Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124158
Nº Convencional: JTRP00000002
Relator: TATO MARINHO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALTERAÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP199102050124158
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 N1 N2 ART2004 N1 ART2012.
OTM78 ART186 N1 N2.
Sumário: I - A um pai que aufere o vencimento mensal de 71500 escudos não se pode exigir que contribua com a pensão alimenticia de 30000 escudos por mes, pedida pela mãe, para duas filhas menores, a viverem com ela, porque ficaria reduzido praticamente ao salario minimo nacional para 1991:
40100 escudos.
II - Mas, atendendo ao vencimento mensal da mãe - 115000 escudos e as idades das menores, nascidas em 26-XI-75 e 26-XI-77, considera-se razoavel o aumento para a quantia de 15000 escudos por mes da anterior pensão de 5000 escudos mensais, a que acresceu a cedencia as menores da cota de de 25% que o pai possuia numa sociedade de que a mãe ficou socia-gerente, conforme acordo dos pais, homologado por sentença de 08-06-1988.
Reclamações: