Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035322 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO APOIO JUDICIÁRIO INQUÉRITO ACUSAÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200211270240676 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 531/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 ART42 ART45. DL 30-E/2000 DE 2000/12/20 ART25 N4 ART42 N1 N3 ART45 N2 ART57 N3. | ||
| Sumário: | A norma do artigo 25 n.4 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro, tal como o preceito do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, não têm aplicação no âmbito do processo penal, já que a lei consagra expressamente um regime próprio para o processo penal. Em processo penal, o pedido de apoio judiciário não interrompe nem suspende a marcha processual nem os prazos que estiverem em curso, incumbindo ao defensor do arguido, cuja assistência é obrigatória, praticar e exercer todos os direitos de defesa. Encerrado o inquérito e deduzida a acusação, em que o Ministério Público nomeou defensor oficioso ao arguido, tendo este mais tarde requerido o benefício de apoio judiciário com dispensa de custas e nomeação de patrono, o que foi liminarmente admitido pelo juiz de instrução, depois do que os autos foram remetidos à distribuição e foi proferido despacho a receber a acusação, compete ao juiz de julgamento apreciar e decidir sobre o pedido de apoio judiciário já liminarmente admitido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |