Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00000002 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP199102050124158 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 ART2012. OTM78 ART186 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A um pai que aufere o vencimento mensal de 71500 escudos não se pode exigir que contribua com a pensão alimenticia de 30000 escudos por mes, pedida pela mãe, para duas filhas menores, a viverem com ela, porque ficaria reduzido praticamente ao salario minimo nacional para 1991: 40100 escudos. II - Mas, atendendo ao vencimento mensal da mãe - 115000 escudos e as idades das menores, nascidas em 26-XI-75 e 26-XI-77, considera-se razoavel o aumento para a quantia de 15000 escudos por mes da anterior pensão de 5000 escudos mensais, a que acresceu a cedencia as menores da cota de de 25% que o pai possuia numa sociedade de que a mãe ficou socia-gerente, conforme acordo dos pais, homologado por sentença de 08-06-1988. | ||
| Reclamações: | |||