Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240676
Nº Convencional: JTRP00035322
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
APOIO JUDICIÁRIO
INQUÉRITO
ACUSAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200211270240676
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 531/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 ART42 ART45.
DL 30-E/2000 DE 2000/12/20 ART25 N4 ART42 N1 N3 ART45 N2 ART57 N3.
Sumário: A norma do artigo 25 n.4 da Lei n.30-E/2000, de 20 de Dezembro, tal como o preceito do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, não têm aplicação no âmbito do processo penal, já que a lei consagra expressamente um regime próprio para o processo penal.
Em processo penal, o pedido de apoio judiciário não interrompe nem suspende a marcha processual nem os prazos que estiverem em curso, incumbindo ao defensor do arguido, cuja assistência é obrigatória, praticar e exercer todos os direitos de defesa.
Encerrado o inquérito e deduzida a acusação, em que o Ministério Público nomeou defensor oficioso ao arguido, tendo este mais tarde requerido o benefício de apoio judiciário com dispensa de custas e nomeação de patrono, o que foi liminarmente admitido pelo juiz de instrução, depois do que os autos foram remetidos à distribuição e foi proferido despacho a receber a acusação, compete ao juiz de julgamento apreciar e decidir sobre o pedido de apoio judiciário já liminarmente admitido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: