), caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar. A resposta foi: “provado que foi o facto de lhes ter sido garantida a entrega do alvará que levou os AA à negociação e valores referidos em A) sendo que, caso contrário não teriam contratado como, efectivamente, vieram a contratar.” A resposta restritiva não menciona o prazo de um ano e meio. A resposta ao quesito 8º - acima reproduzido – também não permite concluir que o aludido prazo de um ano e meio foi determinante para os ora autores contratarem a cessão de quotas. Tal como se decidiu na sentença recorrida, “os autores não lograram demonstrar, a essencialidade desse prazo no que se refere à determinação do mesmo na formação da sua vontade de celebrar o contrato nas circunstâncias em que o contrato foi celebrado. Ou seja; os autores alegaram e demonstraram que, se não existisse alvará, nunca teriam celebrado o contrato em causa, mas já não demonstraram que só celebraram o contrato em causa convencidos que de o alvará seria emitido no prazo de 18 meses.” Sem factos donde emergisse a essencialidade daquele prazo para a celebração do negócio, não se pode considerar estarmos perante um caso de erro susceptível de fundamentar a anulação de tal negócio, pelo que o pedido dos autores teria que improceder. * Ficou clausulado na escritura de cessão de quotas que os cessionários pagariam os montantes em dívida, resultantes da aquisição das quotas aos cedentes, em 118 prestações mensais e sucessivas até integral pagamento. Os cessionários pagaram €182.062,39, equivalente a 71 prestações, acrescida do montante entregue aquando da outorga da escritura. Os Autores deixaram de pagar aos Réus as prestações do preço combinado para a cessão de quotas a partir da prestação que se vencia em 25.04.2005 (quesito 12º). Nessa data já os ora Réus (cedentes) deviam ter entregue aos cessionários ora Autores) o alvará sanitário com o averbamento para restauração (resposta ao quesito 2º), uma vez que a tal se tinham vinculado. Não efectuando os cedentes a sua prestação – a entrega do alvará – podiam os cessionários invocar a excepção do não cumprimento do contrato (art. 428º, n.º 1, do CC). Após o decurso daquele prazo de um ano e meio e até à emissão do alvará, os Autores tinham fundamento legal para não pagarem as prestações ainda em dívida, invocando aquela excepção. A partir da data da emissão do alvará – 5/9/2006 – cessou o fundamento que justificava aquela excepção e os Autores caíram em mora sendo devidos os respectivos juros (artigos 804º, n.º 1 e 2 e 805º, n.º 2, a) e 806º, n.º 1 do C. C.). Como a dívida era liquidável em prestações, a falta de pagamento da prestação posterior àquela data implicou o imediato vencimento de todas as restantes (art. 781º do CC). Os Réus pediam a condenação dos Autores no pagamento das prestações em dívida. A condenação no pedido reconvencional decorre da matéria de facto provada e do peticionado pelos demandados. Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas nesta Relação pelo recorrente. Porto, 17.02.2009 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |